Portaria SEF nº 367 DE 10/04/2018

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 11 abr 2018

Autoriza o contribuinte que indica a liquidar o ICMS devido na operação de importação do exterior de trigo em grão nos termos do Decreto nº 1.738, de 19 de dezembro de 2003.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual e a Lei Delegada nº 47/2015, tendo em vista o que dispõem os §§ 7º e 11 do art. 3º do Decreto nº 1.738 , de 19 de dezembro de 2003, resolve expedir a seguinte:

Portaria:

Art. 1º O Moinho de Trigo Indígena S/A - Motrisa, inscrição estadual nº 242.41099-5, fica autorizado a liquidar até 35% (trinta e cinco por cento) do ICMS devido nas operações de importação de trigo em grão nos termos da sistemática prevista no Decreto nº 1.738 , de 19 de dezembro de 2003.

§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se ICMS devido aquele a que se refere o art. 2º do Anexo XXXVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 35.245 , de 26 de dezembro de 1991.

§ 2º Para cálculo do imposto a liquidar nos termos do caput, deverá ser deduzido do ICMS devido o valor do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP a recolher, de que trata a Lei Estadual nº 6.558 , de 30 de dezembro de 2004.

§ 3º Para se obter o valor do FECOEP a recolher, deverá ser aplicado o percentual de 2,22% (dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento) sobre o valor da base de cálculo da importação, não incluído o próprio ICMS.

Art. 2º Para a liquidação prevista no art. 1º, o contribuinte deverá:

I - protocolar o pedido de liquidação até 5 (cinco) dias antes da data do respectivo vencimento do imposto;

II - juntar ao pedido previsto no inciso I, além da documentação exigida em legislação específica, demonstrativo detalhado do débito acompanhado da documentação que o comprove;

III - conter na conta gráfica prevista no art. 13 do Decreto nº 1.738, de 2003, na data do desembaraço aduaneiro e até a data da respectiva liquidação, crédito suficiente à liquidação do imposto.

Art. 3º Os créditos constantes na conta gráfica, de que trata o art. 13 do Decreto nº 1.738, de 2003, não poderão ser transferidos ou utilizados até que ocorra a liquidação do ICMS previsto no art. 1º, salvo se reservado crédito à referida liquidação.

Art. 4º A utilização do regime previsto nesta Portaria importa renúncia ou desistência do regime previsto no Decreto nº 1.502 , de 29 de setembro de 2003.

Art. 5º Não satisfeitas as condições estabelecidas nesta Portaria, não prevalecerá a autorização nela prevista, hipótese em que deverá ser recolhido o imposto devido com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do seu vencimento.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogada a Portaria SEF nº 391, de 4 julho de 2016.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Maceió/AL, 10 de abril de 2018.

George André Palermo Santoro

Secretário de Estado da Fazenda