Portaria SEFGP nº 375 de 22/11/2004
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 22 nov 2004
O Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o dispositivo no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990,
Resolve:
Art. 1º Fixar os índices Percentuais dos Municípios, na Arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal - ICMS, para o exercício de 2005, na forma a seguir:
ACRELÂNDIA................................................................................................1,30%
ASSIS BRASIL...............................................................................................1,30%
BRASILÉIA......................................................................................................4,50%
BUJARI............................................................................................................1,30%
CAPIXABA......................................................................................................1,30%
CRUZEIRO DO SUL....................................................................................10,00%
EPITACIOLÂNDIA..........................................................................................1,35%
FEIJÓ...............................................................................................................3,00%
JORDÃO..........................................................................................................1,30%
MÂNCIO LIMA.................................................................................................1,85%
MANOEL URBANO........................................................................................1,30%
MARECHAL THAUMATURGO.....................................................................1,30%
PLÁCIDO DE CASTRO.................................................................................3,50%
PORTO ACRE.................................................................................................1,30%
PORTO VALTER.............................................................................................1,30%
RIO BRANCO................................................................................................47,00%
RODRIGUES ALVES.....................................................................................1,30%
SANTA ROSA DO PURUS...........................................................................1,30%
SENADOR GUIOMARD................................................................................3,50%
SENA MADUREIRA......................................................................................4,50%
TARAUACÁ....................................................................................................3,50%
XAPURI...........................................................................................................3,00%
Art. 2º Os Prefeitos Municipais poderão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Portaria, apresentar reclamações sobre os índices fixados no artigo anterior.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Dê-se Ciência, Publique-se e Cumpra-se.
Rio Branco-Acre, 22 de novembro de 2004.
GERALDO PEREIRA MAIA FILHO
Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública