Portaria ADAB nº 384 DE 18/12/2015
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 19 dez 2015
Atualiza as normas e procedimentos para abertura de cadastro de estabelecimentos de criação de animais e/ou de produtores de interesse da Defesa Sanitária Animal no Estado.
O Diretor Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB, no uso de suas atribuições, que lhe confere o art. 23, I, a, do Regimento aprovado pelo Decreto 9.023/2004 e
Considerando:
1. A Certificação Internacional do Estado da Bahia como Zona Livre da Febre Aftosa com Vacinação, pela Organização Mundial de Sanidade Animal - OIE;
2. O estabelecimento de criação como unidade epidemiológica básica da vigilância veterinária e controle sanitário;
3. Que o cadastro do estabelecimento de criação no órgão oficial de Defesa Agropecuária não corresponde a um instrumento legal de autorização ou não da criação de animais, mas sim como instrumento para o controle sanitário e vigilância epidemiológica sobre as populações animais de produção;
4. O cadastro sanitário dos estabelecimentos de criação como parte integrante e essencial do sistema de rastreabilidade e vigilância epidemiológica contra a Febre Aftosa e demais enfermidades de interesse em defesa agropecuária e saúde pública;
5. A confiabilidade do cadastro sanitário como um dos fatores determinantes do grau de qualidade do sistema de informação de defesa agropecuária;
6. A necessidade de atualizar as normas e procedimentos para a abertura de cadastros de estabelecimentos de criação de animais de interesse a defesa agropecuária frente às demandas e desafios impostos pela contemporaneidade, tendo como objetivo o fortalecimento e credibilidade do sistema de defesa agropecuária do Estado;
7. A necessidade de fortalecer o sistema de defesa agropecuária do Estado, criando as condições para a manutenção e/ou evolução do status sanitário alcançado nos diversos programas sanitários oficiais da Bahia.
Resolve:
Art. 1º Atualizar as normas e procedimentos para abertura de cadastro de estabelecimentos de criação de animais e/ou de produtores de interesse da Defesa Sanitária Animal no Estado da Bahia.
Art. 2º A abertura do cadastro de estabelecimentos de criação só poderá ser realizada pelo proprietário (Pessoa Física ou Jurídica) ou por representante legal por meio de procuração pública ou com reconhecimento do órgão executor de Defesa Agropecuária na presença do proprietário;
Art. 3º São documentos necessários para a abertura do cadastro do estabelecimento de criação de animais, em original ou cópia autenticada:
I - Documentos para Pessoa Física
a) Carteira de identidade do proprietário do estabelecimento;
b) Cadastro de Pessoa Física - CPF do proprietário do estabelecimento;
c) Comprovante de residência do proprietário do estabelecimento;
d) Caso o produtor se identifique como Agricultor deverá apresentar também a Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP);
II - Documentos para Pessoa Jurídica
a) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proprietário do estabelecimento;
b) Carteira de identidade do representante legal da Pessoa Jurídica proprietária do estabelecimento;
c) Comprovante de endereço da Pessoa Jurídica proprietária do estabelecimento;
d) Documento que institui o responsável legal pela Pessoa Jurídica proprietária do estabelecimento;
III - Documentos do Imóvel Rural
a) Escritura do imóvel; ou
b) Título de Propriedade; ou
c) Certidão de Cartório de Registro de Imóveis (Certidão Imobiliária); ou
d) Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR/INCRA); ou
e) Certidão ou comprovante com o número de identificação do imóvel rural na Receita Federal (ITR); ou
f) Contrato de Compra e Venda registrada em cartório; ou
g) Termo de Posse registrado em cartório.
IV - Documentos do Imóvel Urbano utilizado para alojamento e/ou criação de animais; ou
a) Certidão de Cartório de Registro de Imóveis - Certidão Imobiliária; ou
b) Comprovante de quitação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); ou
c) Contrato de compra e venda registrada em cartório; ou
d) Contrato de locação registrado em cartório.
V - Documentos para abertura do cadastro de criação de animais em Assentamentos de Reforma Agrária ou fruto de Crédito Fundiário:
a) Certidão ou declaração do INCRA ou CDA, atestando que o imóvel corresponde a um Assentamento de Reforma Agrária ou de Crédito Fundiário implantado ou em implantação;
b) CNPJ da Associação proprietária ou responsável pelo Assentamento;
c) O produtor assentado de reforma agrária deverá ser cadastrado como arrendatário, devendo para isso apresentar o Contrato de Concessão de Uso ou Título de Domínio atestando que o produtor possui ou faz uso de um lote, gleba, parcela rural ou área de uso coletivo do estabelecimento, ficando dispensado, portanto, da apresentação de contrato de arrendamento;
Parágrafo único. Os documentos relacionados ao Art. 3º devem identificar e atestar a existência do imóvel rural ou urbano, assim como sua titularidade;
Art. 4º São documentos necessários para a abertura do cadastro de terceiros que fizerem uso de um imóvel rural ou parte dele para a criação de animais, em original ou cópia autenticada:
I - Contrato de Arrendamento, Comodato, Parceria ou Aluguel de Pasto com firma reconhecida em cartório das partes envolvidas ou com reconhecimento do órgão executor de defesa agropecuária mediante o comparecimento das partes envolvidas e apresentação de seus respectivos documentos de identidade;
II - Documentos para Pessoa Física que fizer uso do imóvel de terceiro
a) Carteira de identidade do proprietário dos animais;
b) Cadastro de Pessoa Física - CPF do proprietário dos animais;
c) Comprovante de residência do proprietário dos animais;
III - Documentos para Pessoa Jurídica que fizer uso do imóvel de terceiro
a) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proprietário dos animais;
b) Carteira de identidade do representante legal da Pessoa Jurídica proprietária dos animais;
c) Comprovante de endereço da Pessoa Jurídica proprietária dos animais;
d) Documento que institui o responsável legal pela Pessoa Jurídica proprietária dos animais;
Parágrafo único. A propriedade objeto do arrendamento, comodato, parceria ou aluguel de pasto deverá estar cadastrada no órgão oficial de Defesa Agropecuária e em dia com suas obrigações sanitárias.
