Portaria SF nº 391 de 28/12/2000

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 29 dez 2000

Dispõe sobre procedimentos relativos à utilização dos documentos de arrecadação de receitas estaduais.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte Portaria:

Art. 1º O recolhimento de receitas estaduais deverá ser efetuado mediante utilização dos seguintes documentos:

I - "Documento de Arrecadação Estadual - DAR", com código de Barras, e "Documento de Arrecadação Estadual -DAR/CB-modelo 01", de emissão por processamento eletrônico de dados, para pagamento de todas as receitas estaduais e seus acréscimos, observado o seguinte:

a) será o documento de emissão exclusiva pela Fazenda Estadual no caso de pagamento de receita estadual:

1. em parcelas;

2. relativo a IPVA de exercício anterior ao exercício do efetivo pagamento;

b) poderá o documento ser emitido pelo sujeito passivo, inclusive mediante utilização de programa disponibilizado via internet pela Fazenda Estadual, para pagamento de tributo e seus acréscimos, ressalvadas as hipóteses da alínea anterior;

II - "Documento de Arrecadação Estadual -DAR/CB-modelo 02", de emissão exclusiva pela Fazenda Estadual, por processamento eletrônico de dados, unicamente para pagamento de IPVA parcelado relativo ao exercício em que ocorrer o pagamento;

III - documento de arrecadação denominado "amarelinha", de emissão pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/AL, para pagamento de:

a) Taxas inerentes ao referido órgão;

b) IPVA em parcela única;

IV - "Documento de Arrecadação, modelo único", sem código de barras, a ser utilizado excepcionalmente para pagamento de receitas em localidades do Estado que não disponham de agentes bancários e casas lotéricas, credenciados pela Fazenda Estadual, caso em que o pagamento será efetuado em estabelecimentos credenciados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ou em terminais de telepagamento;

V - "Documento de Arrecadação Estadual -DAR/modelo 03", de emissão exclusiva pela Fazenda Estadual, para uso excepcional e restrito para arrecadação de receitas do ICMS nas operações de fiscalização em trânsito, quando da impossibilidade de utilização do documento referido no inciso I;

VI - "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE", instituído pelo art. 88 do Convênio SINIEF 06/89, para recolhimento de tributos e seus acréscimos, devidos a unidade federada diversa da do domicílio do contribuinte.

Art. 2º Os documentos a que se referem os incisos I e II do artigo anterior deverão ser emitidos por processamento eletrônico de dados, mediante utilização de impressora jato de tinta ou laser, com impressão na cor preta, observadas as demais disposições das Portarias SF 290/99 e 16/200, conforme o caso.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, GSF, em Maceió, 28 de dezembro de 2000.

SÉRGIO DÓRIA

Secretário de Estado da Fazenda