Portaria CAT nº 37 de 24/06/1991
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 jun 1991
Revoga dispositivo da Portaria CAT nº 54/81, de 16.10.81, que dispõe sobre operações realizadas por indústrias gráficas.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no inciso III do artigo 40 e no inciso III do artigo 41 da Lei nº. 6.374, de 1º.03.91, considerando que a Portaria CAT nº. 54/81, de 16.10.81, foi editada para esclarecer sobre quais os impressos que se sujeitam ao imposto estadual;
Considerando que, diante da dificuldade, à época, sobre o que seria devido ao Estado ou ao município;
Considerando que aquela Portaria, por seu artigo 3º, determinava que, em caso de aproveitamento do crédito fiscal relacionado com matéria-prima utilizada na confecção de impresso sujeito à tributação municipal, deveria o contribuinte ser notificado a proceder ao estorno;
Considerando que, estando, hoje, a matéria consolidada, não mais se justifica esse tratamento diferenciado, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Fica revogado o art. 3º da Portaria CAT nº. 54/81, de 16.10.81.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Nota da Redação:
O dispositivo ora revogado tem a seguinte redação:
"Art. 3º - Quando a fiscalização constatar que o estabelecimento gráfico promoveu saídas de impressos personalizados sem o lançamento do ICM na operação, deverá verificar se foi efetuado o estorno do imposto creditado por ocasião da entrada das matérias-primas, materiais secundários e de embalagem consumidos na fabricação e acondicionamento daqueles impressos; em caso negativo deverá ser expedida notificação exigindo esse estorno no prazo de 30 dias, sob pena de autuação.
Parágrafo único - Se a falta de estorno tiver implicado falta de pagamento de imposto, exigir-se-á, também, correção monetária e acréscimos cabíveis."