Portaria GETRI nº 391 DE 14/06/2021
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 16 jun 2021
Institui o processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas no âmbito desta Gerência de Tributação.
O Gerente de Tributação da Coordenadoria da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no inciso I do art. 68 do Decreto 25.424/2020, que atribui competência para que a GETRI planeje, avalie, coordene, controle e execute atividades do sistema de tributação;
Considerando o disposto no inciso VI do art. 68 do Decreto 25.424/2020, que atribui competência para que a GETRI realize a análise de processos administrativos de consulta, e outras matérias que envolvam assuntos tributários;
Considerando o disposto no inciso VIII do art. 68 do Decreto 25.424/2020, que atribui competência para que a GETRI gerencie e disponibilize os seus atos de forma restrita e hierarquizadas para consulta aos servidores da SEFIN-RO;
Considerando o artigo 37 da Constituição Federal de 1988 , que impõe obediência ao princípio constitucional da eficiência pela Administração Pública;
Considerando o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 , que estabelece que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;
Considerando o princípio da isonomia, previsto no art. 5º da Constituição Federal de 1988 , e daí a necessidade de estabelecer padrões a fim de evitar a expedição de pareceres divergentes entre si, no âmbito desta Gerência;
Considerando que atualmente há nesta Gerência inúmeros processos administrativos, sobre a mesma matéria e pendentes de decisão.
Determina
Art. 1º Fica estabelecido o processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas no âmbito desta Gerência de Tributação, o qual será disciplinado na forma desta Portaria.
Art. 2º É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia, à segurança jurídica e à razoável do duração do Processo Administrativo.
Art. 3º Os Auditores Fiscais de Tributos Estaduais lotados nesta Gerência, ao constatarem a repetição de demandas sobre uma mesma matéria, encaminharão ao Gerente de Tributação relatório circunstanciado, com a exposição dos fatos e do direito envolvidos nos processos sob sua responsabilidade.
§ 1º O Gerente de Tributação, reconhecendo o incidente de repetição de demandas em despacho, sobrestará todos os processos envolvidos até ulterior decisão e comunicará aos demais Auditores Fiscais a fim de que estes identifiquem quaisquer outros processos que estejam sob sua responsabilidade e que ainda não foram afetados ao incidente.
§ 2º Não havendo reconhecimento do incidente de repetição de demandas, os processos continuarão com os auditores fiscais inicialmente designados para análise, que darão seguimento na forma da legislação.
Art. 4º O Gerente de Tributação determinará as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida no incidente de resolução de demandas repetitivas.
Art. 5º Estando o incidente de resolução de demandas repetitivas instruído e apto para decisão, o Gerente de Tributação proferirá despacho fundamentado no sentido da afetação da matéria à categoria de demanda repetitiva.
Parágrafo único. O conteúdo da decisão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários.
Art. 6º Decidido o incidente, a tese jurídica será aplicada:
I - a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito;
II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito.
Parágrafo único. Não observada a tese adotada no incidente, o Gerente de Tributação poderá, após exame da tese destoante, decidir pela adoção da providência prevista no artigo 7º ou pela redistribuição do Processo Administrativo.
Art. 7º A tese jurídica adotada no incidente de resolução de demandas repetitivas poderá ser revista:
I - havendo alteração na legislação que prejudique a sua aplicação;
II - em razão da superveniência de circunstâncias fáticas que modifiquem a compreensão de qual norma deve ser aplicada;
III - por nova hermenêutica do direito controvertido.
Parágrafo único. O Gerente de Tributação emitirá parecer alterando a tese jurídica então adotada.
Art. 8º A Gerência de Tributação, no exercício do previsto no inciso IV do artigo 68 do Decreto nº 25.424/2020, disponibilizará, quando requerido, o parecer exarado nos incidentes de resolução de demandas repetitivas às demais unidades da Secretaria de Estado de Finanças, preservadas as informações acerca da situação econômica ou financeira do sujeito passivo.
Art. 9º O Gerente de Tributação designará servidores que ficarão responsáveis pelo gerenciamento de precedentes e que terão como principais atribuições:
I - criar, manter, disponibilizar e alimentar o banco de dados dos processos com informações atualizadas sobre aqueles que foram sobrestados, identificando o acervo a partir do tema do incidente de resolução de demandas repetitivas;
II - uniformizar o gerenciamento dos incidentes de resolução de demandas repetitivas;
III - acompanhar a tramitação dos processos envolvidos no incidente de resolução de demandas repetitivas;
IV - disponibilizar as informações acerca dos incidentes para as demais unidades da Secretaria de Estado de Finanças, quando solicitado;
V - informar ao Coordenador-Geral da Receita Estadual a tese jurídica adotada no parecer acerca do incidente de resolução de demandas repetitivas.
Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, 14 de Junho de 2021.
Patrick Robertson de Carvalho
Auditor Fiscal de Tributos Estaduais
Gerente de Tributação
Redator:
Estêvão Felipe Pedroso Conroy
Auditor Fiscal de Tributos Estaduais