Portaria SEMA nº 380 DE 27/07/2023
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 01 ago 2023
Disciplina os procedimentos e critérios técnicos de concessão de Licença Ambiental para Atividades Agrossilvipastoris Autorizações Ambientais para Uso Alternativo do Solo, Autorização de Queima Controlada e Autorizações de Crédito de Reposição Florestal no Estado do Maranhão.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 69 da Constituição Estadual,
Considerando a Lei Federal n.º 6.938/1981 e a Lei Complementar n.º 140/2011;
Considerando Lei Federal n.° 12.651/2012 e suas alterações e o Decreto Federal n.º 7.830/2012;
Considerando a Lei Federal n.º 11.326/2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais;
Considerando o Decreto Federal n.º 8.235/2014, que estabelece normas gerais complementares aos Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal, de que trata o Decreto n.º 7.830, de 17 de outubro de 2012, institui o Programa Mais Ambiente Brasil, e dá outras providências;
Considerando as Resoluções do CONAMA, em especial as de n.º 001/1986, n.º 237/1997, n.º 425/2010, n.º 428/2010 e n.º 458/2013;
Considerando a Lei Estadual n.º 5.405/1992 e os Decretos n.º 13.492/1993 e n.º 13.494/1993 e suas alterações;
Considerando a Lei Estadual n.º 8.149/2004, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, o Decreto Estadual n.° 28.008/2012 e o Decreto n.°27.845/2011;
Considerando a Lei Estadual nº 8.528/2006, que dispõe sobre a Política Florestal e de Proteção à Biodiversidade no Estado do Maranhão e as alterações implementadas pela Lei n.º 8.598/2007;
Considerando a Lei Estadual n.º 9.412/2011 que regulamenta a Compensação Ambiental no âmbito do Estado do Maranhão;
Considerando a Lei Estadual n.º 9.413/2011, que regulamenta o art. 241 da Constituição do Estado do Maranhão, o Capítulo III, Seção VII da Lei Estadual n.º 5.405/1992, o Capítulo II, Seção VIII do Decreto Estadual n.º 13.494/1993, e institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza do Maranhão - SEUC e dá outras providências;
Considerando a Lei Estadual n.º 10.276/2015, que Institui o Programa de Adequação Ambiental de Propriedade e Atividade Rural e adota outras providências;
Considerando o Decreto Estadual n.º 31.109/2015, que Regulamenta a Lei n.º 10.276/2015, que institui o Programa de Adequação Ambiental de Propriedade e Atividade Rural do Estado do Maranhão e dá outras providências;
Considerando a Lei Estadual n.º 10.382/2015, que disciplina o procedimento de Licenciamento Ambiental Rural Simplificado para Atividades e Empreendimentos Agrossilvipastoris que proporcionem ganho ambiental em Imóveis Rurais no Estado do Maranhão e dá outras providências;
Considerando a Resolução do BACEN n.º 3.545/2008, que estabelece a exigência de documentação comprobatória de regularidade ambiental, para fins definanciamento agropecuário no Bioma Amazônia;
Considerando a Instrução Normativa MMA n.º 02/2014 que dispõe sobre os procedimentos para a integração, execução e compatibilização do Sistema de Cadastro Ambiental Rural-SICAR e define os procedimentos gerais do Cadastro Ambiental Rural-CAR;
Considerando a Portaria SEMAn.º 129/2009, publicada no DOE de 24.09.2009, que instituiu o Sistema de Origem Florestal-DOF;
Considerando a Portaria SEMA n.º 017/2011, que instituiu os procedimentos para o atendimento dos pedidos de vista, cópia de processos e documentos, protocolo, bem como para a expedição de certidões;
Considerando a Nota Técnica DCLF n.º 05/2011, que trata do exame técnico de requerimentos de dispensa de Licenciamento Ambiental de Empreendimentos não Industriais de potencial poluidor desprezível;
Considerando que as Atividades Agrossilvipastoris apresentam especificidades que merecem tratamento diferenciado quanto aos procedimentos de Licenciamento Ambiental;
Considerando que a propriedade agrícola deve ser compreendida em sua totalidade, em uma visão agro-ecossistêmica, de forma a considerar as interrelações existentes entre as diversas atividades que nela se desenvolvem;
Considerando que as etapas de supressão da vegetação, preparo do solo e semeadura/plantio geralmente ocorrem em sucessão no mesmo ano agrícola;
Considerando que nas Atividades Agrossilvipastoris não há separação nítida entre as fases de instalação e operação;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimento específico para o Licenciamento Ambiental de Atividades Agrossilvipastoris com base numa produção ambientalmente sustentável, inclusive em empreendimentos rurais já existentes; e
Considerando os impactos que as atividades utilizadoras dos recursos ambientais causam ao meio ambiente em todos os seus aspectos e ao seu entorno.
R E S O L V E:
TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1. Revogar a Portaria SEMA N.º 0013, de 01 de fevereiro de 2013, e Portaria SEMA N.º 0073, 25 de junho de 2020, publicadas no Diário Oficial do Estado do Maranhão na edição n.º 026, de 06 de fevereiro de 2013, e edição n.º 123, de 07 de julho de 2020, respectivamente.
Art. 2. Disciplinar os procedimentos administrativos e critérios técnicos para expedição de Licença Única Ambiental – LUA, Licença Única Ambiental de Regularização – LUAR e Renovação da Licença Única Ambiental – RELUA para as Atividades Agrossilvipastoris, Autorizações de Supressão para Uso Alternativo do Solo e Autorizações de Queima Controlada – AQC no Estado do Maranhão.
§ 1º. Esta Portaria ainda estabelece critérios e parâmetros para aprovação da localização de reserva legal e admissão de compensações previstas pela legislação vigente.
§ 2º. A presente Portaria estabelece ainda os critérios técnicos, procedimentos administrativos para análise de Projetos de Recomposição de Área Degradada e Alterada – PRADA e admissão de áreas de reserva legal para fins de compensação.
CAPÍTULO I CONCEITOS
Art. 3. Para efeito desta Portaria são adotadas as seguintes definições:
I – Imóvel Rural: prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização (zona rural ou urbana), que se destina ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, ainda que, em relação a alguma parte da área, o empreendedor detenha apenas a posse, podendo ser caracterizado como:
a) pequena propriedade ou posse: com área de até 4 (quatro) módulos fiscais, incluindo aquelas descritas nos termos do inciso V do art. 3º da Lei no 12.651, de 2012;
b) média propriedade ou posse: com área superior a 4 (quatro) até 15 (quinze) módulos fiscais;
c) grande propriedade ou posse: com área superior a 15 (quinze) módulos fiscais.
II – Contiguidade: característica inerente a imóveis rurais adjacentes de diferentes origens (diversas matrículas imobiliárias), mas pertencentes a um mesmo proprietário. Os imóveis adjacentes podem apresentar uma distância tolerável de no máximo 50 metros;
III – Setor Agrossilvipastoril: agricultura, silvicultura e criação de animais em pastagens plantadas e/ou nativas;
IV – Tipologia de Atividade Agrossilvipastoril: a agricultura, a silvicultura e a criação de animais em pastagens plantadas e/ ou nativas;
V – Silvicultura: é o aproveitamento e manutenção racional das florestas, em função do interesse ecológico, científico, econômico e social;
VI – Empreendimento Agrossilvipastoril: propriedade rural ou propriedades rurais contíguas pertencentes à(s) mesma(s) pessoa(s) física(s) ou jurídica(s), que desenvolve(m) ou pretende(m) desenvolver, pelo menos, uma das seguintes atividades: agricultura, silvicultura e criação de animais em pasto;
VII – Carvoejamento Temporário: é a produção de carvão vegetal, cujo objetivo é apenas o aproveitamento do material lenhoso oriundo da autorização de supressão para uso alternativo do solo ou oriunda da atividade de silvicultura, dentro da sua validade;
VIII – Área Cultivada ou Plantada: é a porção da superfície de um imóvel rural sobre a qual são desenvolvidas pelo menos, uma das seguintes atividades: agricultura, silvicultura e criação de animais em pastagens plantadas e/ou nativas. Não é necessariamente igual à área aproveitável. Portanto, é a porção de terras efetivamente ocupada por atividade agrícola, pastoril ou silvicultural em florestas plantadas, ou a ser ocupada conforme projeto;
IX – Área Aproveitável ou Útil: é a porção de um imóvel rural passível de exploração agrícola, pastoril ou silvicultural;
X – Área Inexplorada: é a porção de terras de um imóvel que, embora seja aproveitável ou agricultável, encontra-se inculta, não explorada;
XI – Área Alterada: área que após o impacto ainda mantém capacidade de regeneração natural;
XII – Área Degradada: área que se encontra alterada em função de impacto antrópico, sem capacidade de regeneração natural;
XIII – Área Abandonada: espaço de produção convertido para o uso alternativo do solo sem nenhuma exploração produtiva há pelo menos trinta e seis meses e não formalmente caracterizado como área de pousio;
XIV – Área antropizada: as áreas degradadas ou alteradas de que tratam, respectivamente, os incisos V e VI do art. 2º do Decreto no 7.830, de 2012;
XV – Área Rural Consolidada - ARC: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;
XVI – Área de servidão administrativa: área de utilidade pública declarada pelo Poder Público que afete os imóveis rurais;
XVII – Área Líquida do imóvel: área do imóvel rural, excluídas as áreas de servidão administrativa;
XVIII – Área de Influência - AI: área potencialmente afetada, direta ou indiretamente, pelas ações a serem realizadas no planejamento, implantação e operação de uma atividade agrossilvipastoril;
XIX – Área Diretamente Afetada – ADA: Área que sofre ou sofrerá diretamente as intervenções de implantação e operação da atividade, considerando alterações físicas, biológicas, socioeconômicas e das particularidades da atividade;
XX – Área de Influência Direta – AID: corresponde à área que sofrerá os impactos diretos da operação e ampliação do empreendimento;
XXI – Área de Influência Indireta – AII: corresponde à área real ou potencialmente sujeita aos impactos indiretos da operação e ampliação do empreendimento;
XXII – Pousio: prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo cinco anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo;
XXIII – Impacto Positivo ou Benéfico: quando a ação resulta na melhoria da qualidade de um fator ou parâmetro ambiental;
XXIV – Impacto Negativo ou Adverso: quando a ação resulta em um dano à qualidade de um fator ou parâmetro ambiental;
XXV– Impacto Direto: resultante de uma simples relação de causa e efeito;
XXVI – Impacto Indireto: resultante de uma reação secundária em relação à ação, ou quando é parte de uma cadeia de reações;
XXVII – Impacto Imediato: quando o efeito surge no instante em que se dá a ação;
XXVIII – Impacto a Médio ou Longo Prazo: quando o impacto se manifesta certo tempo após a ação;
XXIX – Impacto Temporário - quando os efeitos têm duração determinada.
XXX – Impacto Permanente - quando, uma vez executada a ação, os efeitos não cessam de se manifestar num horizonte temporal conhecido.
XXXI – Impacto Cíclico: quando o efeito se manifesta em intervalos de tempo determinados;
XXXII – Impacto Reversível: quando o fator ou parâmetro ambiental afetado, cessada a ação, retorna às suas condições originais;
XXXIII – Impacto Irreversível: quando, uma vez ocorrida à ação, o fator ou parâmetro afetado não retorna às suas condições originais em um prazo previsível;
XXXIV – Impacto Cumulativo: impacto ambiental derivado da soma ou da interação de outros impactos ou cadeias de impacto, gerado por um ou mais de um empreendimento isolado num mesmo sistema ambiental;
XXXV – Licença Única Ambiental - LUA: Licença concedida para projetos agrossilvipastoris aprovando a localização do empreendimento, a concepção do projeto, sua viabilidade ambiental, sua instalação, operação e ampliação, observadas as atividades propostas, as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para sua operação;
XXXVI – Licença Única Ambiental de Regularização -LUAR: Licença que regulariza a instalação e operação de empreendimentos agrossilvipastoris, observados o exame técnico das atividades em operação, as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para sua operação;
XXXVII – Renovação da Licença Única Ambiental – Re-LUA: Renovação da Licença Única Ambiental em que se demonstra ofiel cumprimento das condicionantes ambientais estabelecidas no documento licenciado anteriormente, visando renovar o licenciamento ambiental obtido mediante ReLUA, LUA, LUAR, desde que expedida dentro do período de vigência do licenciamento anterior;
XXXVIII – Ampliação de Atividade Agrossilvipastoril: qualquer modificação das dimensões físicas, espaciais ou produtivas, sem que se altere sua área de influência direta;
XXXIX – Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentados como subsídio para a análise da Licença requerida;
XL – Relatório de Viabilidade Ambiental - RVA: Conjunto de dados e informações para subsidiar a análise da viabilidade ambiental no pedido da Licença Única Ambiental - LUA de um empreendimento agrossilvipastoril que preveja a conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo de até 1.000 (um mil) hectares, contendo a caracterização do imóvel rural e da sua área de influência adjacente;
XLI – Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA: conjunto de atividades técnicas e científicas destinadas a identificar, prognosticar a magnitude e valorar os impactos de um projeto agrossilvipastoril, em uma dada área, que preveja a conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo acima de 1.000 (um mil) hectares, ou ainda que menor, sefor verificado que ela possui importância significativa em termos da conservação da biodiversidade;
XLII – Relatório de Impacto Ambiental - RIMA: documento que apresenta, de forma objetiva, as conclusões do EPIA, elaborado em linguagem corrente adequada à sua compreensão pelas comunidades afetadas e demais interessados;
XLIII – Plano Básico de Regularização - PBR: Estudo ambiental que substitui o Relatório de Viabilidade Ambiental - RVA nos casos de regularização ambiental em que será expedida Licença Única Ambiental de Regularização – LUAR, que preveja regularizar área inferior a 1000,00 hectares. Constitui o conjunto sucinto de dados e informações para subsidiar a análise técnica, contendo a caracterização do imóvel rural e da sua área de influência limítrofe, bem como a descrição das atividades agrossilvipastoris em operação, principais impactos com suas causas e as medidas mitigadoras já adotadas e a serem implantadas. É necessária a identificação do passivo ambiental eventualmente existente no imóvel, informando a necessidade de restauração das Áreas de Preservação Permanentes - APPs e/ou a recomposição da Reserva Legal;
XLIV – Estudo Integral de Regularização Ambiental - EIRA: estudo ambiental que substitui o Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EPIA/ RIMA) nos casos de regularização ambiental em que será expedida a Licença Única Ambiental de Regularização – LUAR, que preveja regularizar área superior a 1000,00 hectares. Constitui o conjunto de dados e informações para subsidiar a análise técnica, sendo que as informações apresentadas deverão ter nível de precisão adequado para caracterizar o imóvel rural, com destaque para seus passivos ambientais, e Atividades Agrossilvipastoris em operação, bem como assegurar o tratamento pertinente dos impactos ambientais relevantes que ocorrem no empreendimento e na sua área de influência adjacente decorrentes dessas atividades. É necessária a identificação do passivo ambiental eventualmente existente no imóvel, informando a necessidade de restauração das Áreas de Preservação Permanentes - APPs e/ ou a recomposição da Reserva Legal;
XLV – Cadastro Ambiental Rural - CAR: registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com afinalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento;
XLVI – Termo de Compromisso Ambiental - TCA: documento celebrado entre a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais (SEMA) com força de título extrajudicial que contenha, no mínimo, os compromissos de manter, recuperar ou recompor as Áreas de Preservação Permanente - APPs, de Reserva Legal e de uso restrito do imóvel rural, compensar áreas de Reserva Legal ou demais obrigações assumidas;
XLVII – Histórico da Área: descrição temporal das práticas de manejo já realizadas em uma propriedade, levando-se em consideração o preparo e correção do solo, ocorrência de erosão, culturas já exploradas, seu comportamento, principais práticas culturais, etc.;
XLVIII – Unidade de Conservação - UC: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;
XLIX – Zona de Amortecimento – ZA: o entorno de uma Unidade de Conservação de Proteção Integral, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a Unidade;
L – Plano de Manejo de Unidade de Conservação - UC: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma Unidade de Conservação-UC se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da Unidade;
LI – Proteção Integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;
LII – Compensação Ambiental: a compensação ambiental é um instrumento de política pública que, intervindo junto aos agentes econômicos, proporciona a incorporação dos custos sociais e ambientais da degradação gerada por determinados empreendimentos, em seus custos globais;
LIII – Campo Inundado: formações vegetais encontradas em áreas sujeitas a alagamento constante ou periódico causado por impedimento da drenagem por escoamento superficial ou infiltração, devido a fatores como depressões do terreno, existência de camadas impermeáveis próximas à superfície ou lençol freático elevado. Constituído por vegetação arbustiva ou herbácea natural da região ou introduzida;
LIV – Áreas Úmidas ou área de várzea: são áreas periodicamente inundadas pelo transbordamento lateral dos rios e igarapés, promovendo interações entre os ecossistemas aquáticos e terrestres. É um lugar onde há ligação direta entre água e terra, em que numa época do ano, o solofica exposto e, em outras,fica inundado. Este ambiente ocorre ao longo dos rios com cheias e vazantes;
LV – Picadas: caminhos abertos na vegetação nativa, necessários à realização de trabalhos relacionados a levantamento topográfico, cadastral, pesquisa, implantação de trilhas para atividades de ecoturismo, colocação de cerca, coleta de amostras de solo, geofísica terrestre, dentre outras;
LVI – Reposição Florestal: compensação do volume de matéria-prima extraído de vegetação natural pelo volume de matéria-prima resultante de plantio florestal, para geração de estoque ou recuperação de cobertura florestal;
LVII – Crédito de Reposição Florestal: volume excedente de matéria-prima florestal, resultante de plantio devidamente comprovado perante o Órgão Ambiental competente;
LVIII – Débito de Reposição Florestal: volume de matéria-prima florestal a ser reposto, em razão da supressão autorizada de vegetação natural ou da exploração ilegal de quaisquer formações florestais naturais;
LVIX – Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, da Lei Federal 12.651/2012, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
LX – Readequação de Reserva Legal: alteração da localização da Reserva Legal dentro do próprio imóvel, em função de erro técnico ou administrativo na localização da reserva Legal original;
LXI – Realocação da área de reserva legal: alteração da localização da Reserva Legal para outro imóvel, entendida como a substituição da área originalmente designada, em casos excepcionais, onde ocorra comprovado ganho ambiental pela mudança, sendo proibido o desmatamento ou o uso alternativo do solo, bem como a sua redução;
LXII – Áreas de Uso Restrito: áreas de pantanais, planícies pantaneiras e áreas de inclinação entre 25° e 45°;
LXIII – Supressão de vegetação nativa: é a operação que objetiva a supressão total da cobertura vegetal nativa, remanescente ou regenerada, de determinada área passível de uso alternativo do solo.
TÍTULO II DA ÁREA DE RESERVA LEGAL
Art. 4. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente -APP, observados os percentuais mínimos, conforme art. 12 da Lei nº 12.651/2012.
§ 1º Observar-se-á para alocação da área de Reserva Legal os percentuais definidos pela legislação vigente, excetuados os casos previstos no art. 6º desta Portaria.
§ 2º A localização da área de reserva legal deverá levar em consideração os estudos e critérios estabelecidos no art. 14 da Lei Federal 12.651/2012.
§ 3º Nos processos em que a área da matrícula for maior que a área medida da propriedade, a Reserva Legal deverá ser calculada sobre a área descrita na matrícula do imóvel.
§ 4º Na hipótese de dúvida técnica quanto à tipologia existente na área, será realizada vistoria in loco a custa do interessado, após a comprovação do depósito bancário ao Fundo Estadual de Meio Ambiente - FEMA.
§ 5º A aprovação da reserva legal de imóveis e posses rurais será feita por meio da análise e validação dos cadastros inseridos no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – SICAR.
§ 6º Em caso de lacunas no SICAR que torne inviável a análise e validação dos cadastros, a aprovação da reserva legal terá como base a análise geo das feições ambientais do imóvel declaradas no CAR.
§ 7º Realizada a inscrição no CAR, os proprietários ou os possuidores de imóveis rurais com passivo ambiental relativo às Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito poderão proceder à regularização ambiental mediante adesão ao Programa de Regularização Ambiental do Estado - PRA, com base nas normas estabelecidas pela Lei nº 12.651/2012 e pelo Decreto nº 8.235, de 2014 e pelo Decreto no 7.830, de 2012.
Art. 5.Quando o imóvel rural tiver seu perímetro localizado em zona de transição de biomas, na Amazônia Legal, a definição dos índices de Reserva Legal levará em conta a tipologia da vegetação, caracterizada nos mapas fitogeográficos do Instituto Brasileiro Geografia e Estatística – IBGE, sendo validada por vistoria técnica.
Parágrafo Único. Quando o imóvel rural estiver localizado entre dois biomas, deverá ser considerado o percentual de reserva legal relativo de forma proporcional, exceto se outra condição legalmente aceita anterior já constar definida e averbada junto a matrícula do imóvel.
Art. 6. Os imóveis com extensão superior a 4,0 módulos fiscais em 22 de julho de 2008 e que possuírem vegetação nativa, a título de reserva legal, em extensão inferior ao estabelecido no art. 12 da Lei 12.651/2012 adotar as seguintes medidas, isoladas ou cumulativamente:
a) Realizar a recomposição da área de reserva legal;
b) Permitir a condução da regeneração natural;
c) Realizar a compensação.
Art. 7. Não será exigida área de Reserva Legal nas seguintes situações:
I - empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto;
II - áreas obtidas por detentor de Concessão, Permissão ou Autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações, ou seja, instaladas Linhas de Transmissão e de Distribuição de Energia Elétrica;
III - áreas obtidas com o objetivo de implantação e ampliação da capacidade de rodovias e ferrovias;
IV– Imóveis localizados em Zona Urbana ou em Distritos Industriais que percam sua condição e características de imóvel rural e que estejam submetidos à legislação própria.
