Portaria SEAGRI/DF nº 39 DE 12/12/2012
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 17 dez 2012
Altera modelos de carimbos da Inspeção Distrital, de uso exclusivo da DIPOVA.
O Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, no uso da competência que lhe conferem o inciso III, parágrafo único, art. 105 da LODF, artigos 58 do Decreto nº 19.339 e 68 do Decreto nº 19.341, ambos de 19 de junho de 1998,
Resolve:
Art. 1º. Alterar os modelos de carimbos da inspeção distrital, que representam a marca oficial usada exclusivamente nos estabelecimentos sujeitos a fiscalização da Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal - DIPOVA, e a garantia de que o produto provém de estabelecimento inspecionado pelo órgão competente.
Art. 2º. O número de registro do estabelecimento, as iniciais "DIPOVA - SID" encimados pelas palavras "INSPECIONADO", "REINSPECIONADO" ou "CONDENADO", entre duas linhas horizontais, tendo a expressão "Secretaria de Agricultura" na borda superior e a expressão "Distrito Federal" na borda inferior, representam os elementos básicos que identificam a autenticidade dos carimbos oficiais da Inspeção Distrital.
§ 1º As iniciais "SID" representam as siglas do "Serviço de Inspeção Distrital".
§ 2º O número de registro é representado pela composição numérica.
Art. 3º. O carimbo oficial de Inspeção Distrital é representado pelos modelos a seguir impressos no anexo único deste ato:
I - MODELO 1:
a) FORMA: Elíptica no sentido horizontal;
b) DIZERES: Número de Registro do Estabelecimento encimado da palavra "inspecionado", colocada horizontalmente, entre duas linhas e "Secretaria de Agricultura" que acompanha a curva superior da elipse; logo abaixo do número, iniciais DIPOVA-SID e acompanhando a curva inferior, a expressão "Distrito Federal".
c) DIMENSÕES e USO:
1. 0,07m X 0,05m (sete por cinco centímetros) e será usado em carcaças ou quartos de grandes animais em condições de consumo em natureza e em carnes destinadas à industrialização posterior, aplicando externamente sobre as massas musculares;
2. 0,05m X 0,03m (cinco por três centímetros) e será usado em carcaças de pequenos e médios animais e em cortes de carnes frescas ou frigoríficas de qualquer espécie de açougue.
II - MODELO 2:
a) FORMA: Circular;
b) DIZERES: Número de Registro do Estabelecimento encimado da palavra "inspecionado", colocada horizontalmente, entre duas linhas e "Secretaria de Agricultura" que acompanha a curva superior do círculo; logo abaixo do número, iniciais DIPOVA-SID e acompanhando a curva inferior, a expressão "Distrito Federal".
c) DIMENSÕES e USO: o diâmetro varia de 0,02m (dois centímetros) a 0,30m (trinta centímetros), cujas dimensões são escolhidas considerando-se a proporcionalidade com o tamanho da embalagem, para o uso no rótulo de produtos comestíveis de origem vegetal e animal manipulados e/ou industrializados, inclusive doces, conservas, caixa ou engradados contendo ovos, pescados, mel e cera de abelhas.
III - MODELO 3:
a) FORMA: quadrada, permitindo-se ângulos arredondados quando cravados em recipientes metálicos;
b) DIZERES: Idênticos e na mesma ordem que aqueles adotados nos modelos anteriores e dispostos no sentido horizontal;
c) DIMENSÕES e USO: os lados terão a dimensão variando de 0,03m (três centímetros) a 0,15m (quinze centímetros), cujas dimensões serão escolhidas considerando-se a proporcionalidade com o tamanho da embalagem, para o uso no rótulo de produtos não comestíveis ou destinados à alimentação de animais.
IV - MODELO 4:
a) FORMA: elíptica, no sentido vertical;
b) DIZERES: Número de Registro do Estabelecimento encimado da palavra "condenado", colocada horizontalmente, entre duas linhas e "Secretaria de Agricultura" que acompanha a curva superior da elipse; logo abaixo do número, iniciais DIPOVA-SID e acompanhando a curva inferior, a expressão "Distrito Federal".
c) DIMENSÕES E USO: 0,07m X 0,06m (sete por seis centímetros) e será usado em carcaças, cortes e produtos diversos quando condenados pela inspeção, sendo aplicado com tinta verde.
V - MODELO 5:
a) FORMA: Circular;
b) DIZERES: Número de Registro do Estabelecimento encimado da palavra "reinspecionado", colocada horizontalmente, entre duas linhas e "Secretaria de Agricultura" que acompanha a curva superior da elipse; logo abaixo do número, iniciais DIPOVA-SID e acompanhando a curva inferior, a expressão "Distrito Federal".
c) DIMENSÕES e USO: O diâmetro varia de 0,02m (dois centímetros) a 0,30m (trinta centímetros), e será usado em produtos de origem animal comestíveis, após reinspeção e usando-se as dimensões proporcionais ao volume do produto a ser carimbado.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 1º Os carimbos e embalagens que contêm os carimbos antigos, continuarão válidos por 180 dias a partir da publicação desta portaria.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Instrução de Serviço nº 01/98-DIPOVA/SA, de 13 de julho de 1998.
LUCIO TAVEIRA VALADÃO
ANEXO ÚNICO
(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 231 de 13 de novembro de 2012, pág. 5.