Portaria MME nº 38 de 09/03/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 12 mar 2004
Aprova o Manual de Operacionalização para uso no Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "Luz Para Todos".
Notas:
1) Revogada pela Portaria MME nº 447, de 31.12.2004, DOU 05.01.2005.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"A Ministra de Estado de Minas e Energia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e considerando o disposto no Decreto nº 4.873, de 11 de novembro de 2003, que instituiu o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "Luz Para Todos", resolve:
Art. 1º Aprovar o Manual de Operacionalização que estabelece os critérios técnicos, financeiros, procedimentos e prioridades que serão aplicados no Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "Luz Para Todos", na forma do Anexo à presente Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF
ANEXO
Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - Luz para todos
Manual de operacionalização
1 - INTRODUÇÃO
O Decreto nº 4.873, de 11 de novembro de 2003, instituiu o Programa Luz Para Todos, destinado a propiciar, até o ano de 2008, o atendimento em energia elétrica à parcela da população do meio rural brasileiro que ainda não tem acesso a esse serviço público.
De acordo com art. 3º do decreto, o Programa será coordenado pelo Ministério de Minas e Energia - MME e operacionalizado com a participação das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e das empresas que compõem o sistema ELETROBRÁS.
Ainda nos termos do art. 7º do decreto, deverá o Ministério de Minas e Energia editar este Manual de Operacionalização do Programa e demais normas pertinentes à sua execução.
2 - OBJETIVO DO MANUAL
Este manual define a estrutura operacional e estabelece os procedimentos e os critérios técnicos, financeiros e de definição de prioridades que serão aplicados no Programa Luz Para Todos, do Ministério de Minas e Energia.
Os recursos previstos no Programa serão destinados exclusivamente para promover a eletrificação em domicílios e estabelecimentos localizados no meio rural, conforme dispõe o decreto que o instituiu.
3 - PANORAMA NACIONAL DA EXCLUSÃO ELÉTRICA
O desafio do atendimento em energia elétrica no Brasil é proporcional ao enfrentamento do alto nível de desigualdade social e regional do País.
Existem atualmente cerca de 2 milhões de domicílios rurais não atendidos, correspondendo a 80% do total nacional da exclusão elétrica, ou seja, 10 milhões de brasileiros vivem no meio rural sem acesso a esse serviço público. Cerca de 90% dessas famílias possuem renda inferior a 3 salários mínimos.
A Figura 1 mostra o panorama da exclusão elétrica no meio rural do País em termos absolutos e a Figura 2 a situação dos estados quanto ao nível de não-atendimento rural. A figura 3 apresenta a distribuição dos domicílios rurais não atendidos pelas regiões do Brasil.
Como observação geral, destaca-se que os estados da Região Norte, acrescidos de Piauí e Maranhão, apresentam os menores índices percentuais de eletrificação rural, enquanto a Bahia possui o maior número absoluto de excluídos.
Figura 1 Números absolutos da exclusão elétrica rural por Estado da Federação
12Mar2004PortMME38Fig1
Figura 2: Índices percentuais de não atendimento rural, por Estado da Federação
12Mar2004PortMME38Fig2
Figura 3: Índices percentuais da exclusão elétrica, por Região
12Mar2004PortMME38Fig3
4 - O PROGRAMA "LUZ PARA TODOS"
4.1 - OBJETIVOS
Dado o contexto apresentado, em que 80% da exclusão elétrica está no meio rural, o Governo Federal, por meio do Ministério de Minas e Energia, elaborou o Programa Luz Para Todos, que objetiva garantir o acesso ao serviço público de energia elétrica a todos os domicílios e estabelecimentos rurais, melhorar a prestação de serviços à população beneficiada, intensificar o ritmo de atendimento e mitigar o potencial impacto tarifário, por meio da alocação de recursos subvencionados e pelo complemento de recursos financiados.
Além disso, o Programa Luz Para Todos se integra aos diversos programas sociais e de desenvolvimento rural implementados pelo Governo Federal e pelos Estados, para assegurar que o esforço de eletrificação do campo resulte em incremento da produção agrícola, proporcionando o crescimento da demanda por energia elétrica, o aumento de renda e a inclusão social da população beneficiada.