Art. 5º O proprietário de bovinos e bubalinos, obrigatoriamente, e das demais espécies, caso disponha, deverá apresentar o desenho da sua marca de identificação do rebanho, seja marcação a ferro, picote na orelha, tatuagem ou outro tipo de marca utilizada para identificar o seu rebanho para ser arquivado na Gerência da ADAB à qual o estabelecimento de criação esta jurisdicionado;
Art. 6º A abertura do cadastro só poderá ser realizada no Escritório de Atendimento à Comunidade do município onde o imóvel está situado ou na Gerência Técnica ou na sede da Coordenadoria Regional na qual o município esteja vinculado.
Parágrafo único. Nos casos de abertura de cadastro de arrendamento entre Coordenadorias Regionais diferentes, a inserção deste cadastro no Sistema deverá ser feita pela unidade onde se localiza o arrendamento.
Art. 7º O órgão executor deverá seguir os seguintes procedimentos para abertura do cadastro:
I - Consultar a base de dados da ADAB, a fim de verificar se o proprietário e/ou a propriedade já são cadastrados;
II - Conferir a documentação apresentada pelo proprietário do estabelecimento de criação e/ou do proprietário dos animais;
III - Após conferência da documentação, preencher os campos que compõem o cadastro;
IV - Digitalizar a marca do rebanho apresentada pelo produtor e anexá-la ao cadastro;
V - Quando o criador fizer uso de áreas coletivas de pastejo, como os Fundos e Fechos de Pasto, este deverá ser informado no cadastro, especificando o nome das áreas e a época do ano em que faz esse uso;
VI - Caso o produtor seja Agricultor Familiar, especificar essa informação no Cadastro;
VII - Caso haja no estabelecimento animais das espécies bovina, bubalina, caprina, ovina, suídea, eqüídea, aves, entre outras de interesse à Defesa Agropecuária, o criador deverá apresentar as respectivas Guias de Trânsito Animal - GTA, Declaração de Transferência de Animais - DTA;
VIII - Na ausência dos documentos especificados no item anterior, o criador deverá ser orientado e notificado em relação à documentação sanitária necessária para o transporte, movimentação e transferência de animais;
IX - Especificar no cadastro da Exploração Pecuária, qual a sua finalidade principal: Corte, Leite, Mista, Subsistência, entre outros.
Art. 8º O Estabelecimento de criação corresponde à unidade epidemiológica básica de vigilância veterinária, de modo que as medidas sanitárias específicas para cada tipo de enfermidade devem ser consideradas para toda população susceptível existente no estabelecimento, de acordo com as especificações técnicas de cada medida;
Art. 9º A ADAB poderá proceder visita ao estabelecimento ou arrendamento cadastrado para comprovação das informações prestadas pelo interessado e registro das coordenadas geográficas, devendo para isso preencher um Termo de Vigilância contendo a assinatura do proprietário ou responsável pelo estabelecimento e/ou animais;
§ 1º A sede do estabelecimento de criação fica convencionada como ponto de registro das Coordenadas Geográficas da propriedade;
§ 2º Na ausência de sede, o centro de manejo dos animais passa a ser o ponto para registro das Coordenadas Geográficas da propriedade;
§ 3º Caso seja constatado no momento da visita, irregularidades na propriedade e/ou no cadastro do criador no âmbito da defesa agropecuária, o mesmo deverá ser notificado ou autuado conforme as determinações da Legislação vigente.
Art. 10. Os dados referentes ao estabelecimento de criação, ao proprietário do mesmo e dos animais devem ser registrados no momento do cadastramento na sua totalidade, sendo que cabe ao proprietário ou seu representante legal fornecer todas as informações necessárias e assinar a documentação pertinente;
Art. 11. As informações cadastrais deverão ser atualizadas semestralmente pelo proprietário do estabelecimento de criação e/ou proprietário dos animais ou seu representante legal.
Parágrafo único. As informações cadastrais sonegadas ou não informadas ao órgão oficial de Defesa Agropecuária do Estado poderão ser autuadas conforme legislação pertinente;
Art. 12. A emissão da GTA, DTA ou qualquer outro documento sanitário referente ao estabelecimento cadastrado somente poderá ser realizada mediante o cumprimento dos dispositivos contidos no presente instrumento;
Art. 13. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta Portaria e em legislação complementar serão dirimidos pela Diretoria de Defesa Sanitária Animal - DDSA.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação, revogando-se a Portaria N º 115 de 21 de julho de 2014.
Oziel Oliveira
Diretor Geral