Portaria SEFAZ nº 39 de 25/03/2004

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 mar 2004

Introduz alterações na Portaria nº 058/97-SEFAZ, de 23.07.1997, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de efetuar ajustes na legislação mato-grossense em função da implantação do Programa ICMS Garantido Integral,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam introduzidas as alterações adiante indicadas na Portaria nº 58/97-SEFAZ, de 23.07.1997, que estabelece procedimentos para o aproveitamento do crédito de ICMS nas operações com produtos in natura e semi-elaborados oriundos da agropecuária e indústria extrativa:

I - acrescentados o inciso VII e o § 7º ao artigo 5º, com a seguinte redação:

"Art. 5º ......................................................................

VII - cópia do DAR-1/AUT relativo ao recolhimento do ICMS Garantido Integral ou do ICMS Garantido correspondente à respectiva Nota Fiscal, quando o crédito pleiteado se referir a entrada de mercadoria ou bem adquirido em operação interestadual.

§ 7º No caso de não emissão do DAR-1/AUT para exigência do ICMS Garantido Integral ou do ICMS Garantido, será observado o procedimento preconizado nos §§ 7º a 11 do artigo 7º."

II - acrescentados os §§ 7º a 11 ao artigo 7º, com a redação indicada:

"Art. 7º ......................................................................

§ 7º Não será autorizado o crédito do imposto destacado em Nota Fiscal que acobertar a entrada de mercadoria ou bem adquirido em operação interestadual que não estiver acompanhada da cópia do DAR-1/AUT relativo ao recolhimento do respectivo ICMS Garantido Integral ou ICMS Garantido.

§ 8º O disposto no parágrafo anterior não se aplica nas hipóteses abaixo arroladas, para as quais serão adotadas as providências indicadas:

I - quando a mercadoria ou bem estiver submetida ao Programa ICMS Garantido Integral ou ao ICMS Garantido e não houver sido emitido o respectivo DAR-1/AUT, o crédito poderá ser autorizado mediante atendimento a, pelo menos, uma das seguintes condições:

a) a Nota Fiscal correspondente conste do Sistema do ICMS Garantido mantido pela Secretaria de Estado de Fazenda, desde que o requerente efetue o recolhimento do ICMS Garantido Integral ou do ICMS Garantido devido, conforme o caso;

b) a Nota Fiscal correspondente conste do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA/ICMS, desde que o requerente efetue o recolhimento do ICMS Garantido Integral ou do ICMS Garantido devido, conforme o caso;

c) a operação de aquisição da mercadoria ou bem seja confirmada mediante diligência fiscal junto ao emitente da Nota Fiscal, quando não constar o registro desta nem no Sistema do ICMS Garantido e nem no SINTEGRA/ICMS, desde que o requerente efetue o recolhimento do ICMS Garantido Integral ou do ICMS Garantido devido, conforme o caso;

II - quando a mercadoria ou bem não estiver submetida ao Programa ICMS Garantido Integral ou ao ICMS Garantido, o crédito poderá ser autorizado mediante atendimento a pelo menos uma das seguintes condições:

a) a Nota Fiscal correspondente conste do Sistema do ICMS Garantido mantido pela Secretaria de Estado de Fazenda;

b) a Nota Fiscal correspondente conste do SINTEGRA/ICMS;

c) a operação de aquisição da mercadoria ou bem seja confirmada mediante diligência fiscal junto ao emitente da Nota Fiscal, quando não constar o registro desta nem no Sistema do ICMS Garantido e nem no SINTEGRA/ICMS.

§ 9º Nas hipóteses previstas nas alíneas b dos incisos I e II do parágrafo anterior, a autorização para aproveitamento do crédito somente será concedida após apuração de responsabilidade pela Corregedoria de Fiscalização e Arrecadação - COFAZ, devendo o processo contendo o respectivo pedido de crédito ser encaminhado àquela unidade fazendária para as providências inerentes.

§ 10. Nas hipóteses das alíneas a e b dos incisos I e II do § 8º, a GCF anexará ao processo os extratos dos respectivos Sistemas, contendo as informações relativas à Nota Fiscal correspondente.

§ 11. A diligência fiscal referida nas alíneas c dos incisos I e II do § 8º, quando o remetente estiver localizado em outra unidade federada, será efetuada mediante solicitação ao fisco de origem, conforme intercâmbio de informações embasado no Convênio de mútua colaboração."

II - alterado o artigo 8º, como segue:

"Art. 8º A autorização para aproveitamento de crédito prevista nos §§ 1º a 4º do artigo 7º não dispensa a remessa dos autos à Gerência de Créditos Fiscais - GCF para fins de homologação."

III - revogados os §§ 4º e 5º do artigo 13.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2004.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 25 de março de 2004.

WALDIR JÚLIO TEIS

Secretário de Estado de Fazenda