Portaria DIAGRO nº 37 DE 29/03/2017

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 04 abr 2017

Autoriza a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, para peixes vivos com destino a feiras livres.

O Diretor-Presidente da Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Amapá, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, inciso XVI, do Decreto nº 2418, de 26 de junho de 2013,

Considerando que produção de alimentos é de interesse público e sendo esse um dos princípios da Administração Pública.

Considerando que a comercialização de peixes no período da Páscoa, tende a aumentar, em virtude das questões culturais envolvidas.

Considerando a importância de garantir a rastreabilidade e estabelecer as condições para o transporte dos animais.

Resolve:

Art. 1º Autorizar a emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA) para peixes vivos, com destino a feiras livres, localizadas no município de Macapá, no período de 05 a 16 de abril de 2017.

§ 1º Os animais deverão ser provenientes de estabelecimentos de criação de peixes que estejam efetivamente cadastrados na DIAGRO, ou seja, deverá ter sido realizada visita in loco, com georreferenciamento do local.

§ 2º O piscicultor deverá solicitar a emissão da GTA no escritório da DIAGRO no município de localização do estabelecimento.

§ 3º A GTA será emitida por fiscal agropecuário médico veterinário.

Art. 2º É responsabilidade do piscicultor respeitar o período de carência, caso tenha sido utilizado produto de uso veterinário, ou seja, o intervalo de tempo entre a aplica çã o do produto e a despesca, de acordo com as instruções do fabricante.

Art. 3º A DIAGRO não autoriza a realização de qualquer processamento em estabelecimento que não esteja sob supervisão de serviço de inspeção oficial.

Art. 4º A água utilizada para o translado de animais aquáticos deverá ser da mesma procedência dos animais ou ser obtida de fonte segura e submetida a tratamento capaz de garantir a segurança sanitária.

Art. 5º Os animais aquáticos vivos deverão estar acondicionados em recipientes primários de transporte impermeáveis, novos ou previamente limpos e desinfetados que permitam a fácil inspeção, e que contenham oxigênio suficiente para o período previsto do transporte, quando aplicável.

Art. 6º Não será permitido o transporte de peixes suspeitos ou acometidos por doenças parasitárias, infecciosas ou transmissíveis.

Art. 7º Em caso de transporte irregular, a DIAGRO definirá a destinação dos peixes, ficando o proprietário e detentor sujeitos às sanções civis e penais, sem direito à indenização.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO DIRETOR -PRESIDENTE, Macapá-AP, 29 de março de 2017

JOSÉ RENATO RIBEIRO

Diretor Presidente/DlAGRO