Portaria GAB/DETRAN nº 383 DE 21/05/2012

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 21 mai 2012

Estabelece o Registro Eletrônico de Contratos de Financiamento de Veículos Automotores no âmbito do DETRAN/RR e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria GAB/DETRAN/RR Nº 229 DE 14/03/2019):

O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Roraima - DETRAN/RR, no exercício da competência que lhe foi conferida pela Lei nº 338/2002 e art. 22, incisos I e III da Lei Federal nº 9.503/1997 - Código do Trânsito Brasileiro e considerando:

a) o teor dos artigos 1.361 § 1º e 1.362 da Lei Federal nº 10.406/2002 - Código Civil, e do art. 6º e §§ da Lei Federal nº 11.882/2008 e alterações;

b) o conteúdo da Resolução nº 320/2009, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

c) a necessidade de prover meios que garantam a segurança, celeridade e a plena confiabilidade do registro dos dados dos contratos de financiamento de veículos automotores no âmbito do DETRAN/RR;

d) a utilização de sistemas eletrônicos propicia a desburocratização dos processos administrativos do DETRAN/RR reduz custos operacionais e promove melhor atendimento aos usuários do Sistema Estadual de Trânsito;

e) que as instituições financeiras do Sistema Financeiro Nacional, têm a obrigação de enviar os dados para registro dos contratos por meio eletrônico;

f) que o registro de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor deverá ser anterior à expedição do Certificado de Registro de Veículo;

Resolve:

Art. 1º. O DETRAN/RR realizará diretamente o Registro Eletrônico dos Dados dos Contratos de Financiamento de Veículos com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor, cujas informações ficarão depositadas nos bancos de dados do DETRAN/RR, nos termos do disposto na Resolução nº 320/2009 do CONTRAN.

§ 1º Os dados dos contratos receberão numeração seqüencial de registro no DETRAN/RR e aos aditivos será aplicada numeração de referência ao contrato original.

§ 2º As informações sobre o registro dos dados dos contratos e emissões de certidões serão fornecidas mediante requerimento por escrito da entidade credora da garantia real ou do tomador do financiamento ou arrendatário, por ordem judicial, solicitação policial ou do Ministério Público.

§ 3º O registro do contrato é atribuição exclusiva do DETRAN/RR e será feito eletronicamente com a anotação dos dados de cada instrumento, enviados pelas entidades credoras, nos sistemas do DETRAN/RR.

Art. 2º. O Registro Eletrônico de Contratos de Financiamentos de Veículos, realizado direta e exclusivamente pelo DETRAN/RR, armazenará em seus sistemas as seguintes informações previstas no art. 1.362 do Código Civil e no art. 3º da Resolução nº 320/2009 do CONTRAN:

a) a identificação do credor e do devedor, contendo endereço e telefone;

b) o total da dívida ou sua estimativa;

c) o local e a data do pagamento;

d) a taxa de juros, as comissões cuja cobrança for permitida e, eventualmente, a cláusula penal e a estipulação de correção monetária, com indicação dos índices aplicáveis;

e) a descrição do veículo objeto do contrato e os elementos indispensáveis à sua identificação.

Art. 3º. Para fins desta Portaria, entidade credora é qualquer empresa regularmente cadastrada no DETRAN/RR, que realize financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, penhor, arrendamento mercantil ou reserva de domínio, mediante a celebração de contratos apropriados a cada espécie.

Art. 4º. Os dados dos contratos necessários para a realização da atividade de registro pelo DETRAN/RR serão enviados pelas entidades credoras preferencialmente por meio eletrônico.

§ 1º Caberá à entidade credora providenciar e/ou contratar o meio adequado para o envio dos dados dos contratos de financiamento de veículos para o registro do DETRAN/RR.

§ 2º As entidades credoras poderão utilizar sistema eletrônico para o envio dos dados dos contratos que seja conveniado, compatível e integrado ao sistema do DETRAN/RR.

Art. 5º. Será da inteira e exclusiva responsabilidade das empresas credoras a veracidade das informações enviadas ao DETRAN/RR para o registro dos dados de que tratam os artigos anteriores, inexistindo para o DETRAN/RR obrigações sobre a imposição de quaisquer exigências legais aos usuários, referentes aos contratos com cláusula de garantia real de veículos.

Parágrafo único. Na hipótese de erros referentes aos dados informativos relacionados com o registro do contrato e a inclusão de reserva de gravame, de responsabilidade exclusiva das instituições financeiras e entidades credoras, que impliquem na emissão de um novo Certificado de Registro de Veículo-CRV, caberá à empresa ou entidade responsável pelo erro o pagamento da taxa para emissão do documento.

Art. 6º. O DETRAN/RR poderá solicitar, a qualquer tempo, aos credores das garantias reais, informações complementares sobre os contratos realizados, especialmente nos casos em que forem detectadas situações irregulares, com indícios ou comprovação de fraude, dando-lhes o prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos para o fornecimento das informações requeridas, findo o qual o gravame poderá ser cancelado mediante procedimento administrativo.

§ 1º Havendo divergência de informações será instaurado processo administrativo para exclusão do gravame, notificando-se ao credor da garantia real, que, caso não se pronuncie no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação, será considerado omisso ou remisso para todos os fins de direito.

§ 2º O DETRAN/RR poderá, também, cancelar ex oficio os gravames cujos contratos de financiamento de veículos não lhes sejam encaminhados dentro do prazo determinado.

Art. 8º. As instituições financeiras que incluíram gravame no sistema do DETRAN/RR até o dia 07 de maio de 2012 e não efetuaram o registro de contratos, deverão encaminhar cópia do contrato para o DETRAN/RR situado na Av. Brigadeiro Eduardo Gomes, nº 4214 - Aeroporto, Boa Vista-RR, CEP: 69.310-005, aos cuidados do servidor Antônio Diego Parente Aragão.

Art. 9º. As instituições financeiras deverão encaminhar para o DETRAN/RR situado no endereço contido no artigo anterior ou para o e-mail diegodetranrr@gmail.com, até 28 de maio de 2012, ficha cadastral contendo os dados da pessoa jurídica, telefones e e-mail para contato, bem dados pessoais do funcionário designado para acessar a área exclusiva de conveniados no sítio eletrônico do DETRAN/RR.

Art. 10º. A área exclusiva de conveniadas no sítio eletrônico do DETRAN/RR servirá para a instituição financeira controlar a quantidade de registros de contratos realizados mensalmente pelo DETRAN/RR, bem como emitir boleto de pagamento da respectiva taxa.

Art. 11º. Revogam-se a Portaria DETRAN/RR nº 780/2010 e a Instrução Normativa DETRAN/RR nº 002/2010.

Art. 12º. Esta Portaria retroage seus efeitos a partir de 08/05/2012.

Jorge Everton Barreto Guimarães

Diretor Presidente

DETRAN/RR