Art. 8. Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA.
Art. 9. É obrigatória a suspensão imediata das atividades em área de Reserva Legal desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008, sem prejuízo das demais sanções legais aplicáveis.
Art. 10. A readequação da área de reserva legal poderá ser autorizada somente quando verificado inequívoco erro técnico ou administrativo em que se identifique a presença de averbação de área de vegetação nativa indevida junto à matrícula do imóvel, uma vez que o imóvel não dispõe, no todo ou em parte, da referida vegetação nativa a época da averbação.
Parágrafo único. Deverá ser realizado a solicitação da readequação por meio do Sistema de Eletrônico de Processos da SEMA, ou outro que a substitua, e estando com parecer técnico e jurídico favorável, será expedido Termo de Desaverbação de Reserva Legal – TDRL indicando o número da matrícula do imóvel e os termos da desaverbação.
Art. 11.A realocação da Reserva Legal somente poderá ser autorizada em casos excepcionais em quefique comprovada a inviabilidade técnica de manutenção da exigência e nos casos em que se constituir um ganho ambiental justificado por meio de plano, devendo esse benefício ser comprovado mediante vistoria técnica realizada a expensas do requerente.
§ 1º. Os critérios que consistem em ganho ambiental justificado devem atender minimamente as condições abaixo relacionadas:
I - Localizar-se em área de maior importância ecológica para fins de preservação;
II - Possuir extensão mínima de 15,0% superior a área de reserva originalmente necessária;
III - A vegetação nativa da área do imóvel proposta deverá constituir-se em área com melhores condições de preservação que a área original, incluindo-se a presença de maiores remanescentes de vegetação nativa no entorno e menor grau de antropização;
IV- Possuir vegetação nativa equivalente dentro do mesmo bioma e mesma fitofisionomia;
§ 2º A realocação de reserva legal deverá ser averbada junto a matrícula dos imóveis envolvidos dentro do prazo de vigência da licença concedida.
Art. 12. A compensação da Reserva Legal somente poderá ser realizada no imóvel que em 22 de julho de 2008 detinha vegetação nativa em extensão inferior ao estabelecido no art. 12 da Lei 12.651/2012.
§ 1º Poderão ser compensadas as áreas de reserva legal sob as seguintes formas:
I - Aquisição de Cota de Reserva Ambiental – CRA;
II - Arrendamento de área de vegetação nativa sob regime de servidão ambiental;
III - Doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária;
IV - Cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma, com mesma fitofisionomia.
§ 2º A aquisição de Cota de Reserva Ambiental-CRA deverá ser realizada nos termos do Decreto Federal 96.140/2018.
§ 3º O arrendamento de área de vegetação nativa sob o regime de servidão ambiental deverá ser realizado conforme disposições constantes na Lei Federal 6.938/1981 (Artigo 9-A).
Art. 13. A doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de Proteção Integral (UCPI) ficará adstrita à existência da Certidão de Habilitação para compensação de reserva legal expedida pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), quando se tratar de Unidade de Conservação Federal.
§ 1º Quando a doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de Proteção Integral (UCPI) consistir em Unidade de Proteção Integral Estadual, deverá ser protocolizado via plataforma de processo eletrônico da SEMA uma solicitação, visando a análise da documentação da área dentro da UC visando a expedição da Certidão de Habilitação para compensação de reserva legal expedida pela SEMA. As áreas aptas a compensação, constarão em uma listagem disponível ao público no site da instituição.
Art. 14. Poderá ser instituída Reserva Legal em regime de condomínio ou coletiva entre propriedades rurais, respeitado o percentual previsto na legislação florestal em vigor, em relação a cada imóvel.
Parágrafo Único. No parcelamento de imóveis rurais, a área de Reserva Legal poderá ser agrupada em regime de condomínio entre os parceiros.
Art. 15. Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, da Lei nº 12.651/2012, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.
Parágrafo Único. Para a aplicação desse artigo, deverá o imóvel ainda possuir área inferior a 4,0 módulos fiscais no momento do licenciamento.
Art. 16. Nos imóveis rurais em que a supressão de vegetação nativa foi realizada respeitando os percentuais de Reserva Legal, de acordo com a legislação vigente à época da supressão, estão dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos pela legislação florestal vigente.
§ 1º Os proprietários ou possuidores desses imóveis rurais poderão comprovar essas situações consolidadas, no período anterior a julho de 1989, cumulativamente por meio de documentos, tais como:
I - descrição de fatos históricos de ocupação da região;
II - registros de comercialização, contratos, documentos bancários relativos à produção e aos dados agropecuários da atividade;
III - imagens de satélite e sensoriamento remoto, quando couber.
§ 2º A situação prevista no caput, no período entre julho de 1989 a maio de 2012, deve ser comprovada pela averbação da área de reserva legal às margens da matrícula do imóvel, devidamente aprovada pelo órgão ambiental competente à época.
§ 3º O percentual de reserva legal vigente à época deve ainda existir nos dias atuais afim de ser concedida a dispensa prevista no caput deste artigo.
Art. 17. Constatada a ocorrência de alteração na área de Reserva Legal anteriormente definida, a Superintendência de Recursos Florestais - SPR.RF deverá encaminhar o processo à Superintendência de Fiscalização - SPR.FISC para lavratura do respectivo Auto de Infração em procedimento administrativo autônomo.
Art. 18. Sob nenhuma hipótese será concedida licença agrossilvipastoril para imóveis rurais sem área de reserva legal devidamente definida ou sob a condição de compromisso de composição futura de área por meio de compensação.
CAPÍTULO I DA APLICAÇÃO DO ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO PARA LICENCIAMENTOS AGROSSILVIPASTORIS
Art. 19. Nos procedimentos no âmbito da análise dos processos de licenciamento ambiental de atividades agrossilvipastoris e outros pertinentes ao tema, especialmente quando envolvendo Zoneamento Ecológico-Econômico, deverão observar os seguintes dispositivos normativos: Lei n.º 12.651/2012, Lei Complementar n.º 140/2011, Lei Estadual n.º 8.528/2006, Lei Estadual n.º 9.412/2011, Lei n.º 11.269/2020, Lei n.º 10.107/2014, Portaria SEMA n.º 027/2021, Lei Estadual n.º 11.734/2022, e demais legislações pertinentes.
Art. 20. A análise dos processos de licenciamento ambiental de atividades agrossilvipastoris e outros pertinentes ao tema, quando envolvendo Zoneamento Ecológico-Econômico, deverá observar os seguintes procedimentos:
I - Para fins de identificação de áreas prioritárias para conservação da biodiversidade no âmbito dos processos de licenciamento ambiental analisados pela SEMA, adotar-se-á base de dados cartográfica na escala regional de 1:250.000, conforme prevista na Lei Estadual nº 11.269/2020;
II - Realizar análise de geoprocessamento dos arquivos vetoriais no formatoshapefilee extensões correlatas das áreas de uso e ocupação do solo, apresentados no Sistema de Gerenciamento de Licenciamento e Autorização Ambiental (SIGLA) pelo Requerente do processo e/ou declaradas no Cadastro Ambiental Rural (CAR);
II - Realizar análise e validação do Cadastro Ambiental Rural (CAR);
III - Para identificação das fitofisionomias vegetais presentes no imóvel, bem como enquadramento do percentual de Reserva Legal apropriado, deve-se utilizar como referência o disposto na Lei Estadual n.º 11.269/2020, Anexo IX, Mapa 09: Vegetação do Bioma Amazônico. Caso suscite dúvidas, o analista poderá realizar vistoria técnicain locu;
IV - A título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre Áreas de Preservação Permanente, a definição dos percentuais mínimos devem obedecer ao previsto no Art. 14, da Lei Estadual nº 11.269/2020;
V - Em caso de aplicação da Lei Estadual nº 11.269/2020 que institui o Zoneamento Ecológico-Econômico do Bioma Amazônico do Estado do Maranhão, quando ocorrer a presença de diferentes fitofisionomias vegetais dentro do imóvel, o cálculo da área de Reserva Legal deve ocorrer proporcionalmente ao percentual estabelecido na referida Lei;
VII - Em caso de averbação de reserva legal às margens da matrícula do imóvel, será considerado o percentual averbado;
VIII – A Assessoria Jurídica desta SEMA poderá contribuir para prestar assistência e dirimir dúvidas em assuntos que envolvam questões jurídicas e legais.
TÍTULO III DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE ATIVIDADES AGROSSILVIPASTORIS
CAPÍTULO I DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DAS ATIVIDADES AGROSSILVIPASTORIS
Seção I – Disposições Gerais
Art. 21. Deve ser considerado como um único empreendimento agrossilvipastoril, dois ou mais imóveis rurais contíguos, registrados ou não, pertencentes ao mesmo proprietário, posseiro ou arrendatário, de forma individual ou em comum (condomínio ou com posse), mesmo na ocorrência das hipóteses abaixo:
a) estar situado total ou parcialmente em um ou mais municípios;
b) estar situado total ou parcialmente em zona rural ou urbana;
c) ter interrupções físicas tais como: cursos d’água e estradas, desde que seja mantida a unidade econômica, ativa ou potencial;
§ 1º Imóveis contíguos pertencentes aos mesmos proprietários ou posseiros não serão licenciados separadamente.
§ 2º Quando um empreendimento agrossilvipastoril contemplar duas ou mais propriedades rurais adjacentes, as plantas, os memoriais descritivos e os mapas deverão ser únicos, englobando todas as matrículas, desde que mantida a unidade econômica, ativa ou potencial, de acordo com o conceito de imóvel rural estabelecido na Lei Federal nº 8.629/1993.
§ 3° Os mapas, a planta e o memorial descritivo, obrigatoriamente, deverão estar assinados por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Maranhão (CREA/MA).
§ 4° Qualquer alteração na titularidade do imóvel rural integrante de Licença Ambiental, quaisquer que sejam a tipologia, deverá ser comunicada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais (SEMA).
§ 5° Qualquer alteração na área do imóvel rural licenciado, motivada por desmembramento, parcelamento ou remembramento, deverá ser comunicada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais (SEMA).
§ 6° A emissão de Licença Ambiental não implica no reconhecimento do direito de propriedade ou posse sobre o imóvel rural.
§ 7° As Licenças Ambientais serão expedidas com base nas informações e documentos juntados pelo requerente e responsável técnico, sendo de exclusiva responsabilidade dos mesmos.
§ 8° Será admitido excedente de matrícula até o limite de 1/20 (5%) da área total do imóvel rural, limitando-se a 01 (um) módulo fiscal do município de localização da propriedade.
§ 9° As áreas que excederem o limite estabelecido no § 8°, quaisquer que sejam suas dimensões, deverão ser identificadas e licenciadas como posse rural.
§10 Será considerada como servidão administrativa a hipótese em queforem constatadas, por meio de bases oficiais, rodovias federais, estaduais e municipais dentro do imóvel, devendo ser realizado um único CAR.
Art. 22. Os processos de Licenciamento Ambiental das Atividades Agrossilvipastoris terão como pré-requisito fundamental a inscrição da(s) propriedade(s) destinada(s) ao empreendimento no Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SiCAR no Estado do Maranhão.
§ 1º A comprovação da inscrição do imóvel no CAR dar -se-á por meio de apresentação do recibo de inscrição no referido sistema eletrônico.
§ 2º Durante o período de vigência do licenciamento agrossilvipastoril, o quadro de áreas declarados junto ao SICAR deverá estar de acordo com as informações declaradas junto ao processo de licenciamento ambiental.
§ 3º Quaisquer alterações no quadro de áreas e informações cadastradas junto ao SICAR em imóveis com licenciamento agrossilvipastoril válidos deverá ser comunicado à SEMA, mediante petição junto ao processo de licenciamento agrossilvipastoril para análise e avaliação. A não comunicação poderá ensejar na suspensão da licença ou cassação até a devida regularização.
Art. 23. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais (SEMA), no âmbito desta Portaria, expedirá as seguintes Licenças:
I – Licença Única Ambiental - LUA, com afinalidade de aprovar a localização, instalação e operação de Atividades Agrossilvipastoris;
II – Licença Única Ambiental de Regularização - LUAR, com afinalidade de regularizar localização, instalação e operação de Atividades Agrossilvipastoris;
III – Renovação de Licença Única Ambiental - ReLUA, com afinalidade de renovar a Licença Única Ambiental de Atividades Agrossilvipastoris.
Art. 24. A Licença Única Ambiental – LUA tem como finalidade licenciar atividades e projetos agrossilvipastoris. Os imóveis a serem licenciados por LUA não deverão possuir áreas com uso alternativo passíveis de regularização.
Art. 25. A Licença Única Ambiental de Regularização –LUAR tem como finalidade licenciar e regularizar ambientalmente imóveis com atividades agrossilvipastoris já implantadas.
Art. 26. A Renovação da Licença Única Ambiental – Re-LUA tem como objetivo licenciar apenas imóveis com áreas com atividade agrossilvipastoril regularizada, licenciamento ambiental vigente e com requerimento protocolado dentro do prazo mínimo de 120 dias antes do vencimento da licença.
§ 1º A renovação da Licença Única Ambiental - ReLUA deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do encerramento de seu prazo de validade,fixado na respectiva Licença,ficando este automaticamente prorrogado, em caráter precário, até a manifestação definitiva da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais (SEMA).
§ 2º Na Renovação da Licença Única Ambiental - ReLUA será exigida a apresentação de Relatório de Desempenho Ambiental - RDA, com ênfase no cumprimento das medidas de controle ambiental, condicionantes e mapa indicando as alterações que eventualmente tenham ocorrido na área, ambos acompanhados de ART devidamente quitada.
§ 3º A incorporação de áreas com atividades agrossilvipastoris pendentes de regularização ou a inclusão de ampliação de áreas de projeto agrossilvipastoril descaracterizará a condição de concessão de ReLUA, ensejando novo licenciamento agrossilvipastoril correspondente. Nesses casos, o requerente deverá apresentar o Relatório de Desempenho Ambiental (RDA) da área já licenciada e o estudo correspondente conforme quadro constante no Anexo II.
Art. 27. As Licenças Únicas Ambientais (LUA’s) terão prazo de validade máxima de 4 (quatro) anos.
§ 1º As licenças poderão ter seu prazo de vigência reduzido, desde que devidamente justificado tecnicamente pelo analista ambiental mediante nota técnica. A redução do período de vigência poderá decorrer da existência de passivos ambientais significativos a serem regularizados, quando os contratos de arrendamento expirarem antes do período de 4 (quatro anos) ou quando a licença for expedida por meio de retificação que terá prazo menor visando considerar o período anteriormente vigente.
§ 2º Em imóveis que possuem contrato de arrendamento com prazo inferior a 4 anos, o prazo de validade da licença expedida limitar-se-á ao prazo de vigência do contrato.
Art. 28. Quando houver produção temporária de carvão vegetal, de natureza não industrial, visando o aproveitamento do material lenhoso oriundo da autorização de supressão para uso alternativo do solo ou relativo a carbonização de material lenhoso de espécies exóticas, desde que limitado a no máximo de 50 (cinquenta fornos) poderá ser expedida uma Licença Única Ambiental – LUA para a atividade de carvoejamento temporário, com período de validade igual ao período de validade da Autorização de Uso Alternativo do Solo, podendo ser renovada uma única vez, por igual período, e desde que haja Autorização de Uso Alternativo do Solo ou Autorização de Utilização de Matéria Prima Florestal – AUMPF, vigentes.
§ 1º O licenciamento de carvoejamento temporário está adstrito e deverá ser conduzido de forma integrada ao processo de licenciamento agrossilvipastoril.
§ 2º Será admitida a carbonização e concessão de licenciamento para carvoejamento temporário preferencialmente para carbonização de matéria-prima de origem florestal originada dentro do imóvel licenciado.
§ 3º Não será concedida em nenhuma hipótese a Licença Única Ambiental – LUA de carvoejamento temporário para carbonização de material de origem florestal misto, ou seja, contemplando material lenhoso oriundo de supressão de vegetação nativa e de vegetação exótica.
§ 4º No estudo ambiental deverão constar todas as informações pertinentes à atividade integrada, bem como as características dos fornos, quantidade e sua localização por meio de coordenadas geográficas, mão de obra, e período previsto do carvoejamento de todo o material lenhoso oriundo da Autorização de Uso Alternativo do Solo.
§ 5º O(s) proprietário(s) do imóvel deverá(ão) informar à SEMA pelo menos uma coordenada geográfica com ponto de amarração do pátio da carvoaria, que obrigatoriamente deverá constar na Licença Ambiental.
§ 6º Nos casos de carvoejamento que não se enquadrem nos parágrafos deste artigo, o licenciamento ambiental deverá ser feito separadamente, junto ao setor competente desta SEMA, não eximin-do o empreendedor da apresentação de Plano de Suprimento Sustentável – PSS ou Plano de Suprimento Sustentável Simplificado – P3S, quando couber.
Art. 29. Cabe à Superintendência de Recursos Florestais a análise, aprovação e emissão de minuta do Plano de Suprimento Sustentável – PSS ou Plano de Suprimento Sustentável Simplificado – P3S somente nos casos de consumo de matéria prima florestal de origem nativa.
Art. 30. Nos procedimentos relativos ao Licenciamento Ambiental de Atividades Agrossilvipastoris, os estudos deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.
Art. 31. Quando o beneficiamento primário de grãos for realizado no mesmo imóvel rural onde se desenvolve a lavoura, será formado um único processo, com emissão de uma Licença Única Ambiental - LUA para Atividade Agrossilvipastoril e outra para a atividade associada de beneficiamento primário de grãos.
Art. 32. As Licenças Ambientais emitidas com base nesta Portaria deverão conter estudo ambiental, estudo técnico da atividade, planta do imóvel contendo informações relevantes acerca do processo, incluindo quadro de áreas, escala e coordenadas.
Art. 33. Será exigido o Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EPIA/RIMA quando o licenciamento implicar na implantação de projeto agrossilvipastoril com conversão de floresta ou outra forma de vegetação nativa para uso alternativo do solo em área acima de 1.000 ha (um mil hectares) ou ainda que menor, quando identificado significativo impacto ambiental por meio de manifestação em análise da SPR.RF (Superintendência de Recursos Florestais) ou da (SPR.BAP) Superintendência de Biodiversidade e Áreas Protegidas.
§ 1º Caso o empreendedor não concorde com a exigência do EPIA/RIMA, deverá apresentar comprovações técnicas que demonstrem que a atividade não causará significativa degradação ao meio ambiente. Caso seja mantida a necessidade de apresentação do EPIA/RIMA, será cobrada a sua apresentação por meio de nova notificação.
§ 2º Para o Licenciamento Ambiental de empreendimento rural de grande porte que apresente área já cultivada que necessite de regularização ambiental, sem nova solicitação de supressão de vegetação nativa e área para uso alternativo do solo acima de 1.000 ha (um mil hectares), ou ainda que menor, se verificar que a mesma possui importância significativa em termos percentuais do ponto de vista ambiental, será exigida a apresentação do Estudo Integral de Regularização Ambiental – EIRA para fins de regularização.
§ 3º Considerando que os impactos são conhecidos e miti-gados relativos a empreendimentos agrossilvipastoris de significativo impacto ambiental, poderá mediante parecer técnico fundamentado ser dispensada a exigência de EPIA/RIMA ao empreendedor que já realizou o estudo e que pretende ampliar a área de cultivo no imóvel, desde que a área a ser ampliada não ultrapasse 25% da área de projeto já licenciada.
§ 4º O empreendedor deverá apresentar no EPIA/RIMA sugestões das Unidades de Conservação-UC a serem beneficiadas ou criadas, bem como, considerar a metodologia do cálculo do grau de impacto e do valorfinanceiro da Compensação Ambiental estabelecida pela Lei Estadual nº 9.412/2011.
§ 5º O EPIA e o respectivo RIMA estarão acessíveis ao público, permanecendo uma cópia, à disposição para consulta dos interessados no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais.
Art. 34. Os estudos ambientais necessários para o Licenciamento Ambiental devem ser proporcionais ao porte e à fase do empreendimento agrossilvipastoril, obedecendo às seguintes situações:
I - Licenciamento preventivo: RVA (área para desmatamento ≤ 1.000 hectares) e EPIA/RIMA (área para desmatamento > 1.000 hectares) – Licença: LUA;
II - Licenciamento corretivo: PBR (área para regularização ≤ 1.000 hectares) e EIRA (área para regularização > 1.000 hectares) Licença: LUAR;
§ 1º Para os casos em que houver regularização e ampliação de atividade, deverá ser apresentado um único documento contemplado dois estudos, obedecendo às seguintes situações:
Quadro 1– Características dos empreendimentos, tipologia de estudos e licenciamento.
SITUAÇÃO DO EMPREENDIMENTO RURAL |
LUA |
LUAR |
||
RVA |
EPIA/RIMA |
PBR |
EIRA |
|
Área a ser destinada para uso alternativo do solo≤ menor ou igual a 1.000 hectares e área em uso para regularização ambiental ≤ menor ou igual a 1.000 hectares. |
X |
X |
||
Área a ser destinada para uso alternativo do solo≤menor ou igual a 1.000 hectares e área em uso para regularização ambiental > 1.000 hectares. |
X |
X |
||
Área a ser destinada para uso alternativo do solo ≥ maior que 1.000 hectares e área em uso para regularização ambiental ≤ menor ou igual a 1.000 hectares. |
X |
X |
||
Área a ser destinada para uso alternativo do solo≥maior que 1.000 hectares e área em uso para regularização ambiental ≥ maior que 1.000 hectares. |
X |
X |
Art. 35. Não estão sujeitas, isoladamente, ao Licenciamento Ambiental, de acordo com análises prévias por técnicos da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Ambientais - SEMA, respeitando as Áreas de Preservação Permanente – APPs e as de Reserva Legal destinadas ou a ser destinadas, as seguintes linhas de crédito rural:
I - correção e outros serviços de conservação do solo;
II - aquisição de máquinas, implementos e equipamentos agrícolas;
III - construção de cercas, currais, apriscos, barracões, galpões, “packing-houses” e habitações rurais;
IV - aquisição de animais, sêmen, embriões, sementes, mudas e outros insumos;
V - limpeza de pastagem sem derrubada de árvores nativas;
VI - obras e serviços rotineiros de manutenção de estruturas e equipamentos pré-existentes;
VII - obras de manutenção de estradas em propriedade agrícola, desde que não interfiram na vazão e no fluxo normal das águas, não alterem suas características químicas e biológicas e não impeçam o acesso aos corpos hídricos;
VIII - construção de pequenas barragens de retenção de águas pluviais destinadas à dessedentação de animais domésticos.
§ 1º O represamento de águas fluviais, inclusive em cursos d’água intermitentes, está sujeito à Outorga de Uso de Recursos Hídricos e ao Licenciamento Ambiental.
§ 2º O respeito às Áreas de Preservação Permanente-APPs, o registro da área de Reserva Legal e a Outorga de Uso da Água (quando for o caso) devem ser encarados como condição necessária para atestar a regularidade ambiental para fins de concessão de crédito rural.
Art. 36. No Licenciamento Ambiental de Atividades Agrossilvipastoris em imóveis rurais que estão na condição de posse rural serão adotados os seguintes procedimentos:
I – O posseiro comprovará a justa posse mediante a apresentação dos seguintes documentos, de forma isolada ou conjunta:
a) Certidão administrativa de legitimidade e localização de posse emitida pelo Órgão fundiário competente.
b) Comprovante do Requerimento de regularização fundiária junto ao Órgão competente.
c) Autodeclaração de posse, quando se tratar de agricultores familiares e comunidades tradicionais que não se enquadrem nos itens a e b descritos acima.
d) Contrato de compra e venda de imóvel rural comfirma reconhecida vinculado e condicionado à matrícula existente.
e) Contrato de arrendamento rural celebrado entre proprietário e arrendatário de área rural comfirma reconhecida vinculado e condicionado a matrícula existente.
II - As posses não enquadradas na categoria de posse rural familiar deverão ser individualizadas em meio digital e analógico, conforme as especificações técnicas da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA;
III - Quando houver dúvidas sobre a documentação de comprovação da posse rural, o processo de licenciamento ambiental será encaminhado ao Instituto de Colonização e Terras do Maranhão –ITERMA, para emissão de manifestação quanto ao posseiro, a localização, a extensão e o nome do imóvel rural, como também, a existência de título definitivo no local onde se encontra a área de posse.
Art. 37.O procedimento de Licenciamento Ambiental de empreendimentos agrossilvipastoris de médio e grande porte não passíveis de elaboração de EPIA/RIMA obedecerá às seguintes etapas:
I - Requerimento da Licença Ambiental pelo empreendedor rural, acompanhado dos documentos e estudo(s) ambiental (is) perti-nente(s), dando-se a devida publicidade;
II - Análise pelo setor técnico da Superintendência de Recursos Florestais - SPR. RF dos documentos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;
III - Solicitação de esclarecimentos e complementações pela Superintendência de Recursos Florestais - SPR. RF, uma única vez, mediante parecer técnico, em decorrência da análise dos documentos e estudos ambientais apresentados, podendo haver a reitera-ção da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios, ou decorrente de fatos novos;
IV - Análise pelo setor técnico da Superintendência de Recursos Florestais - SPR. RF dos esclarecimentos e complementações apresentados, e posteriormente a elaboração de parecer;
V - Deferimento ou indeferimento do pedido de Licença, dando-se a devida publicidade.
Art. 38. –Os processos de licenciamento agrossilvipastoris dependerão de parecer técnico conclusivo, elaborado por analista da Superintendência de Recursos Florestais (SPR.RF) quando forem relativos a Licença Única Ambiental (LUA) com área de uso alternativo do solo inferior a 1.000,00 hectares, Licença de Carvoejamento, Renovação da Licença Única Ambiental (ReLUA), Autorização para Uso Alternativo do Solo (AUAS) e Autorização de Queima Controlada (AQC).
§ 1º O parecer técnico deverá ser subsidiado por vistoria técnica. O analista poderá dispensar a necessidade de exigência de vistoria “in loco” quando entender que por meio da documentação apresentada, as características da área, a experiência e os meios disponibilizados permitirem chegar às conclusões necessárias para atestar a viabilidade do empreendimento.
§ 2º Para os licenciamentos que impliquem em regularização de atividades como Licença Única Ambiental de Regularização (LUAR), bem como os processos de licenciamento que ensejarem a apresentação de EPIA/RIMA ou que possuam passivos ambientais dependerão, além do parecer técnico mencionado no caput deste artigo, de parecer jurídico.
§ 3º Para os licenciamentos que dependerão da apresentação de EPIA/RIMA, caberá parecer técnico conclusivo conjunto elaborado por uma equipe técnica composta por 03 analistas, além de parecer jurídico.
§ 4º Em casos de dúvida quanto a documentação apresentada ou esclarecimentos legais, os analistas da Superintendência de Recursos Florestais (SPR.RF) poderão recomendar ou solicitar suporte da Assessoria Jurídica (ASSJUR) para que realize manifestação acerca de eventuais questionamentos sobre a viabilidade legal do empreendimento.
§ 5º Após finalizada a etapa de análise o processo será submetido à decisão do Superintendente de Recursos Florestais – SPR. RF e posterior, decisão do Secretário Adjunto de Recursos Ambientais, seguida de homologação do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais para deliberação definitiva quanto à emissão da Licença Ambiental.
§ 6º Serão emitidas condicionantes e observações, no verso da licença, referentes às atividades agrossilvipastoris, padronizadas, respeitadas as especificidades de cada imóvel rural onde ocorrerá o empreendimento.
Art. 39. Caso seja constatado no processo de licenciamento agrossilvipastoril a ocorrência de infração ambiental no empreendimento rural a ser licenciado, será promovida a sua apuração imediata, mediante abertura de procedimento administrativo autônomo visando a apuração da infração ambiental pela Superintendência de Fiscalização.
§ 1º Constatada a existência de débitos ambientais pendentes, em nome do requerente, pessoa física ou jurídica, ou de seus antecessores, o empreendedor será notificado para saná-los, eficará sujeito ao indeferimento da Licença ou Autorização requerida.
§ 2º Quando da não concessão da Licença Ambiental requerida, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais--SEMA oficiará o indeferimento, contendo as justificativas técnicas e/ou legais pertinentes ao caso.
§ 3º Do indeferimento do pedido de licenciamento, caberá recurso administrativo à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA, no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
§ 4º. Da decisão proferida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA caberá recurso no prazo de 20 (vinte) dias, improrrogáveis, a contar do recebimento da respectiva Notificação, que será encaminhado ao Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA junto com o processo correspondente para julgamento.
§ 5º Da decisão do Conselho Estadual de Meio Ambiente -CONSEMA não caberá mais recurso administrativo.
§ 6º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA poderá realizar vistorias de campo sempre que julgar necessário, para verificação das informações declaradas e monitoramento dos compromissos assumidos.
Art. 40. O não cumprimento da solicitação de esclarecimentos e complementações necessários ao processo de Licenciamento Ambiental, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da ciência dos mesmos pelo requerente, implicará no arquivamento do pedido de Licença Ambiental.
§ 1º As exigências de complementação de informações, documentos ou estudos, suspendem o prazo de aprovação, que continua a fluir após o seu atendimento integral pelo empreendedor.
§ 2º O cumprimento desses esclarecimentos e complementações será realizado perante o setor da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA que gerou a notificação, não aceitando-se o cumprimento parcial.
§ 3º Considerando que os processos tramitam de forma eletrônica, e caso o empreendedor não dê por recebida a notificação junto ao sistema dentro do prazo de 120 dias (cento e vinte), será entendido como desistência do processo por parte do empreendedor e o processo será arquivado. Caso tenham sido identificados durante a análise técnica do processo indícios de existência de passivos ambientais, infrações ou situações consideradas crime ambiental, deverão ser dadas as devidas providências mediante apontamentos técnicos e encaminhamento para a Superintendência de Fiscalização (SPR.FISC) desta Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais (SEMA). O processo de arquivamento poderá ser revisto caso haja justificativafundamentada.
§ 4º O arquivamento não impede a apresentação de novo Requerimento de Licença Ambiental, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos na legislação vigente e nesta Portaria, mediante novo pagamento de custo de análise.
Art. 41.Os custos a serem cobrados pela emissão das Licenças para Atividades Agrossilvipastoris serão calculados com base na Tabela II, em anexo, e seus valores expressos em Unidade Fiscal de Referência-UFR vigente.
§ 1º O preenchimento do DARE com o código 209, no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, bem como a comprovação do pagamento junto à Superintendência de Recursos Florestais - SPR. RF,ficam a cargo do interessado.
§ 2º Os custos a serem cobrados pela análise do EPIA/ RIMA serão calculados com base no artigo 5º do Decreto Estadual nº 13.492/1993.
§ 3º As Licenças Ambientais a serem emitidas, que referirem-se a processos que apresentaram EPIA/RIMA, devem constar nas condicionantes a obrigatoriedade de apresentação do Plano de Aplicação dos Recursos da Compensação Ambiental ou Comprovante de Pagamento da Compensação Ambiental, a ser protocolado em sistema eletrônico da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA, o qual será submetido a aprovação pela Câmara Estadual de Compensação Ambiental (CECA) da SEMA.
Art. 42. Nos casos de Licenciamento Ambiental de empreendimentos agrossilvipastoris de significativo impacto ambiental, assim considerado com fundamento em EPIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a destinar recursos financeiros sob a forma de Compensação Ambiental, afim de apoiar a implantação e manutenção de Unidades de Conservação-UC do grupo de Proteção Integral, sendo preferencialmente para unidades com características ecológicas similares a área impactada pela implantação do projeto.
§ 1º O montante de recursos financeiros a ser destinado pelo empreendedor para estafinalidade será calculado conforme a metodologia de valoração estabelecida pela Lei Estadual nº 9.412/2011, que considera os impactos ambientais negativos sobre o meio e a previsão do custo total de implantação do empreendimento.
§ 2º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA, definirá as Unidades de Conservação-UC’s a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EPIA/RIMA e ouvido o interessado, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas Unidades de Conservação-UC’s.
§ 3º Mesmo que a Unidade de Conservação - UC afetada não pertença ao grupo de Proteção Integral, ela poderá ser uma das beneficiárias da Compensação Ambiental definida neste artigo.
Art. 43.O enquadramento dos empreendimentos e Atividades Agrossilvipastoris a serem licenciados será de competência da Superintendência de Recursos Florestais - SPR. RF.
§ 1º A classificação segundo o porte e grau de impacto das Atividades Agrossilvipastoris terá por base as disposições constantes nas tabelas III, IV, V e VI do Decreto Estadual nº 13.492/1993 e nas tabelas constantes no ANEXO XII desta Portaria.
§ 2º Caso o interessado requeira uma segunda via da Licença ou Autorização deverá recolher a taxa de 0,2 UFR-MA. A segunda via será expedida com a data de validade da Licença ou da Autorização originalmente deferida.
§ 3º As informações fornecidas à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA para fins de obtenção de Licença Ambiental prestadas com simulação, dolo ou fraude, ensejarão a suspensão ou o cancelamento da licença, sem prejuízo das penalidades previstas em lei.
Art. 44. A comunicação dos atos praticados no licenciamento será efetuada ao titular do empreendimento rural, ao seu representante legal ou procurador, quando houver procuração específica para esse fim, pessoalmente e/ou por carta com Aviso de Recebimento-AR, sem prejuízo da publicação do ato.
Art. 45. Quaisquer alterações efetuadas no empreendimento durante a vigência da Licença Ambiental deverão ser justificadas e informadas à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA, pelo empreendedor, mediante requerimento prévio, protocolado em sistema eletrônico desta Secretaria.
Art. 46. Quando existentes, todo e qualquer licenciamento anterior, ordens de débito de reposição florestal e/ou Autorizações para Uso Alternativo do Solo deverão ser apresentadas no momento da solicitação do licenciamento agrossilvipastoril para fins de comprovação de que possíveis passivos foram sanados visando evitar possíveis sanções.
§ 1º Fica proibido a existência de mais de uma Licença Única Ambiental (LUA/LUAR/ReLUA) e Autorização para Uso Alternativo do Solo para uma mesma área.
§ 2º Caso tenha sido expedida um segundo documento licenciatório para a mesma área,fica automaticamente revogada a licença ou autorização anterior, independentemente de ter sido publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) ou não.
Art. 47. O empreendedor licenciado junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA,fica obrigado a manter a disposição do serviço defiscalização ambiental sua Licença, bem como o estudo ambiental aprovado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA.
Art. 48. O imóvel rural detentor da Licença Única Ambiental - LUA não é isento da obrigação de obter isoladamente o Licenciamento Ambiental para atividades não enquadradas na tipologia Agrossilvipastoril e consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os utilizadores de recursos ambientais.
Art. 49. Para efeito de regularidade ambiental, os empreendimentos agrossilvipastoris ficam obrigados ao cumprimento da legislação florestal e de recursos hídricos vigentes, devendo, sempre que solicitado pela fiscalização ambiental apresentar, entre outros, os documentos abaixo relacionados:
I - Comprovação de regularidade da área de Reserva Legal e servidões florestais ou ambientais, quandofor o caso;
II - Autorização para Uso Alternativo do Solo, quando couber;
III - Outorga de Uso de Recursos Hídricos, quando for o caso.
Art. 50. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA poderá emitir Declaração ou Certidão ao empreendedor rural para informar ou esclarecer sobre assuntos de seu interesse, de acordo com o Capítulo IV da Portaria SEMA n.º 17/2011.
§ 1º A Declaração de Trâmite de processos pode ser obtida pelo interessado por meio do acesso ao próprio processo no Sistema Integrado de Gerenciamento de Licenças e Autorizações Ambientais – SIGLA.
§ 2º A Declaração de Trâmite tem como finalidade apenas informar da existência de processo administrativo ambiental em tramitação na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais, não atestando ou criando a expectativa de concessão de uma licença agrossilvipastoril.
Seção II Do Licenciamento Ambiental Dentro e no Entorno de Unidades de Conservação
Art. 51.Os processos de licenciamento ambiental agrossilvipastoris deverão seguir os procedimentos conforme o respectivo grupo e categoria estabelecidos na Lei Federal 9.985/2000 (Artigos 8 e 14), observando-se suas especificidades e de acordo com o ente responsável por elas.
Subseção I Do Licenciamento Ambiental Dentro e no Entorno de Unidades de Conservação Federais
Art. 52. Nos processos de licenciamento ambiental agrossilvipastoris de empreendimentos não sujeitos a EPIA/RIMA, o órgão ambiental licenciador deverá dar ciência ao órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação, quando o empreendimento:
I – Causar impacto direto em UC;
II – Estiver localizado na Zona de Amortecimento de Unidade de Conservação de Proteção Integral.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais (SEMA) dará ciência ao ICMBio do processo de licenciamento em curso, mediante encaminhamento das peças técnicas e informações necessárias, e aguardará pelo prazo de 60 (sessenta) dias para possível manifestação deste órgão.
Art. 53. O licenciamento de empreendimentos de significativo impacto ambiental que possam afetar Unidade de Conservação (UC) específica ou sua Zona de Amortecimento (ZA) Federais, assim considerados pelo órgão ambiental licenciador, com fundamento em Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EPIA/RIMA), só poderá ser concedido após autorização do órgão responsável pela administração da UC ou, no caso das Reservas Particulares de Patrimônio Natural (RPPN), pelo órgão responsável por sua criação, obedecendo o prazo legal de resposta.
§ 1º A Autorização de que trata o caput deste artigo deverá ser solicitada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA, antes da emissão da Licença Ambiental ao Órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação Federal, que se manifestará conclusivamente após avaliação das peças técnicas exigidas, no prazo de até 60 dias, a partir do recebimento da solicitação pelo órgão correspondente.
§ 2º Na existência de Plano de Manejo da Unidade de Conservação, devidamente publicado, este deverá ser observado para orientar a avaliação dos impactos na Unidade de Conservação específica ou sua Zona de Amortecimento.
§ 3º A Autorização fará parte do processo de Licenciamento Ambiental e especificará, caso necessário, as condições técnicas que deverão ser consideradas na Licença Ambiental.
Subseção II Do Licenciamento Ambiental Dentro e no Entorno de Unidades de Conservação Estaduais
Art. 54. O Licenciamento Ambiental em Unidade de Conservação Estadual e sua Zona de Amortecimento, depende de aprovação do Órgão responsável pela administração da mesma, ou na falta desta, de manifestação da Superintendência de Biodiversidade e Áreas Protegidas (SPR.BAP), devendo ser compatível com os objetivos da Unidade de Conservação.
§ 1º Os processos serão encaminhados para ciência e manifestação, sendo aguardado o prazo de 10 (dez) dias úteis para manifestação nos casos que envolvam atividades que importem em supressão de vegetação nativa.
§ 2º Considerando casos omissos, o responsável pelo órgão gestor das Unidades de Conservação Estaduais será instado à manifestação sobre o processo de licenciamento agrossilvipastoril, quanto à necessidade e ao conteúdo exigido de estudos específicos relativos a impactos do empreendimento na Unidade de Conservação ou Zona de Amortecimento, o qual se manifestará no prazo máximo de 10 dias úteis, contados do recebimento da consulta, mediante sistema SIGLA.
§ 3º No caso da inexistência da definição da Zona de Amortecimento no ato de criação, ou até que seja elaborado o Plano de Manejo da Unidade de Conservação, deve ser considerado um raio de 10 km (dez quilômetros) a partir do perímetro da Unidade de Conservação Estadual. O Licenciamento Ambiental de Atividades Agrossilvipastoris que possam afetar a biota depende da Autorização do responsável pela administração da Unidade.
Seção III Do Licenciamento Ambiental de imóvel rural no entorno de Terras Indígenas
Art. 55. Nos casos de licenciamento ambiental Agrossilvipastoril, cujo os imóveis estiverem situados a uma distância de até 10,0 km da Terra Indígena, a SEMA encaminhará as peças técnicas necessárias à Fundação Nacional do Índio – FUNAI.
§ 1º Após ciência da FUNAI, será aguardado o prazo de 60 (sessenta) dias corridos para possível manifestação e considerações acerca do processo.
§ 2º Para os casos de solicitação de Renovação da Licença Única Ambiental (ReLUA) não necessitam do encaminhamento previsto no caput deste artigo.
§ 3º De mesmo modo, para os casos de solicitação de Renovação da Licença Única Ambiental (ReLUA) não há necessidade do encaminhamento previsto na portaria Conjunta SEDIHPOP/SEMA nº 01, de 14 de junho de 2022, por se tratar de Renovação de Licença já concedida, e, consequentemente, atividade agrícola já consolidada, salvo verifique-se algum indício de comunidades tradicionais na área do empreendimento e desde que não haja situação de conflito rural registrado oficialmente no órgão ambiental competente.
Art. 56. Não serão concedidas licenças ambientais para o desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris dentro do perímetro de Territórios Indígenas demarcados, homologados ou regularizados.
§ 1º Para os demais casos, as solicitações de licenciamento dentro do perímetro de áreas de pretensão indígena deverão ser precedidas de comunicação e manifestação da FUNAI. Será aguardado o prazo de 60 (sessenta) dias corridos após ciência da notificação.
§ 2º Após findar o prazo legal, não havendo resposta da FUNAI, será dada continuidade a tramitação do processo, cabendo a emissão de Parecer técnico e Parecer jurídico conclusivos.
TÍTULO IV DA INTERVENÇÃO EM VEGETAÇÃO NATIVA
Art. 57. Toda e qualquer intervenção em vegetação nativa que implique em conversão de vegetação nativa em área de uso alternativo do solo, assim como o corte isolado de árvores nativas ou qualquer outro instrumento que vise o aproveitamento de material lenhoso deverão ser protocolizados sob a forma de processo junto ao Sistema Nacional de Controle da Origem de Produtos Florestais – SINAFLOR.
Art. 58. As solicitações para intervenção em vegetação nativa serão necessariamente precedidas de vistoria técnica, a ser realizada às expensas do interessado, quando:
I - houver dúvida quanto à volumetria apresentada pelo responsável técnico;
II - houver indicação da existência na propriedade de áreas abandonadas, subutilizadas ou utilizadas de forma inadequada;
III - subsistir dúvida relativamente à posse e dominialidade da área;
IV - a juízo de técnico(s) da Superintendência de Recursos Florestais - SPR. RF,for necessária a verificaçãoin locodas informações constantes do processo.
Art. 59. As intervenções autorizadas deverão ser mitigadas sob aforma de pagamento de reposição florestal, de compensação mediante implantação de reserva legal suplementar, destinação de área equivalente a desmatada ou mediante o plantio compensatório.
Parágrafo único. As referidas medidas mencionadas no caput deste artigo poderão ser adotadas de forma isolada ou conjuntamente, devendo ser avaliadas caso a caso.
Art. 60. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA não expedirá autorização para limpeza de área.
Parágrafo único - Qualquer descaracterização da vegetação nativa que implique em conversão de área para uso alternativo do solo deverá ser caracterizada e solicitada sob a forma de Autorização para Uso Alternativo do Solo, conforme descrito no artigo 55.
Art. 61. Ficam dispensadas de Autorização as operações de limpeza e reforma de pastagem, limpeza de culturas agrícolas e corte do bambu (Bambusa Vulgaris), respeitadas as áreas de preservação permanente e reserva legal.
Art. 62. As Autorizações para intervenção em vegetação nativa terão prazo de validade de 02 (dois) anos a partir de sua emissão, podendo ser revalidada uma única vez, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
§ 1º O interessado deverá requerer a revalidação da autorização em até 90 (noventa) dias antes do vencimento da mesma. Após o vencimento da autorização, não caberá a solicitação de revalidação da mesma.
§ 2º O prazo limite de validade da Autorização não poderá ultrapassar a data de vigência da Licença ambiental a que está vinculada.
§ 3º O prazo de validade da revalidação poderá ser de 01 ano quando identificado que a intervenção já ultrapassou mais de 50% (cinquenta por cento) da área objeto de intervenção.
§ 4º Não caberá a concessão de revalidação quando identificada que a intervenção na vegetaçãofora concluída, e constatado a existência de material lenhoso na área do empreendimento, devendo o mesmo requerer a Autorização de Utilização de Matéria Prima Florestal, junto ao sistema SINAFLOR.
Art. 63. A Autorização do corte de exemplares arbóreos nativos isolados, vivos ou mortos, situados fora de Áreas de Preservação Permanente-APP’s e de Reserva Legal, quando indispensável para o desenvolvimento de atividades, obras ou empreendimentos, será emitida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA, após a realização de análise técnica.
Art. 64. A revalidação das Autorizações serão baseadas no saldo existente no sistema DOF, desde que comprovado com Laudo firmado pelo responsável técnico da Supressão com a devida ART/ CREA, e após vistoria pela equipe técnica da SRF, devendo constar no documento expedido, o saldo e o mapa de uso e cobertura do solo, incluindo a área remanescente.
Parágrafo único. O Requerente do pedido de revalidação de Autorização de Supressão deverá apresentar imagens de satélite emitidas porfonte oficial, datadas com no máximo 10 (dez) dias anteriores a solicitação para fins de evidenciar a existência ou não de intervenção na vegetação nativa autorizada.
Art. 65. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA, em caráter excepcional, quando solicitado pelo Órgão executor do Projeto de Assentamentos de Reforma Agrária, poderá expedir Autorização para Uso Alternativo do Solo para fins de produção agrícola de subsistência e implantação de infraestrutura mínima essencial à sobrevivência das famílias assentadas, anteriormente à concessão da Licença Ambiental, em área restrita e previamente identificada, observadas as restrições da legislação ambiental vigente.
Art. 66. A supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente – APP, somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previsto na legislação ambiental vigente.
CAPÍTULO I DA SUPRESSÃO VEGETAL PARA USO ALTERNATIVO DO SOLO
Art. 67. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA somente autorizará a supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público quanto de domínio privado, mediante o cadastramento do imóvel no Cadastro Ambiental Rural-CAR.
§ 1º A solicitação de supressão de vegetação nativa, denominada de Autorização para Uso Alternativo do Solo, deverá ser protocolada mediante requerimento junto a plataforma do Sistema Nacional de Controle da Origem de Produtos Florestais-SINAFLOR, devendo ser vinculada ao licenciamento ambiental e informado o número de registro junto ao sistema SIGLA para análise técnica.
Art. 68. A Autorização para Uso Alternativo do Solo no licenciamento agrossilvipastoril será vinculada a concessão da Licença Única Ambiental ou Licença Única Ambiental de Regularização.
§ 1º Os processos serão analisados de forma concomitante pelo mesmo analista da Superintendência de Recursos Florestais (SPR.RF).
§ 2º No caso de deferimento do processo será emitida a Licença Única Ambiental ou Licença Única Ambiental de Regularização via plataforma SIGLA, bem como Autorização para Uso Alternativo do Solo junto a plataforma SINAFLOR+.
§ 3º No caso de ampliação de empreendimentos agrossilvipastoris, a supressão vegetal estará vinculada à Licença Única Ambiental ou Licença Única Ambiental de Regularização (LUA/LUAR). Casos em que a licença ainda esteja vigente, esta será revogada e expedida uma nova licença contemplando a área objeto de ampliação.
Art. 69. As autorizações para uso alternativo do solo deverão estar sempre vinculadas ao licenciamento ambiental.
Parágrafo único – Excetuando as disposições constantes no artigo anterior, as Autorizações para Uso Alternativo do Solo deverão ser expedidas somente quando já expedidas no mínimo, a Licença ambiental prévia ou mediante apresentação da Dispensa de licenciamento, vigentes.
Art. 70. A concessão de Autorização Para Uso Alternativo do Solo deve obedecer ao disposto na legislação vigente com relação aos limites máximos permitidos de desmatamento, localização da Área de Reserva Legal e das Áreas de Preservação Permanente, verificando-se se as áreas anteriormente convertidas, abandonadas, subutilizadas ou utilizadas de forma inadequada, e existência de áreas que abriguem espécies ameaçadas de extinção.
§ 1º Não é permitida a conversão de área de vegetação nativa para uso alternativo do solo no imóvel rural que possuir área abandonada.
§ 2º A destinação da matéria-prima florestal extraída para consumo deverá ser comprovada dentro do período de vigência da Autorização para Uso Alternativo do Solo ou da Autorização de Utilização de Matéria Prima Florestal – AUMPF.
§ 3º Não havendo a destinação para o consumo da matéria prima florestal, deverá ser cumprida a reposição florestal e demais medidas compensatórias nos valores e nos prazos constantes na Autorização.
§ 4º Findada a vigência da Autorização para Uso Alternativo do Solo sem o cumprimento do disposto no § 3º ou sem a devida reposição florestal, o detentor da Autorização incorrerá nas infrações previstas na legislação ambiental.
Art. 71. Nos casos de solicitações de Autorização para uso alternativo do solo, o interessado deverá apresentar o Projeto de Exploração Florestal -PEF.
Parágrafo único. O Plano de Exploração Florestal deverá conter basicamente as seguintes informações:
I – Delimitação da área de supressão de vegetação;
II – Metodologia de Exploração e atividades;
III – Cronograma de Exploração;
IV – Inventário florestal contendo as informações do levantamento de campo, metodologia, análise estatística, caracterização da vegetação, volumetria e análisefitossociológica.
Art. 72. Os inventários florestais a serem apresentados deverão atender aos seguintes critérios.
§ 1º Para volumes estimados até 50 m³/ha, o inventário florestal integrante do PEF poderá ser realizado por amostragem, com 95% de probabilidade e erro amostral de até 20%.
§ 2º Para volumes estimados acima de 50 m³/ha, o inventário integrante do PEF poderá ser realizado por amostragem, com 95% de probabilidade e erro amostral de até 10%.
§ 3º Deverão ser mensurados todos os indivíduos arbóreos com Circunferência a Altura do Peito (CAP 1,3 m) igual e superiores a 20,0 centímetros (cm).
Art. 73. No caso de solicitações em que não ocorra rendimento de material lenhoso, deverá ser apresentado laudo técnico por profissional habilitado contendo a descrição detalhada da área a ser convertida,fitofisionomia, espécies da flora presentes, contendo relatório técnico informando a inexistência de Áreas de Preservação Permanente (APP) e a inexistência de indivíduos arbóreos com Circunferência a Altura do Peito (CAP 1,3) igual ou superior a 20,0 cm.
Art. 74. Nos casos de solicitações em que a densidade de indivíduos arbóreos for muito baixa, poderá ser realizado o censo amostral mediante levantamento e mensuração de todos os indivíduos com Circunferência a Altura do Peito (CAP 1,3) igual ou superior a 20,0 cm.
CAPÍTULO II DA AUTORIZAÇÃO DE CORTE DE ÁRVORES ISOLADAS
Art. 75. Poderá ser solicitada a Autorização de Corte de Árvores Isoladas - ACAI, mediante plataforma SINAFLOR quando constatado que os indivíduos não constituem formação de floresta, cerrado ou bosque.
§ 1º A referida solicitação deverá estar devidamente justificada, devendo possuir licença ambiental vinculada ou dispensa de licenciamento ambiental, vigentes.
§ 2º O interessado deverá apresentar um laudo técnico devidamente assinado por profissional habilitado, e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART/CREA), contendo no mínimo, registro fotográfico georreferenciado do levantamento, descrição, identificação, mensuração de todos os indivíduos arbóreos com Circunferência a Altura do Peito (CAP 1,3 m), totalidade da volumetria.
§ 3º Nos casos em que as áreas não são caracterizados como imóveis rurais caberá ao município, quando possuir termo de habilitação vigente, proceder com a análise e concessão desta tipologia de autorização.
CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE PICADAS - AAP
Art. 76. A solicitação de Autorização para abertura de picadas consiste na Autorização para intervenção em vegetação nativa destinada a abertura de trilhas ou picadas com largura máxima de 2,0 (dois) metros.
Art. 77. Uma vez concedida a Autorização de Abertura de Picada, deverão ser observados os seguintes aspectos:
§ 1º Não será permitida a prática da queimada para a eliminação de restos de vegetação e principalmente utilização de produtos químicos de qualquer espécie para eliminação de vegetação;
§ 2 º Não poderá ocorrer a supressão de qualquer vegetação em imóveis que possuam conflitos de Autorização de passagem.
CAPÍTULO IV AUTORIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE MATÉRIA PRIMA FLORESTAL - AUMPF
Art. 78. Para os casos em que alguma das Autorizações para intervenção de vegetação nativa tenha o seu prazo de validade vencido, e ainda exista produto florestal remanescente na propriedade onde houve a supressão, poderá ser concedida uma Autorização para Utilização de Matéria Prima Florestal Remanescente, desde que, apresente Laudo Técnico devidamente assinado por profissional habilitado, e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART/CREA), e mediante vistoria técnica “in loco”, da equipe da Superintendência de Recursos Florestais, visando verificar a regularidade de supressão da vegetação e conferência da volumetria, bem como das espécies remanescentes, mediante comprovação do recolhimento do valor correspondente a uma vistoria técnica.
§ 1º O prazo máximo para solicitação da Autorização de Utilização de Matéria Prima Florestal (AUMPF) é de 12 (doze) meses a partir da data de vencimento da autorização.
§ 2º A Autorização para Utilização de Matéria Prima Florestal (AUMPF) será emitida no nome do detentor da Autorização de Uso Alternativo do Solo original, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, sendo vedada sua revalidação.
Art. 79. Poderá ser solicitado uma Autorização de Utilização de Matéria Prima Florestal – AUMPF, visando o romaneio do material lenhoso obtido por meio de autorizações, que por comprovada inviabilidade técnica, seja da formação vegetal ou do terreno, foi impossível determinar com a precisão adequada.
TÍTULO V DA AUTORIZAÇÃO DE QUEIMA CONTROLADA – AQC
Art. 80. O emprego do fogo, nos casos legalmente permitidos, depende de Autorização prévia de Queima Controlada a ser obtida pelo interessado junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais – SEMA, ou por outro Órgão por esta designada por meio de Acordo de Cooperação Técnica específico.
Parágrafo único - A ausência de manifestação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais – SEMA, ou de Órgão por esta designada, não autoriza a Queima Controlada por parte do Requerente.
Art. 81. O Requerimento deverá ser protocolizado com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência da data pretendida para o início das atividades de Queima Controlada, sendo aceitos nos sistemas eletrônicos desta Secretaria somente as solicitações que contenham a documentação completa listada no check list constante no Anexo XI, desta Portaria.
§1º Caso o Órgão Ambiental necessite solicitar informações complementares ao Requerente, esta deverá ser feita uma única vez por meio de Notificação.
§ 2º Cabe ao Requerente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, apresentar as informações complementares solicitadas, estando sujeito ao arquivamento dos autos caso não se manifeste nesse período.
Art. 82. Serão emitidas Autorizações de Queima Controlada somente para os seguintes fins:
I - Prática tradicional da agricultura familiar;
II - Método despalhador e facilitador do corte de cana-de- açúcar;
III - Resíduo não aproveitável de exploração florestal nativa ou de silvicultura;
IV - Pesquisa científica;
V - Manejo conservacionista de vegetação nativa em Unidades de Conservação-UC’s
Parágrafo único - A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais – SEMA, não autorizará a Queima para fins de renovação de pastagens.
Art. 83. Os agricultores familiares poderão realizar o emprego do fogo de forma solidária mediante Autorização emitida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA ou por Órgão por esta designado.
§ 1º Entende-se por emprego do fogo de forma solidária a operação realizada em conjunto por vários produtores, mediante mutirão ou outra modalidade de interação, tais como Associações e Cooperativas, abrangendo simultaneamente diversas propriedades familiares contíguas.
§ 2º Na Queima Controlada solidária deverá ser formado processo único contendo a documentação de todos os Requerentes e das áreas a serem submetidas à Queima, especificado o Coordenador da atividade, que deverá organizar as equipes, os equipamentos e o cronograma de Queima.
§ 3º Nos casos de solicitação de Autorização de Queima Controlada solidária em áreas superiores a 30 hectares, os agricultores deverão seguir o check-list do Anexo XI, e apresentar Anotação de Responsabilidade Técnica assinada por profissional competente ou por Órgão de Assistência Técnica.
Art. 84. Poderá ser requerida a Queima Solidária Simplificada, aos moldes do check list do Anexo II, para agricultores familiares que pretendam realizar a Queima conjunta em áreas inferiores a 30 hectares, sendo permitido até 03 hectares/ano por imóvel rural.
§1º Os agricultores familiares que utilizem até 03 hectares/ ano de área cultivada para fins de subsistência deverão requerer a Queima Controlada Simplificada, conforme check list especificado no Anexo XI.
§ 2º Os agricultores familiares que utilizem por ano agrícola, áreas que excedam 03 hectares ou para fins diversos da agricultura de subsistência, deverão submeter-se à solicitação padrão de Queima Controlada constante no Anexo I.
Art. 85. A expedição da Autorização de Queima Controlada não autoriza a exploração comercial de produtos e subprodutos florestais de origem nativa, cabendo ao Requerente obter prévia Autorização da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA para tais fins, bem como efetuar cadastro junto ao Sistema DOF - Documento de Origem Florestal para controle do transporte e armazenamento.
Art. 86. Serão emitidas Autorizações como facilitador do corte de cana-de-açúcar em áreas cuja declividade seja superior a 12%.
Parágrafo único - Mediante justificativa formal do Requerente e acolhimento por parte da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA, as áreas com declividade inferior a 12% (doze por cento) poderão receber Autorização de Queima Controlada, desde que seja respeitada a determinação legal de substituição gradativa da colheita manual para a colheita mecanizada conforme preconiza o Decreto 2.661, de 08 de julho de 1998.
Art. 87. Quando as condições climáticas estiverem desfavoráveis, aqueles que portarem Autorização de Queima Controlada deverão optar pela colheita mecanizada, restando à colheita manual para período em que haja condições favoráveis.
Art. 88. É vedado o uso do fogo para a Queima pura e simples de material lenhoso ou resíduos aproveitáveis de exploração florestal;
Art. 89. A queima controlada de resíduos não aproveitáveis de exploração florestal deverá serfeita por meio de leiras.
Art. 90.Para essa finalidade de Queima Controlada é obrigatória a apresentação da cópia (frente e verso) da Autorização para Uso Alternativo do Solo e da Licença Ambiental.
§ 1º Não será exigida apresentação da Autorização para Uso Alternativo do Solo para obtenção da Autorização de Queima Controlada (AQC) cujofim seja a queima de resíduo não aproveitável de exploração florestal nativa ou de silvicultura, quando o resto de rendimento lenhoso não atingir volume suficiente para que seja expedida Autorização de Uso Alternativo do Solo.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1ª, poderá ser realizada vistoria in locopela SEMA afim de identificar a natureza do material não aproveitável, caso necessário.
§ 3º O § 1º deste artigo só é aplicável a empreendimentos cuja área total seja menor que 1.000ha.
Art. 91. Esta Secretaria não autorizará a Queima de folha-gens ou de fustes como método facilitador de corte (supressão vegetal).
Art. 92. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA somente autorizará a Queima Controlada para fins de pesquisa científica em áreas não superiores à 03 hectares quando houver projeto de instituição de ensino ou pesquisa que justifique o uso dofogo,ficando a cargo desta, a responsabilidade de proteger as áreas de entorno, bem como de providenciar toda a infraestrutura preventiva de incêndios florestais.
Parágrafo único - Para fins de capacitação e treinamento, a Autorização de Queima Controlada será limitada em até 1,00 hectare.
Art. 93. Fica expressamente proibido o uso do fogo em áreas de Unidades de Conservação, cujos ecossistemas sejam manguezais, apicuns, veredas, campos inundáveis, florestas ombrófilas, semi-deciduais, deciduais, bem como em outras áreas ecologicamente frágeis.
§ 1º A Queima Controlada destinada ao manejo conservacionista da vegetação nativa em Unidade de Conservação se dará em caráter excepcional, restrito àquelas localizadas no bioma Cerrado e com previsão do uso do fogo em seu Plano de Manejo.
§ 2º A Autorização de Queima Controlada dentro das Unidades de Conservação não poderá ser realizada na zona intangível ou em estágio avançado de regeneração natural, devendo haver ainda a Autorização do Órgão Gestor da referida Unidade de Conservação, que coordenará a realização da atividade.
Art. 94. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA emitirá Autorização de Queima Controlada para fins de controlefitossanitário de pragas e doenças em plantios de valor econômico, sejam eles, agrícolas ou florestais, desde que haja recomendação da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Pesca - SAGRIMA, por meio da Agência Estadual de Defesa Agro-pecuária-AGED ou decorrente de exigência legal específica.
Parágrafo único - Este tipo de Autorização continuará regido pela legislação própria, cujos procedimentos não se aplicam às normas desta Portaria.
Art. 95. Aquele que receber Autorização de Queima Controlada emitida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais – SEMA, ou por Órgão cooperado deverá realizá-la em condição meteorológica favorável e em horário estabelecido no momento da Autorização.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA poderá suspender a emissão de Autorização de Queima Controlada por região ou município nos meses em que os fatores meteorológicos estiverem desfavoráveis ao ambiente e/ou à saúde e à segurança da população.
Art. 96. Entende-se por fatores meteorológicos desfavoráveis:
I - Períodos de temperatura mais proeminentes, que propiciam a elevação da temperatura interna dos tecidos vegetais, aumentado a sua inflamabilidade;
II - Condições de ventos muito intensos, predominantes no momento da operação, que possam acelerar os processos de dissecação e combustão da vegetação;
III - Condições de umidade relativa do ar muito baixas que afetam a umidade da vegetação;
IV - Condições de intensa radiação solar que aumentam a pré-disposição da vegetação ao início de incêndio.
Art. 97. Caberá realização de Vistoria Prévia:
I - para a queima de resíduos não aproveitáveis de exploração florestal;
II - Em Unidades de Conservação com afinalidade de manejo conservacionista da vegetação nativa;
III - Em áreas limítrofes àquelas sujeitas a regime especial de proteção.
Parágrafo único - A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA poderá realizar Vistoria Prévia e/ou posterior em outras situações que julgar necessárias, sendo obrigatório o pagamento da Taxa de Vistoria pelo interessado.
Art. 98. É VEDADO o emprego dofogo em áreas de florestas e demais formas de vegetação, Áreas de Preservação Permanentes (APPs) e Reserva Legal (RL), devendo-se manter as seguintes distâncias mínimas:
I – 100 (cem) metros de distância de cada lado das faixas de domínio de Rodovias e Ferrovias Estaduais e Federais;
II – 100 (cem) metros de distância ao redor da área de domínio de Subestação de energia;
III - 2000 (dois mil) metros ao redor da área de domínio de aeródromos públicos e mil metros para aeródromos privados;
IV – 100 (cem) metros ao redor da área de domínio de Linhas de Transmissão-LT de energia elétrica;
V – 100 (cem) ao redor da área de domínio de Estações de Telecomunicações;
VI -1000 (mil) metros de aglomerados urbanos de qualquer porte delimitado a partir do seu centro urbano ou de quinhentos metros a partir do seu perímetro urbano;
VII – 100 (cem) metros a partir do aceiro das áreas adjacentes às Unidades de Conservação, áreas florestais, Áreas de Preservação Permanente e Áreas de Reserva Legal;
VIII - Em demais áreas estabelecidas por ato do poder executivo.
Art. 99. A área pretendida para Queima deverá possuir aceiros de no mínimo 03 metros de largura, ampliando esta faixa quando as condições ambientais, topográficas, climáticas e o material combustível a determinarem;
Art. 100. A largura dos aceiros deverá ser de no mínimo 10 (dez) metros em áreas próximas às de Preservação Permanente, Reserva Legal, áreas remanescentes de vegetação nativa e Unidades de Conservação.
Art. 101. O detentor da Autorização deverá providenciar pessoal treinado para atuar no local da operação e portar equipamentos apropriados para evitar a propagação do fogo fora dos limites estabelecidos.
§ 1º O Responsável Técnico ou o detentor da Autorização deverá aguardar no local da Queima com a equipe até que cesse por completo os focos de queimada.
§ 2º Aquele que realizar a Queima Controlada deverá comprovar no ato da solicitação da Queima Controlada, que possui equipamento mínimo necessário, a serem avaliados conforme o porte da Queima.
Art. 102. Deverá ser feita comunicação prévia, com no mínimo 48 horas de antecedência, à Polícia Rodoviária Estadual ou Polícia Rodoviária Federal, nos casos em que a Autorização preveja a Queima em áreas próximas às Rodovias Federais e/ou Estaduais.
Art. 103. Cabe ao detentor da Autorização da Queima Controlada comunicar os confrontantes, com no mínimo 72 horas de antecedência, sobre o horário, local e dias previstos para a Queima.
Art. 104. No momento da Queima deverá o autorizado, portar a Autorização de Queima Controlada.
Art. 105. As áreas autorizadas só poderão ser queimadas conforme o previsto na Autorização de Queima.
Art. 106. Estarão isentos de pagamento de Taxa de Emissão e de Vistoria, os agricultores familiares, bem como, as atividades de Queima Controlada supervisionadas pela Superintendência de Biodiversidade e Áreas Protegidas da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA, com vistas ao manejo conservacionista da vegetação nativa em Unidades de Conservação Estaduais.
Art. 107. Um Representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA ou de Órgão por esta autorizado poderá comparecer no dia e horário da realização da Queima para acompanhar e vistoriar a sua execução.
Art. 108. Deverá ser impresso no verso da Autorização de Queima Controlada a poligonal do imóvel, a(s) poligonal(is) da áre-a(s) de queima e as Condicionantes.
Art. 109. ASecretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA no ato da emissão da Autorização, observará os dados fornecidos diariamente pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE, devendo constar no verso da Autorização as recomendações sobre o período e os horários adequados para a Queima Controlada.
Art. 110. A validade da Autorização de Queima Controlada será no mínimo de 07 (sete) dias e máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua assinatura, cabendo ao técnico deste órgão Ambiental avaliar o prazo necessário para a execução da atividade e sugeri-lo no parecer técnico.
Parágrafo único - A Autorização de Queima Controlada (AQC) poderá ser prorrogada por igual período, se protocolada a revalidação em prazo não inferior a 10 (dez) dias antes do vencimento por meio de petição on-line via sistema SIGLA.
TÍTULO VI MEDIDAS COMPENSATÓRIAS CONDICIONANTES À OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÕES
Art. 111. Cabe ao empreendedor a adoção de medidas mitigadoras e compensatórias oriundas da obtenção de Autorização de Uso Alternativo do Solo.
CAPÍTULO I REPOSIÇÃO FLORESTAL
Art. 112. A reposição florestal é uma forma de compensação utilizada para repor o estoque de madeira extraído da floresta, podendo ser realizada mediante a aquisição de créditos de reposição florestal das seguintes formas:
I – Por meio do plantio próprio em terras particulares ou de terceiros, situadas dentro do estado do Maranhão;
II - Aquisição de crédito de reposição florestal junto a terceiros obtidos por meio de Autorizações de Crédito de Reposição Florestal-ACRF, devendo estes créditos terem sido gerados no estado do Maranhão;
III – Aquisição de crédito de reposição florestal junto ao Estado do Maranhão, mediante pagamento de Documento de Arrecadação de Receita Estadual – DARE, no valor estabelecido na Lei Estadual 8.598/2007 que se encontra definida por metro cúbico.
Art. 113. De acordo com a legislação vigente, é obrigada a reposição florestal a pessoafísica ou jurídica que:
I - utiliza matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa;
II - detenha a Autorização de Supressão de Vegetação nativa.
§ 1º O responsável por explorar vegetação em terras públicas, bem como o proprietário ou possuidor de área com exploração de vegetação, sob qualquer regime, sem possuir Autorização ou em desacordo coma Autorização emitida pela SEMA,fica também obrigado a efetuar a reposição florestal.
§ 2º O detentor da Autorização de Supressão de Vegetação fica desonerado do cumprimento da reposição florestal efetuada por aquele que utiliza a matéria-prima florestal, ainda que processada no imóvel de sua origem.
§ 3º A comprovação do cumprimento da reposição florestal, deverá ser realizada no ato do recebimento da Autorização de Uso Alternativo do Solo, ou dentro do período de validade da Autorização de Uso Alternativo do Solo para os casos de Autorização emitida antes da publicação desta Portaria e, previamente à utilização efetiva da matéria-prima suprimida, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis previstas na legislação ambiental.
§ 4º É isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que utilize matéria-prima florestal, nos seguintes casos:
a) oriunda de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS;
b) oriunda de floresta plantada;
c) não madeireira;
§ 5º A isenção da obrigatoriedade da reposição florestal não desobriga o interessado da comprovação, perante a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA, da origem do recurso florestal utilizado.
Art. 114. Aquele que utiliza matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação natural cumprirá a reposição florestal por meio da apresentação de créditos de reposição florestal equivalentes ao volume de matéria-prima florestal a ser utilizado.
Art. 115. Aquele que explorar ou suprimir vegetação em terras públicas, bem como o proprietário ou possuidor de área com exploração de vegetação, sob qualquer regime, sem possuir Autorização ou em desacordo com a Autorização emitida pela SEMA, cumprirá a reposição florestal por meio da apresentação de créditos de reposição florestal, considerando os seguintes volumes:
I - para área de Floresta: 100 m³ por hectare;
II - para área de Cerrado: 40 m³ por hectare;
III - para área de Caatinga: 20 m³ por hectare.
§ 1º A reposição florestal de que trata o caput deste artigo deverá ser cumprida, por intermédio da apresentação de créditos de reposição florestal, em até 1 (um) ano, a contar da data de autuação/ notificação.
CAPÍTULO II PLANTIO COMPENSATÓRIO
Art. 116. Para casos específicos poderá ser adotado o plantio compensatório visando compensar espécies protegidas objeto de intervenção.
§ 1º O empreendedor deverá apresentar projeto de plantio compensatório no momento da análise da solicitação da autorização para intervenção na vegetação nativa.
§ 2º O empreendedor poderá propor um plantio compensatório sob a forma de enriquecimento de uma área sob sua responsabilidade.
Art. 117. O plantio compensatório deverá consistir na proporção de 15 (quinze) mudas para cada 01 (um) indivíduo de espécie protegida e 10 (dez) mudas para as demais espécies, ambos com circunferência a altura do peito (CAP 1,3 m) igual ou superior a 20,0 (vinte) centímetros.
§ 1º O plantio deverá ser efetuado considerando a ecologia e distribuição natural da espécie, não podendo formar um plantio puro.
§ 2º Para áreas com intervenção em vegetação nativa que não atenda aos critérios estabelecidos no caput deste artigo, considera-se a proporção do plantio na proporção de 200 indivíduos para cada hectare.
Art. 118. O projeto de plantio compensatório deverá ser analisado anteriormente a expedição da Autorização para intervenção em vegetação.
§ 1º Os projetos deverão ser devidamente detalhados de modo que possam se tornar devidamente implementáveis.
§ 2º O plantio deverá ser iniciado em prazo máximo não superior a 12 meses a partir de início da autorização para intervenção em vegetação nativa e deverá ser apresentado relatórios anuais pelo período de 04 (quatro) anos a partir dos 12 meses após sua implantação.
§ 3º A taxa de mortalidade de indivíduos não poderá exceder a 10% (dez por cento) considerando ofinal do 04º (quarto) ano.
§ 4º Somente após o devido estabelecimento do plantio compensatório ao final do 04º (quarto) ano de sua implantação será dada como cumprida a medida compensatória, sendo este fator condicionante para concessão de eventual renovação do licenciamento.
Art. 119. A área destinada para plantio compensatório poderá ser realizada em áreas de terceiros, áreas públicas ou unidades de conservação, desde que haja consentimento do responsável legal pela área, devendo ser de responsabilidade do empreendedor, a implementação e condução do plantio.
CAPÍTULO III DESTINAÇÃO DE ÁREA EQUIVALENTE A DESMATADA
Art. 120. É admitida quando o projeto técnico tratar-se da compensação na forma da destinação de área com extensão equivalente àquela licenciada e que possua as mesmas características ecológicas.
§ 1º Esta modalidade poderá ser utilizada quando da ocorrência de intervenções de vegetação nativa em áreas com alto grau de fragilidade ambiental enquadradas como Áreas de Preservação Permanentes (APPs) e limita-se a uma área de 20,0 hectares.
§ 2º O empreendedor deverá realizar a averbação junto a matrícula do imóvel da área devendo consistir em servidão ambiental em caráter perpétuo.
§ 3º Poderá ser admitido, após devida avaliação e análise, a aquisição por parte do empreendedor de uma área de vegetação nativa equivalente a desmatada e doada formalmente ao Estado do Maranhão para fins de preservação.
TÍTULO VII ATIVIDADE DE CARVOEJAMENTO TEMPORÁRIO
Art. 121. Quando houver produção artesanal de carvão vegetal, de natureza não industrial, no mesmo imóvel rural onde se desenvolvem Atividades Agrossilvipastoris, deverá ser formado um único processo, e será emitido uma Licença Ambiental para Atividade Agrossilvipastoril e uma Licença para atividade integrada de Carvoejamento Temporário, com prazos de validade distintos.
Parágrafo único. A quantidade de fornos artesanais a serem autorizados fica limitado a 50 (cinquenta) unidades.
Art. 122. A Atividade de Carvoejamento temporário oriunda de matéria prima de origem florestal nativa, terá prazo de validade máxima de 02 (dois) anos,podendo ser renovado por igual período, estando vinculada à Licença Ambiental Agrossilvipastoril e Autorização para Uso Alternativo do Solo ou Autorização de Utilização de Matéria Prima Florestal – AUMPF.
Art. 123. Poderá ser concedida uma Licença Única Ambiental para carvoejamento temporário quando o imóvel desenvolve a atividade de silvicultura e realiza o carvoejamento de forma artesanal, tendo seu prazo de validade máxima de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período, estando vinculado a presença de uma Licença Única Ambiental Agrossilvipastoril para a atividade de silvicultura de espécies exóticas.
Art. 124. Não será autorizado o carvoejamento temporário de lenha de espécies nativas e exóticas no mesmo local.
Art. 125. A Licença Única Ambiental de Carvoejamento temporário concederá o direito de realizar a carbonização de material lenhoso obtido dentro do perímetro do imóvel licenciado, preferencialmente.
TÍTULO VIII PROJETO DE RECOMPOSIÇÃO DE ÁREA DEGRADADA E ALTERADA - PRADA
Art. 126. Para áreas queforem identificadas com passivos ambientais, sobretudo em áreas de reserva legal aprovada, áreas de preservação permanente e áreas de uso restrito, durante o processo de licenciamento agrossilvipastoril será exigida a apresentação de um projeto de recomposição de área degradada e alterada (PRAD/ PRADA), que deverá tramitar concomitantemente, fazendo-se parte integrante do licenciamento agrossilvipastoril.
Art. 127. Áreas identificadas como de Reserva Legal e de Preservação Permanentes (APPs) com déficit de vegetação nativa até 22 de julho de 2008 serão contemplados pelo PRAD/PRADA e Termo de Compromisso Ambiental (TCA).
Art. 128. Áreas identificadas como e Reserva Legal e de Preservação Permanentes (APPs) desmatadas após 22 de julho de 2008 serão tratadas como desmatamento irregular e será realizada abertura de procedimento administrativo autônomo, visando a apuração da infração ambiental, imposição de Ordem de Débito de Reposição Florestal (ODRF), além da exigência de apresentação e implementação do PRAD/PRADA e celebração de Termo de Compromisso Ambiental (TCA)
Art. 129. O PRAD/PRADA deverá ser apresentado junto ao processo de licenciamento ambiental, contendo peças próprias, devidamente assinadas pelo responsável técnico.
Art. 130. O projeto de PRAD/PRADA deverá delimitar, quantificar e detalhar os passivos ambientais existentes na área do imóvel, a metodologia de recomposição, podendo ser adotadas as seguintes medidas de forma isolada ou conjuntamente:
I – Condução da regeneração natural;
II – Plantio de mudas;
III – Condução da regeneração natural conjugado com o plantio de mudas.
Parágrafo único. A metodologia mais adequada deverá considerar a existência de remanescentes de vegetação nativa no entorno e a capacidade de regeneração da vegetação.
Art. 131. A análise de processo de PRAD/PRADA relativos a imóveis rurais inscritos junto ao Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR) caberá à Superintendência de Recursos Florestais, e deverão estar vinculados ao licenciamento agrossilvipastoril. Por sua vez, o acompanhamento e monitoramento desses PRAD/PRADAserão realizados pela Superintendência de Planejamento e Monitoramento.
Parágrafo Único. O PRAD/PRADA relativo a imóveis rurais inscritos junto ao Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR), deverá estar vinculado ao licenciamento agrossilvipastoril, protocolado na Plataforma SIGLA (https://sigla.sema.ma.gov.br/), no mesmo processo do licenciamento ambiental, mediante o preenchimento de formulário eletrônico e apresentação dos documentos elencados na legislação correspondente.
Art. 132. Os projetos de PRADA deverão ter seu início de implementação no prazo máximo de 12 (doze) meses a partir da concessão de licença ambiental agrossilvipastoril.
Art. 133. Após análise e aprovação do PRADA/PRAD pelo setor competente da SEMA, a ASSJUR deste órgão irá analisar o Termo de Compromisso a serfirmado pelo proprietário ou possuidor com o órgão ambiental competente.
Art. 134. A recomposição mediante PRAD/PRADA deverá atender os critérios estipulados pelo órgão competente do SISNA-MA e ser concluída em até 20 (vinte) anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, no mínimo 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação.
Parágrafo único. Deverão ser apresentados relatórios a cada 6 (seis) meses, a partir da data de início da implantação do projeto de recomposição.
Art. 135. A Renovação do licenciamento agrossilvipastoril fica condicionado ao fiel cumprimento do Termo de Compromisso aprovado, e em caso de descumprimento, o infratorficará sujeito às sanções legais cabíveis.
TÍTULO IX DA AUTORIZAÇÃO PARA CRÉDITO DE REPOSIÇÃO FLORESTAL
Art. 136. A autorização de crédito de reposição florestal consiste na concessão de créditos de reposição florestal ao empreendedor que realizar o plantio ou reflorestamento com espécies nativas ou exóticas.
§ 1º O responsável pelo plantio solicitará a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA, junto a plataforma SIGLA a geração do crédito de reposição florestal.
§ 2º A indicação das áreas de plantio florestal apresentadas na Declaração de Plantio Florestal, Anexo XIX, deve ser georreferenciada ou, no caso de áreas de até 20 (vinte) hectares, indicar pelo menos 3 (três) pontos de coordenadas geográficas.
Art. 137. A geração do crédito da reposição florestal dar-se-á somente após a comprovação do efetivo plantio de espécies florestais adequadas, preferencialmente nativas, realizada por meio de vistoria técnica.
Art. 138. A Autorização de Crédito de Reposição Florestal – ACRF poderá ser concedida mediante duas condições:
I – Declaração de Plantio Florestal (DPF): Apresentado em prazo não superior a 12 (doze) meses de efetiva implantação do projeto de plantio, detalhando as características do plantio, do imóvel, espécie, espaçamento, ciclo de corte, talhonamento da área; Anotação de responsabilidade Técnica, Metodologia, Cronograma;
II – Autorização de Crédito no período de cortefinal: Volume de crédito concedido ao final de ciclo do plantio, com base na volumetria identificada no inventário florestal amostral constatado ao final do ciclo, descontada a volumetria concedida na Declaração de Plantio Florestal (DPF).
Art. 139.O responsável pela execução do plantio para fins de reposição florestal apresentará àSecretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA o inventário florestal, acompanhado de ART, previamente ao corte da rotação em curso.
§ 1º A não apresentação do inventário florestal, implicará a imposição de débito de reposição florestal, em volume proporcional ao crédito concedido anteriormente.
§ 2º O produtor florestalfica dispensado da apresentação do inventário florestal para plantios de até 20 (vinte) hectares, devendo, neste caso, apresentar levantamento circunstanciado e estimativo de volume de corte.
§ 3º Fica dispensado da obrigatoriedade de apresentação do inventário florestal mencionado no caput deste artigo, o responsável pela execução de plantio florestal com espécies nativas para fins de recuperação de cobertura florestal em Área de Preservação Permanente-APP.
Art. 140. O plantio ou reflorestamento com espécies florestais nativas ou exóticas independem de Autorização prévia, desde que observadas as limitações e condições previstas na legislação ambiental em vigor, devendo ser informado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA, no prazo de até 1 (um) ano, para fins de controle de origem.
Art. 141.O crédito de reposição florestal será concedido com base na estimativa da produção da floresta para a rotação em curso.
§ 1º O volume para concessão do crédito de reposição florestal será de 100 m³/ha (cem metros cúbicos por hectare) para plantios florestais monoespecíficos com espécies exóticas.
§ 2º O volume para concessão do crédito de reposição florestal será de 150 m³/ha (cento e cinquenta metros cúbicos por hectare) para plantios florestais monoespecíficos com espécies nativas.
§ 3º Com o objetivo de promover a recuperação de cobertura florestal com espécies nativas, os plantios executados com esta finalidadefarão jus ao volume para a concessão de crédito de reposição florestal de 200 m³/ha (duzentos metros cúbicos por hectare).
§ 4º Na recuperação de cobertura florestal com espécies nativas, em área de uso alternativo do solo ou reserva legal, os plantios executados com essafinalidadefarão jus ao volume para a concessão de crédito de reposição florestal, no valor de 300 m³/ha (trezentos metros cúbicos por hectare), desde que seja realizada com o mínimo de 10% (dez por cento) da área plantada com essências florestais nativas, distribuídas com o mínimo de 15 (quinze) espécies diferentes, obrigatoriamente em área contínua.
§ 5º Os volumes previstos nos §1º, §2º e §3º deste artigo poderão ser ajustados após análise da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA, dos inventários florestais, com a devida ART, que comprovem alterações do volume de corte.
§ 6º Admitir-se-á o percentual máximo defalhas na floresta de 5% (cinco por cento) para a concessão do crédito.
§ 7º O volume para a aprovação de crédito poderá ser reduzido durante a concessão da Declaração de Plantio Florestal (DPF) quando o percentual de falhas superar o limite previsto no § 5º deste artigo e for recomendado por laudo técnico.
Art. 142. O crédito de reposição florestal será concedido ao responsável pelo plantio florestal e será comprovado por meio de Autorização a ser emitida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA.
§ 1º A SEMA-MA pode realizar, a qualquer momento, vis-torias,fiscalização ou auditorias nas áreas com solicitação aprovada de créditos de reposição florestal, sempre que julgar necessárias para verificação das suas informações, e para atestar a sua origem, que deve necessariamente estar vinculada a plantios florestais efetivamente realizados no Estado do Maranhão.
§ 2º O Documento de Origem Florestal – DOF somente será emitido pela pessoa física ou jurídica quando esta estiver em situação regular com relação ao cumprimento da reposição florestal, nas hipóteses em que esta for exigida.
§ 3º Sempre que verificar que os créditos utilizados para fins de reposição florestal não provêm de plantios florestais realizados no estado do Maranhão e devidamente comprovados perante o órgão ambiental competente, a SEMA-MA poderá suspender a emissão do DOF até a regularização da situação.
Art. 143. Pessoas físicas ou jurídicas habilitadas poderão fomentar plantios florestais para a geração de crédito de reposição florestal.
Art. 144. O Pedido de Concessão de Crédito Florestal deverá ser instruído, com a documentação citada no Anexo XIX da presente Portaria.
Art. 145. Toda e qualquer concessão de Autorização de Crédito de Reposição Florestal (ACRF) deverá ser proveniente de imóveis rurais com licença ambiental agrossilvipastoril ou Declaração de Conformidade de Atividade Agrossilvipastoril (DCAA).
TÍTULO X DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 146. A aprovação de localização de Reserva Legal, o Licenciamento Ambiental de empreendimentos e Atividades Agrossilvipastoris e Autorização de Uso Alternativo do Solo em imóveis rural dependerão da inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR.
Parágrafo Único - Os procedimentos de análise técnica da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA continuarão a usar cartas imagens, mapas e demais peças técnicas com especificações contidas nos anexos desta Portaria.
Art. 147. Os custos a serem cobrados pela emissão da Autorização de Uso Alternativo do Solo e aprovação de Localização de Reserva Legal obedecerão ao quadro de especificações das taxas florestais relativas à Lei n.º 8.598/2007.
Art. 148. Os processos de aprovação da localização da Área de Reserva Legal, Licenciamento Ambiental de Atividades Agrossilvipastoris e de Carvoejamento Temporário, Autorização de Uso Alternativo do Solo, Autorização de Corte de Árvores Isoladas, Autorização para Crédito de Reposição Florestal, Autorização de Abertura de Picada e Autorização de Queima Controlada deverão seguir os seguintes preceitos:
I - O requerimento padrão deverá ser preenchido e protocolado junto ao sistema eletrônico da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA, acompanhado dos documentos constantes dos Anexos desta Portaria;
II - Os processos deverão ser instruídos seguindo a ordem apresentada nos Anexos desta Portaria;
III – Após ingresso do processo via sistema eletrônico da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA, o setor de protocolo confirmará a documentação apensada pelo Requerente, de acordo com os Anexos desta Portaria e gerará número processual. O requerente deverá apensar as publicações de requerimento a serem realizadas em Jornal de grande circulação e Diário Oficial do Estado (DOE). Em seguida, o processo é encaminhado à SEDIHPOP, para certificação da presença de povos e comunidades tradicionais na área de influência do empreendimento. Após esse trâmite, caso não haja nenhum óbice, será encaminhado à Superintendência de Recursos Florestais para análise técnica;
IV - Os documentos digitalizados deverão ser apresentados no original ou cópia devidamente autenticada ou, ainda, assinados eletronicamente pelo responsável legal;
V - Os documentos correspondentes à Certidão de Registro do Imóvel, Certidão Municipal de Uso e Ocupação do Solo e Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR deverão datar de, no máximo, 6 (seis) meses, considerada a data do protocolo;
VI - As Procurações deverão datar de, no máximo, 1 (um) ano, considerada a data do protocolo, ou caso na Procuração constar a data da sua validade, deverá ser considerado o prazo indicado na mesma;
VII - A Procuração deverá explicitar de forma clara e objetiva sua finalidade, delegando poderes específicos ao outorgado, como receber Notificações e assinar Termos de Compromisso visando sanar eventuais pendências em nome do outorgante, assinar e receber a Licença ou Autorização requerida, entre outros poderes pré-estabelecidos;
VIII - Quando a Procuração for particular, as assinaturas deverão apresentar firma reconhecida;
IX - A falta de qualquer documento exigido nesta Portaria impedirá a protocolização do processo;
X - No caso da não aprovação da documentação, a irregularidade evidenciada será transcrita na forma de pendência e encaminhada ao Requerente, por meio do e-mail cadastrado pelo Requerente no sistema SIGLA. Tratando-se de irregularidade intransponível e/ou sendo identificada a ilegitimidade do Requerente, o processo será arquivado;
XI - Os pareceres técnicos e jurídicos serão emitidos especificando-se o processo a que se referem, vedada a sua utilização em outros autos, ainda que referentes a assuntos similares, dadas as especificidades de cada processo.
Art. 149. Os shapes dos imóveis licenciados e/ou autorizados serão repassados mensalmente ao Laboratório de Geoprocessamento da SEMA pela Superintendência de Recursos Florestais, por meio de memorando, para fins de monitoramento.
Art. 150. Os processos de Licenciamento Ambiental em trâmite que permanecerem paralisados por inércia do Requerente, por período superior a 04 (quatro) meses, contados da Notificação do interessado, serão arquivados, ensejando a lavratura de Auto de Infração, quando couber, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação ambiental vigente.
Art. 151. As Licenças Ambientais emitidas proíbem a pulverização aérea de agrotóxicos por meio de uso de aeronaves ou veículos aéreos não tripulados (VANT) quando expressas no rol de condicionantes, porém são autorizadas somente quando apresentada a documentação relativa a atividade de pulverização agrícola que deverá constar nos autos do processo, além da Anotação de Responsabilidade Técnica do profissional responsável, documentação da aeronave, Memorial descritivo da atividade de pulverização e cronograma. Casos em que o empreendedor pretenda realizar a pulverização aérea de agrotóxicos, e não possua a documentação nos autos do processo, deverão ser encaminhados sob a forma de petição on-line para avaliação junto ao processo que originou a Licença Ambiental.
Art. 152. O empreendedor é integralmente responsável pelas informações juntadas nos processos regidos por esta Portaria, incluindo sua veracidade, sob pena de aplicação das medidas administrativas e legais cabíveis.
Art. 153. Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais do Maranhão.
Art. 154. Esta Portaria entrará em vigor na data de publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PEDRO CARVALHO CHAGAS
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais Assinado Eletronicamente
ANEXO I REQUERIMENTO
I - OBJETIVO DO PEDIDO |
|
LOCAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL – ARL ( ) RELOCAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL – ARL ( ) LICENÇA ÚNICA AMBIENTAL – LUA ( ) LICENÇA ÚNICA AMBIENTAL DE REGULARIZAÇÃO –LUAR ( ) RENOVAÇÃO DE LICENÇA ÚNICA AMBIENTAL– ReLUA( ) AUTORIZAÇÃO PARA USO ALTERNATIVO DO SOLO –AUAS ( ) AUTORIZAÇÃO PARA CORTE DE ÁRVORES ISOLADAS ( ) AUTORIZAÇÃO PARA CRÉDITO DE REPOSIÇÃO FLORESTAL – ACRF ( ) AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE PICADA ( ) AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA FLORESTAL – AUMPF ( ) LICENÇA PARA CARVOEJAMENTO TEMPORÁRIO – ( ) AUTORIZAÇÃO PARA QUEIMA CONTROLADA – AQC ( ) OUTROS ( ) |
II - DADOS DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL |
||
NOME/RAZÃO SOCIAL |
||
CPF/CNPJ |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
|
ENDEREÇO DO REQUERENTE |
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CIDADE/ESTADO |
CEP |
FONE |
|
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ENDEREÇO PARA CORRESPONDÊNCIA |
||
CIDADE/ESTADO |
CEP |
III- CARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL RURAL DENOMINAÇÃO: LOCALIDADE: MUNICÍPIO(S): ATIVIDADE PRINCIPAL: ATIVIDADE LICENCIADA OU A LICENCIAR: SITUAÇÃO DE ACESSO/COORDENADAS (UTM N (m) / Lat., UTM E (m) / Long., Datum) DA ENTRADA DO EMPREENDIMENTO/SEDE: ÁREAS Total do imóvel: hectares (área da matrícula) Área excedente da matrícula: hectares Área de servidão administrativa: hectares Área líquida do imóvel: hectares Área de Preservação Permanente: hectares Área de uso restrito: hectares Área a ser desmatada: hectares (se for o caso) Total de uso alternativo do solo: hectares Remanescente de vegetação nativa: hectares Área de Reserva Legal (RL): hectares – AVERBADA: NÃO ( ) SIM ( ) RL intacta: hectares; RL a recuperar: hectares RL de compensação: hectares Área em Uso no imóvel rural: Área consolidada: hectares Área não consolidada hectares Área com Autorização de Uso Alternativo do Solo: hectares Informar o nº da Autorização de Uso Alternativo do Solo: TAMANHO DO MÓDULO FISCAL DO MUNÍCIPIO: hectares QUANTIDADE DE MÓDULOS FISCAIS DO IMÓVEL RURAL: A ÁREA REQUERIDA PARA DESMATE JÁ FOI OBJETO DE AUTO DE INFRAÇÃO: SIM ( ) NÃO ( ) LIMITES/CONFRONTANTES: NORTE: SUL: LESTE: OESTE: LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL RURAL EM RELAÇÃO AO MERIDIANO DE 44º W: ( ) Oeste do meridiano de 44º W – Amazônia Legal ( ) Leste do Meridiano de 44° W O IMÓVEL ESTÁ LOCALIZADO NO INTERIOR OU NO ENTORNO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO? ( ) Não ( )Sim Nome e distância da UC: O IMÓVEL ESTÁ LOCALIZADO PRÓXIMO A TERRA INDÍGENA DEMARCADA? ( ) Não ( )Sim IV - DOCUMENTAÇÃO DA(S) PROPRIEDADE(S) Nome e distância: CARTÓRIO: MATRÍCULA: ; c) LIVRO: ; d) FOLHA: e) Código do imóvel no INCRA: |
V - DESTINO DO MATERIAL LENHOSO: considerando lenha, tora, estaca, mourão e serraria (se for o caso) |
||||||
Tipo do material lenhoso |
Rendimento total por tipo de material (m³) |
Utilização no próprio imóvel (m³) |
Comercialização (m³) |
Doação (m³) |
Outros (m³): |
|
Lenha |
||||||
Tora |
||||||
Estaca |
||||||
Mourão |
||||||
Serraria |
||||||
Rendimento Total (m³) |
||||||
VI – DADOS DO REQUERENTE PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL RURAL ( ) NOME: PROCURADOR ( ) NOME: PROCURAÇÃO EM ANEXO: SIM ( ) NÃO ( ) VII - DADOS DO PROCURADOR(A) – Se for o caso CPF: _________________ CEP: _________________ FONE:_________________ ENDEREÇO: ______________ CIDADE/ESTADO: ______________ E-MAIL: _____________________________ XVIII - IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO |
||||||
Nome: |
CPF: |
|||||
Formação: |
Conselho: |
N° de registro: |
||||
ART Nº: |
||||||
Endereço: |
Bairro: |
|||||
Cidade |
Estado: |
CEP: |
||||
Telefone: |
E-mail: |
|||||
X – INFORMAÇÕES ADICIONAIS (se julgar necessário) Declaro, para os devidos fins, ter conhecimento da legislação pertinente ao objetivo deste Requerimento. Declaro, ainda, que as informações apresentadas estão de acordo com a verdade. O requerente nesta oportunidade assume a responsabilidade, para efeitos jurídicos, sobre a veracidade das informações prestadas, sob as penas da Lei. SÃO LUÍS __/___/___ ASSINATURA POR EXTENSO DO REQUERENTE |
ANEXO II LISTA DE CHECAGEM DE DOCUMENTOS PARA USO DO PROTOCOLO
Nº |
DOCUMENTOS |
ARL |
LUA |
LUAR |
ReLUA |
1 |
Requerimento Padrão modelo SEMA, devidamente preenchido e assinado |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
2 |
Recibo de inscrição do imóvel no CAR. |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
3 |
Página inteira original da publicação no Diário Oficial do Estado do pedido de Licenciamento Ambiental Rural |
Não |
SIM |
SIM |
SIM |
4 |
Página inteira original da publicação do pedido de Licenciamento Ambiental Rural em periódico de grande circulação ou local |
Não |
SIM |
SIM |
SIM |
5 |
ART do estudo ambiental e/ou demais peças técnicas (inventário, mapas, memoriais etc.), devidamente quitadas |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
Nº |
DOCUMENTOS |
ARL |
LUA |
LUAR |
ReLUA |
6 |
6.1 Comprovação da dominialidade e posse do imóvel rural mediante a apresentação dos seguintes documentos: |
||||
A) Certidão de inteiro teor do imóvel rural. |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
|
A1) Escritura pública de compra e venda, caso não tenha sido efetuado o registro da transferência à margem da matrícula; |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
|
A2) Tratando-se de propriedade rural arrendada, parceria rural ou contrato de compra e venda a longo prazo, o arrendatário, parceiro ou comprador deverá apresentar, além da documentação supracitada, os respectivos contratos, devidamente registrados e comfirmas reconhecidas. |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
|
B) Título de domínio ou de concessão de uso, com cláusula resolutiva, quando houver, individual ou coletiva, ou instrumentos similares relativo ao imóvel rural de propriedade pública firmado pelo Órgãofundiário competente (INCRA ou ITERMA), na forma da legislação pertinente. |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
|
C) Sentença judicial transitada em julgado em ação de usucapião ou possessória. |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
|
7 |
Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) atualizado, emitido pelo INCRANão |
SIM |
SIM |
SIM |
|
8 |
Caso o Requerente seja pessoa jurídica, apresentar os seguintes documentos: |
||||
Comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
|
Tratando-se defirma individual, o registro defirma individual; tratando-se de empresa por cotas limitadas, o contrato social; tratando-se de sociedades anônimas, associações sem fins lucrativos ou cooperativas, o Estatuto Social e Ata da eleição da diretoria; |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
|
Cópia autenticada de documento de identidade, CPF, bem como comprovante de residência do responsável jurídico pela Instituição; |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
|
9 |
Caso o Requerente seja Pessoa Física, deverá apresentar necessariamente cópia autenticada de documento de identidade e CPF, bem como comprovante de residência |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
10 |
Certidão de Uso e Ocupação do Solo fornecida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente do município o qual o imóvel está inserido, devidamente assinada |
Não |
SIM |
SIM |
Não |
11 |
Tratando-se de empreendimento agrossilvipastoril de significativo impacto ambiental localizado na Zona de Amortecimento – ZA de Unidade de Conservação - UC, deverá ser apresentada Autorização do Órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação – UC. |
SIM |
SIM |
SIM |
Não |
12 |
Certificado de Regularidade do requerente no CTF/IBAMAatividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras de recursos naturais, condizente com a atividade a ser licenciada ou autorizada. |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
13 |
Certificado de Regularidade no CTF/IBAMA do responsável técnico que elaborou o estudo ambiental |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
14 |
Outorga de Uso da Água (quando couber) |
Não |
SIM |
SIM |
SIM |
15 |
Cópia da Licença Única Ambiental – LUA |
Não |
Não |
Não |
SIM |
Nº |
DOCUMENTOS |
ARL |
LUA |
LUAR |
ReLUA |
16 |
Mapa de localização geográfica de acesso ao empreendimento rural: informando as coordenadas geográficas, distâncias e nomes dos pontos de referência. Mapa de Uso e Ocupação do Solo, contendo a área do imóvel, área de Preservação Permanente, Reserva Legal, uso restrito, área já explorada destinada a regularização, área de uso alternativo do solo, área consolidada, remanescente de vegetação nativa, área de servidão administrativa, hidrografia, confrontantes. Mapa da Propriedade, contendo a área do imóvel, coordenadas geográficas dos vértices do imóvel, vias de acesso, hidrografia, confrontantes, localização da Reserva Legal, localização da área de uso alternativo do solo e das amostras inventariadas, se for o caso. Carta imagem atualizada, legível e defonte oficial, com a delimitação da poligonal do imóvel, informações da imagem de satélite (satélite, sensor, órbita, ponto e data de geração da imagem). Carta imagem anterior a 22/07/2008, legível e defonte oficial, com a delimitação da poligonal do imóvel, informações da imagem de satélite (satélite, sensor, órbita, ponto e data de geração da imagem). Mapa de classes de declividade, contendo a delimitação da poligonal da área do imóvel. Mapa de localização geográfica do imóvel, em relação às Unidades de Conservação (UCs), Terras Indígenas e Comunidades Tradicionais e Quilombolas inseridas na área de influência do empreendimento e/ou na bacia hidrográfica da qualfaz parte. Carta de classes de capacidade de uso das terras, para empreendimento rural de grande porte que implicar na implantação de projeto agrossilvipastoril com conversão de floresta ou outra forma de vegetação nativa para uso alternativo do solo em área acima de 1.000 hectares, ou menores quandofor verificada a necessidade de apresentação. *Todos os produtos cartográficos devem conter: título, grade de coordenadas geográficas, escala, datum, projeção, orientação,legenda, fonte dos dados, dados do imóvel e do proprietário, devidamente assinados por Responsável Técnico e entregues em meio digital (apresentar mídia em formato shapefile). |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
17 |
Estudos ambientais do empreendimento, em meio digital: |
||||
- Relatório de Viabilidade Ambiental (RVA) ou Estudo Prévio de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EPIA/RIMA) |
Não |
SIM |
Não |
Não |
|
- Plano Básico de Regularização (PBR) ou Estudo Integrado de Regularização Ambiental (EIRA) |
Não |
SIM |
SIM |
Não |
|
18 |
Relatório de Desempenho Ambiental RDA do empreendimento rural licenciado, com evidências de cumprimento das condicionantes da LUA. |
Não |
Não |
Não |
SIM |
19 |
PEF contendo as planilhas do Inventário Florestal, quando estiver previsto Supressão Vegetal. |
Não |
SIM |
SIM |
Não |
20 |
Projeto de Recomposição de Área Degradada e Alterada (PRADA), se for o caso |
SIM |
SIM |
SIM |
Não |
21 |
Taxa de vistoria (quando houver uso de material lenhoso ou aprovação de localização da reserva legal), devidamente quitada, conforme art. 20 da Lei Estadual nº 8.598/2007. |
SIM |
SIM |
SIM |
Não |
22 |
Taxa de emissão da autorização devidamente quitada, conforme art. 20 da Lei Estadual nº 8.598/2007. |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
23 |
Valores cobrados pela emissão das licenças para empreendimentos agrossilvipastoris serão calculados com base na Tabela II, em anexo, e seus valores expressos em Unidade Fiscal de Referência (UFR) vigente. Adaptação da Tabela I do Decreto Estadual nº 13.492/1993. |
Não |
SIM |
SIM |
SIM |
24 |
Memorial descritivo georreferenciado dos polígonos da reserva legal e da poligonal do imóvel, devidamente assinado por Responsável Técnico. |
SIM |
Não |
Não |
Não |
Sendo:
ARL:Aprovação da Área de Reserva Legal |
LUA:Licença Única Ambiental |
LUAR:Licença Única Ambiental de Regularização |
ReLUA:Renovação de Licença Única Ambiental |
ANEXO III RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA EXPEDIÇÃO DE APROVAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL
I - Documentos Administrativos
a) Requerimento Padrão modelo SEMA, devidamente preenchido e assinado;
b) ART das peças técnicas (mapas, memoriais, etc), devidamente quitada;
c) A comprovação da dominialidade e posse do imóvel rural será feita mediante a apresentação dos seguintes documentos:
c.1) Certidão de inteiro teor do imóvel rural. A Certidão não poderá ter mais de 06 (seis) meses, contados da expedição quando da protocolização do Requerimento;
c.2) Escritura Pública de Compra e Venda, caso não tenha sido efetuada a averbação da transferência à margem da matrícula;
c.3) Tratando-se de propriedade rural arrendada, parceria rural ou contrato de compra e venda a longo prazo, o arrendatário, parceiro ou comprador deverá apresentar, além da documentação supracitada, os respectivos contratos, devidamente registrados e comfirmas reconhecidas.
c.4) Título de domínio ou de concessão de uso, com cláusula resolutiva, quando houver, individual ou coletivo, ou instrumentos similares relativo ao imóvel rural de propriedade públicafirmado pelo órgãofundiário competente (INCRA ou ITERMA), na forma da legislação pertinente.
c.5) Sentença Judicial transitada em julgado em ação de usucapião ou possessória.
d) Caso o Requerente seja pessoa jurídica, apresentar os seguintes documentos:
d.1) Comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
d.2) Tratando-se de firma individual, o registro defirma individual; Em caso de empresa por cotas limitadas, o contrato social; tratando-se de sociedades anônimas, associações sem fins lucrativos ou cooperativas, o Estatuto Social e Ata da eleição da diretoria;
d.3) Cópia autenticada de documento de identidade, CPF, bem como comprovante de residência do responsável jurídico pela instituição;
e) Caso o Requerente seja Pessoa Física, deverá apresentar necessariamente cópia autenticada de documento de identidade e CPF, bem como comprovante de residência;
f) Certificado de regularidade no CTF/IBAMA do Responsável Técnico;
II - Documentos Técnicos
a) Recibo de inscrição do imóvel no CAR;
b) Mapa de localização geográfica de acesso ao empreendimento rural: informando as coordenadas geográficas, distâncias e nomes dos pontos de referência.
c) Mapa de Uso e Ocupação do Solo, contendo a área do imóvel, área de Preservação Permanente, Reserva Legal, uso restrito, área já explorada destinada a regularização, área de uso alternativo do solo, área consolidada, remanescente de vegetação nativa, área de servidão administrativa, hidrografia, confrontantes.
d) Mapa da Propriedade, contendo a área do imóvel, coordenadas geográficas dos vértices do imóvel, vias de acesso, hidrografia, confrontantes, localização da Reserva Legal, localização da área de uso alternativo do solo e das amostras inventariadas, se for o caso.
e) Carta imagem atualizada, legível e defonte oficial, com a delimitação da poligonal do imóvel, informações da imagem de satélite (satélite, sensor, órbita, ponto e data de geração da imagem).
f) Carta imagem anterior a 22/07/2008, legível e defonte oficial, com a delimitação da poligonal do imóvel, informações da imagem de satélite (satélite, sensor, órbita, ponto e data de geração da imagem).
g) Mapa de classes de declividade, contendo a delimitação da poligonal da área do imóvel.
h) Mapa de localização geográfica do imóvel, em relação às Unidades de Conservação (UCs), Terras Indígenas e Comunidades Tradicionais e Quilombolas inseridas na área de influência do empreendimento e/ ou na bacia hidrográfica da qualfaz parte.
i) Carta de classes de capacidade de uso das terras, para empreendimento rural de grande porte que implicar na implantação de projeto agrossilvipastoril com conversão de floresta ou outra forma de vegetação nativa para uso alternativo do solo em área acima de 1.000 hectares, ou menores quandofor verificada a necessidade de apresentação.
j) Coordenadas geográficas para fins de georreferenciamento, no Sistema de Coordenadas SIRGAS 2000;
k) Na incorporação dos dados geográficos (plantas e imagens georreferenciadas), apresentar os seguintes formatos e extensões: Dados vetoriais noformato Shapefile, nas extensões shp; dbfe shx;
l) Projeto de Recomposição de Área Degradada e Alterada (PRADA), se for o caso;
m) Memorial descritivo georreferenciado dos polígonos da reserva legal e da poligonal do imóvel, devidamente assinado por Responsável Técnico.
n) Taxa de vistoria e de emissão da Autorização devidamente quitada, conforme artigo 20 da Lei Estadual nº 8.598/2007;
Parágrafo Único: Todos os produtos cartográficos devem conter: título, grade de coordenadas geográficas, escala, datum, projeção, orientação, legenda, fonte dos dados, dados do imóvel e do proprietário, devidamente assinados por Responsável Técnico e entregues em meio digital (apresentar mídia em formatoshapefile).
ANEXO IV RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA EXPEDIÇÃO DE LICENÇA ÚNICA AMBIENTAL - LUA
I - Documentos Administrativos
a) Página inteira original da publicação no Diário Oficial do Estado do pedido da Licença Única Ambiental - LUA (após protocolar a documentação na SEMA)
b) Página inteira original da publicação do pedido da Licença Única Ambiental - LUA em periódico de grande circulação ou local (após protocolar a documentação na SEMA)
c) ART do estudo ambiental, estudo técnico da atividade e demais peças técnicas (inventário, se for o caso, mapas, memoriais, etc.), devidamente quitadas;
d) A comprovação da dominialidade e posse do imóvel rural a ser licenciado será feita mediante a apresentação dos seguintes documentos:
d.1) Certidão de inteiro teor do imóvel rural. A Certidão não poderá ter mais de 06 (seis) meses contados da expedição quando da protocolização do Requerimento de Licença Única Ambiental - LUA;
d.2) Escritura pública de Compra e Venda, caso não tenha sido efetuada a averbação da transferência à margem da matrícula;
d.3) Tratando-se de propriedade rural arrendada, parceria rural ou contrato de compra e venda a longo prazo, o arrendatário, parceiro ou comprador deverá apresentar, além da documentação supracitada, os respectivos contratos, devidamente registrados e comfirmas reconhecidas.
d.4) Título de domínio ou de concessão de uso, com cláusula resolutiva, quando houver, individual ou coletivo, ou instrumentos similares relativo ao imóvel rural de propriedade públicafirmado pelo Órgãofundiário competente (INCRA ou ITERMA), na forma da legislação pertinente.
d.5) Sentença Judicial transitada em julgado em ação de usucapião ou possessória.
e) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) atualizado, emitido pelo INCRA.
f) Caso o Requerente seja pessoa jurídica, apresentar os seguintes documentos:
f.1) Comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
f.2) Tratando-se de firma individual, o registro defirma individual; Em caso de empresa por cotas limitadas, o contrato social; tratando-se de sociedades anônimas, associações sem fins lucrativos ou cooperativas, o Estatuto Social e Ata da eleição da diretoria;
f.3) Cópia autenticada de documento de identidade, CPF, bem como comprovante de residência do responsável jurídico pela Instituição;
g) Caso o Requerente seja Pessoa Física, deverá apresentar necessariamente cópia autenticada de documento de identidade e CPF, bem como comprovante de residência.
g.1) Havendo mais de um proprietário, apresentar os documentos de todos os condôminos e Procuração destes;
g.2) Certidão de Uso e Ocupação fornecida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente do município o qual o imóvel está inserido;
h) Certificado de Regularidade no CTF/IBAMA de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras de recursos naturais condizente com o empreendimento a ser licenciado. No caso de solicitação de Supressão Vegetal, deve-se apresentar CTF contemplando na categoria Uso de Recursos Naturais a “exploração econômica da madeira, lenha e subprodutos florestais”.
i) Certificado de regularidade no CTF/IBAMA do consultor ambiental que elaborou o estudo ambiental;
j) Certidão Imobiliária, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, constando a Averbação de Reserva Legal à margem da inscrição de matrícula do imóvel.
k) Outorga de Uso da Água (quando couber)
II - Documentos Técnicos
a) Recibo de inscrição do imóvel no CAR.
b) Mapa de localização geográfica de acesso ao empreendimento rural: informando as coordenadas geográficas, distâncias e nomes dos pontos de referência.
c) Mapa de Uso e Ocupação do Solo, contendo a área do imóvel, área de Preservação Permanente, Reserva Legal, uso restrito, área já explorada destinada a regularização, área de uso alternativo do solo, área consolidada, remanescente de vegetação nativa, área de servidão administrativa, hidrografia, confrontantes.
d) Mapa da Propriedade, contendo a área do imóvel, coordenadas geográficas dos vértices do imóvel, vias de acesso, hidrografia, confrontantes, localização da Reserva Legal, localização da área de uso alternativo do solo e das amostras inventariadas, se for o caso.
e) Carta imagem atualizada, legível e defonte oficial, com a delimitação da poligonal do imóvel, informações da imagem de satélite (satélite, sensor, órbita, ponto e data de geração da imagem).
f) Carta imagem anterior a 22/07/2008, legível e defonte oficial, com a delimitação da poligonal do imóvel, informações da imagem de satélite (satélite, sensor, órbita, ponto e data de geração da imagem).
g) Mapa de classes de declividade, contendo a delimitação da poligonal da área do imóvel.
h) Mapa de localização geográfica do imóvel, em relação às Unidades de Conservação (UCs), Terras Indígenas e Comunidades Tradicionais e Quilombolas inseridas na área de influência do empreendimento e/ ou na bacia hidrográfica da qualfaz parte.
i) Carta de classes de capacidade de uso das terras, para empreendimento rural de grande porte que implicar na implantação de projeto agrossilvipastoril com conversão de floresta ou outra forma de vegetação nativa para uso alternativo do solo em área acima de 1.000 hectares, ou menores quandofor verificada a necessidade de apresentação.
j) Coordenadas geográficas para fins de georreferenciamento, no Sistema de Coordenadas SIRGAS 2000;
k) Na incorporação dos dados geográficos (plantas e imagens georreferenciadas), apresentar os seguintes formatos e extensões: Dados vetoriais noformato Shapefile, nas extensões shp; dbfe shx;
l) Estudo ambiental (apresentar em meio digital via SIGLA):
m) Relatório de Viabilidade Ambiental (RVA) ou Estudo Prévio de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EPIA/RIMA);
n) Plano de Exploração Florestal (PEF) contendo planilhas do Inventário Florestal quando estiver prevista Supressão Vegetal, em meio impresso e digital;
o) Projeto de Recomposição de Área Degradada e Alterada - PRADA, se for o caso;
p) Taxa de vistoria e de emissão da Autorização devidamente quitada, conforme artigo 20 da Lei Estadual nº 8.598/2007;
q) Taxa cobrada pela emissão das licenças para empreendimentos agrossilvipastoris serão calculados com base na Tabela II, em anexo, e seus valores expressos em Unidade Fiscal de Referência (UFR) vigente. Adaptação da Tabela I do Decreto Estadual nº 13.492/1993.
r) Outros documentos técnicos, devidamente circunstanciados, conforme o porte do empreendimento rural onde será implantado o projeto e características das Atividades Agrossilvipastoris.
§ 1º O responsável técnico ou um terceiro poderá representar legalmente o(s) proprietário(s) do empreendimento agrossilvipastoril quando munido de Procuração, com poderes específicos para representar o(s) outorgante(s) junto à SEMA, podendo receber Notificações e assinar Termos de Compromisso visando sanar eventuais pendências em nome do(s) outorgante(s) e assinar e receber a Licença requerida.
§ 2º Tratando-se de empreendimento agrossilvipastoril de significativo impacto ambiental localizado na Zona de Amortecimento - ZA de Unidade de Conservação - UC, a Licença Única Ambiental - LUA só será concedida após Autorização do Órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação - UC.
§ 3º Todos os produtos cartográficos devem conter: título, grade de coordenadas geográficas, escala, datum, projeção, orientação, legenda, fonte dos dados, dados do imóvel e do proprietário, devidamente assinados por Responsável Técnico e entregues em meio digital (apresentar mídia em formato shapefile).
§ 4º Todos os mapas temáticos solicitados deverão ser apresentados em escala de:
a) 1:25.000 para análise da área de influência direta dos empreendimentos;
b) 1:10.000 para análise de áreas de fragilidade, vulnerabilidade e de especial interesse ambiental.
ANEXO V RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA EXPEDIÇÃO DE LICENÇA ÚNICA AMBIENTAL DE REGULARIZAÇÃO –LUAR
I - Documentos Administrativos
a) Requerimento Padrão modelo SEMA, devidamente preenchido e assinado;
b) Página inteira original da publicação no Diário Oficial do Estado-DOE do pedido da Licença Única Ambiental da Regularização -LUAR (após protocolar a documentação na SEMA);
c) Página inteira original da publicação do pedido da Licença Única Ambiental da Regularização - LUAR em periódico de grande circulação ou local (após protocolar a documentação na SEMA);
d) ART do estudo ambiental, estudo técnico da atividade e demais peças técnicas, devidamente quitada;
e) A comprovação da dominialidade e posse do imóvel rural a ser licenciado será feita mediante a apresentação dos seguintes documentos:
e.1) Certidão de inteiro teor do imóvel rural, a qual não poderá ter mais de 06 (seis) meses contados da expedição quando da protocolização do requerimento da Licença Única Ambiental da Regularização - LUAR;
e.2) Escritura Pública de Compra e Venda, caso não tenha sido efetuada a averbação da transferência à margem da matrícula;
e.3) Tratando-se de propriedade rural arrendada, parceria rural ou contrato de compra e venda a longo prazo, o arrendatário, parceiro ou comprador deverá apresentar, além da documentação supracitada, os respectivos contratos, devidamenteregistrados e comfirmas reconhecidas.
e.4) Título de domínio ou de concessão de uso, com cláusula resolutiva, quando houver, individual ou coletivo, ou instrumentos similares relativo ao imóvel rural de propriedade públicafirmado pelo Órgãofundiário competente (INCRA ou ITERMA), na forma da legislação pertinente.
e.5) Sentença Judicial transitada em julgado em ação de usucapião ou possessória.
f) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR atualizado, emitido pelo INCRA;
g) Procuração específica para o pleito e cópia do documento do(s) outorgado(s);
h) Caso o Requerente seja pessoa jurídica, apresentar necessariamente cópia autenticada dos seguintes documentos:
h.1) Comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
h.2) Tratando-se defirma individual, o registro defirma individual; em caso de empresa por cotas limitadas, o contrato social; tratando-se de sociedades anônimas, associações sem fins lucrativos ou cooperativas, o Estatuto Social e Ata da eleição da Diretoria;
h.3) Cópia autenticada do documento de identidade, CPF, bem como comprovante de residência do responsável jurídico pela Instituição;
i) Caso o Requerente seja Pessoa Física, apresentar necessariamente cópia autenticada do documento de identidade e CPF, bem como comprovante de residência;
j) Havendo mais de um proprietário, apresentar cópias autenticadas dos documentos de todos os condôminos e Procuração dos mesmos;
k) Certidão de Uso e Ocupação fornecida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente do município o qual o imóvel está inserido;
l) Certificado de Regularidade no CTF/IBAMA de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras de recursos naturais condizente com o empreendimento a ser licenciado. No caso de haver supressão vegetal, deve-se apresentar o CTF contemplando na categoria Uso de Recursos Naturais a “exploração econômica da madeira, lenha e subprodutos florestais”.
m) Certificado de Regularidade no CTF/IBAMA do consultorambiental que elaborou o estudo ambiental;
n) Certidão imobiliária, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, constando a Averbação de Reserva Legal à margem da inscrição de matrícula do imóvel.
o) Outorga de Uso da Água (quando couber).
II - Documentos Técnicos
a) Para áreas já abertas, mesmo em pousio, em qualquer das modalidades de estudo ambiental, deve-se apresentar o histórico da área.
b) Termo de Compromisso Ambiental (TCA) para regularização ambiental da área degradada, quando for o caso.
c) Recibo de inscrição do imóvel no CAR.
d) Mapa de localização geográfica de acesso ao empreendimento rural: informando as coordenadas geográficas, distâncias e nomes dos pontos de referência.
e) Mapa de Uso e Ocupação do Solo, contendo a área do imóvel, área de Preservação Permanente, Reserva Legal, uso restrito, área já explorada destinada a regularização, área de uso alternativo do solo, área consolidada, remanescente de vegetação nativa, área de servidão administrativa, hidrografia, confrontantes.
f) Mapa da Propriedade, contendo a área do imóvel, coordenadas geográficas dos vértices do imóvel, vias de acesso, hidrografia, confrontantes, localização da Reserva Legal, localização da área de uso alternativo do solo e das amostras inventariadas, se for o caso.
g) Carta imagem atualizada, legível e defonte oficial, com a delimitação da poligonal do imóvel, informações da imagem de satélite (satélite, sensor, órbita, ponto e data de geração da imagem).
h) Carta imagem anterior a 22/07/2008, legível e defonte oficial, com a delimitação da poligonal do imóvel, informações da imagem de satélite (satélite, sensor, órbita, ponto e data de geração da imagem).
i) Mapa de classes de declividade, contendo a delimitação da poligonal da área do imóvel.
j) Mapa de localização geográfica do imóvel, em relação às Unidades de Conservação (UCs), Terras Indígenas e Comunidades Tradicionais e Quilombolas inseridas na área de influência do empreendimento e/ ou na bacia hidrográfica da qualfaz parte.
k) Carta de classes de capacidade de uso das terras, para empreendimento rural de grande porte que implicar na implantação de projeto agrossilvipastoril com conversão de floresta ou outra forma de vegetação nativa para uso alternativo do solo em área acima de 1.000 hectares, ou menores quandofor verificada a necessidade de apresentação.
l) Coordenadas geográficas para fins de georreferenciamento, no Sistema de Coordenadas SIRGAS 2000;
m) Estudos ambientais, apresentados em meio digital, através do Sistema SIGLA;
n) Plano Básico de Regularização (PBR) ou Estudo Integrado de Regularização Ambiental (EIRA);
o) Plano de Exploração Florestal (PEF) contendo planilhas do Inventário florestal, quando estiver previsto supressão vegetal, em meio impresso e digital;
p) Projeto de Recomposição de Área Degradada e Alterada - PRADA, se for o caso;
q) Taxa de vistoria e de emissão da Autorização devidamente quitada, conforme artigo 20 da Lei Estadual nº 8.598/2007;
r) Taxa cobrada pela emissão das licenças para empreendimentos agrossilvipastoris serão calculados com base na Tabela II, em anexo, e seus valores expressos em Unidade Fiscal de Referência (UFR) vigente. Adaptação da Tabela I do Decreto Estadual nº 13.492/1993.
s) Outros documentos técnicos, devidamente circunstanciados, conforme o porte do empreendimento rural e as características das Atividades Agrossilvipastoris.
§1º Tratando-se de empreendimento agrossilvipastoril de significativo impacto ambiental localizado na Zona de Amortecimento - ZA de Unidade de Conservação - UC, a Licença Única Ambiental de Regularização - LUAR só será concedida após Autorização do Órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação - UC;
§2º Todos os produtos cartográficos devem conter: título, grade de coordenadas geográficas, escala, datum, projeção, orientação, legenda, fonte dos dados, dados do imóvel e do proprietário, devidamente assinados por Responsável Técnico e entregues em meio digital (apresentar mídia em formato shapefile).
§3º Na incorporação dos dados geográficos (plantas e imagens georreferenciadas), apresentar os seguintes formatos e extensões: Dados vetoriais noformato Shapefile, nas extensões shp; dbfe shx;
§4º Todos os mapas temáticos solicitados deverão ser apresentados em escala de:
1:25.000 para análise da área de influência direta dos empreendimentos;
1:10.000 para análise de áreas de fragilidade, vulnerabilidade e de especial interesse ambiental.
ANEXO VI RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA EXPEDIÇÃO DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE ÚNICA AMBIENTAL –ReLUA
I - Documentos Administrativos
a) Requerimento Padrão modelo SEMA, devidamente preenchido e assinado
b) Página inteira original da publicação no Diário Oficial do Estado-DOE e em periódico de grande circulação ou local do pedido de Renovação da Licença Única Ambiental - LUA (após protocolar a documentação na SEMA)
c) ART do Estudo Técnico da Atividade e Relatório de Desempenho Ambiental - RDA devidamente quitada.
d) A comprovação da dominialidade e posse do imóvel rural somente será necessária em casos de mudança de proprietário ou posseiro.
e) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, emitido pelo INCRA.
f) Procuração específica para o pleito e cópia do documento do(s) outorgado(s)
g) Caso o Requerente seja pessoa jurídica, apresentar necessariamente cópia autenticada dos seguintes documentos:
g.1) Comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -CNPJ;
g.2) Registro defirma individual, contrato social para empresas por cotas limitadas (Ltda.) ou Estatuto Social e Ata da eleição da Diretoria para sociedades anônimas (S/A), associações sem fins lucrativos ou cooperativas;
g.3) Cópia autenticada do documento de identidade, CPF, bem como comprovante de residência do responsável jurídico pela Instituição;
h) Caso o Requerente seja Pessoa Física, apresentar necessariamente cópia autenticada do documento de identidade e CPF, bem como comprovante de residência.
h.1) Havendo mais de um proprietário, apresentar cópias autenticadas dos documentos de todos os condôminos e Procuração destes.
i) Certificado de Regularidade no CTF/IBAMA de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras de recursos naturais condizente com o empreendimento a ser licenciado.
j) Certificado de regularidade no CTF do consultor ambiental que elaborou o RDA.
k) Certidão imobiliária: apresentação da Certidão de inteiro teor emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis somente será necessária em casos de alteração de tamanho ou de relocação da Área de Reserva Legal;
l) Outorga de Uso da Água, quando couber.
m) Cópia da Licença Única Ambiental - LUA, com anexos
II - Documentos Técnicos:
a) Recibo de inscrição do imóvel no CAR
b) Mapa de localização geográfica de acesso ao empreendimento rural: informando as coordenadas geográficas, distâncias e nomes dos pontos de referência.
c) Mapa de Uso e Ocupação do Solo, contendo a área do imóvel, área de Preservação Permanente, Reserva Legal, uso restrito, área já explorada destinada a regularização, área de uso alternativo do solo, área consolidada, remanescente de vegetação nativa, área de servidão administrativa, hidrografia, confrontantes.
d) Mapa da Propriedade, contendo a área do imóvel, coordenadas geográficas dos vértices do imóvel, vias de acesso, hidrografia, confrontantes, localização da Reserva Legal, localização da área de uso alternativo do solo e das amostras inventariadas, se for o caso.
e) Carta imagem atualizada, legível e defonte oficial, com a delimitação da poligonal do imóvel, informações da imagem de satélite (satélite, sensor, órbita, ponto e data de geração da imagem).
f) Carta imagem anterior a 22/07/2008, legível e defonte oficial, com a delimitação da poligonal do imóvel, informações da imagem de satélite (satélite, sensor, órbita, ponto e data de geração da imagem).
g) Mapa de classes de declividade, contendo a delimitação da poligonal da área do imóvel.
h) Mapa de localização geográfica do imóvel, em relação às Unidades de Conservação (UCs), Terras Indígenas e Comunidades Tradicionais e Quilombolas inseridas na área de influência do empreendimento e/ ou na bacia hidrográfica da qualfaz parte.
i) Carta de classes de capacidade de uso das terras, para empreendimento rural de grande porte que implicar na implantação de projeto agrossilvipastoril com conversão de floresta ou outra forma de vegetação nativa para uso alternativo do solo em área acima de 1.000 hectares, ou menores quando for verificada a necessidade de apresentação.
j) Coordenadas geográficas para fins de georreferenciamento, no Sistema de Coordenadas SIRGAS 2000;
k) Documentos técnicos apontados nas condicionantes da Licença Única Ambiental - LUA;
l) Relatório de Desempenho Ambiental (RDA), com ênfase no cumprimento das condicionantes da Licença Única Ambiental -LUA;
m) Taxa de emissão da Autorização devidamente quitada, conforme artigo 20 da Lei Estadual nº 8.598/2007;
n) Taxa de renovação da Licença Ambiental, com aplicação de desconto de 30% do valor da Licença original, caso o Requerente tenha solicitado a renovação até 120 (cento e vinte) dias da validade da Licença anterior;
o) Outros documentos técnicos, devidamente circunstanciados, conforme o porte do empreendimento rural e as características das Atividades Agrossilvipastoris.
§1º Todos os produtos cartográficos devem conter: título, grade de coordenadas geográficas, escala, datum, projeção, orientação, legenda, fonte dos dados, dados do imóvel e do proprietário, devidamente assinados por Responsável Técnico e entregues em meio digital (apresentar mídia em formato shapefile).
§2º Na incorporação dos dados geográficos (plantas e imagens georreferenciadas), apresentar os seguintes formatos e extensões: Dados vetoriais noformato Shapefile, nas extensões shp; dbfe shx;
§3º Todos os mapas temáticos solicitados deverão ser apresentados em escala de:
1:25.000 para análise da área de influência direta dos empreendimentos;
1:10.000 para análise de áreas de fragilidade, vulnerabilidade e de especial interesse ambiental.
ANEXO VII
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA EXPEDIÇÃO DE REVALIDAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE USO ALTERNATIVO DO SOLO
a) Requerimento Padrão modelo SEMA, devidamente preenchido e assinado;
b) Laudo técnico de vistoria, quantificando a área já desmatada (revalidação) e romaneio 100% para toras e estacas, e/ou inventário amostral da lenha empilhada com 95% de probabilidade e erro amostral de até 10% (AUMAF), de tal forma que não venha a ultrapassar a volumetria máxima encontrada no intervalo de confiança do inventário florestal inicial;
c) Anotação de Responsabilidade Técnica – ART: laudo técnico, mapas, romaneio e os inventários, devidamente quitada;
d) Procuração específica para o pleito e cópia do documento do(s) outorgado(s), quando for o caso;
e) Taxas correspondentes à vistoria e à emissão da autorização;
f) Mapa de localização geográfica de acesso ao empreendimento rural: informando as coordenadas geográficas, distâncias e nomes dos pontos de referência.
g) Mapa de Uso e Ocupação do Solo, contendo a área do imóvel, área de Preservação Permanente, Reserva Legal, uso restrito, área já explorada destinada a regularização, área de uso alternativo do solo, área consolidada, remanescente de vegetação nativa, área de servidão administrativa, hidrografia, confrontantes.
h) Mapa da Propriedade, contendo a área do imóvel, coordenadas geográficas dos vértices do imóvel, vias de acesso, hidrografia, confrontantes, localização da Reserva Legal, localização da área de uso alternativo do solo e das amostras inventariadas, se for o caso.
i) Carta imagem atualizada, legível e defonte oficial, com a delimitação da poligonal do imóvel, informações da imagem de satélite (satélite, sensor, órbita, ponto e data de geração da imagem).
j) Carta imagem anterior a 22/07/2008, legível e defonte oficial, com a delimitação da poligonal do imóvel, informações da imagem de satélite (satélite, sensor, órbita, ponto e data de geração da imagem).
k) Mapa de classes de declividade, contendo a delimitação da poligonal da área do imóvel.
l) Mapa de localização geográfica do imóvel, em relação às Unidades de Conservação (UCs), Terras Indígenas e Comunidades Tradicionais e Quilombolas inseridas na área de influência do empreendimento e/ ou na bacia hidrográfica da qualfaz parte.
m) Carta de classes de capacidade de uso das terras, para empreendimento rural de grande porte que implicar na implantação de projeto agrossilvipastoril com conversão de floresta ou outra forma de vegetação nativa para uso alternativo do solo em área acima de 1.000 hectares, ou menores quandofor verificada a necessidade de apresentação.
o) Coordenadas geográficas para fins de georreferenciamento, no Sistema de Coordenadas SIRGAS 2000;
p) Autorização de Uso Alternativo do Solo original e cópia;
q) Documentação de identificação do proprietário;
r) Declaração do restante a desmatar;
s) Certidão de inteiro teor emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, ou outro documento comprobatório de titularidade do imóvel;
t) Certificado de Regularidade no CTF/IBAMA do empreendedor contemplado na categoria uso de recursos naturais a “exploração econômica de madeira, lenha e subprodutos florestais”;
u) Certificado de regularidade no CTF/IBAMA do profissional responsável pela elaboração dos estudos e mapas;
v) Licença ambiental válida.
§1º Todos os produtos cartográficos devem conter: título, grade de coordenadas geográficas, escala, datum, projeção, orientação, legenda, fonte dos dados, dados do imóvel e do proprietário, devidamente assinados por Responsável Técnico e entregues em meio digital (apresentar mídia em formato shapefile).
§2º Na incorporação dos dados geográficos (plantas e imagens georreferenciadas), apresentar os seguintes formatos e extensões: Dados vetoriais noformato Shapefile, nas extensões shp; dbfe shx;
ANEXO VIII RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA EXPEDIÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE CORTE DE ÁRVORES ISOLADAS
I - Documentos Administrativos
a) Requerimento Padrão modelo SEMA, devidamente preenchido e assinado;
b) ART do estudo e demais peças técnicas, devidamente quitadas;
c) Acomprovação da dominialidade e posse do imóvel a ser licenciado será feita mediante a apresentação dos seguintes documentos:
c.1) Certidão de inteiro teor do imóvel rural, a qual não poderá ter mais de 180 (cento e oitenta) dias contados da expedição quando da protocolização do Requerimento;
c.2) Escritura Pública de Compra e Venda, caso não tenha sido efetuada a averbação da transferência à margem da matrícula;
c.3) Tratando-se de propriedade rural arrendada, parceria rural ou Contrato de Compra e Venda a longo prazo, o arrendatário, parceiro ou comprador deverá apresentar, além da documentação supracitada, os respectivos contratos, devidamente registrados e comfirmas reconhecidas;
c.4) Título de domínio ou de concessão de uso, com cláusula resolutiva, quando houver, individual ou coletivo, ou instrumentos similares relativo ao imóvel rural de propriedade públicafirmado pelo Órgãofundiário competente (INCRA ou ITERMA), na forma da legislação pertinente;
c.5) Sentença Judicial transitada em julgado em ação de usucapião ou possessória.
d) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR atualizado, emitido pelo INCRA, no caso de imóvel rural;
e) Caso o Requerente seja pessoa jurídica, apresentar os seguintes documentos:
e.1) Comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -CNPJ;
e.2) Tratando-se defirma individual, o registro defirma individual; Em caso de empresa por cotas limitadas, o contrato social; tratando-se de sociedades anônimas, associações sem fins lucrativos ou cooperativas, o Estatuto Social e Ata da eleição da Diretoria;
e.3) Documento de identidade, CPF, bem como comprovante de residência do responsável jurídico pela Instituição;
f) Caso o Requerente seja Pessoa Física, deverá apresentar necessariamente cópia autenticada de documento de identidade e CPF, bem como comprovante de residência;
f.1) Havendo mais de um proprietário, apresentar os documentos de todos os condôminos e Procuração destes;
g) Certificado de regularidade no CTF/IBAMA de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras de recursos naturais. Deve-se apresentar CTF contemplando na categoria Uso de Recursos Naturais a “exploração econômica da madeira, lenha e subprodutos florestais”.
h) Certificado de Regularidade no CTF/IBAMA do responsável técnico.
i) Licença Ambiental (se for o caso).
Parágrafo Único: O responsável técnico ou um terceiro poderá representar legalmente o(s) proprietário(s) do empreendimento agrossilvipastoril quando munido de Procuração, com poderes específicos para representaro(s) outorgante(s) junto à SEMA, podendo receber notificações e assinar Termos de Compromisso visando sanar eventuais pendências em nome do(s) outorgante(s) e também assinar e receber a Autorização requerida.
II - Documentos Técnicos
a) Identificação da espécie contemplando o nome científico e popular;
b) Informar se trata de espécie arbórea ameaçada de extinção ou objeto de especial proteção;
c) Altura do fuste;
d) Diâmetro na Altura do Peito - DAP;
e) Quantidade;
f) Volume;
g) Fotos das árvores solicitadas para corte, aerofotos ou imagens de satélite com indicação das árvores propostas para supressão;
h) Indicação das coordenadas geográficas de cada árvore, determinadas por aparelho GPS;
i) Mapa de localização geográfica de acesso ao empreendimento rural: informando as coordenadas geográficas, distâncias e nomes dos pontos de referência.
j) Mapa de Uso e Ocupação do Solo, contendo a área do imóvel, área de Preservação Permanente, Reserva Legal, uso restrito, área já explorada destinada a regularização, área de uso alternativo do solo, área consolidada, remanescente de vegetação nativa, área de servidão administrativa, hidrografia, confrontantes.
k) Mapa da Propriedade, contendo a área do imóvel, coordenadas geográficas dos vértices do imóvel, vias de acesso, hidrografia, confrontantes, localização da Reserva Legal, localização da área de uso alternativo do solo e das amostras inventariadas, se for o caso.
l) Carta imagem atualizada, legível e defonte oficial, com a delimitação da poligonal do imóvel, informações da imagem de satélite (satélite, sensor, órbita, ponto e data de geração da imagem).
m) Carta imagem anterior a 22/07/2008, legível e defonte oficial, com a delimitação da poligonal do imóvel, informações da imagem de satélite (satélite, sensor, órbita, ponto e data de geração da imagem).
n) Mapa de classes de declividade, contendo a delimitação da poligonal da área do imóvel.
o) Mapa de localização geográfica do imóvel, em relação às Unidades de Conservação (UCs), Terras Indígenas e Comunidades Tradicionais e Quilombolas inseridas na área de influência do empreendimento e/ ou na bacia hidrográfica da qualfaz parte.
p) Carta de classes de capacidade de uso das terras, para empreendimento rural de grande porte que implicar na implantação de projeto agrossilvipastoril com conversão de floresta ou outra forma de vegetação nativa para uso alternativo do solo em área acima de 1.000 hectares, ou menores quandofor verificada a necessidade de apresentação.
q) Coordenadas geográficas para fins de georreferenciamento, no Sistema de Coordenadas SIRGAS 2000;
r) Projeto de plantio com indicação na planta das áreas que serão recompostas e coordenadas geográficas, sefor o caso;
s)Taxa de vistoria e de emissão da Autorização devidamente quitada, conforme artigo 20 da Lei Estadual nº 8.598/2007;
§1º Todos os produtos cartográficos devem conter: título, grade de coordenadas geográficas, escala, datum, projeção, orientação, legenda, fonte dos dados, dados do imóvel e do proprietário, devidamente assinados por Responsável Técnico e entregues em meio digital (apresentar mídia em formato shapefile).
§2º Na incorporação dos dados geográficos (plantas e imagens georreferenciadas), apresentar os seguintes formatos e extensões: Dados vetoriais noformato Shapefile, nas extensões shp; dbfe shx;
ANEXO XIX DECLARAÇÃO DE PLANTIO FLORESTAL
______________________________ , entidade (ou pessoa física), com finalidade de comprovar plantio para geração de crédito de reposição florestal, vem por meio desta apresentar as seguintes informações
1 - INFORMAÇÕES GERAIS
1.1- Requerente/Elaborador/Executor:
1.1.1 - Requerente: (nome, endereço completo, CNPJ ou CPF, CTF/ IBAMA contemplando na categoria Uso de Recursos Naturais a “exploração econômica da madeira, lenha e subprodutos florestais”)
1.1.2 - Elaborador: (nome, endereço completo, CNPJ ou CPF, responsável técnico, profissão, número de registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), número de visto/ região, se for o caso.)
1.2 - Identificação da propriedade:
1.2.1 - Proprietário:
1.2.2- Título de domínio ou posse:
1.2.3 - Denominação:
1.2.4 - Número da Matrícula:
1.2.5 - Cartório/lvs/fls:
1.2.6 - Localidade:
1.2.7 - Município:
1.2.8 - Inscrição de cadastro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA):
2 - DESCRIÇÃO DAS ÁREAS DA PROPRIEDADE
2.1 - Área total da propriedade (ha):
2.1.1 - Área de Reserva Legal (ha):
2.1.2 - Área de Preservação Permanente dentro e fora da Reserva Legal (ha):
2.1.3 - Área total do empreendimento florestal (ha):
2.2 - Limites georreferenciados da propriedade:
2.3 - Outros:
3 - PROGRAMA DE FLORESTAMENTO /REFLORESTAMENTO
3.1 - Área plantada: (Citar a área de efetivo plantio em ha com o perímetro da área plantada, ano de plantio, estradas, aceiros e caminhos.)
3.2 - Espécies plantadas, espaçamento, indicar o nome vulgar e científico das espécies, respectivas áreas, altura média, Diâmetro à Altura do Peito - DAP e percentual de falhas:
3.3 - Estimativas da produção de matéria-prima e previsão de corte:
3.4 - Limites georreferenciados da área do plantio florestal (perímetro/talhões):
3.5 - Indicação do ano e estimativa de produção a ser obtida em cada desbaste, corte ou colheita por espécie, com incrementos médios anuais (Citar literatura e bibliografia consultada):
4 - DOCUMENTOS QUE DEVEM SER APRESENTADOS COM O PLANTIO FLORESTAL
I - Requerimento do interessado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA;
II - Prova de propriedade e certidão de inteiro teor atualizada ou prova de justa posse;
III - Contrato de Arrendamento ou Comodato, averbado às margens da matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente, com prazo de vigência compatível com o ciclo de corte, se for o caso;
IV - Certidão de inteiro teor contendo Averbação da Reserva Legal ou proposta de localização da Área de Reserva Legal, se for o caso;
V - Croqui de acesso à propriedade a partir da sede do município onde a mesma está localizada, com memorial descritivo;
VI - Comprovante de recolhimento do valor da vistoria técnica (conforme Lei Estadual 8.598/07), após deliberação de parecer da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA;
VII - Anotação de Responsabilidade Técnica – ART de todas as peças técnicas, como mapas, inventário, demais estudos.
Declara ainda, o abaixo assinado, ser responsável pela condução/manutenção do plantio florestal descrito acima até o corte.
______________________________ Responsável Técnico pelo plantio florestal
ANEXO X RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA EXPEDIÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE PICADA
I - Documentos Administrativos
a) Requerimento Padrão modelo SEMA, devidamente preenchido e assinado;
b) ART das peças técnicas, devidamente quitadas;
c) Caso o Requerente seja pessoa jurídica, apresentar comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -CNPJ;
d) Caso o Requerente seja pessoa física, deverá apresentar necessariamente cópia autenticada de documento de identidade e CPF, bem como comprovante de residência
II - Documentos Técnicos
a) Finalidade da picada;
b) Croqui de localização da área de intervenção georreferenciados;
c) Apresentação defotografias da situação atual do local da intervenção;
d) Mapa de localização geográfica de acesso ao empreendimento rural: informando as coordenadas geográficas, distâncias e nomes dos pontos de referência.
e) Mapa de Uso e Ocupação do Solo, contendo a área do imóvel, área de Preservação Permanente, Reserva Legal, uso restrito, área já explorada destinada a regularização, área de uso alternativo do solo, área consolidada, remanescente de vegetação nativa, área de servidão administrativa, hidrografia, confrontantes.
f) Mapa da Propriedade, contendo a área do imóvel, coordenadas geográficas dos vértices do imóvel, vias de acesso, hidrografia, confrontantes, localização da Reserva Legal, localização da área de uso alternativo do solo e da área da abertura da picada, se for o caso.
g) Carta imagem atualizada, legível e defonte oficial, com a delimitação da poligonal do imóvel, informações da imagem de satélite (satélite, sensor, órbita, ponto e data de geração da imagem).
h) Carta imagem anterior a 22/07/2008, legível e defonte oficial, com a delimitação da poligonal do imóvel, informações da imagem de satélite (satélite, sensor, órbita, ponto e data de geração da imagem).
i) Mapa de classes de declividade, contendo a delimitação da poligonal da área do imóvel.
j) Mapa de localização geográfica do imóvel, em relação às Unidades de Conservação (UCs), Terras Indígenas e Comunidades Tradicionais e Quilombolas inseridas na área de influência do empreendimento e/ ou na bacia hidrográfica da qualfaz parte.
k) Carta de classes de capacidade de uso das terras, para empreendimento rural de grande porte que implicar na implantação de projeto agrossilvipastoril com conversão de floresta ou outra forma de vegetação nativa para uso alternativo do solo em área acima de 1.000 hectares, ou menores quandofor verificada a necessidade de apresentação.
l) Coordenadas geográficas para fins de georreferenciamento, no Sistema de Coordenadas SIRGAS 2000;
§1º Na incorporação dos dados geográficos (plantas e imagens georreferenciadas), apresentar os seguintes formatos e extensões: Dados vetoriais noformato Shapefile, nas extensões shp; dbfe shx;
§2º O responsável técnico ou um terceiro poderá representar legalmente o(s) proprietário(s) do empreendimento agrossilvipastoril quando munido de Procuração, com poderes específicos para representar o(s) outorgante(s) junto à SEMA, podendo receber Notificações e assinar Termos de Compromisso visando sanar eventuais pendências em nome do(s) outorgante(s) e assinar e receber a Autorização requerida.
§3º Todos os produtos cartográficos devem conter: título, grade de coordenadas geográficas, escala, datum, projeção, orientação, legenda, fonte dos dados, dados do imóvel e do proprietário, devidamente assinados por Responsável Técnico e entregues em meio digital (apresentar mídia em formato shapefile).
ANEXO XI Check list para requerer Autorização de Queima Controlada
Documentos:
1) Cópia dos documentos pessoais do interessado (CPF e RG);
2) Cópia da Carteira Profissional do responsável técnico (para áreas superiores a 30 ha);
3) Comprovação de Cadastramento do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR);
4) Informar os seguintes itens:
a) Objetivo, justificativa,técnica de manejo a ser empregada, métodos de segurança para execução do trabalho, equipamentos utilizados, proposta de cronograma de execução, mão-de-obra utilizada na execução, descrição da área e do material a ser queimado, distância do empreendimento à sede do município;
5) Descrição de acesso ao imóvel rural - anexar croqui de acesso;
6) Comprovante de propriedade ou de justa posse do imóvel rural;
7) Cópia (frente e verso) de Licença Ambiental válida;
8) Registro fotográfico da área pretendida para a queima;
9) Taxa de vistoria (somente após a análise prévia da documentação);
10) Taxa de emissão de autorização (somente após parecer técnico favorável);
11) Parecer técnico acompanhado de ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA para as propriedades que venham a realizar queima controlada em áreas superiores a 30 hectares.
12) Apresentar cópia (frente e verso) da Autorização de Uso Alternativo do Solo (para os casos de queima de resíduos não aproveitáveis de exploração florestal);
13) Mapa de declividade (para os casos de queima como método despalhador de cana de açúcar).
*Caso seja arrendatário ou parceiro-outorgado, apresentar os respectivos Contratos. Comprovação de propriedade:
a) Certidão de Registro;
b) Escritura;
c) Contrato de Compra e Venda
d) Comprovação de justa posse:
a) Autorização de Ocupação;
b) Carta de Anuência;
c) Concessão Real de Direito de Uso;
d) Contrato de Alienação de Terras Públicas;
e) Contrato de Concessão de Domínio de Terras Públicas;
f) Contrato de Concessão de Terras Públicas;
g) Contrato de Transferência de Aforamento;
h) Contrato de Assentamento do órgão Fundiário;
i) Contrato de Promessa de Compra e Venda;
j) Declaração do Sindicato Rural ou Declaração do Sindicato dos Trabalhadores;
l) Declaração de Assentamento Municipal;
m) Declaração dos Confrontantes;
n) Licença de Ocupação;
o) Termo de Autodeclaração;
p) Termo de doação;
q) Título de Propriedade sob condição Resolutiva;
r) Título Definitivo com reserva legal em condomínio;
s) Título Definitivo sujeito à re-ratificação;
t) Título Definitivo transferido com autorização do órgão Fundiário;
u) Título de Domínio;
v) Título de Reconhecimento de Domínio;
x) Título de Ratificação.
Check list para solicitação de Queima Controlada para prática tradicional da Agricultura Familiar (até 03 hectares/ano).
Documentação necessária:
1. Requerimento padrão;
2. Comprovante de inscrição no Cadastro Ambiental Rural;
3. Declaração de Aptidão PRONAF - DAP.
ANEXO XII TABELA I CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS AGROSSILVIPASTORIS SEGUNDO O PORTE
PORTE |
ÁREA DO IMÓVEL |
PEQUENO |
0 - 4 módulos fiscais |
MÉDIO |
4 – 15 módulos fiscais |
GRANDE |
> 15 módulos fiscais |
*Classificação do Porte do empreendimento de acordo com Decreto Estadual 31.109 de 11 de setembro de 2015
* Renovação corresponde a 30% do valor da Licença Original.
TABELA II
CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADES AGROSSILVIPASTORIS SEGUNDO O GRAU DE IMPACTO |
|
GRAU DE IMPACTOS |
SOMATÓRIO (PESO x VALOR) * |
Baixo |
0 – 18 pontos |
Médio |
19 – 35 pontos |
Alto |
36 – 53 pontos |
TABELA III
PESOS E VALORES DOS FATORES CONDICIONANTES PARA ATIVIDADES AGROSSILVIPASTORIS |
|||
PESO |
FATOR CONDICIONANTE |
SITUAÇÃO |
VALOR |
07 |
O imóvel localiza se no entorno de Unidades de Conservação de Proteção Integral e Terras Indígenas ou em no interior de Unidades de Conservação de Uso Sustentável |
Sim |
1 |
Não |
0 |
PESOS E VALORES DOS FATORES CONDICIONANTES PARA ATIVIDADES AGROSSILVIPASTORIS |
|||
PESO |
FATOR CONDICIONANTE |
SITUAÇÃO |
VALOR |
05 |
O imóvel é limítrofe a povos e comunidades tradicionais devidamente reconhecidos |
Sim |
1 |
Não |
0 |
||
05 |
Situa-se em área prioritária para preservação ambiental de acordo com normas vigente do MMA |
Sim |
1 |
Não |
0 |
||
03 |
Situa-se em regiões identificadas como de interesse do patrimônio arqueológico e paleontológico |
Sim |
1 |
Não |
0 |
||
07 |
Situa-se em área com espécies dafauna e da flora consideradas endêmicas ou ameaçadas de extinção |
Sim |
1 |
Não |
0 |
||
06 |
Existência de percentual mínimo de reserva legal integralmente no interior do imóvel licenciado |
Não |
1 |
Sim |
0 |
||
10 |
Imóvel com operação da atividade sem licença válida |
Não |
0 |
Sim |
1 |
||
08 |
Conversão de área com vegetação nativa em uso alternativo do solo para atividade agrossilvipastoril |
Não |
0 |
Sim |
1 |
||
05 |
Existência de áreas degradadas no imóvel *Apresentar PRADA |
Sim |
1 |
Não |
0 |
*Consultar valores reais da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Maranhão-UFR/MA.
Valor da taxa de Licenciamento Agrossilvipastoril (Porte x Grau de Impacto) em UFR/MA |
|||||||
Porte do Empreendimento: |
PEQUENO |
MÉDIO |
GRANDE |
||||
Grau de Impacto: |
ISENTO |
Baixo |
Médio |
Alto |
Baixo |
Médio |
Alto |
LUA ou LUAR |
64 |
90 |
129 |
140 |
265 |
540 |
|
Renovação (30%) |
19,2 |
27 |
38,7 |
42 |
79,5 |
162 |
ANEXO XIII ROMANEIO PARA AUTORIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA FLORESTAL - AUMPF
1. Dados do processo |
||
Protocolo: |
||
Autorização de Uso Alternativo do Solo n.º: |
Validade: |
|
Requerente: |
||
Endereço do requerente: |
||
Município: |
CEP: |
Fone: |
E-mail: |
2. Imóvel |
|||
N.º MATRÍCULA: |
COMARCA: |
LIVRO: |
FOLHA: |
DENOMINAÇÃO: |
INCRA: |
||
MUNICÍPIO: |
CPR: |
||
PROPRIETÁRIO: |
CPF/CNPJ: |
||
ENDEREÇO: |
BAIRRO: |
||
MUNICÍPIO: |
FONE: |
CEP: |
Estoque de madeira em Tora:
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
Espécie |
Nº da Tora |
Diâmetro 1 |
Diâmetro 2 |
Comprimento da Tora |
Volume da Tora (m3) |
Volume total de cada espécie (m3)* |
VOLUME TOTAL |
* Preencher o volume total na última linha de cada (última tora) de cada espécie. O volume total deverá ser o somatório dos volumes da coluna 7.
ESTOQUE DE LENHA (ESTÉREO) |
ESTOQUE DE CARVÃO VEGETAL (MDC) |
Volume (st) |
Volume (MDC) |
Declaro que as informações acima são a expressão da verdade.
Local: __________
Data:___ /____/___
Detentor da Autorização de Desmatamento ou Representante legal
(Nome/Assinatura)