Portaria ADEPARA nº 3691 DE 01/10/2014

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 02 out 2014

Aprova as normas para entrada no Estado do Pará, de camarão seco e salgado.

O Diretor Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 22 , da Lei Estadual nº 6.482 , de 17 de Setembro de 2002.

Considerando a Lei Estadual nº 7.565 , DE 25 DE OUTUBRO DE 2011, que dispõe sobre normas licenciamento de estabelecimentos processadores, registro e comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal no Estado do Pará;

Considerando o Decreto Estadual nº 480, DE 12 DE JULHO DE 2012 que regulamenta a Lei nº 7.565 , de 25 de outubro de 2011, que dispõe sobre as normas para licenciamento de estabelecimentos processadores, registro e comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal no Estado do Pará e dá outras providências;

Considerando a Portaria Estadual da ADEPARÁ nº 2275, de 14 de junho de 2013, que dispõe sobre o Regulamento Técnico do Camarão salgado;

Considerando a realidade socioeconômica e cultural da cadeia de produção do camarão seco e salgado no Estado do Pará;

Considerando a necessidade de padronização e regularização da entrada do camarão seco e salgado no Estado do Pará;

Considerando recomendações do Ministério Publico do Estado do Pará, para padronização do Transito de Camarão Salgado e seco no Estado do Pará;

Considerando reunião com Associação dos Supermercados "ASPAS", Ministério Público Estadual e Vigilância Sanitária.

Resolve:

Art. 1º Padronizar a entrada de camarão seco e salgado oriundo de Estados da Federação que possuam TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA com a ADEPARÁ, provenientes de estabelecimentos registrados no serviço oficial do Estado a que pertencem ou junto ao Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 2º Todo camarão seco e salgado, proveniente dos Estados que assinaram o TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, devem ser destinados, obrigatoriamente, a entrepostos registrados na ADEPARÁ.

Parágrafo único. A ADEPARÁ poderá estabelecer Termo de Cooperação Técnica com cada solicitante de registro, na condição de entreposto artesanal para adequação do estabelecimento dentro dos padrões higiênicos e sanitários que garantam processamento com total idoneidade e segurança alimentar.

Art. 3º Todo camarão seco e salgado deverá estar acompanhado do Certificado de Rastreabilidade de Transporte de Produtos, padronizado conforme acordo entre os Estados partícipes (anexo I).

Art. 4º O transporte do camarão seco e salgado será realizado em veículo refrigerado com temperatura não superior a 5ºC sob a qual o produto deverá ser mantido durante o transporte, estocagem e distribuição, até o momento da venda final.

Parágrafo único. O veículo transportador deve ser lacrado na origem, pelo respectivo serviço oficial. O responsável pelo transporte ao chegar ao entreposto no estado do Pará deve comunicar ao serviço oficial de destino para que o mesmo rompa o lacre e proceda a avaliação da qualidade higiênico-sanitária.

Art. 5º O Serviço de Inspeção Estadual poderá a qualquer momento realizar análise físico-química e microbiológica dos produtos, e após duas análises consecutivas com alterações, a empresa responsável ficará sujeita as penalidades previstas na Portaria Estadual da ADEPARÁ 2275 de 14 de junho de 2013, no que couber, com a comunicação ao Estado de origem do produto.

Art. 6º Os entrepostos de camarão seco e salgado, situados no estado do Pará, para obtenção de registro, junto a ADEPARÁ, deverão cumprir os critérios técnicos legais estabelecidos na Portaria Estadual da ADEPARÁ 2275 de 14 de junho de 2013 e Decreto Estadual nº 480, DE 12 DE JULHO DE 2012 que regulamenta a Lei nº 7.565 , de 25 de outubro de 2011, como estrutura física adequada e compatível para o seu recebimento, armazenamento, manipulação, embalagem, conservação e transporte do produto.

Art. 7º Os Estados partícipes comprometem-se em apresentar e atualizar constantemente as listagens dos Postos de Fiscalização e as empresas que estão autorizadas a comercializar seus produtos, e informar a Vigilância Sanitária Estadual e Municipal, do respectivo TERMO DE COOPERAÇÃO.

Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SALVIO CARLOS FREIRE DA SILVA

DIRETOR GERAL

ANEXO I - DE ORIGEM DO PRODUTO CERTIFICADO DE RASTREABILIDADE DE TRANSPORTE DE PRODUTOS

Estabelecimento de origem Numero do registro oficial
Responsável  
Estado Cidade
Endereço  
Data de saída  
Produto  
Peso  
Identificação do veiculo transportador  
(placa/modelo/marca)  
Numero do lacre  
Rota definida - Postos de Fiscalização até  
o destino final  
Estabelecimento de destino Numero do registro oficial
Endereço  
Data prevista de chegada  
Responsável