Portaria MCid nº 368 DE 29/04/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 30 abr 2020

Dispõe acerca do atendimento do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, disposto pelo Decreto n° 6.135, de 26 de junho de 2007, no Distrito Federal e nos municípios que estejam em estado de calamidade pública ou em situação de emergência reconhecidos pelos governos estadual, municipal, do Distrito Federal ou Federal, inclusive a Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional declarada pela Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19).

O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e

CONSIDERANDO a necessidade de que sejam estabelecidas normas excepcionais para o atendimento do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único em municípios em estado de calamidade pública ou em situação de emergência reconhecidos pelos governos estadual, municipal, do Distrito Federal ou Federal;

CONSIDERANDO a Portaria/MS n° 188, de 4 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo coronavírus (2019-nCOV);

CONSIDERANDO as orientações constantes na Portaria n° 337, de 24 de março de 2020, que "dispõe acerca de medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, COVID-19, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social", bem como na Portaria n° 335, de 20 de março de 2020, que "estabelece medidas emergenciais na gestão do Programa Bolsa Família, criado pela Lei n° 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, regulamentado pelo Decreto n° 6.135, de 26 de junho de 2007, em decorrência da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional",

Resolve:

Art. 1° Dispor acerca do atendimento do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, regulamentado pelo Decreto n° 6.135, de 26 de junho de 2007, no Distrito Federal e nos municípios que estejam em estado de calamidade pública ou em situação de emergência reconhecidos pelos governos federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, inclusive a Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional declarada pela Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19).

Art. 2° Fica autorizada a coleta dos dados para inclusão e atualização cadastral por telefone ou por meio eletrônico, no âmbito do Cadastro Único, enquanto durar a situação de emergência ou o estado de calamidade pública.

§ 1° As rotinas operacionais sobre a inclusão e atualização de que trata o caput serão regulamentadas por meio de Instrução Operacional editada e devidamente publicada pela Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação nos canais oficiais deste Ministério.

§ 2° Na hipótese de entrevista para coleta dos dados por telefone ou outro meio eletrônico, a responsabilidade pela veracidade das informações coletadas é do Responsável Familiar - RF, que deverá ser alertado pelo entrevistador, no início da entrevista, acerca da possibilidade de responsabilização em caso de omissão ou de prestação de informações falsas.

Art. 3° Os estados, municípios e o Distrito Federal deverão compatibilizar a aplicabilidade desta Portaria conforme as normativas e as condições de saúde pública local.

Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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