Portaria SEEC nº 377 DE 24/11/2020
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 29 dez 2020
Altera a Portaria nº 4, de 4 de janeiro de 2012, que estabelece procedimentos relativos à concessão, à consolidação e à utilização de créditos no âmbito do Programa Nota Legal, de que trata a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008.
O Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 4º do Decreto nº 29.396 , de 13 de agosto de 2008,
Resolve:
Art. 1º A Portaria nº 4, de 4 de janeiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 14. .....
.....
"§ 8º No caso de indicação para abatimento de IPTU ou IPVA de bem com débito vencido, os inadimplentes devem observar o seguinte:
I - indicar à compensação os débitos vencidos do bem indicado com precedência aos vincendos e segundo sua ordem cronológica de constituição;
II - manifestar expressamente sua desistência ou renúncia, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso relativo ao valor a ser compensado; e
III - não poderão ser compensados débitos parcelados, com ou sem parcelas vencidas."(NR)
.....
"Art. 14-B. Na hipótese do art. 14-A, a utilização dos créditos será vedada àquele que estiver inadimplente em relação a obrigações pecuniárias, de natureza tributária ou não, administradas pela Secretaria de Estado de Economia." (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I - o § 7º do art. 14; e
II - o § 1º do art. 14-A.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA