Portaria PGFN nº 396 DE 20/04/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 22 abr 2016

Regulamenta, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos - RDCC.

O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014,

Considerando a necessidade aumentar a eficiência da recuperação de créditos inscritos em Dívida Ativa da União,

Resolve:

DO REGIME DIFERENCIADO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS

Art. 1º O Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos - RDCC consiste no conjunto de medidas, administrativas ou judiciais, voltadas à otimização dos processos de trabalho relativos à cobrança da Dívida Ativa da União e do FGTS, observados critérios de economicidade e racionalidade, visando outorgar maior eficiência à recuperação do crédito inscrito. (Redação do caput dada pela Portaria PGFN Nº 422 DE 06/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º O Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos - RDCC consiste no conjunto de medidas, administrativas ou judiciais, voltadas à otimização dos processos de trabalho relativos à cobrança da Dívida Ativa da União, observados critérios de economicidade e racionalidade, visando outorgar maior eficiência à recuperação do crédito inscrito.

Parágrafo único. O devedor incluído no Regime Diferenciado de Cobrança - RDCC de Créditos será submetido a:

I - Procedimento Especial de Diligenciamento Patrimonial - PEDP;

II - Procedimento de Protesto Extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa - PECDA;

III - Procedimento Especial de Acompanhamento de Parcelamentos - PEAP;

IV - Procedimento de Acompanhamento de Execuções Garantidas por depósito integral, carta de fiança, seguro garantia ou penhora, bem como das execuções suspensas por decisão judicial - PAEG.

DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DILIGENCIAMENTO PATRIMONIAL

Art. 2º Os devedores com execuções não garantidas por depósito, seguro garantia ou carta de fiança serão submetidos a Procedimento Especial de Diligenciamento Patrimonial (PEDP). (Redação do artigo dada pela Portaria PGFN Nº 422 DE 06/05/2019).

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º Os devedores com execuções não garantidas por depósito, seguro garantia ou carta de fiança serão submetidos a Procedimento Especial de Diligenciamento Patrimonial - PEDP, não se lhes aplicando o diligenciamento previsto no Manual de Procedimentos da PGFN para localização de Bens e Devedores.

Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput não se aplica aos devedores com valor consolidado acima de 15 milhões de reais, que serão submetidos ao diligenciamento previsto no art. 7º, II, desta Portaria.

Art. 3º O Procedimento Especial de Diligenciamento Patrimonial - PEDP constitui consulta sistemática e periódica às bases de dados patrimoniais dos devedores, com vistas à localização de bens e direitos passíveis de expropriação judicial ou identificação de eventuais hipóteses de responsabilidade tributária ou não tributária.

Art. 4º Compete ao Procurador-Geral Adjunto de Gestão da Dívida Ativa da União e do FGTS definir as bases patrimoniais que serão objeto de consulta periódica, bem como os parâmetros de definição da utilidade das informações cadastrais e econômicofiscais. (Redação do artigo dada pela Portaria PGFN Nº 422 DE 06/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Compete ao Procurador-Geral Adjunto de Gestão da Dívida Ativa da União definir as bases patrimoniais que serão objeto de consulta periódica.

Art. 5º O resultado do PEDP, quando apresentar informação útil à prática de qualquer ação de cobrança, será comunicado imediatamente às unidades descentralizadas da PGFN. (Redação do artigo dada pela Portaria PGFN Nº 422 DE 06/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º O resultado do Procedimento Especial de Diligenciamento Patrimonial -PEDP será consolidado em documento denominado Relatório de Diligenciamento Patrimonial - RDP.

Art. 6º Compete ao Procurador-Geral Adjunto de Gestão da Dívida Ativa da União e do FGTS definir as ações de cobrança, administrativas e judiciais, relativas aos créditos inscritos, segundo o respectivo grau de recuperabilidade. (Redação do artigo dada pela Portaria PGFN Nº 422 DE 06/05/2019).

Nota: Redação Anterior:

Art. 6º O Relatório de Diligenciamento Patrimonial - RDP conterá:

I - o nome da PRFN/PFN/PSFN responsável pelo devedor;

II - os dados cadastrais do devedor e dos eventuais corresponsáveis;

III - o valor consolidado dos débitos do devedor e sua respectiva faixa de valor;

IV - quadro resumo com indicativo de resposta positiva ou negativa das bases patrimoniais consultadas;

V - discriminação detalhada das diligências positivas localizadas, observados critérios de utilidade do bem/direito localizado;

VI - indicador de dissolução irregular da pessoa jurídica devedora;

VII - indicador de esvaziamento patrimonial da pessoa jurídica devedora.

(Redação do artigo dada pela Portaria PGFN Nº 422 DE 06/05/2019):

Art. 7º Ao receber as informações de que trata o art. 5º, as unidades descentralizadas da PGFN deverão:

I - realizar as diligencias complementares necessárias à localização do devedor ou dos bens identificados no PEDP, para fins de subsidiar os pedidos de citação ou penhora nas execuções fiscais;

II - realizar as demais diligências previstas em ato do Procurador-Geral Adjunto de Gestão da Dívida Ativa da União e do FGTS;

III - propor, havendo indícios de esvaziamento ou dissolução irregular da pessoa jurídica, as medidas necessárias à garantia e satisfação dos créditos ajuizados.

Nota: Redação Anterior:

Art. 7º Ao receber o Relatório de Diligenciamento Patrimonial - RDP, as unidades descentralizadas da PGFN deverão:

I - realizar as diligências complementares necessárias à localização do devedor ou dos bens identificados no Relatório de Diligenciamento Patrimonial - RDP, para fins de subsidiar os pedidos de citação ou penhora nas execuções fiscais;

II - realizar as demais diligências previstas no Manual de Procedimentos da PGFN para localização de bens e devedores, quando o valor consolidado do devedor ultrapassar 15 milhões de reais;

III - propor, havendo indícios de esvaziamento ou dissolução irregular da pessoa jurídica, as medidas necessárias à garantia e satisfação dos créditos ajuizados.

Art. 8º As informações de que trata o art. 5º terão tratamento prioritário pelas unidades descentralizadas da PGFN. (Redação do artigo dada pela Portaria PGFN Nº 422 DE 06/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º Os Relatórios de Diligenciamento Patrimonial - RDP terão tratamento prioritário pelas unidades descentralizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 9º O Procedimento Especial de Diligenciamento Patrimonial - PEDP será realizado pela Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos, com apoio das Procuradorias-Regionais da Fazenda Nacional.

Parágrafo único. Respeitadas as peculiaridades locais e a estrutura de cada unidade descentralizada, o Procedimento Especial de Diligenciamento Patrimonial - PEDP poderá ser delegado às unidades Regionais, Estaduais ou Seccionais.

DO PROTESTO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA

Art. 10. As Certidões de Dívida Ativa dos devedores incluídos no Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos poderão ser encaminhadas para protesto extrajudicial por falta de pagamento.

Parágrafo único. Não serão encaminhados a protesto os créditos cuja exigibilidade esteja suspensa, com garantia integral ou em processo de concessão de parcelamento.

Art. 11. Aos devedores incluídos no Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos aplicam-se, no que couber, as disposições da Portaria PGFN nº 429, de 4 de julho de 2014.

DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE ACOMPANHAMENTO DE PARCELAMENTOS

Art. 12. O Procedimento Especial de Acompanhamento de Parcelamentos consiste em rotina sistemática e periódica de verificação da regularidade de parcelamentos ordinários e especiais do devedor, com vistas à orientação quanto aos benefícios da manutenção do acordo, conscientização dos prejuízos causados pela irregularidade fiscal e acompanhamento das mutações patrimoniais ou quaisquer outras fraudes que ponham em risco a satisfação do crédito parcelado.

Art. 13. Compete à Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos, com o apoio da Procuradorias-Regionais da Fazenda Nacional, selecionar os devedores que serão submetidos ao Procedimento Especial de Acompanhamento de Parcelamentos, bem como estabelecer as hipóteses e os mecanismos para sua operacionalização.

Art. 14. Sem prejuízo das atribuições definidas em atos específicos, compete às unidades descentralizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional:

I - acompanhar a regularidade dos parcelamentos sujeitos a controle manual, nos termos da legislação de regência de cada parcelamento;

II - providenciar o imediato prosseguimento da cobrança executiva em caso de rescisão do acordo de parcelamento, indicando bens à penhora, requerendo a expropriação de bens penhorados, a conversão/transformação de depósitos ou a execução de carta de fiança ou seguro garantia, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 20 desta Portaria;

III - propor as medidas administrativas e judiciais necessárias à garantia ou satisfação dos créditos objeto de parcelamento, em caso de indícios fraude ou tentativa de esvaziamento do sujeito passivo.

DO PROCEDIMENTO DE ACOMPANHAMENTO DE EXECUÇÕES GARANTIDAS OU SUSPENSAS POR DECISÃO JUDICIAL

Art. 15. O Procedimento de Acompanhamento de Execuções Garantidas consiste no acompanhamento prioritário das execuções fiscais de créditos garantidos por depósito, fiança bancária, seguro garantia ou penhora, bem como daquelas suspensas por decisão judicial, visando a rápida solução do litígio com obtenção de provimento judicial favorável à recuperação dos créditos executados.

Art. 16. Compete à Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos, com o apoio da Procuradorias-Regionais da Fazenda Nacional, definir os critérios de seleção e divulgar a lista de execuções que serão submetidas ao Procedimento de Acompanhamento de Execuções Garantidas.

Art. 17. Definidas as execuções fiscais que serão objeto de acompanhamento prioritário, compete às unidades descentralizadas da PGFN verificar se é o caso de:

I - prosseguimento, ainda que provisório, da cobrança executiva, com transformação/conversão do depósito, execução da carta de fiança ou seguro garantia ou expropriação judicial do(s) bem(ns) penhorado(s);

II - substituição do(s) bem(ns) penhorado(s) ou reforço da penhora, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980;

III - reavaliação dos bens penhorados;

IV - remoção ou alienação antecipada dos bens penhorados.

Art. 18. Compete, ainda, às unidades descentralizadas da PGFN:

I - monitorar trâmites processuais;

II - distribuir requerimentos ao Juízo da Execução fiscal para tramitação prioritária dos processos de interesse, nos termos do art. 12, § 2º, VII e IX, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015;

III - visitar magistrados, no interesse da cobrança, para esclarecer questões de fato e de direito, ressalvadas as hipóteses do art. 19;

IV - representar para instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas, quando cabível, nos termos do art. 976 da Lei nº 13.105, de 2015;

V - representar para interposição de ação de revisão, reforma ou invalidação de tutela antecipada estabilizada, nos termos do art. 304, § 2º, da Lei nº 13.105, de 2015;

VI - representar para suspensão de liminar ou sentença em mandado de segurança, nos termos do art. 15 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009;

VII - representar para suspensão de liminar ou sentença nas demais ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 ou do art. 25 da Lei nº 8.038, de 11 maio de 1990.

Parágrafo único. As representações de que tratam os incisos IV a VII serão formalizadas junto à chefia imediata, para regular processamento.

Art. 19. Pendendo ação, exceção, embargos ou recurso que impeça o prosseguimento da execução fiscal, o fato será comunicado à chefia imediata para solicitação da inclusão do recurso ou ação de defesa em acompanhamento especial, atendidos os requisitos da Portaria PGFN nº 1.267/2010.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 20. Serão suspensas, nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6.830, de 1980, as execuções fiscais cujo valor consolidado seja igual ou inferior a um milhão de reais ou cujos débitos sejam considerados irrecuperáveis ou de baixa perspectiva de recuperação, desde que não constem dos autos informações de bens e direitos úteis à satisfação, integral ou parcial, do crédito executado. (Redação do caput dada pela Portaria PGFN Nº 520 DE 27/05/2019).

Nota: Redação Anterior:

Art. 20. Serão suspensas, nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6.830, de 1980 , as execuções fiscais cujos débitos sejam considerados irrecuperáveis ou de baixa perspectiva de recuperação, desde que não conste nos autos informações de bens e direitos úteis à satisfação, integral ou parcial, do crédito executado. (Redação do caput dada pela Portaria PGFN Nº 422 DE 06/05/2019).

Art. 20. Serão suspensas, nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6.830, de 1980 , as execuções fiscais cujo valor consolidado seja igual ou inferior a um milhão de reais, desde que não conste nos autos garantia útil à satisfação, integral ou parcial, do crédito executado.

§ 1º Entende-se por garantia inútil aquela de difícil alienação, sem valor comercial ou irrisória.

