Portaria ADAB nº 374 de 26/12/2011
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 27 dez 2011
Dispõe sobre a produção, a entrada, o comércio e o trânsito de mudas e outros materiais propagativos e estabelece a prevenção e controle do Cancro Bacteriano da Videira no estado da Bahia, e da outras providências correlatas.
O Diretor Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem os arts. 1º da Lei nº 7.439, de 18.01.1999, e 23, I, b do Regimento, aprovado pelo Decreto nº 9.023, de 15.03.2004, e tendo em vista - o que estabelece a Lei Federal nº 10.711, de 05.08.2003, o Decreto nº 5.741 de 30.03.2006, bem como a Lei Estadual nº 10.434 de 22.12.2006 e Decreto nº 11.414 de 27.01.2008, e ainda a Instrução Normativa do MAPA nº 9, de 20 de abril de 2006,
Considerando,
- a importância que a viticultura representa para o agronegócio do Estado da Bahia;
- a ocorrência da bactéria Xanthomonas campestris pv. viticola, agente causal do Cancro Bacteriano da Videira em plantios com espécies do gênero Vitis na Região do Vale do São Francisco;
- que a disseminação do patógeno para outros municípios e estados ainda indenes a essa praga pode ocorrer principalmente pela introdução de mudas ou outros materiais propagativos infectados;
- que a ADAB vem desenvolvendo ações sistematizadas de Defesa Fitossanitária para prevenir e controlar a praga nas áreas de produção de uva do território baiano;
Resolve:
Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade de cadastro de todos os viveiros de produção de mudas de videira, campos de plantas de materiais de propagação sem origem genética comprovada ou quaisquer locais fornecedores de materiais de propagação da Bahia na Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB, identificando o destino das mudas para plantio próprio ou para comércio.
Parágrafo único. Os locais fornecedores de material de propagação devem, obrigatoriamente, adotar as medidas de prevenção do Cancro Bacteriano da Videira, previstas na IN nº 9, de 20 de abril de 2006.
Art. 2º Os viveiros serão fiscalizados pelo Órgão Estadual de Defesa e quando for detectado o sintoma do Cancro Bacteriano da Videira e confirmada a presença de Xanthomonas campestris pv. viticola, as mudas de todo o lote serão eliminadas sob supervisão da ADAB;
Art. 3º Proibir o trânsito de plantas e partes de plantas do gênero Vitis, no Estado da Bahia, provenientes de áreas com ocorrência comprovada da praga, com destino a áreas sem ocorrência da praga, exceto quando:
I - se tratar de mudas acompanhadas de Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV, embasada em Certificado Fitossanitário de Origem - CFO, com a seguinte Declaração Adicional: "Mudas obtidas por micropropagação e indexadas para Xanthomonas campestris pv. viticola";
II - se tratar de frutos exclusivamente para consumo in natura e acompanhados de PTV, embasada em CFO, com a seguinte Declaração Adicional: "Os frutos foram produzidos em propriedade onde são adotadas as medidas de prevenção e controle do cancro bacteriano da videira, previstas em norma federal"; e
III - se tratar de material vegetal para fins de pesquisa institucional, acompanhado de PTV, embasada em CFO, com a seguinte Declaração Adicional: "Material lacrado na origem, sob número de lacre X, embalado de maneira a garantir a não dispersão da praga", e observados os procedimentos:
a) o pesquisador ao qual se destina o material deverá assinar um termo de compromisso de manter o material em ambiente que garanta a não dispersão da praga, e de esterilizar o material após a pesquisa; e
b) o Órgão Estadual de Defesa Agropecuária da UF de destino deverá manter o termo de compromisso assinado, com anotação da identificação da PTV do material.
Art. 4º Os proprietários, arrendatários ou ocupantes, a qualquer título, de propriedades com ocorrência da praga, são obrigados a executar, às suas expensas, todas as medidas de prevenção e controle, conforme orientações da ADAB.
I - realizar inspeção visual de ramos, folhas, inflorescências e cachos;
II - evitar a realização de podas nos meses de maiores índices pluviométricos, para as variedades suscetíveis;
III - eliminar todo o material resultante das podas, por meio de compostagem, uso de lança-chamas ou enterrio, para as variedades suscetíveis e sintomáticas;
IV - desinfestar, após cada utilização, os equipamentos, e o material de colheita com produtos sanitizantes recomendados pela pesquisa; e
V - restringir o trânsito de equipamentos de áreas infectadas para áreas sem ocorrência da praga, sem as devidas medidas profiláticas;
Parágrafo único. Não poderá ser emitido certificado fitossanitário de origem, para produtos oriundos de parcelas ou propriedades onde não forem aplicadas as medidas estabelecidas acima.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Portaria implicará em interdição, destruição e multa, não permitindo aos infratores direito à indenização ou ressarcimento de eventuais prejuízos, nos termos das legislações vigentes.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Diretor, em___ de __ de 2011
Paulo Emílio Torres
Diretor Geral