Portaria SEMA nº 3.872 de 30/12/2010
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 31 dez 2010
Considera como reflorestamento a cultura do Dendê.
O Secretário de Estado de Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138, no inciso II, da Constituição do Estado do Pará e, tendo em vista a Lei Estadual 6.462, de 4 de julho de 2002, que dispõe sobre a Política Estadual de Floresta e demais formações de vegetação no Estado do Pará, e dá outras providências, e:
Considerando os princípios da eficiência e da universalidade de informações na administração pública;
Considerando a necessidade impreterível da intervenção do Poder Público Estadual no estabelecimento de mecanismos e instrumentos de incentivos e de normas que estimulem o reaproveitamento econômico e ambiental de áreas sub-utilizadas, com a finalidade específica de propiciar, em tempo hábil, as condições adequadas de recomposição e reabilitação de sistemas bióticos em áreas subutilizadas e abandonadas;
Considerando que as pressões sobre as florestas naturais podem ser suavizadas com a implantação de florestas plantadas mediante o aproveitamento de áreas alteradas e/ou degradadas que já não possuem valor econômico, social e ambiental;
Considerando a fenologia do dendê;
Considerando que a planta, trata-se de uma palmácea arbórea e perene.
Resolve que:
Art. 1º A cultura do dendê, deverá ser considerada como reflorestamento, respeitando-se as peculiaridades prescritas na especificidade do art. 8º do Decreto Estadual 2.099/2010.
Art. 2º A responsabilidade técnica pela implantação e manutenção de cultivos industriais da cultura do dendê são de responsabilidade de engenheiros agrônomos e/ou engenheiros florestais devidamente habilitados em seu conselho de classe;
Art. 3º Fica instituído o procedimento no âmbito desta SEMA.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
EDIVALDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Meio Ambiente - SEMA/PA