Portaria SRE nº 38 DE 10/07/2012
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 11 jul 2012
Altera a Portaria SARE nº 61, de 22 de julho de 2004, que estabelece procedimentos atinentes ao visto obrigatório em documentos fiscais e a averiguação de bens e mercadorias conduzidas por empresas transportadoras.
O Superintendente da Receita Estadual, no uso de suas atribuições, resolve expedir a seguinte Portaria:
Art. 1º. Os dispositivos adiante indicados da Portaria SARE nº 61, de 22 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o caput e o § 1º, ambos do art. 1º:
“Art. 1º A transferência da averiguação e digitação prévia dos documentos fiscais acobertadores de bens e mercadorias, do posto fiscal de fronteira para a central de atendimento da Diretoria de Mercadorias em Trânsito - DMT, será autorizada nos casos em que as mercadorias forem conduzidas por empresa credenciada na forma do art. 2º.
§ 1º O credenciamento previsto no caput será efetuado mediante a concessão de regime especial publicado no Diário Oficial do Estado, em face de requerimento dirigido ao Superintendente da Receita Estadual pela empresa transportadora.
(.....)” (NR)
II - o art. 2º:
“Art. 2º Para fins de obtenção dos credenciamentos de que tratam o art. 1º e o art. 1º-A, deverá a empresa transportadora efetuar o protocolo, conforme o caso, de requerimento dirigido ao Superintendente da Receita Estadual, instruído na forma prevista no art. 3º da Instrução Normativa SEF nº 5, de 17 de fevereiro de 2009.
§ 1º Além dos documentos exigidos no caput, deverá a interessada instruir o pedido com documentos que permitam a comprovação da compatibilidade da sistemática a ser exercida com o capital social da empresa e as instalações físicas do estabelecimento.
§ 2º Não será credenciada a empresa transportadora que:
I - não instruir o pedido na forma do caput;
II - incorrer em uma das hipóteses de vedação previstas no art. 14 da IN SEF nº 05, de 2009;
III - não apresentar instalações físicas compatíveis com a sistemática requerida; ou
IV - não apresentar capital social compatível com a condição de fiel depositário.
§ 3º O requerimento deverá ser encaminhado, na ordem abaixo, à:
I - Diretoria de Mercadorias em Trânsito - DMT, para verificação do atendimento ao § 2º, III;
II - Diretoria de Análise e Monitoramento das Informações Fiscais - DAMIF, para verificação do cumprimento ao art. 14 da IN SEF nº 05, de 2009;
III - Diretoria de Tributação - DT para, com base nesta Portaria, nas informações prestadas de acordo com os incisos I e II e na legislação pertinente, decidir sobre o pedido, que será objeto de homologação pelo Superintendente da Receita Estadual.
§ 4º Os credenciamentos previstos nos arts. 1º e 1º-A poderão ser requeridos em um único pedido.” (NR)
Art. 2º. A Portaria SARE nº 61, de 22 de julho de 2004, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I - o art. 1º-A:
“Art. 1º-A. A condição de fiel depositária, para fins de guarda e conservação de mercadorias retidas ou apreendidas pela Fiscalização Estadual, de que trata o art. 792 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, somente será atribuída à empresa transportadora credenciada na forma prevista no art. 2º.
Parágrafo único. O credenciamento será efetuado mediante a concessão de regime especial publicado no Diário Oficial do Estado de Alagoas, em face de requerimento dirigido ao Superintendente da Receita Estadual pela empresa.” (AC)
II - os arts. 2º-A a 2º-I:
“Art. 2º-A. Os credenciamentos serão suspensos, por um período de 60 (sessenta) dias, quando a empresa transportadora:
I - violar lacres apostos por autoridade fiscal;
II - entregar mercadoria sob a sua responsabilidade e à disposição do fisco, sem a devida liberação por parte da autoridade fiscal competente;
III - não apresentar documentos fiscais nos postos de fiscalização ou à autoridade fiscal competente;
IV - transportar ou armazenar mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal ou com documentação inidônea, nos termos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 1991;
V - transportar mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal ou com documentação inidônea, referente ao serviço de transporte, nos termos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 1991;
VI - descarregar ou depositar mercadorias em local diverso do consignado nos documentos fiscais ou do seu próprio estabelecimento;
VII - não prestar informações, ou prestar com inexatidão, quando solicitadas pelo fisco;
VIII - embaraçar a fiscalização; ou
IX - enquadrar-se em uma das situações de vedação previstas no art. 14 da IN SEF nº 05, de 2009.
