Portaria SEFAZ nº 378 DE 21/05/2014

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 21 mai 2014

Dispõe sobre a autorização para os pagamentos das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços de qualquer órgão da Administração Direta.

O Secretário de Estado da Fazenda de Roraima, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 3º, V, do Decreto nº 16.266-E , de 14 de outubro de 2013.

Considerando a Notificação Recomendatória nº 017/2013 do Ministério Público Estadual quanto à necessidade de se cumprir o artigo 5º da Lei nº 8.666/1993 que trata do pagamento das obrigações da Administração Pública em ordem cronológica; e

Considerando a necessidade de dar continuidade à prestação dos serviços públicos essenciais à população do Estado de Roraima;

Considerando a inexistência de norma sobre o tema no âmbito do estado de Roraima;

Considerando os riscos que se antepõem aos ordenadores de despesa, de incorrerem em erros, ilegalidades e injustiças na realização dos respectivos pagamentos,

Resolve:

Art. 1º A autorização para os pagamentos das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços de qualquer órgão da Administração Direta será efetivada observando a disponibilidade financeira por fonte de recursos, considerando como termo inicial de exigibilidade do pagamento a data da apresentação do documento de cobrança perante a unidade orçamentária pagadora, sem prejuízo da apresentação dos demais documentos exigidos no contrato. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 596 DE 05/08/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º A autorização para os pagamentos das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços de qualquer órgão da Administração Direta será efetivado, observando a disponibilidade financeira por fonte de recursos, de acordo com a ordem cronológica da liquidação da despesa na respectiva unidade gestora, após reunião dos dados no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças - FIPLAN, ou equivalente.

Art. 2º A quebra da ordem cronológica de pagamentos somente ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I - grave perturbação da ordem;

II - estado de emergência;

III - calamidade pública;

IV - decisão judicial; e

V - relevante ou urgente interesse público.

§ 1º As situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo devem ser declaradas por meio de ato emanado da autoridade competente, e no caso do inciso V, por meio de ato emanado pelo ordenador de despesa.

§ 2º Os atos de que trata o § 1º deste artigo deverão ser publicados pelo ordenador da despesa no prazo de dez dias após a assinatura.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda em Boa Vista -RR, 21 de maio de 2014.

LUIZ GONZAGA CAMPOS DE SOUZA

Secretário de Estado da Fazenda