Portaria MMA nº 377 de 19/09/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 22 set 2003
Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
A Ministra de Estado do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 4.613, de 11 de março de 2003, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, na forma do anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as Portarias nºs 407, de 23 de novembro de 1999, e 65, de 15 de fevereiro de 2003.
MARINA SILVA
ANEXOREGIMENTO INTERNO
CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E FINALIDADE
Art. 1º O Conselho Nacional de Recursos Hídricos, órgão colegiado da estrutura regimental do Ministério do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, com as alterações da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, regulamentado pelo Decreto nº 4.613, de 11 de março de 2003, integra o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, na qualidade de órgão consultivo e deliberativo, organiza-se da forma especificada neste Regimento e tem por competência:
I - formular a Política Nacional de Recursos Hídricos;
II - promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos nacional, regionais, estaduais e dos setores usuários;
III - arbitrar, em última instância administrativa, os conflitos existentes entre Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;
IV - deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos, cujas repercussões extrapolem o âmbito dos Estados em que serão implantados;
V - deliberar sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos ou pelos Comitês de Bacia Hidrográfica;
VI - analisar propostas de alteração da legislação pertinente a recursos hídricos e à Política Nacional de Recursos Hídricos;
VII - estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
VIII - aprovar propostas de instituição dos Comitês de Bacias Hidrográficas e estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos;
IX - acompanhar a execução do Plano Nacional de Recursos Hídricos e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
X - aprovar o Plano Nacional de Recursos Hídricos;
XI - estabelecer critérios gerais para a outorga de direito de uso de recursos hídricos e para a cobrança por seu uso;
XII - deliberar sobre os recursos administrativos que lhe forem interpostos por comitês de bacias hidrográficas;
XIII - manifestar-se sobre os pedidos de ampliação dos prazos para as outorgas de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União;
XIV - definir os valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos de domínio da União;
XV - manifestar-se sobre propostas encaminhadas pela Agência Nacional de Águas - ANA, relativas ao estabelecimento de incentivos, inclusive financeiros, para a conservação qualitativa e quantitativa de recursos hídricos;
XVI - definir, em articulação com os respectivos Comitês de Bacias Hidrográficas, as prioridades de aplicação dos recursos a que se refere o caput do art. 22 da Lei nº 9.433, de 1997;
XVII - aprovar o enquadramento dos corpos de água em classes, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e de acordo com a classificação estabelecida na legislação ambiental;
XVIII - autorizar a criação das Agências de Água;
XIV - delegar, quando couber, por prazo determinado, aos consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas, com autonomia administrativa e financeira, o exercício de funções de competência das Agências de Água, enquanto estas não estiverem constituídas;
XX - deliberar sobre as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos de domínio da União;
Parágrafo único. Para os efeitos deste Regimento, a sigla CNRH e a palavra Conselho equivalem à denominação Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
CAPÍTULO IIDA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO Seção I
Da Estrutura
Art. 2º O Conselho Nacional de Recursos Hídricos tem a seguinte estrutura:
I - Plenário; e
II - Câmaras Técnicas.
Parágrafo único. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos será gerido por:
I - um Presidente, que será o Ministro titular do Ministério do Meio Ambiente;
II - um Secretário Executivo, que será o Secretário titular da Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 3º Caberá à Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, sem prejuízo das demais competências que lhe são conferidas, prover os serviços de Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
Seção IIDa Composição
Art. 4º Integram o Plenário do Conselho Nacional de Recursos Hídricos:
I - o Ministro de Estado do Meio Ambiente;
II - o Secretário de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente;
III - um representante de cada um dos seguintes Ministérios:
a) da Fazenda;
b) do Planejamento, Orçamento e Gestão;
c) das Relações Exteriores;
d) dos Transportes;
e) da Educação;
f) da Justiça;
g) da Saúde;
h) da Cultura;
i) do Desenvolvimento Agrário;
j) do Turismo; e
l) das Cidades;
IV - dois representantes de cada um dos seguintes Ministérios:
a) da Integração Nacional;
b) da Defesa;
c) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
d) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
e) da Ciência e Tecnologia;
V - três representantes de cada um dos seguintes Ministérios:
a) do Meio Ambiente; e
b) de Minas e Energia;
VI - um representante de cada uma das seguintes Secretarias Especiais da Presidência da República:
a) de Aqüicultura e Pesca; e
b) de Políticas para as Mulheres;
VII - dez representantes dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;
VIII - doze representantes de usuários de recursos hídricos; e
IX - seis representantes de organizações civis de recursos hídricos.
§ 1º A indicação dos representantes, titulares e suplentes, dos conselhos estaduais de recursos hídricos, dos usuários e das organizações civis de recursos hídricos, será feita com a observância de critérios definidos por resolução do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
§ 2º Os representantes de que tratam os incisos III, IV, V e VI do caput deste artigo e seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
§ 3º Os representantes de que tratam os incisos VII, VIII e IX do caput deste artigo serão designados pelo Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos e terão mandato de três anos.
§ 4º Os representantes referidos no inciso VII do caput deste artigo serão indicados pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, devendo seus suplentes, obrigatoriamente, serem de outro Estado.
§ 5º Os representantes mencionados no inciso VIII do caput deste artigo, e seus suplentes, serão indicados, respectivamente:
I - dois, pelos irrigantes;
II - dois, pelas instituições encarregadas da prestação de serviço público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
III - dois, pelas concessionárias e autorizadas de geração hidrelétrica;
IV - dois, pelo setor hidroviário, sendo um indicado pelo setor portuário;
V - três, pela indústria, sendo um indicado pelo setor minerometalúrgico; e
VI - um, pelos pescadores e usuários de recursos hídricos com finalidade de lazer e turismo.
§ 6º Os representantes referidos no inciso IX do caput deste artigo, e seus suplentes, serão indicados, respectivamente:
I - dois, pelos comitês, consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas, sendo um indicado pelos comitês de bacia hidrográfica e outro pelos consórcios e associações intermunicipais;
II - dois, por organizações técnicas de ensino e pesquisa com interesse e atuação comprovada na área de recursos hídricos, com mais de cinco anos de existência legal, sendo um indicado pelas organizações técnicas e outro pelas entidades de ensino e de pesquisa; e
III - dois, por organizações não-governamentais com objetivos, interesses e atuação comprovada na área de recursos hídricos, com mais de cinco anos de existência legal.
Seção IIIDo Funcionamento do Plenário
Art. 5º O Conselho reunir-se-á em sessão pública, com a presença da maioria absoluta de seus membros e deliberará por maioria simples.
§ 1º O Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário Executivo do Conselho e, na ausência deste, pelo conselheiro mais antigo, no âmbito do colegiado, dentre os representantes de que tratam os incisos III, IV, V e VI do caput do art. 4º.
§ 2º O processo deliberativo da sessão deverá ser suspenso se, a qualquer tempo, não se verificar a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho.
§ 3º Cada Conselheiro titular terá direito a um voto.
§ 4º Em caso de empate nas decisões, o Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos exercerá o direito do voto de qualidade.
§ 5º Na hipótese prevista no § 1º, o Conselheiro que estiver exercendo a Presidência terá direito ao seu voto.
§ 6º A substituição do Conselheiro Titular, em Plenário, somente poderá ser feita pelo seu suplente formalmente indicado junto ao Conselho;
§ 7º O Conselheiro suplente terá direito a voto na ausência do respectivo titular e terá direito a voz, mesmo quando presente o titular.
§ 8º O exercício do voto é privativo dos Conselheiros titulares ou suplentes, não sendo permitido seu exercício por representantes, mesmo que qualificados.
Art. 6º O Conselho Nacional de Recursos Hídricos reunir-se-á em caráter ordinário a cada seis meses, no Distrito Federal, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de um terço de seus membros.
§ 1º A convocação ordinária será feita com trinta dias e a extraordinária com quinze dias de antecedência.
§ 2º As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas fora do Distrito Federal, por decisão do Presidente do Conselho, no interesse da Política Nacional de Recursos Hídricos.
Art. 7º A convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias será feita mediante correspondência destinada a cada conselheiro e estabelecerá dia, local e hora da reunião, acompanhada dos documentos a serem submetidos a deliberação, que deverão ser encaminhados, obrigatoriamente, com a mesma antecedência que a correspondência da convocação.
Parágrafo único. Do expediente de convocação deverá constar, obrigatoriamente:
a) pauta da reunião com indicação dos assuntos a serem objeto de decisão;
b) ata da reunião anterior;
c) cópia das resoluções aprovadas na reunião anterior;
d) minutas das resoluções a serem aprovadas; e
e) relação de Instituições eventualmente convidadas e assunto a ser tratado.
Art. 8º As reuniões ordinárias e extraordinárias terão pautas preparadas pela Secretaria Executiva e aprovadas pelo Presidente, delas constando necessariamente:
I - abertura de sessão, discussão e votação da ata da reunião anterior;
II - leitura do expediente, das comunicações e da Ordem do Dia;
III - deliberações;
IV - outros assuntos; e
V - encerramento.
Art. 9º As reuniões extraordinárias tratarão exclusivamente das matérias objeto de sua convocação, somente podendo ser deliberados os assuntos que constem da pauta da reunião, exceto requerimentos de urgência.
Art. 10. A Ordem do Dia observará, sucessivamente:
I - requerimento de urgência;
II - proposta de resolução objeto de anterior pedido de vista ou de retirada de pauta pelo proponente, com o respectivo parecer ou justificativa;
III - resoluções aprovadas e não publicadas por decisão do Presidente, com a respectiva emenda e justificativa, nos termos do parágrafo único do art. 16, desse Regimento;
IV - propostas de resoluções;
V - propostas de moções.
Parágrafo único. Nas reuniões, as matérias de natureza deliberativa terão precedência sobre as matérias de outra natureza, ressalvada decisão do Plenário, em contrário.
Art. 11. O Conselho manifestar-se-á por meio de:
I - resolução - quando se tratar de deliberação vinculada à sua competência específica e de instituição ou extinção de Câmaras especializadas, comissões e grupos de trabalho;
II - moção - quando se tratar de outra manifestação, dirigida ao Poder Público e/ou à sociedade civil em caráter de alerta, comunicação honrosa ou pesarosa.
§ 1º As resoluções e moções serão datadas e numeradas em ordem distinta.
§ 2º O encaminhamento das decisões relativas à criação de comitês de bacia hidrográfica deverá ser feito segundo resolução específica do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
Art. 12. As matérias a serem submetidas à apreciação do Conselho deverão ser encaminhadas ao Secretário Executivo, que proporá ao Presidente sua inclusão na pauta de reunião.
§ 1º As propostas de resolução, antes de serem submetidas à deliberação do Conselho, deverão ser analisadas e aprovadas pelas competentes Câmaras Técnicas, bem como verificada a sua compatibilização à legislação pertinente.
§ 2º As propostas de resoluções que implicarem despesas deverão indicar a fonte da respectiva receita.
Art. 13. A deliberação das matérias em Plenário deverá obedecer à seguinte seqüência:
I - o Presidente apresentará o item incluído na Ordem do Dia e dará a palavra ao relator da matéria;
II - terminada a exposição, a matéria será colocada em discussão, podendo qualquer Conselheiro manifestar-se a respeito, escrita ou oralmente;
III - encerrada a discussão, o Plenário deliberará sobre a matéria.
Parágrafo único. A manifestação que trata o inciso II deste artigo deverá limitar-se a um máximo de três minutos por Conselheiro, ressalvados casos de alta relevância, a critério do Presidente.
Art. 14. O Plenário poderá apreciar matéria não constante de pauta, mediante justificativa e requerimento de regime de urgência.
§ 1º O requerimento de urgência deverá ser subscrito por um mínimo de dez Conselheiros e encaminhado à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, com no mínimo cinco dias úteis de antecedência, a qual, no prazo de três dias úteis providenciará a distribuição aos Conselheiros.
§ 2º Excepcionalmente, o Plenário poderá dispensar o prazo estabelecido no parágrafo anterior desde que o requerimento de urgência seja subscrito por, no mínimo, quinze Conselheiros.
§ 3º O requerimento de urgência poderá ser acolhido a critério do Plenário, por maioria simples.
§ 4º A matéria cujo regime de urgência não tenha sido aprovado deverá ser incluída, obrigatoriamente, na pauta da reunião subseqüente, seja ordinária ou extraordinária, observados os prazos regimentais. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CNRH nº 22, de 04.05.2004, DOU 05.05.2004)
Nota:Redação Anterior:
"§ 4º A matéria cujo regime de urgência tenha sido aprovado deverá ser incluída, obrigatoriamente, na pauta da reunião subseqüente, seja ordinária ou extraordinária, observados os prazos regimentais."
Art. 15. É facultado a qualquer Conselheiro, com direito a voto, requerer vista, devidamente justificada, de matéria não julgada, ou ainda, solicitar a retirada de pauta de matéria de sua autoria.
§ 1º A matéria objeto de pedido de vista deverá constar da pauta da reunião subseqüente, ordinária ou extraordinária, quando deverá ser exposto o parecer do respectivo Conselheiro.
§ 2º O parecer relativo à matéria objeto de pedido de vista deverá ser encaminhado à Secretaria Executiva no prazo estabelecido pelo Presidente.
§ 3º Quando mais de um Conselheiro pedir vista, o prazo para apresentação dos pareceres correrá simultaneamente.
§ 4º É intempestivo o pedido de vista ou de retirada de pauta após o início da votação da matéria.
§ 5º As matérias que estiverem sendo discutidas em regime de urgência somente poderão ser objeto de concessão de pedidos de vista se o Plenário assim o decidir, por maioria simples.
§ 6º A matéria somente poderá ser retirada de pauta, por pedido de vista, uma única vez.
§ 7º O Conselheiro que requerer vista e não apresentar o respectivo parecer no prazo estipulado receberá advertência por escrito do Presidente.
§ 8º A matéria objeto de pedido de vista constará da pauta da reunião subseqüente, independentemente da apresentação do respectivo parecer no prazo estipulado.
Art. 16. As resoluções e moções aprovadas pelo Plenário, assinadas pelo Presidente e pelo Secretário Executivo, serão publicadas no Diário Oficial da União no prazo máximo de quarenta dias, podendo ser divulgadas por intermédio do Boletim de Serviço do Ministério do Meio Ambiente e na página da internet do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
Parágrafo único. O Presidente poderá adiar, em caráter excepcional, a publicação de qualquer matéria aprovada, desde que constatados equívocos, infração a normas jurídicas ou impropriedade em sua redação, devendo ser a matéria obrigatoriamente incluída na reunião subseqüente, acompanhada de proposta de emendas devidamente justificada.
Art. 17. O Presidente poderá decidir ad referendum do Conselho Nacional de Recursos Hídricos sobre matéria previamente apreciada em Câmara Técnica, devendo a mesma ser apresentada ao Plenário na primeira reunião subseqüente do Conselho.
Art. 18. As reuniões serão gravadas e as atas deverão ser redigidas de forma a retratar as discussões relevantes e todas as decisões tomadas pelo Plenário e, depois de aprovadas pelo Conselho, assinadas pelo Presidente e pelo Secretário-Executivo.
Parágrafo único. As gravações das reuniões serão mantidas até a aprovação da respectiva ata.
Art. 19. Poderão ser convidadas, pelo Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, para participarem de reuniões específicas, com direito a voz e sem direito a voto, pessoas e instituições relacionadas a assuntos que estejam sendo objeto de análise pelo Plenário.
Art. 20. A participação dos membros no Conselho não enseja qualquer tipo de remuneração e será considerada de relevante interesse público.
Art. 21. Eventuais despesas com passagens e diárias serão custeadas pelos respectivos órgãos e entidades representadas no Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
§ 1º Os representantes das organizações civis de recursos hídricos constantes dos incisos II e III do § 6º do art. 4º deste Regimento poderão ter suas despesas de deslocamento e estada pagas à conta de recursos orçamentários do Ministério do Meio Ambiente, mediante solicitação do representante à Secretaria-Executiva do CNRH. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CNRH nº 27, de 24.01.2005, DOU 25.01.2005)
§ 2º As despesas constantes do parágrafo anterior se referem à participação nas reuniões do Plenário do CNRH e de suas Câmaras Técnicas. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CNRH nº 27, de 24.01.2005, DOU 25.01.2005)
§ 3º Para as reuniões plenárias, aplica-se o disposto no § 1º aos conselheiros titulares e, em sua ausência, aos respectivos suplentes. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CNRH nº 27, de 24.01.2005, DOU 25.01.2005)
§ 4º Paras as reuniões de Câmaras Técnicas, aplica-se o disposto no § 1º aos conselheiros titulares ou aos respectivos representantes por eles indicados formalmente. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Portaria CNRH nº 27, de 24.01.2005, DOU 25.01.2005)
Seção IVDas Câmaras Técnicas
Art. 22. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos, mediante proposta do Presidente ou de, no mínimo, quinze de seus Conselheiros, poderá criar, por resolução, Câmaras Técnicas, encarregadas de examinar e relatar ao Plenário assuntos de suas competências, constituídas por Conselheiros titulares ou suplentes, ou por representantes indicados formalmente pelo Conselheiro Titular à Secretaria Executiva, os quais terão direito a voz e a voto.
§ 1º A proposta de criação de Câmaras Técnicas será analisada pela Câmara Técnica de Assuntos Legais e Institucionais - CTIL, que apresentará ao Plenário parecer contendo a pertinência de sua criação e, se for o caso, suas atribuições e composição.
Art. 23. As Câmaras Técnicas, no número máximo de dez, serão constituídas de, no mínimo, sete membros e, no máximo, dezessete, com mandato de dois anos, admitida a recondução.
Parágrafo único. Caso o número de interessados em participar da composição da Câmara Técnica seja superior ao número previsto no caput, a CTIL poderá indicar membros em ordem progressiva, para eventuais substituições.
Art. 24. A extinção das Câmaras Técnicas deverá ser aprovada pelo Plenário do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, mediante proposta fundamentada do Presidente do Conselho ou de, no mínimo quinze de seus Conselheiros, devendo a mesma ser objeto de resolução.
Art. 25. Na composição das Câmaras Técnicas deverá ser considerada a participação dos segmentos listados nos incisos do art. 34, da Lei nº 9.433, de 1997, a natureza técnica do assunto de sua competência, a finalidade das instituições ou setores representados e a formação técnica ou notória atuação dos seus membros na área de recursos hídricos.
Art. 26. Compete às Câmaras Técnicas, observadas suas respectivas atribuições:
I - elaborar e encaminhar ao Plenário, por meio da Secretaria Executiva, propostas de normas para recursos hídricos, observada a legislação pertinente;
II - manifestar-se sobre consulta que lhe for encaminhada;
III - relatar e submeter à aprovação do Plenário assuntos a elas pertinentes;
IV - examinar os recursos administrativos interpostos junto ao CNRH, apresentando relatório ao Plenário;
V - solicitar aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, por meio da Secretaria Executiva do Conselho, manifestação sobre assunto de sua competência;
VI - convidar especialistas ou solicitar à Secretaria Executiva do Conselho sua contratação para assessorá-las em assuntos de sua competência;
VII - criar Grupos de Trabalho para tratar de assuntos específicos;
VIII - propor a realização de reuniões conjuntas com outras Câmaras Técnicas do Conselho.
Art. 27. As Câmaras Técnicas serão presididas por um de seus membros, eleito na sua primeira reunião, por maioria simples dos votos dos seus integrantes.
§ 1º O Presidente da Câmara Técnica terá mandato de um ano, permitida reeleição.
§ 2º Em caso de vacância, será realizada nova eleição, de conformidade com o disposto no caput deste artigo.
§ 3º Nos seus impedimentos, o Presidente da Câmara Técnica indicará, entre os membros da Câmara, seu substituto.
§ 4º Caberá ao Presidente da Câmara Técnica, quando da abertura da reunião, estabelecer os procedimentos para manifestação dos presentes.
Art. 28. As reuniões das Câmaras Técnicas serão públicas e deverão ser realizadas com, pelo menos, a metade de seus membros.
§ 1º As reuniões serão convocadas por suas respectivas presidências, por decisão própria ou a pedido de um terço de seus membros com, no mínimo, doze dias de antecedência.
§ 2º A pauta e respectiva documentação das reuniões deverão ser encaminhadas no prazo mínimo de sete dias anteriores à sua realização.
§ 3º Das reuniões de Câmaras Técnicas serão redigidas atas de forma a retratar as discussões relevantes e todas as decisões tomadas e, aprovadas pelos seus membros e assinadas pelo seu Presidente e o Relator.
Art. 29. As decisões das Câmaras Técnicas serão tomadas por consenso ou pela votação da maioria dos membros presentes, incluindo o seu Presidente, a quem cabe o voto de desempate.
Art. 30. O Presidente da Câmara Técnica poderá relatar matérias ao Plenário ou designar um relator.
Art. 31. A ausência de membros de Câmara Técnica por três reuniões consecutivas, ou por seis alternadas, no decorrer de um biênio, implicará exclusão da instituição governamental ou setor por ele representado.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo a substituição será feita observado o exposto no parágrafo único do art. 23, deste Regimento.
Art. 32. A Câmara Técnica poderá estabelecer regras específicas para o seu funcionamento, desde que aprovadas pela maioria de seus membros e obedecido o disposto neste Regimento.
Seção VDos Grupos de Trabalho
Art. 33. As Câmaras Técnicas poderão criar, em articulação com a Secretaria Executiva, Grupos de Trabalho para analisar, estudar e apresentar propostas sobre matérias de sua competência.
§ 1º O Plenário poderá, para atendimento da necessidade de maior esclarecimento de uma determinada matéria, criar Grupo de Trabalho no âmbito das Câmaras Técnicas existentes.
§ 2º Os Grupos de Trabalho terão seus componentes, cronograma e data de encerramento dos seus trabalhos estabelecidos pela Câmara Técnica ou Plenário, quando for o caso, no ato de sua criação.
§ 3º O prazo para conclusão dos trabalhos poderá ser prorrogado, a critério das Câmaras Técnicas ou Plenário, quando for o caso, mediante justificativa de seu coordenador.
Art. 34. Os componentes do Grupo de Trabalho poderão ser escolhidos entre os membros da Câmara Técnica, seus representantes, especialistas e interessados na matéria em discussão.
Art. 35. O coordenador do Grupo de Trabalho será escolhido entre seus componentes.
Art. 36. O Grupo de Trabalho reunir-se-á em sessão pública.
Art. 37. O coordenador do Grupo de Trabalho deverá designar, na primeira reunião, um relator que será o responsável pelo relatório final, assinado pelos membros e encaminhado à respectiva Câmara Técnica.
Seção VIDas Atribuições dos Membros do Colegiado
Art. 38. Ao Presidente incumbe:
I - convocar e presidir as reuniões do Plenário, cabendo-lhe o voto de qualidade;
II - ordenar o uso da palavra durante as reuniões do Conselho;
III - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário;
IV - manter a ordem na condução dos trabalhos, suspendendo sempre que necessário;
V - assinar as deliberações do Conselho e atos relativos ao seu cumprimento;
VI - submeter à apreciação do Plenário o calendário de atividades e o relatório anual do Conselho;
VII - designar e dar posse aos membros do Conselho;
VIII - assinar as atas aprovadas nas reuniões;
IX - assinar os termos de posse dos membros do Conselho;
X - encaminhar ao Presidente da República as deliberações do Conselho cuja formalização dependa de ato do mesmo; e
XI - zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento, adotando, para este fim, as providências que se fizerem necessárias.
Art. 39. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - encaminhar à apreciação do Plenário assuntos relacionados a recursos hídricos que lhe forem encaminhadas, ouvidas as respectivas Câmaras Técnicas, quando couber;
II - informar o Plenário sobre o cumprimento das deliberações do Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
III - submeter o relatório anual de atividades ao Presidente do Conselho;
IV - remeter matérias às Câmaras Técnicas;
V - cumprir e fazer cumprir as atribuições constantes deste Regimento e os encargos que lhe forem cometidos pelo Conselho;
VI - prestar esclarecimentos solicitados pelos Conselheiros;
VII - dar encaminhamento e fazer publicar as decisões emanados do Plenário;
VIII - adotar as providências necessárias ao pleno funcionamento do Conselho;
IX - encaminhar documentos e prestar informações relacionadas com o Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
X - executar outras atribuições correlatas determinadas pelo Presidente do Conselho;
XI - convocar as reuniões do Conselho, no impedimento do Presidente;
XII - assinar, em conjunto com o Presidente, as deliberações do Conselho;
Art. 40. Aos Conselheiros cabe:
I - comparecer às reuniões;
II - debater a matéria em discussão;
III - requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e ao Secretário-Executivo;
IV - pedir vista de matéria, ou retirar da pauta matéria de sua autoria, observando o disposto no art. 15 e seus parágrafos;
V - apresentar relatórios e pareceres nos prazos fixados;
VI - participar das Câmaras Técnicas com direito a voz e, quando membro, a voto.
VII - propor matéria à deliberação do Plenário, na forma de proposta de resolução ou moção;
VIII - propor questão de ordem nas reuniões plenárias;
IX - observar em suas manifestações as regras básicas da convivência e de decoro;
X - delegar, a seu critério, uso da palavra para manifestação em Plenário.
Parágrafo único. Quando o Conselheiro Titular estiver presente, ao Suplente caberá somente direito a voz.
Seção VIIDa Secretaria-Executiva
Art. 41. À Secretaria Executiva compete:
I - prestar apoio administrativo, técnico e financeiro ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
II - instruir os expedientes provenientes dos Conselhos Estaduais e dos Comitês de Bacia Hidrográfica; e
III - elaborar seu Programa de Trabalho e respectiva proposta orçamentária anual e submetê-los à aprovação do Conselho.
Art. 42. Para o desempenho de suas competências legais relacionadas no artigo anterior, cabe à Secretaria-Executiva as seguintes atribuições, entre outras:
I - elaborar a pauta das reuniões do Conselho e redigir suas atas;
II - acompanhar e monitorar o processo de implementação dos Comitês de Bacia Hidrográfica cuja proposta de instituição foi aprovada pelo Conselho;
III - planejar e coordenar o processo de realização de assembléias para escolha dos representantes, no Conselho Nacional de Recursos Hídricos, dos setores usuários, das organizações civis de recursos hídricos e dos conselhos estaduais de recursos hídricos;
IV - prestar apoio administrativo, técnico e financeiro às Câmaras Técnicas e seus Grupos de Trabalho;
V - monitorar o cumprimento das deliberações do Conselho assim como a efetividade da implementação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, com a finalidade de elaboração do relatório anual de atividades do Conselho, previsto no inciso III, art. 39, deste Regimento.
VI - proceder à avaliação sistemática e ao planejamento de curto, médio e longo prazos das atividades do CNRH, submetendo ao Plenário para deliberação; (Inciso acrescentado pela Portaria CNRH nº 32, de 18.07.2005, DOU 09.09.2005)
VII - promover a integração dos temas discutidos no âmbito do CNRH, a partir das atividades previstas e em andamento nas Câmaras Técnicas; e (Inciso acrescentado pela Portaria CNRH nº 32, de 18.07.2005, DOU 09.09.2005)
VIII - promover a integração dos temas com interface entre o CNRH e demais Conselhos colegiados. (NR) (Inciso acrescentado pela Portaria CNRH nº 32, de 18.07.2005, DOU 09.09.2005)
CAPÍTULO IIIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43. O presente Regimento poderá ser alterado mediante proposta do Plenário, com aprovação da maioria absoluta dos membros do Conselho.
Art. 44. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão solucionados pelo Presidente, ouvido o Plenário.
Art. 45. A escolha dos representantes, titulares e suplentes, dos conselhos estaduais de recursos hídricos, dos segmentos de usuários e organizações civis, de que tratam os incisos VII, VIII e IX, do art. 4º desse Regimento, realizar-se-á no último semestre do triênio em exercício, cabendo a coordenação da assembléia, no caso dos dois últimos, aos respectivos representantes em exercício.