Portaria SEFAZ nº 396 de 10/04/1995
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 20 abr 1995
Altera a redação e acrescenta dispositivos à Portaria nº 1.048/94, de 05 de julho de 1994, e adota providências correlatas.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, incisos I, II, VII, da Constituição Estadual;
RESOLVE:
Art. 1º O art. 13, da Portaria nº 1.048/94, de 05 de julho de 1994, que disciplina a utilização e controle de Documentos de Arrecadação, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13 - As Exatorias, Postos Fiscais ou Comandos Volantes de Fiscalização poderão receber cheques, para pagamento de tributos, e/ou de multa devidos ao Estado de Sergipe, observando-se os seguintes requisitos:
I - o emitente ser pessoa jurídica, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, e se encontrar no exercício regular de suas atividades;
II - a agência sacada ser situada neste Estado;
III - o cheque ser nominal à Secretaria de Estado da Fazenda e o valor respectivo, exatamente, igual ao total do crédito tributário a ser pago;
IV - o devedor ou contribuinte ser a mesma pessoa que omitiu o cheque.
§ 1º - O crédito tributário, pago através do cheque, só será considerado extinto, após a liquidação do cheque pelo Banco Sacado.
§ 2º - A Exatoria, Posto Fiscal ou Comando Volante, que receber cheque, para os fins previstos no "caput" deste artigo, deverá anotar:
I - no verso do cheque:
a) o número do Documento de Arrecadação Estadual - DAR, respectivo;
b) a Repartição ou Comando Volante, que efetivou a arrecadação, e a espécie da receita arrecadada;
c) o número da inscrição estadual do emitente do cheque.
II - No Departamento de Arrecadação de Estadual:
a) no verso da via, destinada ao contribuinte, a observação de que o crédito tributário somente será considerado pago, após a liquidação do cheque pelo banco Sacado;
b) nas demais vias, o número do cheque e agência bancária sacada.
§ 3º - A inobservância de qualquer dos requisitos, previstos nos incisos do "caput" e no § 2º, incisos e alíneas, deste artigo, implicará na responsabilidade administrativa e, se for o caso, também, na responsabilidade civil do funcionário faltoso.
§ 4º - Na hipótese de devolução de cheque, recebidos na forma e para os fins previstos neste artigo, a Superintendência Geral da Receita adotará as seguintes providências:
I - cancelamento do Documento de Arrecadação correspondente o estorno do valor respectivo do montante da receita arrecadada;
II - notificação do emitente, para pagamento do crédito tributário, em atraso, no prazo de três dias, com os acréscimos moratórios, previstos em lei;
III - instauração do competente processo fiscal, para exigência do crédito tributário, em atraso, na forma prevista em lei, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, caso não seja atendida a notificação a que se refere o inciso II deste parágrafo, observado o disposto no § 5º, deste artigo.
§ 5º - Na hipótese de o cheque devolvido ter sido recebido para pagamento de multa, serão adotadas nas seguintes medidas:
I - lavratura de termo circunstanciado, discorrendo sobre os acontecimentos e sobre a invalidação da quitação do crédito tributário.
II - anexação do termo, a que se refere o inciso anterior, juntamente com o cheque devolvido e com o Documento de Arrecadação cancelado, ao Auto de Infração, anteriormente, lavrado, para prosseguimento do Processo Administrativo, em todos os seus termos;
III - demais medidas fiscais que se faça necessário, tendo em vista o caso concreto".
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se a disposições em contrário.
JOSÉ FIGUEIREDO Secretário de Estado da Fazenda