Portaria CASACIV nº 37 DE 08/06/2020
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 08 jun 2020
Altera o Anexo XII da Portaria nº 34, de 28 de junho de 2020, que aprova medidas sanitárias gerais e protocolos específicos de medidas sanitárias segmentadas para o exercício de atividade econômica, na forma em que especifica.
O Secretário-Chefe da Casa Civil, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, artigo 69 da Constituição Estadual;
Considerando que, no dia 31 de maio de 2020, se encerraram as disposições contidas no Decreto nº 35.731 , de 11 de abril de 2020, passando a vigorar as medidas sanitárias destinadas à contenção do Coronavírus, constantes do Decreto nº 35.831 , de 20 de maio de 2020;
Considerando que o Decreto supracitado atribui competência ao Secretário-Chefe da Casa Civil para estabelecer, através de Portarias, regras adicionais de medidas sanitárias gerais e protocolos específicos de medidas sanitárias segmentadas, de observância pelos grupos de setores econômicos;
Considerando, a necessidade de ajustar o horário de início do atendimento bancário constante do Anexo XII, da Portaria nº 34, de 28 de junho de 2020, especialmente em razão do pagamento do auxílio-emergencial e demais benefícios sociais, a fim de se evitar aglomerações dentro e fora das agências, em todo o Estado do Maranhão.
Resolve
Art. 1º O Anexo XII da Portaria nº 34, de 28 de maio de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO XII HORÁRIO DE INÍCIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
Começam entre 5 e 7 horas |
Postos de Combustíveis Panificadoras |
Começam entre 6 e 8 horas |
Área de saúde, como serviços ambulatoriais em hospitais, clínicas, laboratórios, etc; Indústrias alimentícias Indústrias farmacêuticas/medicamentos Construção Civil Supermercados Bancos |
Começam entre 7 e 9 horas |
Vigilantes, zeladores e porteiros; Farmácias e drogarias; Oficinas mecânicas e borracharias; Lojas de produtos agropecuários e veterinários; Hospitais e clínicas veterinárias; Agências lotéricas; |
Começam entre 9 e 11 horas |
Revendas/concessionárias de veículos; Barbearias e salões de beleza; Comércios de rua que estejam autorizados a funcionar. |
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL, EM SÃO LUÍS/MA, 08 DE JUNHO DE 2020.
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil