Portaria PGFN nº 377 DE 11/06/2013
Norma Federal - Publicado no DO em 17 jun 2013
Altera o art. 9º da Portaria PGFN nº 802, de 9 de novembro de 2012.
(Revogado pela Portaria PGFN Nº 5559 DE 21/06/2022, com efeitos a partir de 01/07/2022):
A Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 72, incisos XIII e XVII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 257, de 23 de junho de 2009, e tendo em vista o disposto nos §§ 15 a 24 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 44 a 55 e 130-A da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011,
Resolve:
Art. 1º. O art. 9º da Portaria PGFN nº 802, de 9 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada na inscrição pelo número de parcelas solicitadas, observado o limite mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais)".
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO