Portaria SEFAZ nº 384 de 07/03/2001

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 13 mar 2001

Dispõe sobre a destruição e/ou incineração de jornais, periódicos, documentos e processos considerados irrelevantes para efeito de fiscalização, lançamento e arrecadação dos tributos estaduais no âmbito da Superintendência Geral da Receita e dá providências correlatas.

O SUPERINTENDENTE GERAL DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, incisos I e II, da Constituição Estadual, combinado com o art. 2º da Lei nº 3.246, de 12 de dezembro de 1992;

Considerando a necessidade de racionalizar os custos com o arquivo de documentos, assim como facilitar a consulta de documentos de interesse para a fiscalização e arrecadação dos tributos estaduais,

RESOLVE:

Art. 1º As diretorias e demais unidades operacionais da Superintendência Geral da Receita deverão selecionar e posteriormente destruir e/ou incinerar todo e qualquer jornal, periódico ou processo considerado irrelevante para efeito de fiscalização, lançamento e arrecadação dos tributos estaduais.

§ 1º Para efeito da destruição e/ou incineração a que se refere o "caput" deste artigo, o funcionário designado para cumprir a tarefa deverá separar os jornais, periódicos, documentos e processos segundo o tipo e a natureza destes.

§ 2º Entende-se como irrelevantes para efeito de fiscalização, lançamentos e arrecadação dos tributos estaduais:

I - jornais e periódicos que tenham mais de 6 (seis) meses, uma vez procedida a seleção, recorte e arquivamento das normas e atos relacionados com o Direito Tributário Estadual;

II - comunicações, ofícios e requerimentos e demais atos de expedientes emitidos pelas respectivas unidades, com mais de 02 (dois) anos;

III - consultas, comunicações, ofícios, requerimentos e demais tipos de petição e respectivos anexos, com mais de 02 (dois) anos;

IV - pareceres tributários emitidos anteriormente a 1996;

V - processos administrativos julgados improcedentes no Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe, desde que não caiba mais recurso;

VI - processos administrativos fiscais relativos a Auto de Infração lavrados anteriormente a 1996, desde que quitados;

VII - mapas e relatórios gerenciais anteriores ao exercício de 1988;

VIII - declarações e informações econômico-fiscais anteriores a 1996, excluídas as informações cadastrais de firmas com inscrição no CACESE ativa ou suspensa;

IX - notas fiscais e documentos de arrecadação emitidas antes de 1996;

X - atos administrativos concessionários de regime especial de tributação que não mais esteja em vigência e cujo final tenha ocorrido anteriormente a 1996;

XI - outros documentos com mais de 2 (dois) anos, desde que não comprobatórios do pagamento, lançamento ou cobrança dos tributos estaduais.

§ 3º Os processos a que se referem os incisos V e VI do parágrafo anterior serão incinerados, devendo tal fato ser comunicado por Guia de Tramitação - GT, própria, ao Setor de Andamento de Processo Administrativos Fiscais.

Art. 2º Os jornais, periódicos e documentos considerados irrelevantes para efeitos de fiscalização, lançamento e arrecadação de tributos estaduais serão picotados, devendo as respectivas diretorias efetuarem termo de doação do material resultante à instituição pública ou privada de assistência social sem fins lucrativos.

Art. 3º Os jornais, periódicos, documentos e processos considerados relevantes para a fiscalização, lançamento e arrecadação deverão ser catalogadas e arquivadas em pastas distintas, considerada a espécie e natureza destes.

Parágrafo único. Para efeito do estabelecido neste artigo, deverá ser elaborado índice geral por tipo de documento, conforme Anexo Único desta Portaria, devendo uma cópia deste ser encaminhada à Superintendência Geral da Receita pelas respectivas diretorias, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da dada da assinatura desta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua assinatura.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 07 de março de 2001.

SÔNIA MARIA SANTANA SANTOS

SUPERINTENDENTE GERAL DA RECEITA