Portaria ADEPARA nº 3691 DE 01/10/2014
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 02 out 2014
Aprova as normas para entrada no Estado do Pará, de camarão seco e salgado.
O Diretor Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 22 , da Lei Estadual nº 6.482 , de 17 de Setembro de 2002.
Considerando a Lei Estadual nº 7.565 , DE 25 DE OUTUBRO DE 2011, que dispõe sobre normas licenciamento de estabelecimentos processadores, registro e comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal no Estado do Pará;
Considerando o Decreto Estadual nº 480, DE 12 DE JULHO DE 2012 que regulamenta a Lei nº 7.565 , de 25 de outubro de 2011, que dispõe sobre as normas para licenciamento de estabelecimentos processadores, registro e comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal no Estado do Pará e dá outras providências;
Considerando a Portaria Estadual da ADEPARÁ nº 2275, de 14 de junho de 2013, que dispõe sobre o Regulamento Técnico do Camarão salgado;
Considerando a realidade socioeconômica e cultural da cadeia de produção do camarão seco e salgado no Estado do Pará;
Considerando a necessidade de padronização e regularização da entrada do camarão seco e salgado no Estado do Pará;
Considerando recomendações do Ministério Publico do Estado do Pará, para padronização do Transito de Camarão Salgado e seco no Estado do Pará;
Considerando reunião com Associação dos Supermercados "ASPAS", Ministério Público Estadual e Vigilância Sanitária.
Resolve:
Art. 1º Padronizar a entrada de camarão seco e salgado oriundo de Estados da Federação que possuam TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA com a ADEPARÁ, provenientes de estabelecimentos registrados no serviço oficial do Estado a que pertencem ou junto ao Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 2º Todo camarão seco e salgado, proveniente dos Estados que assinaram o TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, devem ser destinados, obrigatoriamente, a entrepostos registrados na ADEPARÁ.
Parágrafo único. A ADEPARÁ poderá estabelecer Termo de Cooperação Técnica com cada solicitante de registro, na condição de entreposto artesanal para adequação do estabelecimento dentro dos padrões higiênicos e sanitários que garantam processamento com total idoneidade e segurança alimentar.
Art. 3º Todo camarão seco e salgado deverá estar acompanhado do Certificado de Rastreabilidade de Transporte de Produtos, padronizado conforme acordo entre os Estados partícipes (anexo I).
Art. 4º O transporte do camarão seco e salgado será realizado em veículo refrigerado com temperatura não superior a 5ºC sob a qual o produto deverá ser mantido durante o transporte, estocagem e distribuição, até o momento da venda final.
Parágrafo único. O veículo transportador deve ser lacrado na origem, pelo respectivo serviço oficial. O responsável pelo transporte ao chegar ao entreposto no estado do Pará deve comunicar ao serviço oficial de destino para que o mesmo rompa o lacre e proceda a avaliação da qualidade higiênico-sanitária.
Art. 5º O Serviço de Inspeção Estadual poderá a qualquer momento realizar análise físico-química e microbiológica dos produtos, e após duas análises consecutivas com alterações, a empresa responsável ficará sujeita as penalidades previstas na Portaria Estadual da ADEPARÁ 2275 de 14 de junho de 2013, no que couber, com a comunicação ao Estado de origem do produto.
Art. 6º Os entrepostos de camarão seco e salgado, situados no estado do Pará, para obtenção de registro, junto a ADEPARÁ, deverão cumprir os critérios técnicos legais estabelecidos na Portaria Estadual da ADEPARÁ 2275 de 14 de junho de 2013 e Decreto Estadual nº 480, DE 12 DE JULHO DE 2012 que regulamenta a Lei nº 7.565 , de 25 de outubro de 2011, como estrutura física adequada e compatível para o seu recebimento, armazenamento, manipulação, embalagem, conservação e transporte do produto.
Art. 7º Os Estados partícipes comprometem-se em apresentar e atualizar constantemente as listagens dos Postos de Fiscalização e as empresas que estão autorizadas a comercializar seus produtos, e informar a Vigilância Sanitária Estadual e Municipal, do respectivo TERMO DE COOPERAÇÃO.
Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SALVIO CARLOS FREIRE DA SILVA
DIRETOR GERAL
ANEXO I - DE ORIGEM DO PRODUTO CERTIFICADO DE RASTREABILIDADE DE TRANSPORTE DE PRODUTOS
Estabelecimento de origem | Numero do registro oficial |
Responsável | |
Estado | Cidade |
Endereço | |
Data de saída | |
Produto | |
Peso | |
Identificação do veiculo transportador | |
(placa/modelo/marca) | |
Numero do lacre | |
Rota definida - Postos de Fiscalização até | |
o destino final | |
Estabelecimento de destino | Numero do registro oficial |
Endereço | |
Data prevista de chegada | |
Responsável |