§ 2º O Procurador da Fazenda Nacional não requererá a suspensão de que trata o caput enquanto pendente causa de suspensão da exigibilidade do crédito, julgamento de exceção de pré-executividade, embargos ou outra ação ou recurso que infirme a certeza e liquidez do crédito e obste o prosseguimento, ainda que provisório, da cobrança judicial.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às execuções movidas contra pessoas jurídicas de direito público, bem como às execuções nas quais constem, nos autos, informações de falência ou recuperação judicial da pessoa jurídica devedora. (Redação do parágrafo dada pela Portaria PGFN Nº 422 DE 06/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às execuções movidas contra pessoas jurídicas de direito público, às execuções movidas para cobrança da Dívida Ativa do FGTS, bem como às execuções nas quais constem, nos autos, informações de falência ou recuperação judicial da pessoa jurídica devedora.

§ 4º Nas execuções fiscais instruídas com o ANEXO 4, o pedido de suspensão de que trata o caput fica condicionado ao esgotamento das providências e diligências complementares relativas aos indicadores de existência de bens, direitos ou atividade econômica do devedor principal ou corresponsável. (Parágrafo acrescentado pela Portaria PGFN Nº 376 DE 15/06/2018).

Art. 21. A suspensão de que trata o art. 20 independe da efetiva citação do(s) réu(s) na execução fiscal, desde que tenha havido a interrupção da prescrição pelo despacho que determinou a citação do devedor principal ou eventuais corresponsáveis.

(Redação do parágrafo dada pela Portaria PGFN Nº 376 DE 15/06/2018):

§ 1º O disposto no caput não se aplica às execuções fiscais instruídas com o ANEXO 4, de forma que, aperfeiçoada a citação válida, ainda que por edital, do devedor principal ou corresponsável, deverá o Procurador da Fazenda Nacional requerer, até o limite da dívida exequenda:

I - a penhora de saldos em conta corrente, aplicações financeiras de renda fixa e variável, aplicações em moeda estrangeira, planos de previdência privada, consórcios e demais ativos financeiros, a ser realizada via sistema BACENJUD;

II - a penhora dos bens imóveis, móveis ou direitos indicados no ANEXO 4, bem como o bloqueio de veículos via sistema RENAJUD, acaso frustrado o bloqueio de que trata o inciso anterior.

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. No caso de deferimento de redirecionamento a devedor não constante na Certidão da Dívida Ativa, a suspensão da execução fiscal deve ser precedida de determinação para inclusão do nome do corresponsável nos sistemas da Dívida Ativa.

§ 2º O disposto no inciso I do parágrafo anterior se aplica aos casos de redirecionamento da execução fiscal a devedor não constante na Certidão da Dívida Ativa. (Parágrafo acrescentado pela Portaria PGFN Nº 376 DE 15/06/2018).

Art. 22. Requerida a suspensão da execução fiscal, nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6.830, de 1980, o Procurador da Fazenda Nacional determinará o registro da informação no módulo de controle da prescrição intercorrente do SAJ, com anotação da data do pedido de suspensão, independentemente de intimação do despacho que deferiu o pedido.

Parágrafo único. Em caso de suspensão da execução fiscal sem requerimento prévio do Procurador da Fazenda Nacional e não sendo caso de prosseguimento da cobrança, a determinação para registro no módulo de controle da prescrição intercorrente do SAJ deverá considerar a data da ciência do despacho de suspensão.

Art. 23. As unidades descentralizadas terão o prazo de até 240 (duzentos e quarenta) dias para iniciar os procedimentos de que tratam os artigos 7º, 14, 17, 18 e 19 desta Portaria, contados da data de sua publicação.

Art. 24. As Procuradorias-Regionais da Fazenda Nacional, com o apoio da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos, velarão para o fiel cumprimento das ações previstas nesta portaria, inclusive fazendo expedir normas e orientações complementares à sua execução.

Art. 25. O Procurador-Geral Adjunto de Gestão da Dívida Ativa apresentará ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no prazo de 360 (trezentos e sessenta dias) contados da data de publicação desta Portaria, os critérios e indicadores para medição das ações e resultados previstos no RDCC, para fins de inclusão nos estudos de lotação de procuradores e servidores da Fazenda Nacional.

Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FABRÍCIO DA SOLLER

Procurador-Geral da Fazenda Nacional