Portaria SEFAZ nº 390 DE 30/08/2017

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 04 set 2017

Altera a Portaria nº 785, de 18 de novembro de 2014, que regulamenta o § 1º do art. 8º do Decreto nº 29.911 , de 14 de novembro de 2014, que dispõe sobre regime especial de tributação nas operações efetuadas por contribuintes que desenvolvam a atividade econômica principal de comércio atacadista.

O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no § 1º do art. 8º do Decreto 29.911 , de 14 de novembro de 2014, que dispõe sobre regime especial de tributação nas operações efetuadas por contribuintes que desenvolvam a atividade econômica principal de comércio atacadista,

Resolve:

Art. 1º Fica alterada a Portaria nº 785, de 18 de novembro de 2014, que regulamenta o § 1º do art. 8º do Decreto nº 29.911 , de 14 de novembro de 2014, que dispõe sobre regime especial de tributação nas operações efetuadas por contribuintes que desenvolvam a atividade econômica principal de comércio atacadista, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

I - .....

.....

XXX - outras bebidas alcoólicas não especificadas anteriormente, 2205, 2206 e 2208 da NCM/SH e CEST - 02.999.00, no período de 13/09/2016 a 31/07/2018;

XXXI - peças, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 97 , de 09 de julho de 2010, no período de 01.05.2017 a 31.07.2018;

XXXII - carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, classificados nas posições 0207, 0209, 0210.99.00 e 1501 da NCM/SH e CEST - 17.087.00, no período de 01.06.2017 a 31.07.2018.

Parágrafo único. .....

....." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 30 de agosto de 2017.

JOSUÉ MODESTO DOS PASSOS SUBRINHO

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA