Portaria SEF nº 388 de 26/12/2006

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 28 dez 2006

Fixa os prazos de vencimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - e da Taxa de Limpeza Pública - TLP - para o exercício de 2007.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22 do Decreto nº 16.100, de 29 de dezembro de 1994, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.448, de 30 de setembro de 2004, resolve:

Art. 1º Fixar os dias abaixo como datas de vencimentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Limpeza Pública - TLP, relativos ao exercício de 2007.

Parágrafo único. As datas de vencimentos ficam definidas em função do número da inscrição do imóvel (dígito verificador) constante do Cadastro Imobiliário do Distrito Federal - CI/DF, conforme segue:

I - Final da inscrição no CI/DF: 1, 2 e 3, Cota Única ou Primeira Parcela: 06/02/2007, Segunda Parcela: 06/03/2007, Terceira Parcela: 03/04/2007, Quarta Parcela: 08/05/2007, Quinta Parcela: 05/06/2007 e Sexta Parcela: 10/07/2006;

II - Final da inscrição no CI/DF: 4, 5 e 6, Cota Única ou Primeira Parcela: 07/02/2007, Segunda

Parcela: 07/03/2007, Terceira Parcela: 04/04/2007, Quarta Parcela: 09/05/2007, Quinta Parcela: 06/06/2007 e Sexta Parcela: 11/07/2007;

III - Final da inscrição no CI/DF: 7, 8 e 9, Cota Única ou Primeira Parcela: 08/02/2007, Segunda Parcela: 08/03/2007, Terceira Parcela: 05/04/2007, Quarta Parcela: 10/05/2007, Quinta Parcela: 11/06/2007 e Sexta Parcela: 12/07/2007;

IV - Final da inscrição no CI/DF: 0 e X, Cota Única ou Primeira Parcela: 09/02/2007, Segunda Parcela: 09/03/2007, Terceira Parcela: 10/04/2007, Quarta Parcela: 11/05/2007, Quinta Parcela: 12/06/2007 e Sexta Parcela: 13/07/2007.

Art. 2º Na hipótese em que a soma do valor do IPTU e da TLP for igual ou superior a R$ 40,00 (quarenta reais), o imposto e a taxa poderão ser pagos em até seis vezes.

Parágrafo único. As cotas serão iguais e sucessivas não podendo cada uma ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais), excetuada a última que incorporará o valor residual, se for o caso.

Art. 3º Na hipótese do pagamento na forma do artigo anterior será obedecido o calendário estabelecido no art. 1º.

Art. 4º A Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda publicará Aviso Geral de Lançamento contendo os elementos necessários à efetivação do lançamento e cobrança do IPTU e TLP.

Art. 5º No caso de lançamento substitutivo, aditivo ou omitido por quaisquer circunstâncias, o pagamento far-se-á até o 30º dia após a notificação, admitindo-se o pagamento na forma do art. 2º, desde que o pagamento da última cota não ultrapasse a 31 de dezembro de 2006.

Art. 6º O contribuinte que não concordar com o lançamento dos tributos poderá protocolar reclamação, em qualquer uma das Agências de Atendimento da Receita, devidamente fundamentada e com as provas que entender serem necessárias, até o 30º dia da publicação do Aviso Geral de Lançamento ou do recebimento da notificação, conforme o caso, no Diário Oficial do Distrito Federal, dirigida ao Gerente da Gerência de Gestão dos Tributos Imobiliários.

Art. 7º Na hipótese de o contribuinte apresentar reclamação contra o lançamento em relação a apenas um dos tributos referidos nesta Portaria, o pagamento do outro tributo obedecerá aos prazos e condições fixados nos artigos precedentes.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA