Portaria SLT nº 4 de 27/12/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 dez 2002

Delega competência ao Diretor da Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual para decidir sobre a convalidação de que trata o Decreto nº 41.550, de 20 de fevereiro de 2001, no caso que especifica.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE LEGISLAÇÃO E TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 5º do artigo 2º do Decreto nº 41.550, de 20 de fevereiro de 2001, na redação do Decreto nº 42.270, de 18 de janeiro de 2002, e considerando as alterações introduzidas no Regulamento do ICMS (RICMS) pelo Decreto nº 42.543, de 29 de abril de 2002,

RESOLVE:

Art. 1º Fica delegada ao Diretor da Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE) a competência para decidir sobre convalidação de regime especial e/ou termo de acordo celebrados na forma do artigo 156, § 2º do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

Art. 2º Para fins de padronização quanto à convalidação e decisão sobre a continuidade dos regimes especiais e termos de acordo já autorizados, deverão ser observados, no mínimo, os seguintes procedimentos:

I - os pedidos de convalidação protocolizados até 2 de abril de 2001 asseguram, no período de 21 de fevereiro de 2001 até a data em que for dada ciência ao requerente da decisão, a convalidação dos procedimentos anteriormente autorizados, ressalvada a superveniência de norma legal disciplinando o procedimento adotado ou conflitante com o mesmo, o que implica revogação automática do regime especial ou termo de acordo;

II - na hipótese de decisão pela continuidade dos procedimentos anteriormente autorizados, será concedido um novo regime especial, que receberá o mesmo número do correspondente PTA e terá vigência a partir da data da ciência ao requerente do seu deferimento;

III - na hipótese de decisão pela não continuidade dos procedimentos anteriormente autorizados, será dada ciência ao requerente da cassação do regime especial ou do termo de acordo.

Parágrafo único - O procedimento previsto no inciso II deverá ser adotado para todos os regimes especiais a serem concedidos.

Art. 3º A fiscalização deverá manifestar-se, observado, no que couber, o disposto no artigo 30 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, sobre:

I - a regularidade do cumprimento das obrigações principal e acessórias por parte do detentor do regime especial ou termo de acordo;

II - o controle e acompanhamento fiscal relativamente ao procedimento especial adotado;

III - a conveniência da continuidade do procedimento especial adotado.

Art. 4º O texto do regime especial deverá conter, no mínimo:

I - o número do regime especial (REGIME ESPECIAL/PTA Nº ...), a identificação do requerente e a AF de origem;

II - ementa;

III - a autoridade concedente e o fundamento legal da concessão;

IV - o procedimento e os documentos autorizados;

V - as condições específicas de sua adoção;

VI - as exigências fiscais para controle e acompanhamento;

VII - as hipóteses de revogação ou cassação;

VIII - o prazo de validade;

IX - as condições para prorrogação.

Art. 5º A DIF/SRE encaminhará a esta Superintendência, após a convalidação, arquivo, por meio de correio eletrônico "sltcptre@sef.mg.gov.br", contendo relação dos regimes especiais e termos de acordo deferidos ou cassados, conforme modelo em anexo.

Parágrafo único - O modelo da relação em anexo será disponibilizado na "Intranet/Fiscalnet", na biblioteca "CPT".

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Superintendência de Legislação e Tributação, aos 27 de dezembro de 2002.

MARCOS AFONSO MARCIANO DE OLIVEIRA

Diretor

ANEXO RELAÇÃO - DE REGIMES ESPECIAIS E TERMOS DE ACORDO

(de que trata o art. 5º da Portaria SLT nº 004, de 27/12/2002)

ORIGEM:

REFERÊNCIA: Base de cálculo para ST nas saídas de bebidas, nos termos do art. 156, § 2º do Anexo IX do RICMS.