Portaria MTE nº 380 de 01/06/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 02 jun 1999

Dispõe sobre o Programa de Aumento da Arrecadação do FGTS.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MTE nº 546, de 11.03.2010, DOU 12.03.2010.

2) Ver Ordem de Serviço SEFIT nº 8, de 09.06.1999, DOU 11.06.1999.

3) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no exercício da competência prevista no artigo 87 da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º Instituir o Programa de Aumento da Arrecadação do FGTS, sob a coordenação da Secretaria de Fiscalização do Trabalho - SEFIT do Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 2º As autoridades regionais deverão implementar, na forma e prazos estabelecidos, as medidas previstas no Anexo desta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO DORNELLES

ANEXO

1. O Programa de Aumento da Arrecadação do FGTS terá início em 1º de junho de 1999, cabendo aos Delegados Regionais do Trabalho e Emprego ou às chefias da fiscalização nas Delegacias Regionais e Subdelegacias do Trabalho e Emprego - DRTEs e SDTEs a implementação das medidas a seguir.

2. Cada DRTE deverá fiscalizar, por mês, na modalidade indireta, um número de empresas pelo menos igual a seis vezes o número de Fiscais do Trabalho lotados na sua área de jurisdição, sendo obrigatória a fiscalização do atributo FGTS.

2.1. Para que esse número mínimo de empresas fiscalizadas seja atingido, cada SDTE deverá seguir o mesmo procedimento, exceto quando o número de Fiscais do Trabalho no exercício de suas atribuições específicas for insuficiente para a realização de fiscalizações indiretas sem prejuízo de atividades consideradas essenciais, devendo a DRTE realizar as compensações devidas para que o mínimo exigido na Unidade da Federação seja atingido.

2.2. A DRTE ou SDTE que não alcançar esse mínimo num determinado mês poderá compensar a diferença nos dois meses subseqüentes. Caso, ao fim desses três meses, o total exigido não seja atingido, as unidades que não conseguiram cumprir a meta estabelecida deverão seguir instruções da Secretaria de Fiscalização do Trabalho para o cálculo diferenciado da pontuação dos Fiscais do Trabalho nelas lotados, de forma a compensar, via fiscalização direta, o déficit apresentado.

2.3. As fiscalizações indiretas do FGTS serão realizadas com base no Cadastro de Empresas Inadimplentes a ser fornecido pela Secretaria de Fiscalização do Trabalho, até 28 de maio de 1999, às chefias da fiscalização em cada DRTE, que deverão repassá-lo às SDTEs.

3. Confirmado o débito, e tendo a empresa manifestado interesse em liquidá-lo, será lavrado termo de compromisso fixando prazos para a regularização, conforme instruções a serem expedidas pela Secretaria de Fiscalização do Trabalho.

4. Caso a empresa não compareça na data determinada na notificação ou se recuse a firmar termo de compromisso, deverá a chefia da fiscalização emitir ordem de serviço para a fiscalização direta da empresa, com vistas ao levantamento do débito e autuação."