Portaria DETRAN/PE nº 3846 DE 13/12/2017
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 14 dez 2017
Regulamenta o credenciamento de pessoa jurídica para registro eletrônico dos contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco.
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN-PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Lei nº 23, de 24 de maio de 1969, e pelo Regulamento do DETRAN-PE, aprovado pelo Decreto Estadual nº 38.447 de 23 de Julho de 2012.
Considerando a regra fixada no artigo 1.361 do Código Civil, no sentido de que os contratos de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fundiária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor devem ser registrados junto aos órgãos ou entidades executivas de trânsito dos Estados e do Distrito Federal onde o veículo for licenciado;
Considerando que o Provimento nº 27, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, veda a celebração de convênios, acordos, termos de cooperação ou outras espécies de ajustes entre Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e repartições de trânsito, destinados à prática de ato de qualquer natureza para licenciamento de veículos, nesses incluídos a disponibilização, o acesso e o uso de qualquer meio de comunicação (inclusive eletrônica feita por Intranet, Internet ou sistema similar) visando noticiar a realização de registro ou averbação em Registro de Títulos e Documentos;
Considerando que compete ao Conselho Nacional de Trânsito-CONTRAN normatizar os procedimentos sobre o registro e licenciamento de veículos, consoante ao disposto no art. 12 , inc. X, da Lei 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
Considerando que no exercício dessa competência o CONTRAN editou a Resolução nº 689 de 27 de setembro de 2017, estabelecendo o Registro Nacional de Gravames - RENAGRAV e dispondo sobre o Registro de Contratos com cláusula de Alienação Fundiária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor, nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para anotações no Certificado de Registro de Veículos - CRV
Considerando que o registro eletrônico dos contratos de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fundiária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor irá prover certificação digital, garantindo autenticidade das informações prestadas pela instituições de crédito relativas aos processos de registros, prevenindo fraudes e proporcionando maior segurança e garantia de defesa do consumidor;
Considerando que a adoção do instituto do credenciamento como forma de instrumentalização e operacionalização das atividades do DETRAN/PE, permite a possibilidade de credenciamento concomitante de todos os possíveis interessados, desde que preencherem os requisitos fixados atos normativos do CONTRAN, assegurando liberdade de escolha ao usuário do serviço a ser prestado; e ainda que,
Considerando a necessidade de se estabelecer critérios e orientar quanto aos procedimentos, atitudes e comportamentos a serem adotados nos processos de credenciamento de entidades privadas para a prestação do serviço público de registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor e que o § 5º do art. 9º da Resolução CONTRAN nº 689/2017 autoriza aos órgão e entidades executivas de trânsito dos Estados e do Distrito Federal editar normas que julgarem necessárias para o controle e estabelecimento de procedimentos de registros por eles realizados.
Considerando, por fim, ser imprescindível a definição clara das competências e responsabilidades das unidades administrativas envolvidas no processo de credenciamento em referência, abrangendo sua formalização, integração operacional e fiscalização da prestação de serviço.
Resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O credenciamento de pessoas jurídicas privadas para registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fundiária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, em seu nome, por sua conta e risco, que será realizado em consonância com as competências institucionais estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB; as normas emanadas do Conselho Nacional de Transito - CONTRAN e as disposições especiais fixadas nesta Portaria e posteriores alterações.
Art. 2º O registro dos contratos de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fundiária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor no âmbito do Estado de Pernambuco, dispensado qualquer outro registro, tem natureza pública, propiciando o cumprimento do princípio da publicidade, condição obrigatória para produção de plenos efeitos probatórios e oponibilidade contra terceiros.
CAPÍTULO II - DO REGISTRO DE CONTRATO E DA TRANSMISSÃO DE DADOS
Art. 3º Os contratos de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor celebrados, por instrumento público ou privado, serão registrados eletronicamente com certificação digital padrão ICP - BRASIL em sistema de armazenamento em banco de dados próprios da Credenciada e com replicação em banco de dados do Data Center DETRAN/PE, criptografados.
§ 1º O repasse das informações será feito eletronicamente mediante sistemas compatíveis com os sistemas do DETRAN/PE e das instituições credoras da garantia real.
§ 2º Os dados destinados ao registro de contrato de financiamento de veículo automotor com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor deverão ser transmitidos por meio eletrônico ao Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN/PE, para a finalidade a que se refere à segunda parte do § 1º do artigo 1.361 do Código Civil.
§ 3º Os dados para registro do contrato de financiamento de veículo automotor com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor transmitidos por meio eletrônico ao Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN/PE incluem:
I - tipo de operação realizada;
II - número do contrato;
III - identificação do credor e do devedor, contendo respectivos endereço, telefone e, quando possível, o endereço eletrônico (e-mail);
IV - a descrição do veículo objeto do contrato e os elementos indispensáveis à sua identificação nos termos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
V - o total da dívida, ou sua estimativa;
VI - o local e a data do pagamento;
VII - quantidade de parcelas do financiamento;
VIII - o prazo, ou a época do pagamento;
IX - taxa de juros, comissões cuja cobrança for permitida, cláusula penal e correção monetária, com a indicação dos índices aplicados, se houver.
§ 4º Os dados a serem transmitidos por meio eletrônico são os constantes do termo contratual firmado entre o adquirente do veículo e o credor da garantia real, não cabendo ao DETRAN/PE juízo de valor quanto ao montante da dívida, taxa de juros praticada, índice de atualização monetária aplicável e demais cláusulas firmadas entre as partes.
§ 5º É de responsabilidade da credenciada informar ao DETRAN/PE sobre aditivos e quaisquer alterações ocorridas nos contratos de financiamentos, quando impliquem na modificação em algum dos dados constantes do § 3º do artigo, situação na qual o novo registro implicará no pagamento da respectiva taxa.
§ 6º O registro de que trata esta Portaria deverá ser anterior à solicitação de expedição do Certificado de Registro de Veículo e, consequentemente, à anotação do competente gravame, não se confundindo com o próprio registro do veículo no RENAVAM.
Art. 4º O DETRAN/PE, nos termos do art. 18 da Resolução nº 689/2017 do CONTRAN, fornecerá certidão do registro do contrato ao devedor e à instituição credora, quando requerido, sendo que as informações referentes aos contratos registrados terão tratamento sigiloso e não poderão ser entregues a terceiros, exceto àqueles diretamente interessados no contrato, mediante requerimento por escrito, ou nos casos em que houver ordem judicial, solicitação policial, do Ministério Público e outros órgãos de controle externo e interno.
Art. 5º A transmissão de dados a que se refere esta Portaria será feita por empresa especializada, selecionada através de processo de credenciamento, que formalizará termo de credenciamento com o DETRAN/PE, consoante ANEXO III - MINUTA DO TERMO DE CREDENCIAMENTO integrando-se à sua base de dados via "link" dedicado.
Art. 6º Serão aptas a fazer o envio dos dados dos contratos referidos nesta Portaria as interessadas que possuírem sistema de transmissão eletrônica das informações para registro de contrato homologadas pelo DETRAN/PE após execução de Prova de Conceito - POC.
Art. 7º Os custos para envio de informações por meio eletrônico serão de exclusiva responsabilidade das instituições financeiras ou entidades credoras da garantia real, que pagarão o preço publico de até R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) por registro eletrônico realizado, independentemente do segmento, categoria ou tipo de veículo, pago diretamente ao Credenciado por elas escolhido.
§ 1º O preço pago ao credenciado pelas instituições financeiras ou entidades credoras ao credenciado por elas escolhido não se confunde com a taxa pública devida ao DETRAN-PE, conforme tabela de taxas do estado, pago por meio de Documento de Arrecadação Estadual-DAE.
Art. 8º O credenciamento terá vigência por 60 (sessenta) meses, podendo ser prorrogado nos termos do art. 57, inc. II da Lei Federal nº 8.666/1993.
Art. 9º As alterações, aditivos contratuais de qualquer natureza, baixas ou distratos deverão ser registrados no sistema tecnológico da credenciada que executou o registro de contrato, pelas instituições financeiras, entidades credoras dos contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor.
Art. 10. O acesso e o repasse das informações para o registro do contrato e inserções dos dados para registro serão feitos eletronicamente, mediante sistemas ou meios eletrônicos compatíveis com os do DETRAN/PE e das instituições credoras, sob a integral responsabilidade da credenciada e de cada instituição credora da garantia real, observado o disposto no art. 10º da Resolução nº 689/2017 do CONTRAN.
§ 1º O acesso de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante Certificação Digital, com Assinatura Eletrônica da pessoa jurídica credenciada, como nos termos da ICP-Brasil, visando garantir que um conjunto de dados, mensagem ou arquivo realmente provém de determinado remetente e não foi adulterado após o envio, evitando, assim, riscos de fraude ou falsificação.
§ 2º Havendo divergência de informações entre os dados do contrato registrado e os dados do gravame será instaurado processo administrativo para exclusão do gravame, notificando-se ao credor de garantia real que, caso não se pronuncie no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação, será considerado omisso ou remisso para todos os fins de direito, devendo providenciar novo registro e anotação do gravame.
§ 3º Responderá a instituição credora pelos custos referentes ao recolhimento do valor por registro de contrato correspondente na emissão de um novo CRV, nos casos de informações errôneas enviadas que exijam a correção.
Art. 11. O sistema de registro de contratos fornecido pelas empresas credenciadas deve prover o arquivamento do espelho eletrônico do contrato, assinados digitalmente.
Parágrafo único. As informações contidas no Registro de Contratos terão tratamento sigiloso e somente poderão ser fornecidas certidões aos legitimamente interessados no contrato, na forma deste artigo por intermédio do DETRAN/PE, ressalvada ordem judicial, solicitação policial, do Ministério Público e outros órgãos de controle externo e interno.
Art. 12. Compete ao DETRAN/PE o controle e a gestão dos serviços e demais procedimentos disciplinados nesta Portaria, podendo, para tanto, editar normas complementares à sua operacionalização.
Art. 13. Para os fins previstos nesta Portaria, fica vedado o credenciamento de:
I - instituições financeiras e entidades credoras detentoras de garantia real, como também de quaisquer pessoas jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham participação societária nas pessoas jurídicas credenciadas ou qualquer outro tipo de controle, ainda que por meio de seus sócios-proprietários;
II - pessoas jurídicas que mantenham sociedade ou qualquer outra forma de participação, ou que contrate ou venha a contratar, entidades que exerçam, direta ou indiretamente, as atividades descritas no inciso anterior;
III - pessoas jurídicas cujos sócios-proprietários tenham cônjuge ou parentesco até terceiro grau, ainda que colateral, com servidor do quadro permanente do DETRAN/PE, bem como ocupantes de cargo comissionado ou que esteja à disposição do órgão executivo estadual de trânsito e do DETRAN/PE.
§ 1º É vedada a terceirização ou a quarteirização da execução do serviço pelo qual foi credenciado, a qualquer título, de funcionários do DETRAN/PE ou daqueles descritos no inciso III deste artigo.
CAPÍTULO III - DA ANOTAÇÃO E BAIXA DO GRAVAME
Art. 14. Considera-se gravame a anotação, no campo de observações do Certificado de Registro de Veículo - CRV, da garantia real incidente sobre o veículo automotor, decorrente de cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio e penhor, nos termos do contrato celebrado entre credor e devedor.
Art. 15. Cumpridas as obrigações por parte do devedor, o credor fiduciário providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Art. 16. Os lançamentos relativos à inserção e baixa dos gravames continuarão sendo realizados através do Sistema Nacional de Gravame, sem prejuízo ao serviço de registro de contratos.
Art. 17. O cumprimento das determinações judiciais, para fins de inserção ou baixa de gravames, será realizado pelo Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco, com posterior notificação da instituição credora.
CAPÍTULO IV - OS REQUISITOS PARA CREDENCIAMENTO
Art. 18. A execução dos procedimentos de registro do contrato serão realizadas por pessoas jurídicas credenciadas pelo Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco, cujo sistema tenha sido previamente homologado nos termos desta Portaria.
Art. 19. A homologação prévia tem por objetivo analisar a compatibilidade técnica do sistema de registro de contratos de financiamento com o do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco e, ainda, com sistemas indicados pelo órgão a serem integrados ao sistema da(s) credenciada(s).
Art. 20. O credenciamento de pessoa jurídica regularmente constituída é condição necessária e obrigatória para a execução dos serviços de registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos no Estado de Pernambuco.
Art. 21. A pessoa jurídica interessada deverá apresentar requerimento de credenciamento, de acordo com o Anexo I desta Portaria, firmado pelo representante legal da interessada, dirigido à Comissão Permanente de Licitação do DETRAN/PE, acompanhado, obrigatoriamente, da seguinte documentação:
X - contrato social, acompanhado das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores a esta, arquivados no registro competente. Em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhados da ata, devidamente arquivada, de eleição da diretoria cujo mandato esteja em curso; ou inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria em exercício;
XI - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ;
XII - prova de inscrição, no Cadastro de Contribuintes Estadual e/ou Municipal, relativo à sede ou domicílio da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível aos fins pretendidos para o credenciamento;
XIII - certidão negativa de falência, concordata, recuperação judicial e extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica e/ou certidão especifica de homologação de plano de recuperação judicial, expedida pelo juízo no qual tramita a ação, conforme o caso.
XIV - certidões de regularidade de débitos para com as Fazendas Municipal, Estadual e Federal (relativa a tributos federais e dívida ativa da União);
XV - certidão de regularidade junto Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
XVI - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa;
XVII - Declaração de que disporá de instalações, aparelhamento (incluindo hardwares e software) e pessoal técnico, adequados e disponíveis, para a realização dos serviços previstos nesta Portaria, acompanhado da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos, sem gerar qualquer ônus ao DETRAN/PE;
XVIII - comprovação de possuir em seu quadro permanente, mediante apresentação de cópia autenticada da Carteira Profissional ou cópia autenticada da ficha de registro de empregados, ou ainda de cópia de contrato de prestação de serviço, na data prevista para entrega do requerimento de credenciamento, profissional de nível superior em Tecnologia da Informação, que atuará como preposto.
XIX - comprovação da aptidão para o desempenho da atividade pertinente e compatível com o objeto desta Portaria, mediante apresentação de atestado(s) fornecido(s) por pessoas jurídicas de direito público ou privado.
XX - declaração da empresa interessada no credenciamento de que disponibilizará conexão dedicada e segura com o DETRAN/PE, sob suas expensas, sendo instalado e testado, em pleno funcionamento quando esta vier a ser credenciada, sem qualquer custo ao DETRAN/PE;
XXI - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da pessoa jurídica, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data de apresentação do requerimento do credenciamento, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios.
Parágrafo único. A Comissão Permanente de Licitação formará os autos do processo de credenciamento identificando-o com número de ordem em série anual, a razão social e o CNPJ do requerente, enviando-o ato continuo para a Comissão de Avaliação a ser designada em portaria específica, para as providencias de que trata o artigo 27 adiante.
Art. 22. A documentação do profissional Preposto, as declarações, atestados e demais documentos solicitados para habilitação deverão ser entregues juntamente com a documentação para credenciamento das interessadas, como um dos requisitos obrigatórios para o credenciamento.
§ 1º O DETRAN/PE poderá realizar diligências, a qualquer momento, com o objetivo de verificar se o(s) atestado(s) atende(m) à(s) exigência(s) contida(s) nesta portaria, bem como de toda a documentação apresentada pelas empresas interessadas no credenciamento, podendo exigir apresentação de documentação complementar, tais como, contrato ou Ordem de Serviço ou outro(s) documento(s) complementar(es), relacionado(s) ao(s) contrato(s), que comprove(m) o serviço executado.
§ 2º No caso de atestados emitidos por empresa da iniciativa privada, não serão considerados aqueles emitidos por empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial da empresa proponente. Serão considerados como pertencentes ao mesmo grupo empresarial da empresa proponente, empresas controladas ou controladoras da empresa proponente, ou que tenha pelo menos uma mesma pessoa física ou jurídica que seja sócio da empresa emitente e da empresa proponente.
§ 3º Será admitido o somatório de atestados para comprovar os itens exigidos.
Art. 23. O DETRAN/PE, após análise da documentação de que trata o artigo 21 desta Portaria, apresentada pela interessada, procederá com a homologação dos sistemas das pessoas jurídicas habilitadas, que serão declaradas aptas para o envio das informações e registro dos contratos, desde que compatíveis com o sistema do órgão executivo estadual de trânsito, mediante realização de Prova de Conceito - POC, conforme exigências previstas no Anexo II da presente Portaria - "REQUISITOS PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA DE CONCEITO".
Art. 24. Cumpridas todas as exigências, a interessada será convocada para a execução da POC - Prova de Conceito com 5 (cinco) dias úteis de antecedência, devendo a interessada manifestar-se quanto à ciência da convocação e confirmação de sua participação, contados a partir da convocação para sua realização e terá até 5 (cinco) dias úteis para a apresentação e execução da POC, contados da confirmação.
Parágrafo único. Se qualquer uma das habilitadas deixar de comparecer no prazo estabelecido para a execução da POC, deixar de observar as exigências estabelecidas nesta portaria relativamente à Prova de Conceito, terá seu pedido de credenciamento indeferido, podendo, entretanto, em qualquer época requerer a abertura de novo processo de credenciamento.
Art. 25. A Prova de Conceito (POC) consistirá da apresentação da solução tecnológica de registro de contratos ofertada pela interessada e permitirá a averiguação prática das funcionalidades e características do sistema e sua real compatibilidade com os requisitos (funcionais e não funcionais) especificados pelo DETRAN/PE desta portaria, com o ambiente tecnológico do qual a Autarquia dispõe e sua capacidade de integração com demais sistemas indicados pelo DETRAN/PE.
Art. 26. O DETRAN/PE, durante a Prova de Conceito serão analisada as especificações técnicas mínimas da ferramenta a ser utilizada pelo requerente, com apresentação dos planos e ambientes de testes.
Art. 27. A prova de conceito será homologada pelo DETRAN/PE mediante registro em documento formatado pela Comissão de Avaliação estabelecida pela Autarquia, portaria específica.
§ 1º A Comissão de Avaliação a ser designada será responsável por emitir o documento de que trata o caput deste artigo, à qual compete:
XXII - analisar toda a documentação de pessoas jurídicas candidatas ao credenciamento, de acordo com as exigências a serem estabelecidas em Portaria do DETRAN/PE, a ser editada e publicada a fim de estabelecer os critérios e requisitos para o credenciamento;
XXIII - elaborar e firmar parecer de análise da pré-qualificação técnica de pessoas jurídicas candidatas ao processo de credenciamento;
XXIV - solicitar, se necessário, esclarecimentos e documentos complementares às pessoas jurídicas candidatas durante a préqualificação;
XXV - suspender ou cancelar o credenciamento que não mais atender aos requisitos exigíveis;
XXVI - contribuir para a elaboração de futuras portarias ou instrumentos convocatórios de credenciamento do DETRAN/PE;
XXVII - Emitir o "Relatório de conclusão da avaliação técnica";
XXVIII - Emitir o Termo de aceite definitivo ou de recusa da Solução, para fins de conclusão do procedimento de credenciamento;
XXIX - Encaminhar os autos à Diretoria Jurídica para publicação da portaria de credenciamento, seu registro e formalização do termo de credenciamento.
§ 2º O processo de credenciamento será concluído após o aceite e habilitação da documentação exigida, seguida da realização da Prova de Conceito que avaliará o sistema e a qualificação técnica das interessadas, bem como todas as atividades a ela inerentes, atendendo plenamente e de forma satisfatória ao disposto nesta Portaria.
Art. 28. Somente será considerada credenciada e apta a executar os serviços de que trata esta portaria a interessada que atender a todos os requisitos nela estabelecidos e em seus anexos, sendo homologada mediante documento final emitido pela Comissão de Avaliação e Credenciamento, comprovando que a interessada entregou documentação obrigatória em conformidade com artigo 21 desta Portaria e realizou de forma satisfatória a Prova de Conceito (POC), cumprindo integralmente todos os requisitos estabelecidos para sua realização.
Parágrafo único. Preenchidos os requisitos estabelecidos nesta Portaria, após a publicação de portaria no Diário Oficial do Estado, o credenciamento se concretizará com a formalização do contrato, em consonância com a Lei nº 8.666/1993 e seu respectivo registro no órgão de controle externo competente.
Art. 29. A interessada no credenciamento, no dia da execução da POC, deverá apresentar ainda, sob pena de desclassificação do processo de credenciamento:
I - Documentação técnica com a descrição do sistema proposto e metodologia de trabalho, contendo no mínimo:
a) Tecnologias aplicadas;
b) Arquitetura do sistema;
c) Descrição da assinatura digital, nos padrões ICP Brasil;
d) Formas de gestão e controle de cobranças das tarifas envolvidas no serviço;
e) Formas de Gestão e Guarda dos Documentos;
f) Módulo de fiscalização e controle a ser disponibilizado ao DETRAN/PE;
g) Infraestrutura;
h) Equipe técnica e gerencial, e i. Plano de implementação e melhoria contínua.
II - Manual do Sistema;
III - Plano de testes e evidências de testes;
a) Transações testadas;
IV - Equipe técnica que executará a POC;
Art. 30. A homologação prévia do sistema, com emissão do documento final, obedecerá ao seguinte procedimento:
V - Requerimento subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica, acompanhado de documentação exigida no Artigo 21 desta portaria;
VI - Instauração do processo administrativo para homologação prévia da documentação, realizada pela Comissão de Avaliação e Credenciamento;
VII - Análise da compatibilidade técnica do sistema submetido à homologação, realizada pela Comissão de Avaliação e Credenciamento;
VIII - Comunicação do interessado do resultado da análise;
IX - Abertura de prazo de 5 (cinco) dias úteis para interposição de recurso;
X - Resultado final da análise técnica, com emissão de relatório e parecer pela Comissão de Avaliação e Credenciamento;
XI - Emissão do Certificado de Homologação do Sistema e publicidade dos atos;
XII - Assinatura do Termo de Credenciamento e publicação do credenciamento da pessoa jurídica no DOE.
§ 1º O certificado de homologação do sistema será válido por 60 (sessenta) meses, podendo o detentor do certificado ser convocado em período inferior para nova homologação caso o sistema do DETRAN/PE ou demais sistemas a serem integrados sofram alterações técnicas que comprometam a compatibilidade dos sistemas.
§ 2º Os sistemas eletrônicos utilizados para a realização dos procedimentos previstos nesta Portaria serão mantidos, com a devida sustentação e suporte, às expensas e sob exclusiva responsabilidade dos interessados no credenciamento, os quais deverão ser compatíveis com aqueles pertencentes ao DETRAN/PE e demais sistemas indicados por esta autarquia.
Art. 31. Após análise e aprovação da documentação e homologação do sistema, com base nas exigências desta Portaria e demais competências legais, será emitido o respectivo parecer técnico pela Comissão de Avaliação e Credenciamento.
Parágrafo único. Ultrapassadas essas fases, o processo completo será encaminhado ao Diretor Presidente do DETRAN/PE, com relatório técnico para fins de credenciamento e expedição da portaria de credenciamento, com respectiva publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 32. A alteração da razão social, os eventos decorrentes de transferência da sede de funcionamento, a cisão, a incorporação e/ou fusão, implicarão na obrigação de atualização do credenciamento, acompanhado da documentação comprobatória do evento descrito no pedido da pessoa jurídica.
§ 1º O representante legal da pessoa jurídica comunicará à autoridade competente todas as alterações ocorridas ou os eventos declinados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua ocorrência.
§ 2º As situações previstas no caput do artigo deverão obedecer às vedações estabelecidas no art. 13 desta Portaria.
Art. 33. A interessada que obtiver o credenciamento deverá manter, durante a vigência do contrato de credenciamento, todas as condições exigidas nesta Portaria.
Art. 34. A Administração convocará o credenciado, em um prazo de até 15 (quinze) dias a partir da homologação final do credenciamento, para assinar o termo de credenciamento, dentro das condições estabelecidas na legislação e nesta portaria, e dar início à execução do serviço no prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis de sua assinatura, sob pena de decair o direito ao credenciamento.
Parágrafo único. O credenciado contratado deverá indicar e manter preposto, em acordo com os requisitos previstos no inciso IX, do artigo 21 desta portaria, aceito pelo DETRAN/PE, para representá-lo na execução do contrato.
Art. 35. O instrumento contratual deverá ser assinado pelo representante legal do credenciado.
CAPÍTULO V - DOS REQUISITOS PARA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 36. A solicitação de renovação de credenciamento deverá ser destinada ao Diretor Presidente do DETRAN/PE, por meio de requerimento subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica, em acordo com o Anexo I, protocolada na Sede do DETRAN/PE, acompanhada dos documentos necessários ao cadastramento inicial, de acordo com o Artigo 21 desta portaria, até 30 (trinta) dias antes do termo final do prazo de vigência do credenciamento.
§ 1º Os documentos apresentados serão analisados quanto ao atendimento das disposições previstas nesta Portaria, com emissão de relatório técnico pela Comissão de Avaliação e Credenciamento.
§ 2º Não apresentando a documentação exigida, no prazo de até 30 (trinta) dias anteriores ao fim da vigência do credenciamento, a pessoa jurídica será automaticamente bloqueada para operação no sistema eletrônico, perdendo o direito à renovação do seu credenciamento, devendo pleitear novo credenciamento.
§ 3º Caso seja apresentada documentação incompleta será procedida a sua devolução ao interessado para sanar o requerimento, com a indicação do requisito não atendido.
§ 4º A documentação apresentada de forma incompleta e não sanada dentro do prazo previsto no § 2º ensejará no arquivamento do requerimento.
§ 5º Ultrapassadas essas fases, o processo completo será encaminhado ao Diretor Presidente do DETRAN/PE, com relatório técnico para fins de credenciamento e expedição da Portaria, com respectiva publicação no Diário Oficial do Estado.
CAPÍTULO VI - DA FISCALIZAÇÃO
Art. 37. A fiscalização da execução dos serviços especializados de registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, será exercida exclusivamente pelo DETRAN/PE, a fim de ser verificado se no desenvolvimento das atividades as empresas credenciadas estão cumprindo com as determinações e especificações constantes nesta Portaria e demais normas do CTB e do CONTRAN.
Art. 38. O DETRAN/PE acompanhará e fiscalizará o cumprimento das normas legais atinentes a este regulamento, obrigandose os credenciados a atender e permitir o livre acesso de suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização do órgão de trânsito.
CAPÍTULO VII - DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES PELOS CREDENCIADOS
Art. 39. Constituem obrigações dos credenciados:
XIII - providenciar, de forma automática e eletrônica, o envio das informações para o registro do contrato, observado o prazo máximo de início das operações de até 05 (cinco) dias úteis, contados da data da assinatura do instrumento;
XIV - encaminhar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da exigência realizada pelo DETRAN/PE, as informações complementares relativas aos contratos registrados, notadamente nos casos em que forem detectadas situações irregulares, com indícios ou comprovação de fraude;
XV - atender e permitir o livre acesso de suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização do órgão de trânsito;
XVI - disponibilizar, a qualquer tempo, cópia do contrato de financiamento para consulta e/ou auditoria;
XVII - assumir integral responsabilidade pela fidedignidade das informações encaminhadas por meio eletrônico, após inseridas pelas instituições credoras, assegurando a segurança das informações que trafegam pelo sistema, inclusive pela eventual desativação temporária do seu acesso ou falha ou demora na transmissão dos dados necessários à inserção e baixa do registro;
XVIII - disponibilizar e manter, sem ônus para o DETRAN/PE, equipamentos, hardware e software essenciais à realização de suas atividades e demais obrigações;
XIX - disponibilizar canal de comunicação, com sistemas de contingenciamento e de redundância, para a transmissão dos dados necessários ao registro dos contratos;
XX - observar e manter sigilo e segurança sobre as informações recebidas e processadas, preservando a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assim como de quaisquer outros dados cuja publicidade seja restringida pela legislação vigente;
XXI - responder consultas e atender convocações por parte do DETRAN/PE, a respeito das matérias que envolvam a credenciada ou suas atividades objeto do credenciamento;
XXII - não terceirizar a atividade objeto-fim do credenciamento;
XXIII - utilizar o sistema informatizado do DETRAN/PE e demais sistemas indicados por esta Autarquia para a operação apenas para fins previstos nesta Portaria;
XIV - não praticar e/ou permitir que seus empregados e prestadores de serviços pratiquem atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a Administração Pública ou Privada, previstos na Lei Federal nº 8.429/1992;
XXV - responsabilizar-se por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e tributários resultantes da execução dos serviços decorrentes do credenciamento;
XXVI - guardar em arquivo digital, pelo prazo de 10 (dez) anos, todas as informações destinadas ao registro dos contratos de financiamento de veículos;
XXVII - Possibilitar a integração dos sistemas das instituições credoras ao sistema do DETRAN/PE e do SNG - Sistema Nacional de Gravames através dos sistemas das credenciadas, mitigando assim a redundância de ações;
CAPÍTULO VIII - DA EXTINÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 40. Extingue-se o credenciamento por:
XXVIII - expiração do prazo de vigência do credenciamento pela pessoa jurídica;
XXIX - não atendimento aos requisitos de funcionamento estabelecidos por esta Portaria e pela legislação vigente;
XXX - revogação do credenciamento da pessoa jurídica por razões de interesse público;
XXXI - anulação do credenciamento da pessoa jurídica por vício insanável no processo de credenciamento ou renovação;
XXXII - cassação do credenciamento da pessoa jurídica por aplicação de penalidade;
XXXIII - falência ou extinção da pessoa jurídica.
§ 1º Considera-se revogação a extinção do credenciamento para prestação dos serviços previstos nesta Portaria, por iniciativa do DETRAN/PE e motivada por razões de interesse público, mediante ato específico.
§ 2º Extinto o credenciamento da pessoa jurídica por qualquer dos motivos elencados nos incisos do caput deste artigo, o acesso ao sistema do DETRAN/PE e demais sistemas indicados será, inicialmente, pelo prazo necessário, bloqueado parcialmente de modo que impeça a contratação de novos serviços e garanta aos usuários a finalização dos serviços contratados em andamento. Após o término da prestação dos serviços em andamento, o acesso aos sistemas elencados será integralmente bloqueado.
CAPÍTULO IX - DO DIREITO DE RECURSO
Art. 41. A pessoa jurídica participante do processo de credenciamento poderá interpor recurso, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da intimação do ato, ou da lavratura da ata, nos casos de:
I - inabilitação ou não obtenção da certificação de capacidade técnica;
II - anulação ou revogação do processo de credenciamento;
III - aplicação de penalidade.
§ 1º A intimação dos atos referidos nos incisos do caput do artigo será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo se presente os prepostos da pessoa jurídica no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata, sendo que o previsto no inciso III deste artigo dar-se-á mediante intimação pessoal do interessado.
§ 2º Os recursos administrativos não terão efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse púbico, atribuir eficácia suspensiva, de ofício ou a pedido.
Art. 42. O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado.
Art. 43. A autoridade competente apreciará e julgará o recurso, no máximo, em 15 (quinze) dias úteis, contados da data de interposição de recurso.
Art. 44. A decisão final sobre o recurso será divulgada no Diário Oficial do Estado.
Art. 45. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão/autoridade incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
§ 1º O não conhecimento do recurso não impedirá o DETRAN/PE de rever de oficio o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
§ 2º A autoridade competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular, revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Art. 46. O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
Art. 47. A autoridade final do processo é o Diretor Presidente do DETRAN/PE, a quem caberá exercer o papel de última instância.
Art. 48. Salvo disposição em contrário, os prazos começam a correr a partir da data de cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
CAPÍTULO X - DAS PENALIDADES
Art. 49. Considerados a natureza e a gravidade da conduta e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a pessoa jurídica credenciada estará sujeita às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - suspensão do credenciamento por até 90 (noventa) dias;
III - cancelamento do credenciamento.
Art. 50. Será aplicada a penalidade de Advertência quando a pessoa jurídica credenciada:
I - deixar de atender pedido de informação formulado pelo DETRAN/PE, no qual esteja previsto prazo razoável para atendimento;
II - deixar de cumprir qualquer determinação emanada do DETRAN/PE, desde que não se caracterize como irregularidade sujeita à aplicação da penalidade de suspensão ou cancelamento do credenciamento;
III - não cumprir com suas obrigações em face das entidades cadastradas.
Parágrafo único. A advertência será escrita e formalmente encaminhada à infratora, ficando cópia arquivada no prontuário da credenciada.
Art. 51. Será aplicada a penalidade de suspensão por até 90 (noventa) dias quando a pessoa jurídica credenciada:
I - for reincidente em infração a que se comine a penalidade de advertência;
II - deixar de cumprir determinação legal ou regulamentar;
III - não fornecer Nota Fiscal dos serviços prestados;
IV - não prestar contas de suas atividades sempre que solicitado pelo DETRAN/PE;
V - não dispor de rotina de análise e verificação de compatibilidade entre as informações transmitidas pelos usuários credores da garantia real e as informações exigíveis pelo DETRAN/PE
Parágrafo único. Para aplicação da penalidade de suspensão serão considerados os antecedentes, a gravidade dos fatos e a reparação do dano, quando for o caso.
Art. 52. O credenciamento será cancelado quando a pessoa jurídica credenciada:
VI - for reincidente em infração a que se comine a penalidade de suspensão;
VII - recusar, injustificadamente, a prestação de serviços ao usuário;
VIII - apresentar ao DETRAN/PE, a qualquer tempo, informações inverídicas para registro, salvo se a responsabilidade pela informação prestada for integral do usuário credor da garantia real ou de terceiros, consoante estabelecido nos artigos 12 da Resolução 689/2017 do CONTRAN e demais atos normativos aplicáveis;
IX - utilizar indevidamente as informações pessoais dos usuários.
X - incorrer em violação às vedações previstas no artigo 13 desta Portaria e demais vedações aqui previstas;
XI - não manter, durante todo o período em que estiver credenciada, as mesmas condições de habilitação e certificação técnica exigíveis para o credenciamento;
XII - designar outra pessoa jurídica para executar o serviço pelo qual foi credenciado.
Art. 53. É de competência exclusiva do Diretor Presidente do DETRAN/PE a aplicação das penalidades previstas nesta Portaria.
Art. 54. A aplicação das penalidades previstas nesta Portaria será precedida de apuração em processo administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 55. O prazo para apuração do processo administrativo será de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, a critério do DETRAN/PE.
§ 1º Na instauração de processo administrativo para apuração de falta que possa resultar na aplicação de penalidade, a pessoa jurídica credenciada deverá apresentar sua defesa no prazo de 5 (cinco) dias, contado da notificação do ato, sendo facultada a produção de provas admitidas em direito.
§ 2º Quando se fizer necessário, as provas serão produzidas em audiência, previamente designada para este fim.
§ 3º Concluída a instrução processual, a pessoa jurídica credenciada será intimada para apresentar razões finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 56. A pessoa jurídica credenciada responsável pela infração da qual decorrera o cancelamento do credenciamento poderá requerer reabilitação decorridos 5 (cinco) anos da data do início de cumprimento da penalidade, sujeitando-se às mesmas regras previstas para o credenciamento.
Art. 57. Caberá pedido de reconsideração da penalidade aplicada à pessoa jurídica credenciada, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da data da publicação do ato de aplicação da penalidade.
§ 1º O pedido de reconsideração deverá ser dirigido ao Diretor Presidente do DETRAN/PE, fundamentado em fato novo que não tenha sido apreciado no âmbito do processo administrativo, instruído com documentação pertinente e provas do alegado.
§ 2º O Diretor Presidente do DETRAN/PE deverá manifestar-se sobre o pedido de reconsideração no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos.
CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 58. Compete ao DETRAN/PE, o controle e a gestão do cadastramento, do registro de contrato e dos demais procedimentos disciplinados nesta Portaria, podendo, para tanto, editar normas complementares à sua operacionalização.
Art. 59. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Presidente do DETRAN/PE.
Art. 60. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Charles Andrews Souza Ribeiro
Diretor Presidente do DETRAN/PE
ANEXO I REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO OU RENOVAÇÃO
Comissão Permanente de Licitacao do DETRAN/PE
A Pessoa Jurídica representada pelo responsável legal, conforme prevê a Portaria DETRAN/PE nº .../2017, de ... de ................de 2017, com sede na (rua, avenida etc.) nº....................., na cidade de..........................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ...................................., vem requerer seu () CREDENCIAMENTO,
() RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO juntando para tanto, a documentação exigida, objeto deste requerimento, em acordo com o artigo 21 da Portaria nº xx/2017 do DETRAN/PE.
Termos em que, pede deferimento.
Local e data: __________________, ____/___________/__________.
Assinatura do requerente (firma reconhecida): _______________
Nome: __________________________________________
CPF: ___________________________________________
CI: _____________________________________________
E-Mail: _________________________ Telefone: (_____)
* indicar no espaço se original (O) ou cópia autenticada (C)
ANEXO II REQUISITOS PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA DE CONCEITO
13. A prova de conceito, a ser realizada na sede do DETRAN/PE, será composta de sistemas, metodologias e infraestrutura que serão utilizados pela pessoa jurídica habilitada, devendo apresentar uma amostra do serviço que será ofertado às instituições credoras, ao DETRAN/PE, mediante apresentação de ferramenta tecnológica a ser utilizada para a execução dos serviços.
14. O DETRAN/PE analisará as funcionalidades e características dos serviços a serem prestados e sua real compatibilidade com os requisitos de sistemas, software, metodologias e infraestrutura exigidos para cumprimento das determinações previstas na legislação de trânsito.
15. Durante a realização da prova de conceito será admitida a presença de técnicos da pessoa jurídica para acompanhamento e eventuais esclarecimentos técnicos requeridos pela administração pública.
16. A solução proposta deverá utilizar banco de dados previamente instalado e populado pela pessoa jurídica habilitada. Os dados serão fornecidos pelo DETRAN/PE, via processo de export de banco de dados a ser instalado em equipamento da pessoa jurídica habilita, sendo admitida a utilização de DATACENTER terceirizado, mediante apresentação do contrato firmado com estrutura de Data Center e contanto que este possua certificação ISO 27001, comprovada mediante apresentação de cópia da certificação no momento da apresentação da POC, a fim de demonstrar que o Data Center possui estrutura de segurança acreditada e validada de acordo com padrões internacionais.
17. O DETRAN/PE enviará notificação à pessoa jurídica habilitada, com prazo de antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, na qual consignará data, hora e local para a realização da prova de conceito.
18. O não comparecimento do representante da pessoa jurídica habilitada para a prova de conceito implicará no indeferimento do processo de análise do credenciamento da interessada, podendo, entretanto, em qualquer época requerer a abertura de novo processo de credenciamento.
19. A pessoa jurídica habilitada terá prazo de até 5 (cinco) dias úteis para a montagem do ambiente destinado à realização da prova de conceito e apresentação da solução e construção de partes ou soluções que sejam necessárias para comprovação do atendimento das especificações exigidas nesta Portaria, na legislação aplicável à matéria, sendo cientificada das formas e meios de acesso aos bancos de dados criados para esse fim.
20. Quaisquer dificuldades que impeçam a continuidade dos trabalhos ou provoquem atividades adicionais e que forem provocadas comprovadamente pelos processos internos do DETRAN/PE não terão seu tempo contado como realização da Prova de Conceito e não poderão ser considerados como prejuízo à pessoa jurídica habilitada durante a avaliação.
21. O DETRAN/PE poderá realizar diligências para aferir o cumprimento dos requisitos necessários à comprovação da capacidade técnica. As diligências serão realizadas em dia útil e horário comercial, com a presença do representante legal da pessoa jurídica habilitada.
22. O hardware e o software, necessários para a realização da Prova de Conceito, são de inteira responsabilidade da pessoa jurídica habilitada, podendo ficar sob a diligência de equipe técnica do DETRAN/PE por até 3 (três) dias úteis após o período de realização da Prova de Conceito para a conferência dos softwares instalados e do resultado apresentado, se assim for solicitado.
23. A configuração do hardware e software a ser utilizada na Prova de Conceito deverá guardar similaridade ao ambiente definitivo em que a solução será implantada, não podendo superar as especificações de capacidade que serão efetivamente disponibilizadas ao usuário.
24. Deverão estar instalados no(s) computador(es) que será(ão) utilizado(s) na Prova de Conceito, exclusivamente, os softwares necessários ao funcionamento da solução.
25. A instalação de softwares que produzam dúvida quanto aos resultados obtidos poderão levar ao não credenciamento da pessoa jurídica habilitada.
26. A pessoa jurídica habilitada deverá construir telas e objetos específicos para apresentar as funcionalidades necessárias que não puderem ser comprovadas nos modelos solicitados.
27. Não será permitido durante a realização da Prova de Conceito:
a) uso de apresentações em slides ou vídeos quando tratarem da confirmação das especificações funcionais;
b) gravação de código (programas executáveis, scripts ou bibliotecas), durante e após a realização da Prova de Conceito, em nenhum tipo de mídia para posterior uso ou complementação;
c) aproveitamento de templates criados anteriormente.
28. A empresa a ser credenciada que deixar de atender aos requisitos que comprovem a compatibilidade da ferramenta será desclassificada do processo, tendo por consequência seu requerimento indeferido, podendo, entretanto, em qualquer época requerer a abertura de novo processo de credenciamento.
29. O DETRAN/PE poderá, a seu critério, exigir esclarecimentos adicionais e/ou comprobatórios sobre a Prova de Conceito apresentada.
30. O DETRAN/PE poderá emitir o parecer pela aprovação ou não do sistema demonstrado pela empresa da Prova de Conceito quando do encerramento da apresentação ou no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.
31. Não aprovada no teste de conformidade a pessoa jurídica será inabilitada, perdendo o direito à continuidade do processo de credenciamento.
32. Aprovada no teste de conformidade a empresa será devidamente credenciada para a execução do serviço de que trata a presente Portaria do DETRAN/PE.
33. O resultado do credenciamento será lavrado em Ata, com relatório e parecer gerado pela Comissão de Avaliação e Credenciamento e publicado no DOE de Pernambuco.
ANEXO III MINUTA DO TERMO DE CREDENCIAMENTO
CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE REGISTRO ELETRÔNICO DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ARRENDAMENTO MERCANTIL, RESERVA DE DOMÍNIO OU PENHOR, QUE ENTRI SI FAZEM O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN-PE E A < NOME DA CREDENCIADA > .
Pelo presente instrumento de Contrato de Prestação de Serviço, de um lado, o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN-PE, Autarquia Estadual, com sede à Estrada do Barbalho, nº 889, no bairro da Iputinga, na Cidade do Recife, Estado de Pernambuco, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 09.753.781/0001-60, doravante denominado simplesmente DETRAN/PE, neste ato representado por Diretor Presidente, CHARLES ANDREWS SOUSA RIBEIRO, residente e domiciliado na cidade de Recife, no estado de Pernambuco, e do outro lado, a empresa (...), com sede na (...), inscrita no CNPJ/MF sob o nº (...), doravante denominada simplesmente CREDENCIADA, neste ato representada por (...), portador da cédula de identidade nº (...), expedida pela (...), inscrito no CPF/MF sob o nº (...), residente e domiciliado na (...), têm entre si, justa e contratada a delegação da prestação do serviço público de registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fundiária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, mediante as seguintes cláusulas e condições, observada a legislação aplicável à matéria:
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
CLÁUSULA PRIMEIRA - Aplicam-se a legislação federal, estadual e municipal afeta ao objeto do contrato, em especial o contido no artigo 1.361 do Código Civil e na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; no Decreto Estadual nº 38.447 de 23 de Julho de 2012; na Resolução DENATRAN nº 689, de 27 de setembro de 2017.
CLÁUSULA SEGUNDA - O presente credenciamento é celebrado com fundamento na nos termos da Portaria DP nº (...), de (...) de 2017, por inexigibilidade de licitação, com fulcro no art. 25, da Lei Federal nº 8.666/1993.
DO OBJETO
CLÁUSULA TERCEIRA - O objeto deste contrato é a prestação do serviço de registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fundiária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor.
CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO DO SERVIÇO
O preço público do serviço a ser praticado pelos credenciados será de até R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) por registro eletrônico realizado, independentemente do segmento, categoria ou tipo de veículo, pago diretamente ao Credenciado pelas instituições financeiras, entidades credoras dos contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor.
Parágrafo Primeiro: O preço pago ao credenciado pelas instituições financeiras ou entidades credoras ao credenciado por elas escolhido não se confunde com a taxa pública devida ao DETRAN-PE, conforme tabela de taxas do estado, pago por meio de Documento de Arrecadação Estadual-DAE.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
A PERMISSIONÁRIA deve pagar a Taxa de Credenciamento estabelecida pela Lei Estadual nº 7.550 , de 20 de dezembro de 1977 e alterada pela Lei Estadual nº 15.602 , de 30 de setembro de 2015, com vigência a partir de 01.01.2016, o que deverá ocorrer no ato de assinatura do Termo de Credenciamento.
CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO
A vigência do contrato será de 60 (sessenta) meses, contados a partir da data da publicação do extrato do Contrato em Diário Oficial do Estado de Pernambuco, podendo ser prorrogado por iguais períodos, a critério único e exclusivo da Contratante e desde que atendidas às disposições legais vigentes, nos termos do art. 57, inc. II da Lei Federal nº 8.666/1993.
Parágrafo Primeiro: A solicitação de renovação de credenciamento deverá ser destinada ao Diretor Presidente do DETRAN/PE, através de requerimento do representante legal da pessoa jurídica, protocolada na Sede do Departamento, acompanhada dos documentos necessários ao cadastramento inicial.
Parágrafo Segundo: O requerimento a que se trata o parágrafo anterior deverá ser protocolado no prazo máximo de 30 (trinta) dias anteriores ao término do presente Contrato, sob pena de preclusão.
Parágrafo Terceiro: Não apresentando a documentação exigida, no prazo de até 30 (trinta) dias da data do término do prazo do credenciamento, a Credenciada será automaticamente bloqueada para operação no sistema eletrônico.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADA
A Credenciada, no decorrer da execução do presente contrato, observará, dentre outras, as seguintes condições:
I - Dispor de infraestrutura básica.
II - Prestar todos e quaisquer esclarecimentos e informações solicitadas pelo DETRAN/PE garantindo a este, o acesso sem embaraço e a qualquer tempo, inclusive por meio eletrônico, aos locais de atividades, aos documentos relativos aos serviços executados ou em execução.
III - Comunicar ao DETRAN/PE as eventuais alterações societárias ou quaisquer outras informações que sejam pertinentes à execução contratual no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas do ocorrido;
IV - Comunicar ao DETRAN/PE a intenção de mudança de endereço;
V - Cumprir fielmente a legislação vigente e normas estabelecidas pelo CONTRAN, DENATRAN e DETRAN-PE, bem como a legislação aplicável à atividade;
VI - Manter todas as condições de habilitação e, ainda, as instalações físicas, equipamentos, veículos e recursos humanos exigidos para o credenciamento durante toda a vigência do contrato;
VII - Providenciar, de forma automática e eletrônica, o envio das informações para:
a) registro do contrato no prazo de até 05 (cinco) dias, contados da data da assinatura do instrumento;
VII - encaminhar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da exigência realizada pelo DETRAN/PE, as informações complementares relativas aos contratos registrados, notadamente nos casos em que forem detectadas situações irregulares, com indícios ou comprovação de fraude;
VIII - atender e permitir o livre acesso de suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização do órgão de trânsito;
IX - disponibilizar, a qualquer tempo, cópia do contrato de financiamento para consulta e/ou auditoria;
X - assumir integral responsabilidade pela fidedignidade das informações encaminhadas por meio eletrônico, inclusive pela eventual desativação temporária do seu acesso ou falha;
XI - disponibilizar e manter, sem ônus para o DETRAN/PE, equipamentos, hardware e software essenciais à realização de suas atividades e demais obrigações;
XII - disponibilizar canal de comunicação, com sistemas de contingenciamento e de redundância, para a transmissão dos dados necessários ao registro dos contratos;
XIII - observar e manter sigilo e segurança sobre as informações recebidas e processadas, preservando a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assim como de quaisquer outros dados cuja publicidade seja restringida pela legislação vigente;
XIV - manter as informações destinadas ao registro dos contratos armazenadas em arquivo digital pelo período mínimo de 10 (dez) anos, contados da data do encerramento do contrato.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Caberá ao CONTRATANTE, as seguintes atribuições:
I - Publicar no Diário Oficial do Estado de Pernambuco, o extrato do Contrato;
II - É facultado ao DETRAN-PE estabelecer exigências complementares para o processo de credenciamento, acompanhamento e controle, desde que respeitadas as disposições das normas vigentes;
III - Fiscalizar o cumprimento do Contrato;
IV - Aplicar sanções administrativas, quando for o caso, sempre respeitando o contraditório.
CLÁUSULA NONA - DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
A fiscalização da execução dos serviços será exercida, exclusivamente, pelo DETRAN/PE, a fim de ser verificado, se no desenvolvimento das atividades, a Contratante está cumprindo com as determinações e especificações constantes nesta Contrato e demais normas do CTB e do CONTRAN.
Parágrafo Primeiro: O Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco acompanhará e fiscalizará o cumprimento das normas legais atinentes a este regulamento, obrigando-se os credenciados a atender e permitir o livre acesso de suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização do órgão de trânsito.
Parágrafo Segundo: Utilizando-se do poder de autotutela administrativa, caberá ao DETRAN/PE, a qualquer tempo, descredenciar a pessoa jurídica que demonstrem incapacidade, inabilidade ou conduta inidônea na execução de suas atividades, garantindo-lhes o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo Terceiro: A ação ou omissão da fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da Credenciada por quaisquer irregularidades, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitório e, na ocorrência destes, não implica em corresponsabilidade do DETRAN/PE ou de seus prepostos.
Parágrafo Quarto: A gestão, acompanhamento e fiscalização serão exercidos no interesse exclusivo da Administração e não excluem em hipótese alguma as responsabilidades da Credenciada, inclusive perante terceiros.
Parágrafo Quinto: Fica nomeado como Gestor deste Contrato o(a) Sr(a). xxxxxxx, RG nº xxxxx e CPF nº xxxxxxxx, a quem caberá a fiscalização do fiel cumprimento dos termos acordados.
Parágrafo Sexto: O Gestor fica responsável pelas anotações, em registro próprio, das ocorrências relacionadas a execução, ou a inexecução total, ou parcial do serviço e, ainda, a determinação do que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES
Pelo descumprimento das obrigações assumidas a empresa credenciada estará sujeita às penalidades previstas no Capítulo X, da Portaria DP nº .../2017, que regulamenta o credenciamento de pessoa jurídica para prestação do serviço público de registro eletrônico dos contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, no âmbito do Departamento Estadual de Transito de Pernambuco.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
O credenciamento poderá ser rescindido:
Pela inobservância, total ou parcial, por parte dos credenciados, das cláusulas e condições aqui ajustadas;
Amigavelmente, por acordo reduzido a termo, desde que haja conveniência para Administração, sem ônus para as partes, e Judicialmente, nos casos previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Da execução do presente não advirá qualquer vínculo empregatício entre o CONTRATANTE e os empregados da Credenciada.
O presente ajuste vincula-se ao instrumento convocatório pertinente em todos os seus termos em especial a Portaria DETRAN/PE Nº xxx DE xx/xx/2017 e alterações posteriores, sendo os casos omissos resolvidos de acordo com a legislação aplicável à espécie.
Em cumprimento ao disposto no Parágrafo Único, do Art. 61 da Lei 8.666/1993 , incumbirá ao CONTRATANTE providenciar a publicação do extrato deste ajuste e de seus eventuais termos aditivos no Diário Oficial do Estado.
É competente o Foro de Recife (PE), para dirimir quaisquer litígios oriundos da presente avença.
E assim, por estarem justos e contratados, assinam o presente em três vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Charles Andrews Souza Ribeiro Diretor Presidente do DETRAN/PE
pela CREDENCIADA
TESTEMUNHAS:
1ª nome 2ª nome
RG/CPF RG/CPF