Portaria GABIN nº 386 DE 25/08/2023

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 25 ago 2023

Disciplina o Plantão Fiscal de orientação tributária, de pedidos de informações de contribuintes, com vistas a dirimir dúvidas sobre a aplicação e interpretação da legislação tributária.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 69, I e II, da Constituição do Estado do Maranhão,

Considerando a necessidade de regulamentar o Plantão Fiscal, de pedidos de orientação tributária de contribuintes, com vistas a dirimir dúvidas sobre a aplicação e interpretação da legislação tributária, conforme o inciso VI do art. 21 da Lei n° 10.151, de 23 de outubro de 2014;

Considerando ainda a necessidade de assegurar a definição de procedimentos de controle e coordenação da atividade de orientação tributária entre as unidades da SEFAZ.

RESOLVE:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Compete ao Corpo Técnico para a Tributação da Célula de Gestão para a Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda coordenar e executar as atividades de orientação tributária no âmbito da SEFAZ.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, considera-se pedido de orientação tributária a solicitação formulada por qualquer interessado sobre a aplicação e interpretação de dispositivos da legislação tributária.

CAPÍTULO II DO ATENDIMENTO E TRIAGEM

Art. 2º As unidades de atendimento da SEFAZ, ao verificar que o atendimento que o contribuinte ou interessado busca refere-se exclusivamente a dirimir dúvidas sobre a aplicação e interpretação da legislação tributária, deverão proceder com o agendamento do Plantão Fiscal de orientação tributária.

Parágrafo único. Não se encontra na atribuição do Plantão Fiscal de orientação tributária a intervenção em sistemas, informação de tramitação de processos, a solução de pendências de malha, intimações e notificações ao contribuinte, emissão de DARE, a emissão de certidão negativa, solução de problemas de transmissão de declaração, escrituração ou emissão de documento fiscal, e demais atividades de orientação previstas no Plantão Fiscal disposto na Portaria nº 570/2017.

Art. 3º As unidades de atendimento da SEFAZ, quando procederem com o agendamento do Plantão Fiscal ao contribuinte, deverão:

I- preencher os dados cadastrais do solicitante de orientação tributária, incluindo a indicação de tratar-se ou não de contribuinte/ solicitante com inscrição estadual (ICMS, IPVA e ITCD) e o e-mail para contato.

II- transcrever a situação fática e/ou dúvida interpretativa do contribuinte,fazendo constar a legislação que o interessado entender aplicável;

III- agendar a data e horário que contribuinte desejar ser atendido, conforme a disponibilidade.

CAPÍTULO III DO AGENDAMENTO

Art. 4º O agendamento do Plantão Fiscal de orientação tributária deverá ser feito por meio do Sistema de Solicitação Tributária do Processo Administrativo Fiscal Eletrônico (PAF-e), seja via acesso pelo próprio contribuinte, seja com auxilio das unidades de atendimento da SEFAZ.

§1º A pedido do contribuinte e havendo disponibilidade tecnológica, o atendimento do Plantão Fiscal poderá ocorrer por meio de videoconferência.

§2º O agendamento ocorrerá no prazo mínimo de 5 dias úteis após o pedido protocolado, conforme a disponibilidade de senhas de atendimento.

§3º O prazo mínimo no § 2º deste artigo não se aplica quando a dúvida interpretativa já constar de Boletim ou Informativo Jurisprudencial, cartilhas de orientação ou tratar de disposição expressa de norma, conforme dispostos em ato do Gestor Chefe da CEGAT/COTET.

Art. 5º As intimações e notificações no curso do Plantão Fiscal de orientação tributária ocorrerão por meio eletrônico encaminhadas ao domicílio tributário eletrônico na forma da Lei Estadual nº 10.210, de 25 de fevereiro de 2015.

Parágrafo único. Quando a solicitação tiver sido iniciada com auxilio das unidades de atendimento da SEFAZ de solicitante que não seja credenciado na forma da Lei Estadual nº 10.210, de 25 de fevereiro de 2015, as intimação e notificações serão encaminhadas ao e-mail indicado pelo solicitante na abertura da demanda.

CAPÍTULO III DA ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 6º Recebida a solicitação de agendamento pela CE- GAT/COTET, o processo será distribuído pelos Gestores da CEGAT/ COTET entre os Auditores Fiscais da Receita Estadual lotados na área de orientação tributária.

§1º O Plantonista poderá, mediante despacho fundamentado, solicitar arquivamento do pedido caso o objeto do atendimento não seja de orientação tributária.

§2º A solicitação de arquivamento será submetida à deliberação do Gestor do COTET.

Art. 7º Em sede de análise preliminar, o Auditor Fiscal da Receita Estadual responsável pela orientação poderá expedir Parecer de Orientação Tributária por escrito, que venha a sanar a dúvida suscitada pelo contribuinte e/ou interessado.

§ 1º A orientação a que se refere o caput deverá ocorrer em até dois dias úteis anteriores à data agendada.

§2º Não havendo jurisprudência da via administrativa e com fundamento no grau de complexidade matéria o plantonista poderá orientar o contribuinte a solicitar uma consulta fiscal deforma adequada as previstas no Decreto nº 31.865, de 14 de junho de 2016, regulamenta o Processo da Consulta.

§3º Caso haja a expedição de orientação escrita a que se refere o caput,o interessado deverá se manifestar quanto à resolução da dúvida no prazo máximo de 10 dias do envio ou até o prazo mínimo de 1 dia útil anterior à data do agendamento (o que acontecer primeiro), presumindo a resolução da orientação quando da ausência de manifestação.

§4º A orientação a que se refere o caput,não analisa a situação fática do eventual caso concreto apresentado e não produz os efeitos da consulta fiscal, prevista nos artigos 215 a 225 da Lei nº 7.999, de 2002.

§5º Não será admitida solicitação de agendamento do Plantão Fiscal de orientação tributária de contribuinte que já possua consulta fiscal pendente de análise com o mesmo objeto.

Art. 8º Tratando o objeto do pedido de orientação do cumprimento de obrigação acessória (escrituração e documentação fiscal) ou principal sujeito a regime especial ou específico de tributação ou fiscalização, poderá o Gestor Chefe da CEGAT/COTET requisitar o atendimento em conjunto com Auditor Fiscal da Receita Estadual do setor específico relacionado ao pedido, que esteja escalado para o Plantão Fiscal disposto na Portaria nº 570/2017.

Art. 9º Na data do agendamento o plantonista buscará solucionar as dúvidas sobre a aplicação e interpretação da legislação tributária expresso nas normas e jurisprudência da via administrativa, expondo a legislação aplicável e orientando quando ao correto cumprimento das obrigações tributárias.

§1º É vedado a praticar consultoria no âmbito do Plantão Fiscal, tal qual:

I- procurar a melhor opção ou estudar caminhos para se recolher menos tributo (planejamento tributário);

II- prescrever todas as obrigações acessórias necessárias a uma empresa de um setor específico ou de início de funcionamento;

III- praticar atos de obrigação do contribuinte.

§2º Finalizado o atendimento o plantonista poderá fazer constar de relato do que foi discutido na orientação.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10º O Gestor Chefe do COTET:

I - proporá modificar os prazos mínimos e máximos previstos nos §2º do art. 4º e no §2º do art. 6º desta portaria, com fundamento no grau de complexidade da matéria e ou da disponibilidade de plantonistas;

II - poderá expedir atos complementares para a execução das disposições desta Portaria e a resolução de casos omissos.

Art. 11º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, EM SÃO LUÍS, 25 DE AGOSTO DE 2023.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda