Portaria SEF nº 371 de 30/12/2005

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 30 dez 2005

Fixa os prazos de vencimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU - e da Taxa de Limpeza Pública - TLP - para o exercício de 2006, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 22 do Decreto nº 16.100, de 29 de dezembro de 1994, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.728, de 30 de dezembro de 2005 e na Lei nº 3.448, de 30 de setembro de 2004, resolve:

Art. 1º Fixar os dias abaixo como datas de vencimentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Limpeza Pública - TLP, relativos ao exercício de 2006.

DATAS DE VENCIMENTO
Final da inscrição no CVDF
Cota Única ou Primeira Parcela
Segunda Parcela
Terceira Parcela
Quarta Parcela
Quinta Parcela
Sexta Parcela
1, 2 e 3
14/02/06
14/03/06
18/04/06
16/05/06
26/06/05
18/07/06
4, 5 e 6
15/02/06
15/03/06
19/04/06
17/05/06
21/06/06
19/07/06
7, 8 e 9
16/02/06
16/03/06
20/04/06
18/05/06
22/06/06
20/07/06
0 e X
17/02/06
17/03/06
25/04/06
19/05/06
23/06/06
21/07/06

Parágrafo único. Os vencimentos serão definidos em função do número da inscrição do imóvel (dígito verificador) constante do Cadastro Imobiliário do Distrito Federal.

Art. 2º Na hipótese em que a soma do valor do IPTU e da TLP for igualou superior a R$ 40,00 (quarenta reais), o imposto e a taxa poderão ser pagos em até seis vezes.

Parágrafo único. As cotas serão iguais e sucessivas não podendo cada uma ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais), excetuada a última que incorporará o valor residual, se for o caso.

Art. 3º Na hipótese do pagamento na forma do artigo anterior será obedecido o calendário estabelecido no art. 1º.

Art. 4º A Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda publicará Aviso Geral de Lançamento contendo os elementos necessários à efetivação do lançamento e cobrança do IPTU e TLP.

Art. 5º No caso de lançamento substitutivo, aditivo ou omitido por quaisquer circunstâncias, o pagamento far-se-á até o 30º dia após a notificação, admitindo-se o pagamento na forma do art. 2º, desde que o pagamento da última cota não ultrapasse a 31 de dezembro de 2006.

Art. 6º O contribuinte que não concordar com o lançamento dos tributos poderá protocolar reclamação, em qualquer uma das Agências de Atendimento da Receita, devidamente fundamentada e com as provas que entender serem necessárias, até o 30º dia da publicação do Aviso Geral de Lançamento ou do recebimento da notificação, conforme o caso, no Diário Oficial do Distrito Federal, dirigida ao Gerente da Gerência de Gestão dos Tributos Imobiliários.

Art. 7º Na hipótese de o contribuinte apresentar reclamação contra o lançamento em relação a apenas um dos tributos referidos nesta Portaria, o pagamento do outro tributo obedecerá aos prazos e condições fixados nos artigos precedentes.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA