Portaria SEFAZ nº 37-R de 06/10/2003

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 07 out 2003

Estabelece procedimentos referentes à coleta de informações junto a estabelecimentos industriais e comerciais para apuração da margem de valor agregado.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual;

Considerando a necessidade de se atualizar a margem de valor agregado utilizada na apuração da base de cálculo, para fins de substituição tributária, a que se refere o art. 16, § 4º, III, da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001;

RESOLVE :

Art. 1º A coleta de informações de preços de aquisição e de venda dos produtos sujeitos à substituição tributária, comercializados no Estado do Espírito Santo, será de responsabilidade das Gerências Regionais Fazendárias.

Parágrafo único. Caberá à Gerência Fiscal a definição das datas de coleta das informações e a identificação dos municípios onde serão realizadas as pesquisas.

Art. 2º A coleta de informações de que trata o artigo anterior, no que se refere a combustíveis, derivados ou não de petróleo, será realizada junto a contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, com registro na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - nº 5050-4/00, 5151-9/01 e 5247-7/00, que comercializem os seguintes produtos:

I - gasolina "C";

II - óleo diesel;

III - álcool etílico - hidratado - combustível;

IV - gás liqüefeito de petróleo - GLP;

V - gasolina de aviação;

VI - querosene de aviação; ou

VII - gás natural veícular.

Parágrafo único. Os preços dos produtos de que tratam os incisos I a VII serão coletados junto aos fabricantes, importadores, distribuidores e revendedores varejistas, considerando os produtos do tipo comum, e o preço à vista, efetivamente praticado pelo varejista, não sendo considerados os preços de promoção e aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada.

Art. 3º A coleta de informações será formalizada mediante o preenchimento do formulário de pesquisa de preços de combustíveis, de conformidade com o modelo constante do Anexo Único, que será fornecido pela Gerência Fiscal, devendo ser assinado pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual que realizar a pesquisa.

Parágrafo único. O formulário de pesquisa de preços de combustíveis deverá conter, se possível, a assinatura do responsável pelo estabelecimento, e, obrigatoriamente, estar acompanhada de cópia das notas fiscais de aquisição mais recente e de venda do produto.

Art. 4º A amostra dos municípios a serem pesquisados será feita tomando-se por base a representatividade do consumo, em litros de combustível em cada um deles.

Parágrafo único. A amostra representativa será equivalente a no mínimo cinqüenta por cento do valor adicionado fiscal previsto na legislação que define o índice de participação dos municípios na arrecadação do imposto.

Art. 5º O número de estabelecimentos onde as informações serão coletadas obedecerá aos seguintes critérios:

I - tratando-se de revendedores varejistas que comercializem os produtos relacionados no art. 2.º, I a VII:

a) todos, nos municípios com até três estabelecimentos; ou

b) quarenta e dois por cento do número de estabelecimentos, não podendo este ser inferior a três; ou

II - nas demais hipóteses, deverá abranger um conjunto de municípios que represente mais de cinqüenta por cento do valor adicionado fiscal previsto na legislação que define o índice de participação dos municípios na arrecadação do imposto.

Art. 6º As Gerências Regionais Fazendárias deverão enviar à Gerência Fiscal, SUSUT/Combustíveis, impreterivelmente, até três dias úteis após o início das pesquisas:

I - o formulário de pesquisa de preços de combustíveis, devidamente acompanhado das notas fiscais mencionadas no art. 3.º, parágrafo único; e

II - o arquivo magnético, em planilha eletrônica Excel, do re-sumo da pesquisa.

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especial-mente a Portaria nº 023, de 3 de dezembro de 2002.

Vitória, 06 de outubro de 2003.

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda