Portaria DETRAN/RS nº 378 DE 01/12/2020
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 04 dez 2020
Revoga e estabelece prazos para os procedimentos de que trata o artigo 9º da Portaria DETRAN/RS nº 152/2020 .
O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul - DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 6º da Lei Estadual nº 10.847/1996, combinado com o artigo 5º da Lei Estadual nº 14.479/2014; e
Considerando a Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando as medidas legais publicadas e recomendações oriundas do Ministério da Saúde;
Considerando os fundamentos e o teor da Resolução nº 805/2020 do Conselho Nacional de Trânsito- CONTRAN;
Considerando as disposições da Portaria DETRAN/RS nº 152/2020 , que unificou e consolidou regramentos publicados em virtude do período de vigência do Decreto Estadual de Calamidade Pública,
Resolve:
TÍTULO I - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO
CAPÍTULO I - DO RESTABELECIMENTO DOS PRAZOS
Art. 1º Ficam restabelecidos os seguintes prazos para as infrações cometidas a partir de 1º de dezembro de 2020:
I - de defesa da autuação, previsto no § 4º do art. 4º da Resolução CONTRAN nº 619 , de 06 de setembro de 2016;
II - de recursos de multa, previstos no inciso IV do art. 11 e no art. 15 da Resolução CONTRAN nº 619, de 2016;
III - para identificação do condutor infrator, previsto no § 7º do art. 257 do CTB , inclusive nos processos administrativos em trâmite.
Art. 2º O DETRAN/RS passará a expedir as notificações de autuação de infração de trânsito (NAIT) decorrentes de infrações cometidas a partir de 1º de dezembro de 2020, conforme disposto na Resolução CONTRAN nº 619, de 2016.
CAPÍTULO II - DAS NOTIFICAÇÕES EXPEDIDAS
Art. 3º A apresentação de condutor e defesa da autuação das infrações cometidas até 31 de março de 2020, cujo prazo para tais atos era a partir de 18 de março de 2020, ficam prorrogadas para 31 de janeiro de 2021.
Art. 4º A apresentação de condutor e defesa da autuação das infrações cometidas entre 1º e 30 de abril de 2020 ficam prorrogadas para 28 de fevereiro de 2021.
Art. 5º Para as notificações de imposição de penalidade (NIP) e para as notificações de julgamento da JARI (NJJ) expedidas, as datas finais de apresentação de recurso a partir de 18 de março de 2020 ficam prorrogadas para 31 de janeiro de 2021.
CAPÍTULO III - DAS NOTIFICAÇÕES NÃO EXPEDIDAS
Art. 6º Para as autuações cuja notificação ainda não tenha sido enviada, a remessa será realizada conforme cronograma estabelecido pela Resolução CONTRAN nº 805/2020 e conterá, na própria notificação, o prazo para apresentação de condutor e defesa da autuação.
Art. 7º As notificações de imposição de penalidade (NIP) e as notificações de julgamento da JARI (NJJ) não expedidas serão enviadas oportunamente contendo, na própria notificação, o prazo para recurso.
TITULO II DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E DE CASSAÇÃO DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO
CAPÍTULO I - DO RESTABELECIMENTO DOS PRAZOS
Art. 8º Ficam restabelecidos os seguintes prazos a partir de 1º de dezembro de 2020:
I - de defesa processual, previsto no § 5º do art. 10 da Resolução CONTRAN nº 723 , de 06 de fevereiro de 2018;
II - de recursos de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, previstos no § 1º do art. 15 combinado com o § 1º do art. 16 da Resolução CONTRAN nº 723, de 2018;
Art. 9º O DETRAN/RS passará a expedir as notificações decorrentes de processos de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação a partir de 1º de dezembro de 2020 conforme disposto na Resolução CONTRAN nº 723, de 2018.
CAPÍTULO II - DAS NOTIFICAÇÕES EXPEDIDAS
Art. 10. O prazo para apresentação de defesa e recursos nos processos de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, com vencimento a partir de 18 de março de 2020, fica prorrogado para 31 de janeiro de 2021.
TITULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Fica revogado o artigo 9º da Portaria DETRAN/RS nº 152/2020 .
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de dezembro de 2020.
Enio Bacci.