Portaria SEF nº 396 DE 26/10/2012

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 30 out 2012

Altera a Portaria SEF nº 237, de 16 de agosto de 1996, que estabelece procedimentos fiscais relativos às aquisições de veículos automotores.

O Secretário de Estado da Fazenda de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte Portaria:

 

Art. 1º. Os §§ 1º e 2º do art. 2º da Portaria SEF nº 237, de 16 de agosto de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º A nota fiscal referente à aquisição de veículos automotores deverá, antes do encaminhamento do pedido de registro ou transferência da propriedade do veículo junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/AL, ser apresentada ao Fisco Estadual, para que se proceda a verificação da regularidade fiscal da operação.

 

§ 1º Fica dispensado o procedimento previsto no caput na hipótese em que:

 

I - as notas fiscais sejam emitidas por concessionárias de veículos automotores estabelecidas neste Estado;

 

II - nas operações de entrada interestadual, as notas fiscais tenham sido visadas por posto fiscal deste Estado.

 

§ 2º A apresentação referida no caput será realizada perante:

 

I - a Gerência Regional de Administração Fazendária de localização do estabelecimento da pessoa jurídica que efetuou a venda do veículo, quando se tratar de aquisição dentro do Estado;

 

II - a Gerência Regional de Administração Fazendária de domicílio do adquirente ou a Diretoria de Mercadorias em Trânsito, nos demais casos." (NR)

 

Art. 2º. O art. 3º da Portaria SEF nº 237, de 16 de agosto de 1996, passa a vigorar acrescido dos §§ 3º e 4º, com a seguinte redação:

 

"Art. 3º O procedimento de verificação da regularidade da operação, cujo término ocasionará a aposição de visto da repartição fazendária no documento fiscal, será efetivado nos seguintes prazos:

 

(...)

 

§ 3º Para os fins do caput, fica dispensada a verificação presencial do veículo se outros elementos consubstanciarem a ocorrência regular da operação, a exemplo do registro do documento fiscal no livro Registro de Entradas ou do pagamento do diferencial de alíquotas da operação.

 

§ 4º Na hipótese em que a nota fiscal tenha sido apresentada após o prazo previsto para recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas (arts. 101, XXIV e 104 do Regulamento do ICMS), será exigida do contribuinte a prova do respectivo recolhimento." (AC)

 

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 26 de outubro de 2012.

 

Maurício Acioli Toledo

Secretário de Estado da Fazenda