Portaria SEF nº 387 de 29/09/2009

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 01 out 2009

Altera a Portaria nº 323, de 13 de agosto de 2008, que estabelece cronograma de implantação do programa de que trata a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008.

O Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso de suas atribuições regimentais e com base no disposto no inciso I do art. 4º do Decreto nº 29.396, de 13 de agosto de 2008,

Resolve:

Art. 1º O Anexo Único da Portaria nº 323, de 13 de agosto de 2008, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

"ANEXO ÚNICO À PORTARIA Nº 323, DE 13 DE AGOSTO DE 2008.

Atividades sujeitas ao ICMS

- Obrigatoriedade a partir de 01.11.2009:

G471130100 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados;

G471130200 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados;

G471300100 - Lojas de departamentos ou magazines;

G471300200 - Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines;

G472110100 - Padaria e confeitaria com predominância de produção própria;

G472110200 - Padaria e confeitaria com predominância de revenda;

G472969900 - Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente;

G475120000 - Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática;

G475390000 - Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo;

G475989900 - Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente;

G476100300 - Comércio varejista de artigos de papelaria;

G476360200 - Comércio varejista de artigos esportivos;

G476360300 - Comércio varejista de bicicletas e triciclos, peças e acessórios;

G476360400 - Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping;

G476360500 - Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos, peças e acessórios;

Atividades sujeitas ao ISS

- Obrigatoriedade a partir de 01.11.2009:

F432150000 - Instalação e manutenção elétrica;

L681020100 - Compra e venda de imóveis próprios;

L681020200 - Aluguel de imóveis próprios;

L682180100 - Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis;

L682180200 - Corretagem no aluguel de imóveis;

L682260000 - Gestão e administração da propriedade imobiliária;

M750010000 - Atividades veterinárias;

N801110100 - Atividades de vigilância e segurança privada;

N802000000 - Atividades de monitoramento de sistemas de segurança.

- Obrigatoriedade a partir de 01.01.2010:

Q861010100 - Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências;

Q861010200 - Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências;

Q863050100 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos;

Q863050200 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares;

Q863050300 - Atividade médica ambulatorial restrita a consultas;

Q863050400 - Atividade odontológica;

Q863050600 - Serviços de vacinação e imunização humana;

Q863050700 - Atividades de reprodução humana assistida;

Q863059900 - Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente;

Q864020100 - Laboratórios de anatomia patológica e citológica;

Q864020200 - Laboratórios clínicos;

Q864020300 - Serviços de diálise e nefrologia;

Q864020400 - Serviços de tomografia;

Q864020500 - Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia;

Q864020600 - Serviços de ressonância magnética;

Q864020700 - Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética;

Q864020800 - Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos;

Q864020900 - Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos;

Q864021000 - Serviços de quimioterapia;

Q864021100 - Serviços de radioterapia;

Q864021200 - Serviços de hemoterapia;

Q864021300 - Serviços de litotripsia;

Q864021400 - Serviços de bancos de células e tecidos humanos;

Q864029900 - Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente.

- Obrigatoriedade a partir de 01.03.2010:

C183000300 - Reprodução de software em qualquer suporte;

H522310000 - Estacionamento de veículos;

J620150000 - Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda;

J620230000 - Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis;

J620310000 - Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis;

J620400000 - Consultoria em tecnologia da informação;

J620910000 - Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação;

N791120000 - Agências de viagens;

N791210000 - Operadores turísticos;

N799020000 - Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente;

S951180000 - Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos.

- Obrigatoriedade a partir de 01.07.2010:

M691250000 - Cartórios;

S960170100 - Lavanderias;

S960170200 - Tinturarias;

S960170300 - Toalheiros;

S960330100 - Gestão e manutenção de cemitérios;

S960330200 - Serviços de cremação;

S960330300 - Serviços de sepultamento;

S960330400 - Serviços de funerárias;

S960330500 - Serviços de somatoconservação;

S960339900 - Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente.

- Obrigatoriedade a partir de 01.09.2010:

M691170100 - Serviços advocatícios;

M692060100 - Atividades de contabilidade;

M692060200 - Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária;

J591460000 - Atividades de exibição cinematográfica;

R932120000 - Parques de diversão e parques temáticos;

R932980100 - Discotecas, danceterias, salões de dança e similares;

R932980200 - Exploração de boliches;

R932980300 - Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares;

R932980400 - Exploração de jogos eletrônicos recreativos;

R932989900 - Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente S960250100 - Cabeleireiros;

S960250200 - Outras atividades de tratamento de beleza;

S960920100 - Clínicas de estética e similares;

S960929900 - Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente.

- Obrigatoriedade a partir de 01.12.2010:

C181300100 - Impressão de material para uso publicitário;

C181309900 - Impressão de material para outros usos;

C182110000 - Serviços de pré-impressão;

C182290000 - Serviços de acabamentos gráficos;

N781080000 - Seleção e agenciamento de mão-de-obra.

- Obrigatoriedade a partir de 01.03.2011:

M731220000 - Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação;

M731900400 - Consultoria em publicidade;

M731909900 - Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente;

M742000100 - Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina;

M742000200 - Atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas;

M742000300 - Laboratórios fotográficos;

M742000400 - Filmagem de festas e eventos;

M742000500 - Serviços de microfilmagem;

N811170000 - Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais;

N812140000 - Limpeza em prédios e em domicílios;

N812900000 - Atividades de limpeza não especificadas anteriormente (AC)."

Art. 2º Fica acrescentado o art. 2º-A à Portaria nº 323, de 13 de agosto de 2008, com a seguinte redação:

"Art. 2º-A A adesão em caráter opcional, a critério do contribuinte, ao programa de concessão de créditos para adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços, previsto na Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, ocorre por meio da identificação pelo contribuinte do CPF ou do CNPJ do adquirente no documento fiscal.

Parágrafo único. Efetuada a adesão em caráter opcional, o contribuinte sujeitar-se-á à legislação do programa referido no caput deste artigo. (AC)"

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - em caráter obrigatório, a partir da data de início estipulada no art. 1º;

II - em caráter opcional, a critério do contribuinte, a partir de sua publicação;

III - relativamente aos códigos da CNAE G476100300 a G476360500, em caráter opcional, a critério do contribuinte, a partir de 20 de agosto de 2009.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA