Portaria SSMA nº 4 DE 24/12/1980
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 29 dez 1980
Proibir a comercialização em estabelecimentos que operem com gêneros alimentícios, de forma indiscriminada produtos tóxicos que oferecem grave risco á saúde.
(Revogado pela Portaria SES Nº 763 DE 28/11/2024):
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE E DO MEIO AMBIENTE, no uso da competência que lhe atribui o artigo 3º, letras “a”e “c”, da Lei n° 6.503, de 22.12.72, artigo 29, inciso II do Decreto-Lei n° 986, de 21.10.69, tendo em vista o disposto nos artigos 355, 356 e 357 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.430, de 24.10.74, nos artigos 1º, 3-° inciso X, alíneas “a”, “b” “c” e “d”, e no artigo 80 item I do Decreto n° 79.094, de 05.01.77, que regulamenta a Lei n° 6.360, de 23.09.76.
CONSIDERANDO:
a necessidade de evitar que estabelecimentos que operem com gêneros alimentícios,comercealizem de forma indiscriminada produtos tóxicos que oferecem grave risco á saúde.
a necessidade de impedir o risco de contaminação de alimentos ou outros produtos, ou uso e/ou consumo humano ou animal pelas substâncias tóxicas comercializadas;
a importância de se promover medidas com efeitos educativo e informativo aos consumidores, contribuindo para que distingam os produtos nocivos á saúde dos demais;
RESOLVE:
Art. 1° — Proibir a comercialização em supermercados, armazéns e outros estabelecimentos que operam com gêneros alimentícios, quer o comércio seja varejista ou atacadista;
— de defensivos agrícolas, incluindo os que se encontram acondicionados em embalagem doméstica, para uso em folhagens, jardins e plantas domésticas;
— de desinfetantes, mesmo os classificados como possuam fenol e cresol em sua composição;
— de todos os raticidas, inclusive aqueles classificados como domissanitários;
— desentupidores, removedores de ferrugem e produtos para remoção de gordura cuja composição contenha ácidos e/ou bases fortes.
Art. 2º — Determinar que os demais produtos domissanitários somente poderão ser comercializados em supermercados, armazéns e outros estabelecimentos que operam com gêneros alimentícios, quer o comércio seja varejista ou atacadista, desde qui sejam observadas as seguintes condições:
- a exposição dos produtos á venda deverá ser feita em prateleiras,com utilização de separadores demarcando o espaço dos produtos tóxicos. ficando tais itens, através de divisores físicos, separados de quaisquer outros produtos alimentícios, a distância entre produtos tóxicos e alimentícios, sendo no mínimo de um metro no sentido frontal e trinta centímetros no sentido lateral;
- no local de venda deverão ser afixados cartazes de advertência com texto, dimensões e demais carcterísticas a serem definidas oportunamente;
- no ponto de venda, deverão existir sacos plásticos, à disposição dos consumidores para o acondicionamento;
- nos depósitos ou locais de armazenamento, a distância mínima entre produtos tóxicos e produtos alimentícios deverá ser de um metro em qualquer sentido.
Art. 3° — Os órgãos fiscalizadores da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente fornecerão as orientações complementares relativamente a:
- local onde deverão ser afixados os cartezes de advertência;
- dimensão dos cartazes, texto e demais características;
- permanente fornecimento de relações de produtos que, pela sua com- posição, deverão ser relocalizados nas prateleiras próprias para aqueles considerados tóxicos.
Art. 4º —Esta Portaria entrará em vigor em 90 (noventa) dias após sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Porto Alegre, 24 de dezembro de 1980.
Germano Mostardeiro Bonow
Secretário de Estado da Saúde e do Meio Ambiente