4.2 - FORMAS DE ATUAÇÃO
Para alcançar seus objetivos e otimizar a utilização dos recursos públicos, o Programa prioriza o atendimento com tecnologia de rede de baixo custo e, de forma complementar, com sistemas de geração descentralizada com rede isolada e sistemas individuais.
Nesse cenário, o Programa destinará recursos a projetos que visem ao atendimento de futuros consumidores situados em áreas rurais e privilegiará o caráter social do investimento. A distribuição dos recursos setoriais (Conta de Desenvolvimento Energético - CDE e Reserva Global de Reversão - RGR) baseia-se principalmente na necessidade de mitigar os impactos tarifários das diversas áreas de concessão, nas carências regionais e na contrapartida financeira oferecida pelos estados, municípios e agente executores - concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica e cooperativas de eletrificação rural.
O Programa fomentará a integração com outras ações ministeriais, envolvendo seus participantes na construção da intersetorialidade das políticas públicas.
Contemplará, ainda, ações para capacitar, entre outros, os agentes executores e os técnicos de desenvolvimento, para estimular o uso eficiente e produtivo da energia elétrica. Por meio de processos de capacitação, podem ser identificadas oportunidades e/ou apresentados projetos para as áreas rurais que contemplem a implementação tanto de programas de informação aos consumidores como de projetos de uso eficiente e produtivo da energia elétrica. Para detalhar a operacionalização dessas ações, o MME e ELETROBRÁS vão oportunamente elaborar documentos como guias, cartilhas e manuais.
O PRODEEM - Programa de Desenvolvimento Energético dos Estados e Municípios, ora em processo de revitalização, é parte integrante do Programa Luz Para Todos e será utilizado em circunstâncias específicas a serem definidas pelo MME.
4.3 - META
A meta do Programa é garantir o acesso e o uso da energia elétrica em todo o meio rural brasileiro até 2008. Para tanto, serão efetivados 2 milhões de novos atendimentos, distribuídos conforme Tabela 1:
Tabela 1: Metas anuais
Ano | Atendimentos | Total Acumulado |
2004 | 400.000 | 400.000 |
2005 | 500.000 | 900.000 |
2006 | 500.000 | 1.400.000 |
2007 | 300.000 | 1.700.000 |
2008 | 300.000 | 2.000.000 |
4.4 - TERMO DE COMPROMISSO
Para estabelecer as premissas de implantação do Programa Luz Para Todos, o Governo Federal, os estados (e municípios) e os Agentes Executores assinarão um Termo de Compromisso, com a interveniência da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e da ELETROBRÁS, no qual estarão definidas as metas anuais de atendimento no meio rural e os percentuais de participação financeira de cada uma das fontes de recursos que compõem o Programa.
4.5 - TIPIFICAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos necessários ao desenvolvimento do Programa virão do Governo Federal, por meio da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) e da Reserva Global de Reversão (RGR), dos governos estaduais e municipais envolvidos e dos Agentes Executores - concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica e cooperativas de eletrificação rural. Poderão também ser utilizados recursos de outros órgãos da Administração Pública e de outros agentes.
4.5.1 - CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO - CDE
A Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) disponibilizará recursos a título de subvenção econômica (fundo perdido).
O principal critério para alocação dos recursos da CDE entre os Agentes Executores tem por base as carências regionais, a antecipação das metas e a mitigação, por área de concessão, do potencial impacto tarifário do Programa.
Considerou-se como montante mínimo de recursos oriundos da CDE para o Programa um valor igual ao disponibilizado pelas Unidades da Federação.
4.5.2 - RESERVA GLOBAL DE REVERSÃO - RGR
Os recursos provenientes da Reserva Global de Reversão serão disponibilizados na forma de financiamento, complementando as demais fontes.
A RGR poderá, ainda, ser utilizada como subvenção econômica, na forma da Lei nº 10.762.
4.5.3 - ESTADOS E MUNICÍPIOS
Os recursos provenientes dos estados e municípios serão a título de subvenção econômica, definidos a partir da elaboração do Termo de Compromisso.
A participação financeira dos municípios, quando ocorrer, será computada em conjunto com a participação do Governo Estadual.
Os recursos a serem aportados pelos estados (e municípios) serão estabelecidos em instrumento jurídico apropriado, a ser celebrado entre este estado (e municípios) e o respectivo Agente Executor, conforme definido no Termo de Compromisso.
4.5.4 - AGENTES EXECUTORES - CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E COOPERATIVAS DE ELETRIFICAÇÃO RURAL
A participação financeira do Agente Executor, a título de contrapartida, será definida entre o MME e o Agente Executor e firmada no Termo de Compromisso.
4.6 - CUSTOS DIRETOS E INDIRETOS
Para efeito de comprovação dos custos, serão considerados:
Custos Indiretos:
Custos contabilizados pelos Agentes Executores, referentes à engenharia e à administração próprias, inclusive despesas com projetos, fiscalização, topografia e tributos relacionados.
Os custos indiretos serão aceitos até o percentual da participação do capital próprio do Agente Executor no valor total do programa de obras, estabelecido no Termo de Compromisso, limitado a 15% (quinze por cento).
Custos Diretos:
Custos com aquisição de materiais e equipamentos e com despesas de mão-de-obra e transporte para a execução das obras.
Também serão consideradas como custos diretos as despesas legais específicas, decorrentes da execução de determinadas obras.
Somente os custos diretos serão aceitos para fins de financiamento via RGR e de concessão da parcela de subvenção econômica.
4.7 - O PROGRAMA DE OBRAS
4.7.1 - DEFINIÇÃO
É a quantificação do número de consumidores a serem atendidos, bem como dos materiais, equipamentos e serviços, com os respectivos custos, que serão utilizados para o cumprimento das metas de atendimento firmadas no Termo de Compromisso. É elaborado pelas concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica e cooperativas de eletrificação rural, mediante o preenchimento das planilhas disponíveis na página do MME - www.mme.gov.br/luzparatodos e apresentado à ELETROBRÁS, via correio eletrônico - rural@eletrobras.com.
4.7.2 ANÁLISE E ENCAMINHAMENTOS
A ELETROBRÁS efetuará a análise técnica e orçamentária do Programa de Obras, interagindo com as concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica e cooperativas de eletrificação rural, até que se obtenha condição técnico-financeira adequada e compatível com os recursos previstos. Uma vez acordada essa condição, a ELETROBRÁS encaminhará a análise ao Comitê Gestor Nacional - CGN, que emitirá seu parecer.
Obtido o parecer favorável, o Programa de Obras será viabilizado mediante dois instrumentos jurídicos:
1. Contrato firmado entre a ELETROBRÁS e o Agente Executor, que estabelece os recursos referentes à subvenção (CDE e RGR), ao financiamento (RGR), e à contrapartida do Agente Executor e, ainda, as regras que vão nortear a aplicação e a liberação desses recursos.
2. Instrumento jurídico apropriado, a ser firmado entre os estados e os respectivos Agentes Executores, que estabelece os recursos e a forma como serão aportados.
A liberação dos recursos referidos no item 1 será realizada segundo as condições estabelecidas neste manual.
O Comitê Gestor Nacional do Programa LUZ PARA TODOS - CGN deverá informar os estados sobre o andamento do Programa de Obras, para efeito de liberação de recursos estaduais aos Agentes Executores.
5 - ESTRUTURA OPERACIONAL
A operacionalização do Programa Luz Para Todos se dará por meio das ações da Comissão Nacional, dos Comitês Gestores Nacional e Estaduais (CGN e CGE´s), que interagem com os outros agentes, conforme esquema do ANEXO I e as composições e atribuições descritas a seguir.
5.1 - COMISSÃO NACIONAL DE UNIVERSALIZAÇÃO
5.1.1 - COMPOSIÇÃO
Coordenação: Ministro de Minas e Energia Integrantes:
Ministro-Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
Ministro da Fazenda;
Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão;
Ministro do Desenvolvimento Agrário;
Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
Ministro do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
Ministro da Integração Nacional;
Ministro da Educação;
Ministro da Saúde;
Ministro do Meio Ambiente;
Ministro da Ciência e Tecnologia;
Ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
Presidente do Fórum de Secretários de Estado para Assuntos de Energia.
5.1.2 - ATRIBUIÇÃO
Estabelecer políticas e diretrizes para o uso da energia elétrica como vetor de desenvolvimento integrado no meio rural.
5.2 - MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
5.2.1 - ATRIBUIÇÃO
Coordenar o Programa LUZ PARA TODOS;
Estabelecer as políticas para as ações do Programa;
Assinar o Termo de Compromisso com os estados e os Agentes Executores, com a interveniência da ANEEL e da ELETROBRÁS, relativo à responsabilidade das partes quanto a recursos e metas anuais a serem seguidas;
Nomear os coordenadores do Comitê Gestor Nacional - CGN e de cada Comitê Gestor Estadual - CGE e os Coordenadores Regionais; e
Aprovar o Manual de Operacionalização do Programa LUZ PARA TODOS.
5.3 - COMITÊ GESTOR NACIONAL - CGN
5.3.1 - COMPOSIÇÃO
Coordenação: Representante do Ministério de Minas e Energia Integrantes:
Representante da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS;
Representante da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
Representante da Associação Brasileira dos Distribuidores de Energia Elétrica - Abradee;
Representante da Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB;
Presidente da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE;
Presidente de FURNAS Centrais Elétricas S.A.;
Presidente da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF;
Presidente da Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL;
Presidente da Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica - CGTEE;
Coordenadores Regionais;
Representante do Fórum de Secretários de Estado para Assuntos de Energia; e Convidados.
Secretaria Executiva: O Comitê Gestor Nacional conta com uma secretaria executiva, exercida pelo Ministério de Minas e Energia.
5.3.2 - ATRIBUIÇÕES
Analisar - e encaminhar para implementação - as ações integradas de desenvolvimento, definidas na Comissão Nacional de Universalização;
Receber da ELETROBRÁS análise técnica e orçamentária do Programa de Obras apresentado pelas concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica e cooperativas de eletrificação rural;
Emitir parecer autorizando a ELETROBRÁS a elaborar e assinar o contrato com o Agente Executor;
Comunicar aos estados a aprovação do Programa de Obras para fins de elaboração e assinatura do instrumento jurídico apropriado entre eles e os Agentes Executores;
Prestar informações sobre o andamento do Programa de Obras aos estados, para que procedam à liberação dos recursos aos respectivos agentes executores;
Acompanhar a execução físico-financeira do Programa LUZ PARA TODOS;
Solicitar, receber e avaliar relatórios, informações e dados fornecidos pelos Comitês Gestores Estaduais;
Orientar os Comitês Gestores Estaduais nas questões relativas ao Programa Luz Para Todos;
Analisar os problemas e definir as soluções cabíveis para evitar a descontinuidade do Programa;
Mediar possíveis discordâncias que possam prejudicar o andamento do Programa; e
Observar o atendimento das metas na região e a realização orçamentária do Programa.
5.4 - COORDENADORES REGIONAIS
Serão coordenadores regionais:
Representante da ELETRONORTE;
Representante da CHESF;
Representante de FURNAS; e
Representante da ELETROSUL.
5.4.1 - ATRIBUIÇÃO
Atuar no sentido de prover estrutura física e logística aos CGE´s nas respectivas regiões elétricas:
- Norte (ELETRONORTE): Acre, Amapá, Amazonas, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima, Tocantins;
- Nordeste (CHESF): Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe;
- Sudeste e Centro-Oeste (FURNAS): Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo;
- Sul (ELETROSUL): Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina;
Atuar no sentido de garantir a implantação das diretrizes oriundas do CGN/Secretaria Executiva do Programa LUZ PARA TODOS;
Informar o CGN sobre o andamento das ações do Programa em sua região;
Articular com órgãos e instituições de Governo Federal que atuam na região o apoio aos CGE´s;
Promover a capacitação dos Agentes Luz Para Todos.
5.5 - COMITÊS GESTORES ESTADUAIS - CGE
5.5.1 - COMPOSIÇÃO
Representante do Ministério de Minas e Energia, que o coordenará;
Representante do Governo do Estado;
Representante da Agência Reguladora Estadual, quando esta existir;
Representante da(s) Associação(ões) de Prefeitos do Estado;
Representante da(s) concessionária(s) de distribuição do Estado;
Representante da(s) cooperativa(s) de eletrificação rural do Estado, quando Agente Executor do Programa; e
Os demais representantes serão definidos pelo coordenador do Comitê Gestor Estadual em conjunto com o representante do Governo do Estado, podendo ser, por exemplo, representante do órgão de assistência técnica e extensão rural do Estado, da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa, do órgão de defesa do consumidor, da sociedade civil e do Conselho de Consumidores de Energia.
Observação 1: O total de membros do CGE será de 9 (nove) titulares, incluindo o Coordenador.
Observação 2: Nos estados onde exista Comissão de Eletrificação Rural legalmente constituída e em plena atividade, ela poderá indicar um representante para integrar o Comitê Gestor Estadual do Programa LUZ PARA TODOS - CGE.
5.5.2 - ATRIBUIÇÕES
Avaliar as demandas da sociedade e definir as obras de eletrificação rural a serem priorizadas segundo os critérios estabelecidos neste manual;
Encaminhar ao Coordenador Regional, mensalmente, relatório de acompanhamento com as principais decisões tomadas, inclusive resultado das prioridades de obras definidas. Desse relatório poderão constar, ainda, informações técnicas e financeiras dos programas de obras apresentados pelos agentes executores;
Atuar como facilitador, para que os Agentes Executores cumpram as metas do Programa Luz Para Todos que atendam, simultaneamente, às metas estabelecidas pela ANEEL e ao Termo de Compromisso definido no item 4.4;
Acompanhar a execução física e financeira das obras nos estados, verificando o cumprimento de cronogramas, dificuldades encontradas na execução, etc;
Identificar e articular ações de desenvolvimento rural integrado que possibilitem o uso social e produtivo da energia elétrica.
5.6 - ELETROBRÁS
5.6.1 - ATRIBUIÇÕES
Assinar, como interveniente, o Termo de Compromisso celebrado entre o Governo Federal, os estados e os Agentes Executores;
Analisar técnica e financeiramente os programas de obras apresentados pelos Agentes Executores;
Encaminhar ao Comitê Gestor Nacional a análise do Programa de Obras, visando obter a autorização para elaboração e assinatura de contrato com os Agentes Executores;
Liberar, após assinatura do contrato, os recursos financeiros dos projetos conforme estabelecido neste manual;
Inspecionar fisicamente as obras executadas;
Comprovar a adequada utilização dos recursos financeiros; e
Elaborar relatórios com informações referentes ao andamento das obras e a liberação dos recursos financeiros e encaminhá-los ao CGN, coordenadores regionais e CGE, mensalmente ou sempre que solicitados.
5.7 - AGENTE EXECUTOR - CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E COOPERATIVAS DE ELETRIFICAÇÃO RURAL
5.7.1 - ATRIBUIÇÕES
Assinar Termo de Compromisso com o Ministério de Minas e Energia e os estados, com a interveniência da ANEEL e da ELETROBRÁS, para implantação do Programa;
Levantar as demandas de sua área de concessão e/ou atuação e elaborar o Programa de Obras, baseando-se nos critérios estabelecidos neste manual e no Decreto nº 4.783, de 11 de novembro de 2003;
Encaminhar à ELETROBRÁS o Programa de Obras, para análise técnica e orçamentária, que atenda às metas estabelecidas pelo Programa Luz Para Todos;
Firmar contrato com a ELETROBRÁS e instrumento jurídico apropriado com o Governo Estadual, para implementação do Programa de Obras, com valores definidos no Termo de Compromisso;
Implantar o Programa de Obras, observando as obras priorizadas pelo CGE;
Encaminhar relatório mensal à ELETROBRÁS, relativo ao andamento da implantação do Programa de Obras;
Prestar contas à ELETROBRÁS do andamento físico e financeiro do Programa de Obras, para fins de liberação de recursos;
Identificar, no sistema computacional que emite o faturamento, todo cliente atendido pelo Programa Luz Para Todos, prestando informações ao CGN sempre que solicitado; e
Receber as demandas, organizando-as por comunidade e/ou municípios e disponibilizá-las ao CGE, para orientação das prioridades.
5.8 - AGENTES LUZ PARA TODOS
5.8.1 - ATRIBUIÇÕES
Atuar sob a orientação do Coordenador do Comitê Gestor Estadual do Programa Luz Para Todos;
Informar as comunidades e os moradores sobre o Programa e seus benefícios;
Promover a participação das comunidades e moradores do meio rural no Programa;
Verificar o estágio de execução das obras, sempre que solicitados;
Visitar as áreas de implantação dos projetos e identificar, com as comunidades, possíveis utilizações produtivas da energia e ações complementares de inclusão social; e
Receber as demandas provenientes dos municípios, comunidades e moradores, repassando-as aos CGE's.
5.9 - ESTADOS
Os estados deverão celebrar o Termo de Compromisso com o Governo Federal e o Agente Executor, com a interveniência da ANEEL e a da ELETROBRÁS, do qual constem os percentuais dos recursos a serem alocados pelas partes e as metas a serem cumpridas. Cumpre ressaltar que a parcela de recursos alocada pelos estados será a título de subvenção econômica.
Deverão ainda elaborar e assinar instrumento jurídico apropriado com o Agente Executor, definindo o repasse dos recursos financeiros de sua responsabilidade, previstos no Termo de Compromisso, para implantação do Programa Luz Para Todos (conforme item 4.6), na área de concessão ou atuação.
5.10 - AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL
A ANEEL será convidada a participar, como integrante, da Comissão Nacional de Universalização, do Comitê Gestor Nacional e dos Comitês Gestores Estaduais por meio das agências reguladoras estaduais.
A Agência assina ainda, como interveniente, o Termo de Compromisso firmado entre o Ministério de Minas e Energia, os estados e o Agentes Executores, do qual constem os percentuais dos recursos a serem alocados pelas partes e as metas a serem cumpridas.
6 - CRITÉRIO PARA DEFINIÇÃO DE PRIORIDADES DAS OBRAS
As obras a serem selecionadas como prioritárias deverão contemplar pelo menos um dos itens abaixo. Terão preferência de atendimento as obras que satisfizerem o maior número de itens.
Projetos de eletrificação rural em municípios com Índice de Atendimento a Domicílios inferior a 85%, calculado com base no Censo 2000;
Projetos de eletrificação rural em municípios com Índice de Desenvolvimento Humano inferior à média estadual, conforme Tabela 2:
Tabela 2 - IDH médio estadual
Estado | Índice de Desenvolvimento Humano Municipal, 2000 |
Acre | 0,697 |
Alagoas | 0,649 |
Amapá | 0,753 |
Amazonas | 0,713 |
Bahia | 0,688 |
Ceará | 0,700 |
Distrito Federal | 0,844 |
Espírito Santo | 0,765 |
Goiás | 0,776 |
Maranhão | 0,636 |
Mato Grosso | 0,773 |
Mato Grosso do Sul | 0,778 |
Minas Gerais | 0,773 |
Paraíba | 0,661 |
Paraná | 0,787 |
Pará | 0,723 |
Pernambuco | 0,705 |
Piauí | 0,656 |
Rio de Janeiro | 0,807 |
Rio Grande do Norte | 0,705 |
Rio Grande do Sul | 0,814 |
Rondônia | 0,735 |
Roraima | 0,746 |
Santa Catarina | 0,822 |
São Paulo | 0,820 |
Sergipe | 0,682 |
Tocantins | 0,710 |
Fonte: Atlas do Desenvolvimento Humano no Brasil, IBGE
Projetos de eletrificação rural que atendam comunidades atingidas por barragens de usinas hidrelétricas ou por obras do sistema elétrico, cuja responsabilidade não esteja definida para o executor do empreendimento;
Projetos de eletrificação rural que enfoquem o uso produtivo da energia elétrica e que fomentem o desenvolvimento local integrado;
Projetos de eletrificação rural em escolas públicas, postos de saúde e poços de abastecimento d'água;
Projetos de eletrificação em assentamentos rurais;
Projetos de eletrificação rural para o desenvolvimento da agricultura familiar ou de atividades de artesanato de base familiar.
