Portaria MJ nº 378 de 21/03/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 22 mar 2005
Institui Grupo de Trabalho vinculado à SNJ para subsidiar a regulamentação da classificação indicativa da programação de televisão.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MJ nº 1.100, de 14.07.2006, DOU 20.07.2006.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Ministro de Estado Da Justiça, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que compete à União exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e de televisão, de acordo com o art. 21, inciso XVI, e o art. 220, § 3º, inciso I, da Constituição Federal;
Considerando que a Lei nº 10.359, de 27 de dezembro de 2001, regulamenta apenas parcialmente o exercício da classificação, para efeito indicativo, da programação televisiva;
Considerando que o art. 9º, inciso II, do Decreto nº 4.991, de 18 de fevereiro de 2004, confere à Secretaria Nacional de Justiça - SNJ competência para tratar dos assuntos relacionados à classificação indicativa de jogos eletrônicos, diversões públicas e programas de rádio e televisão, bem como recomendar faixas etárias e horários de exibição;
Considerando, ainda, as Portarias do Ministério da Justiça nº 796, de 8 de setembro de 2000, nº 899, de 3 de outubro de 2001, nº 1.035, de 13 de novembro de 2001, nº 766 de 4 de julho de 2002, e nº 1.597, de 2 de julho de 2004, resolve:
Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho vinculado à SNJ para subsidiar a regulamentação da classificação indicativa da programação de televisão.
Art. 2º O Grupo será constituído por representações institucionais, desempenhadas por igual número de membros titulares e suplentes, observada a seguinte composição:
I - Ministério da Justiça, que o presidirá;
II - Ministério da Cultura;
III - Ministério da Educação;
IV - Ministério das Comunicações;
V - Secretaria Especial de Direitos Humanos;
VI - Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica;
VII - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA;
VIII - Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados;
IX - Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do Ministério Público Federal;
X - Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
XI - Associação Brasileira de Magistrados e Promotores da Infância e da Juventude - ABMP;
XII - Associações de Emissoras de Televisão com abrangência nacional;
XIII - Entidades civis com reconhecida atuação em mídia e direitos da criança e do adolescente.
Art. 3º A SNJ terá as seguintes atribuições na presidência do Grupo de Trabalho:
I - nomear os membros titulares e suplentes;
II - coordenar e supervisionar as atividades;
III - baixar os atos administrativos necessários;
IV - designar especialistas para integrar, em caráter permanente ou eventual, o Grupo de Trabalho;
V - fixar em cronograma os temas a serem apreciados, bem como os prazos e os procedimentos para apreciação.
Parágrafo único. A nomeação de que trata o inciso I depende de resposta a convite que a SNJ fará encaminhar, por meio de ofício, a determinadas instituições, observado o art. 2º.
Art. 4º Nas reuniões do Grupo de Trabalho serão abordados os temas a serem fixados em cronograma pela SNJ.
Art. 5º O Grupo de Trabalho possui 120 (cento e vinte) dias para consecução de seus fins.
Art. 6º Fica revogada a Portaria do Ministério da Justiça nº 1.549, de 21 de novembro de 2002.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS"