Portaria SEFAZ nº 396 de 10/04/1995

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 20 abr 1995

Altera a redação e acrescenta dispositivos à Portaria nº 1.048/94, de 05 de julho de 1994, e adota providências correlatas.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, incisos I, II, VII, da Constituição Estadual;

RESOLVE:

Art. 1º O art. 13, da Portaria nº 1.048/94, de 05 de julho de 1994, que disciplina a utilização e controle de Documentos de Arrecadação, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13 - As Exatorias, Postos Fiscais ou Comandos Volantes de Fiscalização poderão receber cheques, para pagamento de tributos, e/ou de multa devidos ao Estado de Sergipe, observando-se os seguintes requisitos:

I - o emitente ser pessoa jurídica, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, e se encontrar no exercício regular de suas atividades;

II - a agência sacada ser situada neste Estado;

III - o cheque ser nominal à Secretaria de Estado da Fazenda e o valor respectivo, exatamente, igual ao total do crédito tributário a ser pago;

IV - o devedor ou contribuinte ser a mesma pessoa que omitiu o cheque.

§ 1º - O crédito tributário, pago através do cheque, só será considerado extinto, após a liquidação do cheque pelo Banco Sacado.

§ 2º - A Exatoria, Posto Fiscal ou Comando Volante, que receber cheque, para os fins previstos no "caput" deste artigo, deverá anotar:

I - no verso do cheque:

a) o número do Documento de Arrecadação Estadual - DAR, respectivo;

b) a Repartição ou Comando Volante, que efetivou a arrecadação, e a espécie da receita arrecadada;

c) o número da inscrição estadual do emitente do cheque.

II - No Departamento de Arrecadação de Estadual:

a) no verso da via, destinada ao contribuinte, a observação de que o crédito tributário somente será considerado pago, após a liquidação do cheque pelo banco Sacado;

b) nas demais vias, o número do cheque e agência bancária sacada.

§ 3º - A inobservância de qualquer dos requisitos, previstos nos incisos do "caput" e no § 2º, incisos e alíneas, deste artigo, implicará na responsabilidade administrativa e, se for o caso, também, na responsabilidade civil do funcionário faltoso.

§ 4º - Na hipótese de devolução de cheque, recebidos na forma e para os fins previstos neste artigo, a Superintendência Geral da Receita adotará as seguintes providências:

I - cancelamento do Documento de Arrecadação correspondente o estorno do valor respectivo do montante da receita arrecadada;

II - notificação do emitente, para pagamento do crédito tributário, em atraso, no prazo de três dias, com os acréscimos moratórios, previstos em lei;

III - instauração do competente processo fiscal, para exigência do crédito tributário, em atraso, na forma prevista em lei, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, caso não seja atendida a notificação a que se refere o inciso II deste parágrafo, observado o disposto no § 5º, deste artigo.

§ 5º - Na hipótese de o cheque devolvido ter sido recebido para pagamento de multa, serão adotadas nas seguintes medidas:

I - lavratura de termo circunstanciado, discorrendo sobre os acontecimentos e sobre a invalidação da quitação do crédito tributário.

II - anexação do termo, a que se refere o inciso anterior, juntamente com o cheque devolvido e com o Documento de Arrecadação cancelado, ao Auto de Infração, anteriormente, lavrado, para prosseguimento do Processo Administrativo, em todos os seus termos;

III - demais medidas fiscais que se faça necessário, tendo em vista o caso concreto".

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se a disposições em contrário.

JOSÉ FIGUEIREDO Secretário de Estado da Fazenda