Art. 2º. -B. Deverá a Diretoria de Mercadorias em Trânsito, uma vez constatada quaisquer das hipóteses de suspensão de que trata o art. 2º-A, formalizar processo de suspensão do credenciamento, que deverá conter os seguintes dados:
I - a identificação da empresa transportadora: nome, endereço, CACEAL e CNPJ;
II - relatório com descrição clara e concisa do fato ocorrido, de forma que fique demonstrada a prática de uma ou mais hipóteses de suspensão listadas no art. 2º-A.
Art. 2º. -C. O processo de suspensão do credenciamento deverá ser cientificado à empresa transportadora, podendo referida ciência ser feita mediante edital publicado no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. Os autos do processo de suspensão ficarão à disposição da empresa transportadora, na DMT, para vistas, no prazo estabelecido no art. 2º-D.
Art. 2º. -D. A empresa transportadora poderá ingressar com impugnação à suspensão, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da ciência prevista no art. 2º-C.
§ 1º A impugnação deverá ser dirigida ao Superintendente da Receita Estadual - SRE que, após pronunciamento da Diretoria de Mercadorias em Trânsito, decidirá sobre a impugnação.
§ 2º Deferida a impugnação, o contribuinte permanecerá credenciado, devendo o processo ser arquivado.
§ 3º Não havendo impugnação tempestiva ou indeferida a impugnação, a SRE publicará no DOE a suspensão do regime especial de credenciamento.
§ 4º Da decisão não caberá recurso administrativo.
Art. 2º. -E. Ocorrerá o descredenciamento da empresa:
I - que não regularizar a causa da suspensão dentro do prazo previsto no art. 2º-A;
II - que reincidir em uma das hipóteses de suspensão previstas no art. 2º-A.
Parágrafo único. O descredenciamento compete ao Superintendente da Receita Estadual.
Art. 2º. -F. Deverá a DMT, uma vez constatada quaisquer das hipóteses de descredenciamento de que trata o art. 2º-E, formalizar processo de descredenciamento, que deverá conter os seguintes dados:
I - a identificação da empresa transportadora: nome, endereço, CACEAL e CNPJ;
II - relatório com descrição clara e concisa do fato ocorrido, de forma que fique demonstrada a prática de uma ou mais hipóteses de descredenciamento listadas no art. 2º-E.
Parágrafo único. A formalização do procedimento de descredenciamento poderá ser feito no próprio processo de suspensão.
Art. 2º. -G. O processo de descredenciamento deverá ser cientificado à empresa transportadora, podendo referida ciência ser feita mediante edital publicado no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. Os autos do processo de descredenciamento ficarão à disposição da empresa transportadora, na DMT, para vistas, no prazo estabelecido no art. 2º-H.
Art. 2º. -H. A empresa transportadora poderá ingressar com impugnação ao descredenciamento, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da ciência prevista no art. 2º-G.
§ 1º A impugnação deverá ser dirigida ao Superintendente da Receita Estadual - SRE que, após pronunciamento da Diretoria de Mercadorias em Trânsito, decidirá sobre a impugnação.
§ 2º Deferida a impugnação, o contribuinte permanecerá credenciado, devendo o processo ser arquivado.
§ 3º Não havendo impugnação tempestiva ou indeferida a impugnação, a SRE publicará no DOE o descredenciamento da empresa transportadora.
§ 4º Da decisão não caberá recurso administrativo.
Art. 2º. -I. A empresa descredenciada poderá solicitar o seu recredenciamento nos termos do art. 2º, após cumprir o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data do descredenciamento.” (AC)
Art. 3º. A ementa da Portaria SARE nº 61, de 22 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Disciplina o credenciamento de empresa transportadora para uso de sistemática relativa à aposição de visto obrigatório em documentos fiscais e de averiguação de bens e mercadorias, bem como para fins da atribuição da condição de fiel depositária.” (NR)
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Fica revogado o anexo único da Portaria SARE nº 61, de 22 de julho de 2004.
SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, em Maceió, 10 de julho de 2012.
CHARLES ANTÔNIO DE OLIVEIRA COSTA
Superintendente da Receita Estadual