Portaria SEFGP nº 375 de 22/11/2004

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 22 nov 2004

O Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o dispositivo no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990,

Resolve:

Art. 1º Fixar os índices Percentuais dos Municípios, na Arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal - ICMS, para o exercício de 2005, na forma a seguir:

ACRELÂNDIA................................................................................................1,30%

ASSIS BRASIL...............................................................................................1,30%

BRASILÉIA......................................................................................................4,50%

BUJARI............................................................................................................1,30%

CAPIXABA......................................................................................................1,30%

CRUZEIRO DO SUL....................................................................................10,00%

EPITACIOLÂNDIA..........................................................................................1,35%

FEIJÓ...............................................................................................................3,00%

JORDÃO..........................................................................................................1,30%

MÂNCIO LIMA.................................................................................................1,85%

MANOEL URBANO........................................................................................1,30%

MARECHAL THAUMATURGO.....................................................................1,30%

PLÁCIDO DE CASTRO.................................................................................3,50%

PORTO ACRE.................................................................................................1,30%

PORTO VALTER.............................................................................................1,30%

RIO BRANCO................................................................................................47,00%

RODRIGUES ALVES.....................................................................................1,30%

SANTA ROSA DO PURUS...........................................................................1,30%

SENADOR GUIOMARD................................................................................3,50%

SENA MADUREIRA......................................................................................4,50%

TARAUACÁ....................................................................................................3,50%

XAPURI...........................................................................................................3,00%

Art. 2º Os Prefeitos Municipais poderão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Portaria, apresentar reclamações sobre os índices fixados no artigo anterior.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Dê-se Ciência, Publique-se e Cumpra-se.

Rio Branco-Acre, 22 de novembro de 2004.

GERALDO PEREIRA MAIA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública