Portaria INEMA nº 3837 DE 25/10/2012
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 26 out 2012
Estabelece procedimentos para a análise e condução dos processos de renovação de outorga.
(Revogado Portaria INEMA Nº 8578 DE 09/10/2014):
A Diretora Geral do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA, no exercício das competências que lhe foram delegadas pela Lei 12.212, de 04 de maio de 2011, e, em especial, pelo artigo 156, IX da Lei nº 10.431/2006, de 20 de dezembro de 2006, e
Considerando:
- a imprescindibilidade de uniformizar os procedimentos para a condução dos processos administrativos relativos à concessão dos atos autorizativos de competência do INEMA;
- o quanto disposto na Resolução nº 16 do Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH e na Instrução Normativa nº 01/2007 do extinto Instituto de Gestão das Águas e Clima - INGÁ.
Resolve:
Art. 1º. Os pedidos de renovação de outorga para captação e lançamento de efluentes serão processados de forma automática pelo INEMA, desde que conservem as mesmas características e condições da outorga original:
§ 1º Os pedidos de renovação de outorga requeridos com antecedência mínima de 90 dias da data de vencimento estarão, nos termos da legislação em vigor, prorrogados, devendo a sua renovação ser automática.
§ 2º A solicitação de renovação de outorga requerida dentro do prazo de validade do ato autorizativo, contudo, em desatendimento ao prazo legal mínimo de 90 (noventa) dias da expiração, caracteriza-se como infração administrativa, acarretando a imputação da multa conforme previsto no Título V do Decreto Estadual nº 14.024/2012, devendo a sua renovação ser automática.
§ 3º A solicitação de renovação de outorga requerida após data de expiração do prazo de validade do ato autorizativo caracteriza-se como infração administrativa, acarretando a imputação da multa conforme previsto no Título V do Decreto Estadual nº 14.024/2012, devendo o pedido de renovação ser convertido em novo pedido de outorga, aproveitando-se a documentação constante do processo administrativo.
§ 4º As concessões de outorga processadas de forma automática pelo INEMA estarão sujeitas à fiscalização para verificação do cumprimento das condicionantes.
Art. 2º. Os empreendimentos ou atividades que tenham a sua outorga vencida, por falta de atendimento aos §§ 1º 2º e 3º do artigo 1º, deverão ser notificados para que, no prazo de 90 dias, solicitem a expedição de outorga equivalente à vencida, além da imputação da multa conforme previsto no Título V do Decreto Estadual nº 14.024/2012.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA DIRETORIA GERAL, em 25 de outubro de 2012.
Ass.: MÁRCIA CRISTINA TELLES DE ARAÚJO GUEDES
Diretora Geral