Projetos de eletrificação para atendimento de pequenos e médios agricultores;
Projetos de eletrificação rural, paralisados por falta de recursos, que atendam comunidades e povoados rurais;
Projetos de eletrificação rural das populações do entorno de Unidades de Conservação da Natureza; e
Projetos de eletrificação rural das populações em áreas de uso específico de comunidades especiais, tais como minorias raciais, comunidades extrativistas, etc.
Os critérios acima estão de acordo com o Decreto presidencial nº 4.783, de 11 de novembro de 2003, que criou o Programa LUZ PARA TODOS.
7 - CRITÉRIOS TÉCNICOS DE ATENDIMENTO
O Programa contempla o atendimento das demandas no meio rural mediante uma das 3 (três) possibilidades: extensão de redes, sistemas de geração descentralizada com redes isoladas ou sistemas individuais.
Para o atendimento com extensão de redes, os custos de equipamentos, materiais e serviços a serem observados para fins de análise técnica e orçamentária devem tomar por base dados históricos da ELETROBRÁS, complementados por informações do mercado corrente.
Para o atendimento com sistemas de geração descentralizada com redes isoladas, o custo do projeto (geração e redes, operação e manutenção, combustível, etc.), por consumidor, será comparado com o valor de projeto de extensão de rede convencional equivalente para fins de aprovação.
Para o atendimento com sistemas individuais, os projetos deverão ser justificados comparativamente com as outras possibilidades para sua aprovação e deverão obedecer à regulamentação específica da ANEEL.
Para o atendimento com sistemas de geração descentralizada e individuais, os projetos deverão observar as condicionantes ambientais e a atividade de capacitação dos usuários.
Os Agentes Executores deverão elaborar seus programas de obras, a serem apresentados à ELETROBRÁS para apreciação e análise técnica orçamentária, levando sempre em conta a utilização de tecnologias, materiais, equipamentos e critérios que proporcionem a redução de custos, segundo parâmetros descritos a seguir.
7.1 - EXTENSÃO DE REDES AÉREAS RURAIS
Os Agentes Executores deverão priorizar tecnologia, materiais e equipamentos de rede que resultem em redução do custo das redes.
7.1.1 - Materiais e Equipamentos
Condutores tipo aço zincado (CAZ);
Molas desligadoras com elos fusíveis; e
Chaves fusíveis religadoras.
7.1.2 - Critérios
As instalações do Programa deverão observar estas recomendações:
Rede trifásica primária, em extensão não superior a 30% (trinta por cento) do comprimento total;
Rede trifásica primária e rede bifásica a três fios, somadas, em extensão não superior a 40% (quarenta por cento) do comprimento total;
Sistemas elétricos monofásicos, multiaterrados (F-N), bifásico a dois fios (F-F) ou monofilares com retorno por terra - MRT, em extensão não inferior a 60% (sessenta por cento) do comprimento total;
As obras de reforço (subestações, ampliação de pequenas centrais geradoras em sistemas isolados, recondutoramento, recapacitação, compensação reativa e regulação de tensão), deverão representar, no máximo, 10% (dez por cento) do valor total do programa de obras;
Utilizar transformador com potência instalada de transformação, por unidade consumidora, até 15 kVA;
Utilizar redes de distribuição rural em tensões até 34,5kV;
Incluir entradas de serviço ou padrões (poste auxiliar, caixa de medição, medidor, disjuntor, aterramento etc...);
Instalar o ponto de medição, para ligações monofásicas ou bifásicas a dois fios, a uma distância de no máximo 30m do local de consumo; e
Exclusivamente para ligações monofásicas ou bifásicas a dois fios e em residências de famílias incluídas no Cadastro Único para as Ações Sociais do Governo Federal, o Agente Executor deverá estender a rede de baixa tensão do padrão de entrada até a moradia e instalar 1 (um) ponto de luz por cômodo até o limite de 3 (três) pontos de luz e 2 (duas) tomadas. O custo referente a esta instalação poderá constar do orçamento do Programa de Obras a ser apresentado à ELETROBRÁS.
7.2 - SISTEMAS DE GERAÇÃO DESCENTRALIZADA COM REDES
7.2.1 - Opções tecnológicas
Consideram-se como opções tecnológicas, entre outras:
Micro e minicentrais hidrelétricas (inclui hidrocinética);
Pequenas centrais hidrelétricas;
Pequenas centrais térmicas a diesel ou biomassa;
Sistemas providos de energia solar ou eólica;
Sistemas híbridos, resultantes da combinação de duas ou mais das seguintes fontes primárias:
solar, eólica, biomassa, hídrica e/ou diesel.
7.2.2 - Critérios
Onde aplicável, respeitar os critérios citados para extensão de redes aéreas rurais.
7.3 - SISTEMAS DE GERAÇÃO INDIVIDUAIS
7.3.1 - Opções tecnológicas
Consideram-se como opções tecnológicas entre outras:
Hidroeletricidade;
Solar fotovoltaica;
Energia eólica;
Biomassa;
Gerador diesel; e
Sistemas híbridos, resultantes da combinação de duas ou mais das seguintes fontes primárias:
solar, eólica, biomassa, hídrica e/ou diesel.
7.3.2 - Critérios
Esses projetos serão apresentados e justificados comparativamente com outras possibilidades, pelos Agentes Executores, para análise da ELETROBRÁS e aprovação do CGN;
Para atendimentos domiciliares, incluir a instalação interna completa (fiação, eletrodutos, disjuntores de proteção, tomada, lâmpadas fluorescentes e demais materiais de instalação), com 1 (um) ponto de luz por cômodo até o limite de 3 (três) pontos de luz e 2 (duas) tomadas. O custo referente a essa instalação poderá constar do orçamento do Programa de Obras a ser apresentado à ELETROBRÁS.
Para atendimento de estabelecimento coletivo, tais como escolas e postos de saúde, incluir instalação interna completa, inclusive lâmpadas fluorescentes e tomadas. O custo referente a essa instalação poderá constar do orçamento do Programa de Obras a ser apresentado à ELETROBRÁS.
Os projetos deverão observar as condicionantes ambientais e a atividade de capacitação dos usuários.
Em circunstâncias específicas a serem definidas pelo MME, o atendimento poderá ser feito pelo PRODEEM - Programa de Desenvolvimento Energético dos Estados e Municípios, observadas as condicionantes acima.
8 - CONDIÇÕES PARA LIBERAÇÃO DE RECURSOS
As liberações de recursos obedecerão aos contratos firmados entre a ELETROBRÁS e os Agentes Executores e serão efetuadas de acordo com as seguintes condições:
formalização das garantias contratuais e sua complementação, se necessária;
adimplência com os compromissos setoriais previstos no art. 6º da Lei nº 8.631/93;
inexistência de registro de obrigação de responsabilidade do Agente Executor no Cadin;
apresentação de certificado de adimplemento emitido pela ANEEL;
disponibilidade de recursos da RGR e da CDE;
abertura de conta corrente específica, de titularidade do Agente Executor, para movimentação dos créditos decorrentes do contrato. O extrato da conta servirá como instrumento para comprovação financeira do contrato;
entrega das notas promissórias, emitidas pelo Agente Executor, correspondentes ao montante financiado pela RGR para cada parcela liberada;
As liberações serão realizadas conforme tabela abaixo:
Tabela 3 - Liberação de Recursos
Liberação de Recursos (% do valor do contrato) | Critério |
Até 10 | Assinatura do contrato |
De 11 a 30 | Comprovação financeira de utilização do recurso a ser liberado, inclusive parcela de assinatura. |
De 31 a 50 | Comprovação financeira e avaliação do avanço físico. A diferença entre as duas será de, no máximo, 20%. |
De 51 a 70 | Comprovação financeira e avaliação do avanço físico. A diferença entre as duas será de, no máximo, 15%. |
De 71 a 80 | Comprovação financeira e avaliação do avanço físico. A diferença entre as duas será de, no máximo, 10%. |
De 81 a 90 | Comprovação financeira e avaliação do avanço físico. A diferença entre as duas será de, no máximo, 5%. |
De 91 até 100 | Comprovação verificada nas inspeções físico e financeira finais. |
12Mar2004PortMME38Fig4
Obs.: A liberação de recursos dos Estados para os Agentes Executores obedecerá às regras definidas no instrumento jurídico apropriado."