Portaria GS/CG nº 4 de 22/12/2006

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 dez 2006

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados referentes ao controle e fiscalização dos recursos públicos geridos pela entidades do Terceiro Setor parceiras do Estado

O Chefe de Gabinete, considerando o disposto no Decreto 51.346 de 08/12/2006 sobre os procedimentos a serem observados referentes ao controle e fiscalização dos recursos públicos geridos pela entidades do Terceiro Setor parceiras do Estado;

Considerando o disposto no Decreto 51.291 de 22/11/2006 que instituiu, no âmbito da Secretaria da Fazenda, o Cadastro de Parceiros do Terceiro Setor - CPATES;

Considerando que o Departamento de Controle e Avaliação, vinculado à Chefia de Gabinete da Secretaria da Fazenda, será responsável pelo recebimento e análise das informações prestadas pelas entidades parceiras do Estado, expede a seguinte portaria:

Art. 1º As entidades integrantes do Cadastro de Parceiros do Terceiro Setor - CPATES, constituídas como fundações, associações ou sociedades sem fins lucrativos, seja sob forma de Organizações Não-Governamentais - ONGs, ou qualificadas como Organizações Sociais - OSs, ou ainda, que tenham recebido o título de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, deverão encaminhar, mensalmente, o demonstrativo da origem e aplicação dos recursos recebidos do Estado para o Departamento de Controle e Avaliação da Secretaria da Fazenda, conforme o disposto no artigo 2º do Decreto 51.346 de 08/12/06.

§ 1º - As entidades deverão encaminhar os dados solicitados de acordo com o Modelo Padrão, constante do Anexo I, até o dia 10 de cada mês, tendo como referência a posição do último dia do mês anterior.

§ 2º - O demonstrativo deverá conter a exata aplicação dos recursos recebidos e, obrigatoriamente, a identificação e assinatura do responsável da entidade.

§ 3º - Nos casos em que as entidades parceiras tenham mais de um instrumento celebrado tendo como objeto entidade pública gerenciada, programa, projeto ou serviço, as informações constantes no demonstrativo da origem e aplicação de recursos deverão ser individualizadas por instrumento de celebração.

Art. 2º O Departamento de Controle e Avaliação, responsável pelo recebimento e análise das informações, em conformidade com o disposto no artigo 1º, recepcionará e protocolará os demonstrativos nos seus Centros de Controle e Avaliação - CCAs e Centros Regionais de Controle e Avaliação - CRCAs a que são vinculadas as Entidades.

Art. 3º As entidades de que trata o artigo 1º desta portaria sujeitam-se, no que diz respeito aos recursos e bens públicos por elas recebidos e administrados, ao controle e fiscalização do Departamento de Controle e Avaliação da Secretaria da Fazenda.

§ 1º - Os dados e documentos necessários para verificação do cumprimento dos requisitos da legalidade e economicidade nas compras e contratações efetuadas com recursos públicos deverão ser disponibilizados, não podendo a entidade furtar-se a tais controles sob alegação de sigilo fiscal ou bancário.

§ 2º - As entidades deverão encaminhar, aos Centros de Controle e Avaliação - CCAs e Centros Regionais de Controle e Avaliação - CRCAs a que são vinculadas, o Inventário de Bens Móveis e o Balancete de Almoxarifado com a posição do último dia do encerramento de cada exercício.

§ 3º - Para fins de acompanhamento e análise, o Inventário de Bens Móveis e o Balancete de Almoxarifado deverão ser mantidos atualizados e encaminhados aos CCAs e CRCAs, trimestralmente, ou ainda, podendo a qualquer momento serem requisitados à entidade, para exame.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

(Republicado por ter saído com incorreções)

ANEXO I - Modelo Padrão DEMONSTRAÇÃO DE ORIGENS E APLICAÇÕES DOS RECURSOS RECEBIDOS