Portaria GSEFAZ nº 375 DE 01/08/2024

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 01 ago 2024

Disciplina o Decreto nº 48.901, de 05 de janeiro de 2024, que define o tratamento de valores recolhidos ao Amazonas a título de ICMS sobre a importação de combustíveis derivados do petróleo e sobre a importação de GLGN até a definição do valor de repasse à Unidade Federada onde ocorrer o efetivo consumo, em razão da liminar em Mandado de Segurança n.º 0653041-36.2023.8.04.0001.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a publicação do Decreto Estadual nº 48.901, de 05 de janeiro de 2024, em especial o §2º do artigo 1º, que define a periodicidade mensal de apuração do ICMS sobre combustíveis, e CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o trâmite de informações e documentos entre as Secretarias Executivas da SEFAZ,

RESOLVE:

Art. 1º Os débitos de ICMS Importação de Combustível – Monofásico declarados mensalmente pelo contribuinte à Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas - SEFAZ por meio da Declaração Amazonense de Importação - DAI e os respectivos pagamentos serão registrados na Conta Corrente Fiscal no código de tributo 9884.

Art. 2º Na hipótese de recolhimento avulso de débitos de ICMS Importação de Combustível – Monofásico, via Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, sem a correspondente DAI, o Departamento de Controle de Entrada de Mercadorias - DECEM deverá informar ao Departamento de Arrecadação - DEARC, que providenciará a alteração do código de receita da GNRE para 9884.

Art. 3º A Gerência de Planejamento e Acompanhamento Estratégico – GPAE/SER, fundamentado em relatórios de análise dos Anexos do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis – SCANC e Escrituração Fiscal Digital – EFD, produzirá e encaminhará à Secretaria Executiva da Receita - SER, até o dia 20 de cada mês, relatório mensal referente às operações do mês anterior informando:

I - Os valores provisionados a serem repassados para outras Unidades da Federação, referentes às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por tributação monofásica na entrada de combustíveis importados do exterior;

II - Relatório denominado Anexo VI-M AM-AM (SCANC), preenchido e entregue pela refinaria, informando os valores que devem ser idênticos aos discriminados no item anterior.

Art. 4º O Secretário Executivo da Receita, através da GPAE, encaminhará ao Secretário Executivo do Tesouro, as informações necessárias ao preenchimento do Documento de Arrecadação do Estado do Amazonas – DAR, com código de barras, no tributo 1414, em favor da SEFAZ, relativo à importância a ser convertida como receita orçamentária, para que o Departamento de Finanças do Estado do Amazonas – DEFIN emita o DAR e proceda ao pagamento, quando o valor for definido como receita orçamentária do Estado do Amazonas por ato previsto no § 3º do art. 1º do Decreto nº 48.901, de 2024.

Art. 5º O Secretário Executivo da Receita, através da GPAE, deverá encaminhar ao Secretário Executivo do Tesouro as informações necessárias ao preenchimento das GNREs, cinco dias antes do prazo de vencimento previsto no § 4º do art. 1º do Decreto nº 48.901, de 2024, para que o DEFIN emita as GNRE´s e proceda ao pagamento, quando o valor for definido como devido para outras Unidades da Federação, por ato previsto no § 3º do art. 1º do Decreto nº 48.901, de 2024.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 29 de julho de 2024.

(documento assinado digitalmente)

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda