Portaria IAT nº 386 DE 24/11/2020
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 27 nov 2020
Dispõe sobre a doação de mudas produzidas pelo Instituto Água e Terra, prioritariamente aos produtores rurais com imóveis até quatro módulos fiscais, nas atividades de recuperação das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal, dos Corredores de Biodiversidade e demais áreas degradadas, priorizando atendimento ao Programa de Regularização Ambiental - PRA e ao Paraná Mais Verde.
O Diretor Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 3.820, de 10 de janeiro de 2020, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 4.696 de 27 de julho de 2016, e
- Considerando a necessidade de ordenamento legal específico ao sistema de produção das espécies florestais nativas, especialmente quanto a disciplinar a doação e transferência de mudas e sementes florestais nativas dos viveiros do Instituto Água e Terra;
- Considerando a necessidade de atendimento às normativas pertinentes aos processos de produção de mudas, especialmente quanto à Lei Federal nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, ao Decreto Federal nº 5.153, de 23 de julho de 2004 e à Instrução Normativa nº 17 de 26 de abril de 2017, do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA);
- Considerando o inciso XVI, art. 4º da Lei 19.848, de 03 de maio de 2019 que estabelece competências para os Secretários de Estado para propor, planejar, coordenar e sugerir a adoção de medidas de desburocratização e eficiência na gestão,
- Considerando o conteúdo do protocolo nº 17.065.001-8;
Resolve:
Seção I Das Disposições Gerais
Art. 1º A doação das mudas produzidas pelo Instituto Água e Terra deverá atender prioritariamente aos produtores rurais com imóveis até quatro módulos fiscais, nas atividades de recuperação das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal, dos Corredores de Biodiversidade e demais áreas degradadas, priorizando atendimento ao Programa de Regularização Ambiental - PRA e ao Paraná Mais Verde.
§ 1º Não serão efetuadas vendas de mudas e sementes, assim como a troca por vantagens de qualquer espécie, ficando o funcionário sujeito a responsabilidades e penalidades conforme Lei Estadual nº 6.174, de 16 de novembro de 1970 - Estatuto do Servidor Público.
§ 2º Fica proibida a produção de mudas de espécies exóticas nos viveiros, em especial as espécies constantes da lista de espécies exóticas invasoras definidas por Portaria específica do órgão ambiental estadual.
Art. 2º O Sistema de Gestão Ambiental - SGA, módulo "Produção de Mudas Nativas", é o instrumento de gestão e controle das atividades pertinentes aos Viveiros Florestais e Laboratórios de Sementes do Instituto Água e Terra, inclusive para a destinação final das mudas.
§ 1º Todas as ações nos Viveiros Florestais e Laboratórios de Sementes do Instituto Água e Terra, envolvendo a produção de sementes e mudas, do Instituto Água e Terra, envolvendo a produção de sementes e mudas, desde o cadastro das áreas e coleta de sementes, montagem de lotes, análises das sementes, produção de mudas, requisições e transferências de mudas e sementes, recebimentos das mudas e sementes solicitadas por requisições e transferências, ajuste manual para a manutenção dos estoques de mudas e sementes e demais informações serão feitas pelos Coordenadores dos Viveiros e Laboratórios do Instituto Água e Terra designado em Portaria específica vigente, por meio do SGA - Produção de Mudas Nativas;
§ 2º As ações citadas no § 1º poderão contar com o auxílio dos bolsistas, residentes, parceiros e terceirizados, conforme atribuições legais e perfis definidos no SGA - Produção de Mudas Nativas;
§ 3º Os Coordenadores dos Viveiros, bolsistas, residentes, parceiros, comissionados e terceirizados poderão auxiliar no preenchimento do requerimento de mudas.
Art. 3º Após a aprovação do requerimento de sementes/mudas, o requerente terá 30 (trinta) dias para a retirada junto ao Viveiro afeto, sendo prorrogável por mais 15 (quinze) dias. Após este prazo, o requerimento será automaticamente cancelado.
Art. 4º Será obrigatória a apresentação de Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD para pedidos acima de 20 (vinte) mil mudas por beneficiário/ano.
§ 1º Os PRAD's oriundos de demandas não voluntárias e legalmente exigidos pelo Instituto Água e Terra deverão atender à Portaria específica.
§ 2º Para Projetos voluntários de recuperação de áreas degradadas, poderá ser utilizado o Termo de Referência instituído em regulamento específico deste Instituto, como documento orientativo.
§ 3º Todos os PRAD's deverão ser inseridos no requerimento SGA - Produção de Mudas Nativas.
Seção II Da Doação de Mudas Florestais
Art. 5º Os Escritórios Regionais deverão atender ao ANEXO I da presente Portaria quanto às quantidades de mudas a serem doadas.
Parágrafo único. Após a complementação técnica do Coordenador do Viveiro, a aprovação automática realizada pelo SGA deverá ocorrer seguindo a regra de quantidade de mudas/finalidade/beneficiário/embalagem/ano, expressas no ANEXO I desta Portaria.
Art. 6º Para doações de até 100 (cem) mudas, a solicitação poderá ser mediante o preenchimento do REQUERIMENTO SIMPLIFICADO PARA RETIRADA DE MUDAS FLORESTAIS NATIVAS - REFLOR, conforme modelo do ANEXO II desta Portaria.
§ 1º A doação de mudas pelo REFLOR fica restrita à quantidade máxima de 100 (cem) mudas por ano e por beneficiário (CPF ou CNPJ).
§ 2º Após a aprovação e retirada das mudas solicitadas via REFLOR, os requerimentos deverão ser lançados no SGA - Produção de Mudas Nativas pelos colaboradores, conforme mencionado no artigo 2º, em nome do Instituto Água e Terra, para a atualização de estoque do respectivo viveiro.
Seção III Da Doação de Sementes Florestais
Art. 7º A doação de sementes de espécies nativas dar-se-á somente para pessoa jurídica e mediante apresentação de Projeto de Pesquisa, após autorização do Coordenador do Laboratório de Sementes e anuência da Gerência de Restauração Ambiental, desde que atendidas prioritariamente as demandas dos Viveiros deste Instituto.
§ 1º Para a doação de sementes, poderá ser solicitado um Termo de Convênio ou Cooperação Técnica.
§ 2º O requerente deverá inserir o Projeto de Pesquisa no requerimento SGA - Produção de Mudas Nativas.
Seção IV Das Doações com Contrapartida
Art. 8º Para os casos de doações abaixo especificadas, independente da natureza jurídica, deverá ser instituído Termo de Contrapartida, conforme ANEXO III, ficando a análise sob responsabilidade da Gerência de Restauração Ambiental e deliberação pelo Diretor-Presidente, observadas as disposições legais.
I - Nos casos de doações para Cumprimento de Termos de Compromisso de Restauração referentes a Autos de Infração Ambiental e Condicionantes de Autorização Florestais e Licenciamentos Ambientais acima de 5 (cinco) mil mudas por beneficiário/ano.
II - Nos casos de doações, acima de 20 (vinte) mil mudas por beneficiário/ano, independente da finalidade, excetuando os casos no inciso I deste artigo;
§ 1º O Termo de Contrapartida de que trata o caput deste artigo deverá ser firmado entre o requerente e o Instituto Água e Terra.
§ 2º No Termo referido no caput deste artigo, deverá constar a indicação do item de contrapartida, com base na seguinte relação:
I - Insumos: substrato, adubos, bandejas, tubetes, defensivos agrícolas, areia lavada, brita, demais insumos necessários aos Viveiros e Laboratórios do Instituto Água e Terra;
II - Materiais/Equipamentos: bomba d'água, tesoura de poda, EPI'S, peneira, filmes plásticos, sombrite, disjuntor, fio para instalações elétricas, canos, conexões, aspersores, regadores, computadores, impressoras, demais materiais/equipamentos necessários aos Viveiros e Laboratórios do Instituto Água e Terra.
§ 3º A Gerência de Restauração Ambiental deverá consultar os viveiros afetos para verificar quais insumos e/ou materiais são necessários.
§ 4º O Instituto Água e Terra, através da Gerência de Restauração Ambiental, deverá oficiar o requerente da necessidade de formalização do Termo de Contrapartida.
§ 5º Os requerimentos de mudas com contrapartida somente serão aprovados pela Gerência de Restauração Ambiental após o requerente firmar Termo de Contrapartida.
§ 6º As mudas florestais somente poderão ser retiradas quando da entrega dos insumos e/ou equipamentos por parte do requerente.
Art. 9º Para fins de cálculo da contrapartida, fica estipulado o valor de R$ 1,00 (um real) por muda a ser doada como Valor de Referência
- VR das mudas florestais produzidas pelos viveiros do Instituto Água e Terra.
Parágrafo único. O VR será reajustado, por meio de Nota Técnica emitida pela Gerência de Restauração Ambiental, referente a atualização do custo de produção de mudas nativas pelos Viveiros do IAT.
Art. 10. Para fins de cálculo da contrapartida, será considerado o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre a quantidade de mudas requeridas e aprovadas, multiplicado pelo VR.
Parágrafo único. A consulta de valores médios de mercado dos insumos e materiais citados nos parágrafos § 2º do artigo 8º ficará a cargo da Gerência de Restauração Ambiental.
Seção V Das Disposições Finais
Art. 11. Os casos omissos desta Portaria deverão ser encaminhados à Gerência de Restauração Ambiental para análise e deliberação.
Art. 12. A presente Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogada a Portaria IAP nº 143, de 21 de julho de 2015.
EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor Presidente do Instituto Água e Terra
ANEXO I QUANTO À DOAÇÃO DAS MUDAS EM TUBETES DE 115CC, 280CC E 3,6L, DETALHANDO AS QUANTIDADES AUTORIZADAS POR FINALIDADE:
ANEXO II REQUERIMENTO SIMPLIFICADO PARA RETIRADA DE MUDAS FLORESTAIS NATIVAS - REFLOR
ANEXO III TERMO DE CONTRAPARTIDA