Portaria SEFAZ nº 370 DE 17/12/2024

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 30 dez 2024

Estabelece procedimentos referentes ao Planejamento e Execução Fiscal e outras atividades pertinente ao cargo, a serem observados pelos Auditores do Fisco Estadual, na realização das suas atividades, e dá providências correlatas.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, incisos I e II, da Constituição Estadual, combinado com o art. 2º da lei nº 3.246, de 12 de dezembro de 1992;

Considerando a necessidade de organizar e disciplinar os procedimentos de Auditoria, Operações Especiais, Monitoramento, Diligências Fiscais e outros a serem observados pelos Auditores do Fisco Estadual na execução das Ordens de Serviço – OS,

RESOLVE:

Art. 1º Os procedimentos de geração, ciência, roteiro, execução e homologação das Ordens de Serviço - OS a serem observados pelos Auditores do Fisco Estadual, quando da realização das ações fiscais de Auditoria, Auditoria Amigo da Gente, Monitoramento, Diligência, Malhas fiscais, além de outras Ações Fiscais que serão disciplinados por esta Portaria.

§ 1º A GERAF encaminhará para as coordenadorias o Relatório do Planejamento quadrimestral emitido pela GEPLAF no prazo de 02 (dois) dias úteis contados do seu recebimento.

§ 2º Os coordenadores terão um prazo de 05 (cinco) dias úteis para emitirem as solicitações de Ordens de Serviço.

§ 3º A GERAF atenderá as solicitações dos coordenadores no prazo de 03 (três) dias úteis contados do recebimento.

§ 4º As Ordens de Serviço de Diligências originadas de protocolo referentes a: ressarcimento, restituição, termo de acordo, cancelamento de notas fiscais, poderão ser solicitadas pelos coordenadores e liberadas pela respectiva gerência de execução, sendo geradas pelas respectivas coordenações.

§ 5º Quando, no decorrer de uma ação fiscal, o auditor constatar que necessita de uma nova ação fiscal, o mesmo deverá solicitá-la para o coordenador com a devida justificativa.

§ 6º Tratando-se de solicitação de auditoria, esta deverá ser inserida no Planejamento Fiscal, devendo ser homologada pela coordenadoria, gerência correspondente e GERPLAF, no prazo de 02 (dois) dias úteis, para cada estágio da homologação, contados do recebimento.

Art. 2º A GEPLAF fará a elaboração do planejamento das Ordens de Serviço das ações fiscais indicadas no art. 1º, tomando a base temporal de quatro meses para a sua conclusão, tendo o mês de janeiro como referência inicial.

§ 1º Para cumprimento das Ordens de Serviço, cada ação fiscal corresponderá um peso específico:

I – Auditoria Fiscal – 10, 15 ou 30 pontos;

II –Auditoria Amigo da Gente – 10, 15 ou 30 pontos;

III – Diligências Fiscais – 2, 4, 6 ou 8 pontos.

IV – Monitoramento – 2, 4, 6 ou 8 pontos;

V – Malhas Fiscais - 2, 4, 6 ou 8 pontos;

VI – Outras Ações fiscais - 2, 4, 6 ou 8 pontos;

VII – Outras atividades pertinentes ao cargo - 2, 4, 6 ou 8 pontos,

§ 2º A pontuação atribuída a Auditoria ou a Auditoria Amigo da Gente será calculada conforme o cumprimento dos roteiros de auditoria estabelecidos na Ordem de Serviço, além do Valor Adicionado Fiscal, de acordo com o seguinte:

I – 30 (trinta) pontos, caso o auditor execute 3 (três) roteiros predeterminados (ou mais) na Ordem de Serviço;

II – 15 (quinze) pontos, caso o auditor execute 2 (dois) roteiros predeterminados na Ordem de Serviço;

III – 10 (dez) pontos, caso o auditor execute 1 (um) roteiros predeterminados na Ordem de Serviço.

§ 3º O coordenador poderá, a seu critério, desvincular a pontuação das auditorias da quantidade de roteiros preestabelecidos, quando o período auditado compreender mais de 500.000 (quinhentos mil) documentos fiscais.

§ 4º Os roteiros mínimos de Auditoria ou de Auditoria Amigo da Gente a serem considerados nas Ordens de Serviço são:

I - efetuar análise do Valor Adicionado Fiscal – VAF do ano anterior ao da execução da ação fiscal e do ano corrente;

II - Roteiro Básico a ser definido pela GERAF;

III – Roteiro(s) definido(s) pela GERPLAF.

§ 5º O Auditor Fiscal Tributário deverá obrigatoriamente executar os roteiros de auditoria especificados na Ordem de Serviço, registrando formalmente em documento o resultado de cada roteiro executado.

§ 6º Os demais roteiros serão incluídos pelo coordenador do grupo de auditoria, com exceção dos roteiros estabelecidos no § 4º deste artigo.

§ 7º A ordem de serviço de diligência, monitoramento, malhas fiscais ou outras ações fiscais terão, como pontuação padrão, 4 (quatro) pontos, podendo essa pontuação ser alterada pelo coordenador ou por seus superiores hierárquicos, mediante justificativa formal.

§ 8º O auditor deve cumprir, mensalmente, a execução de, no mínimo, uma quantidade ações fiscais que totalizem 16 (dezesseis pontos), sendo que, ao final do quadrimestre, tenha cumprido a meta de 120 (cento e vinte) pontos;

§ 9º O encerramento das ações fiscais com o objetivo de estabelecer a pontuação de cada auditor deve se dar até o último dia de cada mês.

§ 10. O coordenador de cada grupo deve homologar as Ordens de Serviço concluídas pelo auditor até o segundo dia util do mês subsequente à conclusão.

§ 11. Até o 3º (terceiro) dia útil de cada mês seguinte ao da aferição das metas, a GERAF deve encaminhar à Superintendência de Fiscalização e Atendimento ao Contribuinte – SUFI o “Relatório Gerencial de Conclusão de Ordens de Serviço”.

§ 12. O coordenador terá 02 (dois) dias uteis para confeccionar e entregar à GERAF “Relatório de Conclusão de Ordem de Serviço Mensal - Coordenadorias”, onde estarão indicadas as Ordens de Serviço concluídas no mês pelos respectivos Auditores.

§ 13. As situações de exceções, a exemplo de férias, licenças-prêmios, licenças-médicas, cessões para Órgãos externos, serão informadas e consideradas no relatório de que trata o § 11 deste artigo.

§ 14. A notificação de autorregularização com prazo de 60 dias corridos, bem como a execução de demandas extraordinárias também serão consideradas para a avaliação do BESF.

§ 15. A Ordem de Serviço de ação fiscal de Auditoria “Amigo da Gente” não concluída em razão do prazo de atendimento de notificação será computada uma única vez no próprio quadrimestre.

Art. 3º Na emissão da solicitação de ações fiscais de conformidade com os incisos I a VI, do §1º do art. 2º desta Portaria, o coordenador de ações fiscais deverá observar que cada Auditor Fiscal Tributário deverá alcançar a pontuação mínima de 120 (cento e vinte) pontos no quadrimestre.

Art. 4º Para toda e qualquer ação fiscal, mesmo que para a verificação do cumprimento de obrigação acessória, deverá ser emitida OS, ainda que excepcionalmente seja emitida após o seu início.

§ 1º O (s) roteiro (s), bem como o indício de irregularidade, deverá constar nas respectivas Ordens de Serviço;

§ 2º O Auditor deverá obrigatoriamente seguir o roteiro de fiscalização, bem como verificar os indícios indicados na Ordem de Serviço.

§ 3º Na hipótese de o auditor verificar a necessidade de aprofundar a fiscalização, deverá informar a coordenação de fiscalização.

Art. 5º A OS será gerada pelo Sistema de Auditoria Fiscal – SAF, ou outro sistema que o substitua, e deverá ser cientificada pelo Auditor do Fisco Estadual, que executará a ação fiscal.

§ 1º O auditor designado terá até 02 (dois) dias úteis para efetivar ciência da OS no sistema fazendário.

§ 2º Caso haja descumprimento do disposto no § 1° deste artigo, a ciência será efetivada automaticamente na data do término do prazo previsto neste mesmo dispositivo, e ao acessar o Sistema Fazendário, o auditor visualizará o Termo de Ciência Automática.

§ 3º A citação feita na forma do § 2º deste artigo deve ser considerada pessoal para todos os efeitos legais e publicada no Diário Eletrônico da SEFAZ ou outros meios oficiais de comunicação da SEFAZ.

§ 4º Cada OS emitida para Auditoria deverá conter o nome de apenas umAuditor, cabendo à Coordenação, à Gerência de Execução ou à SUFI a autorização para inclusão de outros auditores.

§ 5º O Auditor que se afastar do trabalho por motivo de aposentadoria, cessão para sindicato ou outro órgão, transferência interna ou outros motivos, deverá previamente encerrar no sistema da SEFAZ suas Ordens de Serviço no estado em que se encontrem, se não conseguir concluí-las, até o dia do seu afastamento oficial.

Art. 7º A prorrogação do prazo de conclusão de OS poderá ser realizada pelo próprio auditor, na própria OS, através do Sistema SAF, mediante justificativa, que será encaminhada para avaliação do seu respectivo superior hierárquico imediato, por meio de notificação emitida pelo SAF, o qual homologará no prazo de até 02 dias do recebimento.

