Portaria nº 38979 DE 20/12/2012

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 21 dez 2012

Estabelece valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para veículos usados, relativamente ao exercício de 2013.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto na Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992,

Decreta:

Art. 1º. Para o recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo a veículos usados de fabricação nacional ou estrangeira, devido no exercício de 2013, fica aprovada a tabela de valores do imposto, expressos em moeda corrente, nos termos do Anexo Único.

Parágrafo único. Relativamente ao recolhimento do imposto de que trata o caput devem ser observadas as normas deste Decreto, bem como aquelas previstas no Decreto nº 32.597, de 4 de novembro de 2008.

Art. 2º. Para efeito do disposto nos §§ 7º e 8º do artigo 8º da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, relativamente aos valores, expressos em moeda corrente, do imposto de que trata o art. 1º, deve ser observado o seguinte:

I - a respectiva base de cálculo corresponde a um montante tal, que, aplicando-se a alíquota do IPVA correspondente, resulte em imposto equivalente aos valores a seguir indicados, quando se tratar de veículo terrestre com até 15 (quinze) anos de fabricação, cujo imposto anual apurado resultar em montante inferior a esses mesmos valores:

a) R$ 34,02 (trinta e quatro reais e dois centavos), para motocicletas e similares; e

b) R$ 56,69 (cinquenta e seis reais e sessenta e nove centavos), para os demais veículos;

II - quando se tratar de veículos com mais de 15 (quinze) anos de fabricação, o imposto deve ser equivalente aos valores mencionados nas alíneas "a" e "b" do inciso I, conforme a hipótese.

Art. 3º. O IPVA relativo ao exercício de 2013 deve ser recolhido até as seguintes datas, conforme o número correspondente ao último dígito da placa identificadora do veículo:

TERMO FINAL DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO

IPVA RELATIVO A VEÍCULOS USADOS

EXERCÍCIO DE 2013

NÚMERO DO ÚLTIMO DÍGITO DA PLACA IDENTIFICADORA DO VEÍCULO

COTA ÚNICA OU 1º COTA

2ª COTA

3ª COTA

1, 2, 3 e 4

5.3.2013

5.4.2013

6.5.2013

5, 6 e 7

15.3.2013

15.4.2013

15.5.2013

8, 9 e 0

25.3.2013

25.4.2013

27.5.2013

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

ANEXO ÚNICO