Portaria MME nº 384 de 22/08/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 23 ago 2005

Dispõe sobre a garantia física dos empreendimentos de geração de energia elétrica movidos à biomassa.

O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição da República Federativa do Brasil, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 2º e no art. 4º do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, resolve:

Art. 1º Na definição da garantia física dos empreendimentos de geração de energia elétrica movidos à biomassa aplica-se o disposto na Portaria MME nº 303, de 18 de novembro de 2004.

§ 1º O agente de geração deverá informar a disponibilidade mensal de biomassa de cada empreendimento, conforme o art. 3º.

§ 2º Para os períodos em que houver a declaração de inexistência de biomassa para geração, a disponibilidade máxima será considerada nula para o cálculo da garantia física de que trata o caput.

Art. 2º Caberá a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL estabelecer as penalidades por geração verificada abaixo da garantia física.

Parágrafo único. A garantia física poderá ser redefinida em caso de reincidência da infração que der origem às penalidades previstas no caput.

Art. 3º Os Agentes de geração termelétrica a que se refere esta Portaria deverão encaminhar ao Ministério de Minas e Energia a documentação definida no art. 3º da Portaria MME nº 120, de 17 de março de 2005, com a redação dada pela Portaria MME nº 330, de 29 de julho de 2005, na forma, condições e prazos nele estabelecidos.

Parágrafo único. Os agentes mencionados no caput ficam dispensados da apresentação dos contratos de suprimento de combustível.

Art. 4º A ANEEL deverá avaliar a necessidade de eventuais ajustes nas normas de comercialização vigentes para adequação ao disposto nesta Portaria.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SILAS RONDEAU CAVALCANTE SILVA