§ 1º A solicitação mencionada no “caput” deste artigo deverá ser efetivada em até 03 (três) dias úteis, antes da data prevista de execução para conclusão das ações fiscais.

§ 2º Os superiores hierárquicos imediatos dos auditores deverão encaminhar às respectivas gerencias, no último dia de cada quadrimestre, o Relatório de Prorrogação de Ordens de Serviço.

§ 3º Só serão permitidas duas prorrogações de uma mesma OS, com base no período nela estabelecido.

§ 4º Nenhuma auditoria, operação especial ou diligência fiscal e outras ações, poderá ultrapassar o período de 1 (um) ano de execução.

§ 5º Caso o superior hierárquico imediato não concorde com o pedido de prorrogação da OS, comunicará sua decisão, em despacho fundamentado, ao Auditor respectivo, que deverá concluí-la em até 15 (quinze) dias contados da data prevista para a sua conclusão.

§ 6º Caso o auditor não cumpra o estipulado no prazo do § 5º deste artigo, o mesmo será notificado pelo coordenador, no prazo de 02 dias úteis, para apresentar sua justificativa, sob pena de ser excluído da ordem de serviço e encaminhado para a avaliação de possível infração disciplinar, sendo, nesse caso indicado um novo auditor.

§ 7º Havendo a inclusão ou exclusão do Auditor na OS, o sistema SAF informará a data em que o evento ocorreu.

Art. 8º O gozo de férias ou licença prêmio não será considerado motivo para prorrogação de OS se ocorrer no quadrimestre do respectivo pedido.

Parágrafo único. O auditor deverá informar o período de gozo de férias ou licença prêmio antes do início do próximo quadrimestre, caso ele usufrua no quadrimestre atual, a meta será submetida a análise do coordenador.

Art. 9º Nas ações fiscais de Auditoria e de Auditoria Amigo da Gente, o Auditor executará, além do(s) roteiro(s) estabelecido(s) na OS, sempre que possível, a confirmação dos dados cadastrais declarados à Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º O Auditor, à medida que for concluindo as atividades, deverá anexar os papéis de trabalho à OS, assim considerados os documentos criados na execução que comprovem os resultados obtidos.

§ 2º O Auditor deverá elaborar um relatório da auditoria realizada descrevendo os detalhes da ação fiscal, indicando eventuais indícios adicionais de irregularidades para que o planejamento da ação fiscal possa dar tratamento com possíveis documentos de apoio e indicar sugestões de melhorias para o processo, procedimentos, sistema, indicadores e indícios, etc.

§ 3º Os procedimentos disciplinados neste artigo, bem como os seus resultados deverão constar no relatório da conclusão da OS, dentro do sistema SAF.

Art. 10. No processo de homologação da OS, o respectivo superior hierárquico imediato do Auditor deverá analisar a execução dos trabalhos para verificar se o objetivo foi atingido com a execução realizada pelo Auditor, e:

I - homologar a Ordem de Serviço, caso tenha atingido o objetivo;

II - encaminhar para reavaliação do Auditor com as devidas sugestões, caso tenha alguma consideração sobre a execução do trabalho, no próprio campo da OS.

Art. 11. Os Coordenadores ou equivalentes, dos Grupos de Fiscalização deverão apresentar Relatório Quadrimestral de Execução de Ações Fiscais, em até 15 (quinze) dias após o fim do respectivo quadrimestre para a GERAF, conforme modelo constante no Anexo IV desta Portaria.

Parágrafo único. A GERAF encaminhará à SUFI, em até 10 (dez) dias, após o recebimento do relatório previsto no caput deste artigo, o Relatorio de Não Cumprimento das Metas de Ações Fiscais, indicando os auditores que não cumpriram com suas metas, nconforme modelo constante no Anexo V desta Portaria.

Art. 12. As informações, determinações e solicitações dos superiores hierárquicos para seus subordinados poderão ser realizadas através de qualquer um dos meios abaixo:

I - meios eletrônicos oficiais;

II – ciência pessoal com assinatura do destinatário;

III – ciência via postal, com aviso de recebimento.

Art. 13. Os procedimentos e relatórios manuais constantes nesta Portaria serão descontinuados após sua implementação no Sistema de Auditoria Fiscal – SAF ou outros que venham a ser implementados.

Art. 14. Fica revogada a Portaria nº 322, de 09 de janeiro de 2020.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025.

Aracaju, 17 de dezembro de 2024, 203º da Emancipação Política de Sergipe.

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

GOVERNO DE SERGIPE

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA