Portaria SEF nº 383 de 15/12/1999
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 17 dez 1999
Aprova a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, remetida via Internet.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, art. 3º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, Anexo 3, arts. 33, § 2º, II e 37, II,
Resolve:
Art. 1º Fica aprovada a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, remetida via Internet, prevista no Regulamento do ICMS, Anexo 3, arts. 33, § 2º, II e 37, II.
Art. 2º A GIA-ST será utilizada para a informação e apuração do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Santa Catarina por contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação, devendo ser remetida à Secretaria de Estado da Fazenda via "Internet", e conterá o seguinte:
I - campo CRC: informar o número do registro junto ao Conselho Regional de Contabilidade do contabilista responsável pela informação;
II - campo Inscrição Estadual: preencher com o número da inscrição estadual no CCICMS;
III - campo Período de Referência: informar o mês e ano do período de apuração do ICMS Substituição Tributária;
IV - campo Apuração: informar se o período de apuração do imposto é decendial, quinzenal ou mensal;
V - campo GIA-ST Substitutiva: será assinalado sempre que a GIA-ST apresentada substituir uma outra apresentada anteriormente para o mesmo período de referência;
VI - campo Inscrição no CNPJ: conterá o número da inscrição do substituto no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
VII - campo Nome, Firma ou Razão Social: conterá o nome, a firma ou a razão social do substituto declarante;
VIII - campo Endereço Completo: conterá o logradouro, o número e complemento do endereço do substituto;
IX - campo Município/UF: conterá o Município e a sigla da UF do substituto;
X - campo Nome do Declarante: conterá o nome do contabilista responsável pela declaração;
XI - campo Valor dos Produtos: informar o valor total dos produtos sujeitos à substituição tributária. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio, informar como se devido fosse o ICMS;
XII - campo Valor do IPI: informar o valor do IPI incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária;
XIII - campo Despesas Acessórias: informar o valor do frete, seguro e outras despesas acessórias cobradas ou debitadas ao destinatário;
XIV - campo Base de Cálculo do ICMS Próprio: informar o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS próprio. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio, informar o valor da base de cálculo do crédito presumido;
XV - campo ICMS Próprio: informar o valor total do ICMS Próprio. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio, informar o valor do crédito presumido;
XVI - campo Base de Cálculo do ICMS-ST: informar o valor total da base que serviu de cálculo para retenção do ICMS, inclusive referente às notas fiscais cujo ICMS-ST foi recolhido antecipadamente por GNRE;
XVII - campo ICMS Retido por ST: informar o valor do ICMS retido por substituição tributária;
XVIII - campo Outros Débitos: informar o valor de outros débitos do imposto devido por substituição tributária no período de apuração, inclusive os valores do ICMS-ST que foram recolhidos antecipadamente por Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;
XIX - campo ICMS de Devoluções de Mercadorias: informar o valor correspondente ao ICMS creditado em função de devolução de mercadorias sujeitas a substituição tributária, inclusive em decorrência de desfazimento de vendas de mercadorias em que o imposto foi retido por substituição tributária;
XX - campo ICMS de Ressarcimentos Apropriados: informar valor do ressarcimento de ICMS que possa ser apropriado no período de referência;
XXI - campo Crédito de Período Anterior: informar o valor do crédito apurado na GIA-ST do período anterior quando for o caso;
XXII - campo Crédito para Período Seguinte: informar o valor do crédito do ICMS-ST a ser apropriado no período seguinte, no caso em que a soma dos valores dos campos ICMS de Devoluções de Mercadorias, ICMS de Ressarcimentos Apropriados e Crédito de Período Anterior seja superior ao valor do campo ICMS Retido por ST;
XXIII - campo Outros Créditos: informar o valor de outros créditos do imposto devido por substituição tributária no período de apuração;
XXIV - campo ICMS-ST a Recolher: informar o valor do ICMS substituição tributária a recolher;
XXV - campo 19 - Repasse ou complemento de ICMS-ST referente a combustíveis: informar o valor do ICMS-ST devido à unidade federada, relativo às operações de vendas de combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto foi recolhido anteriormente. Este campo deve ser preenchido somente em duas situações:
a) pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR;
b) pelo distribuidor de combustíveis que tiver a recolher complemento de ICMS-ST relativo à diferença entre o valor definido como base de cálculo na unidade federada favorecida e o valor a ser repassado pela refinaria de petróleo para a mesma unidade federada, relativo às mesmas operações (Ajuste SINIEF 05/04). (Redação dada ao inciso pela Portaria SEF nº 148, de 17.06.2004, DOE SC de 11.08.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)
Nota:Redação Anterior:
"XXV - campo Repasse de ICMS-ST referente a combustíveis: informar o valor do ICMS-ST devido ao Estado de Santa Catarina, relativo as operações de vendas de combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto foi recolhido anteriormente. Este campo deve ser preenchido exclusivamente pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR. "
Parágrafo único. Quando no período não ocorrer operações sujeitas à substituição tributária, os campos referentes a valores serão preenchidos com zeros.
Art. 3º Fica revogada a Portaria SEF nº 158/99, de 25 de maio de 1999.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2000.
Parágrafo único - A GIA-ST apresentada após a entrada em vigor desta Portaria, ainda que relativa a fatos geradores ocorridos anteriormente a essa data, deverá atender ao modelo ora aprovado.
Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 15 de dezembro de 1999.
Antônio Carlos Vieira
Secretário de Estado da Fazenda