Portaria SEFAZ nº 38 de 30/06/2000
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 jul 2000
Introduz alterações na Portaria nº 100/99-SEFAZ, de 24.11.1999, que dispõe sobre a estimativa fiscal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o que dispõem os artigos 80 a 85 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, que faculta ao fisco, no seu interesse, o enquadramento, revisão desenquadramento de contribuintes no regime de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, por estimativa, desde que respeitado o princípio constitucional da não-cumulatividade do imposto;
CONSIDERANDO as alterações carreadas ao Regulamento do ICMS, através do Decreto nº 1.532, de 29 junho de 2000,
RESOLVE:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Portaria nº 100/99-SEFAZ, de 24.11.1999, que dispõe sobre a estimativa fiscal, passam a vigorar com a redação que segue:
I - o artigo 9º:
"Art. 9º Suspensa a aplicação do regime de estimativa, antecipar-se-á o cumprimento da obrigação prevista no artigo anterior, hipótese em que a diferença do imposto verificada entre o montante recolhido em moeda corrente e/ou compensado em conformidade com o disposto no § 3º deste artigo, e o apurado será:
I - se favorável ao fisco:
a) no caso de paralisação de atividades, recolhida até o último dia útil do mês subseqüente ao do mês em que ocorreu a paralisação, informado na GIA-ICMS ELETRÔNICA;
b) no caso de desenquadramento, recolhida até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao período considerado como submetido ao regime, informado na GIA-ICMS ELETRÔNICA;
c) decorridos os prazos mencionados nas alíneas anteriores, recolhida espontaneamente ou através de ação fiscal, observada a adição dos acréscimos legais pertinentes;
II - se favorável ao contribuinte, após o procedimento previsto no inciso II do § 2º do artigo antecedente:
a) compensada, nos casos de desenquadramento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, quadro 'Crédito do Imposto Outros Créditos' - com a expressão 'Excesso de Estimativa';
b) restituída ao contribuinte, desde que autorizada pelo Secretário de Estado de Fazenda, nos casos de cessação de atividade.
§ 1º No mês em que ocorrer a paralisação das atividades não se aplica o regime de estimativa, devendo o valor apurado referente ao mesmo ser recolhido juntamente com a diferença de que trata a alínea a do inciso I do caput deste artigo.
§ 2º O desenquadramento do regime de estimativa não dispensa o recolhimento de parcela de estimativa vencida, referente a período encerrado.
§ 3º As compensações, na hipótese prevista na alínea a do inciso II deste artigo, poderão ser autorizadas pelo Coordenador de Arrecadação, devendo porém ser seguidas de levantamento em profundidade pela Coordenadoria de Fiscalização.
§ 4º As autorizações concedidas com base no parágrafo anterior não implicam legitimidade do crédito autorizado.
§ 5º Qualquer restituição, na hipótese prevista na alínea b do inciso II deste artigo, deverá ser precedida de levantamento fiscal.
§ 6º A mudança do estabelecimento para outro município não implica suspensão do regime de estimativa, não desobrigando o contribuinte de promover os recolhimentos das parcelas subseqüentes no montante e prazos regulamentares, nem lhe assegurando compensação de eventuais créditos.
§ 7º Fica, porém, o contribuinte que transferir seu estabelecimento para outro município obrigado a apresentar GIA-ICMS ELETRÔNICA referente ao período em que vigorou o enquadramento no regime até a data da transferência do município de origem, inclusive com apuração do saldo devedor ou credor, que será, respectivamente:
I - recolhido, no prazo estabelecido para recolhimento da diferença da estimativa apurada, juntamente com as operações verificadas no município de destino;
II - compensado, na forma e prazos fixados para o final do semestre, após o confronto entre os totais das operações verificadas em todos os municípios, vedada a antecipação do seu aproveitamento."
II - o artigo 10:
"Art. 10 A apresentação de pedido de paralisação temporária de atividades implicará a suspensão do pagamento das parcelas estimadas durante a vigência dessa paralisação, conforme prevê a legislação.
§ 1º Juntamente com a FAC de paralisação temporária das atividades, o contribuinte deverá apresentar a GIA-ICMS-ELETRÔNICA relativa ao período em que esteve em atividade, no semestre civil, de acordo com a legislação própria.
§ 2º Caso o contribuinte retorne às suas atividades dentro do mesmo semestre civil em que ocorreu a sua cessação, estará automaticamente enquadrado no regime de estimativa, devendo recolher a parcela mensal pelo último montante estimado, independentemente do recebimento do respectivo DAR-1/AUT do mês de referência."
III - o § 1º do artigo 12:
"Art. 12 .....................................................................
§ 1º Aplica-se o disposto na alínea a do inciso II do caput deste artigo no enquadramento de contribuintes que, em 30.06.2000, já estavam enquadrados no regime de estimativa fixa.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 30 de junho de 2000.
VALTER ALBANO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda