Portaria MinC nº 4 de 26/02/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 27 fev 2008

Dispõe sobre a documentação obrigatória para o cadastramento de proponentes e de propostas culturais, com vistas à autorização para captação de recursos mediante o mecanismo de incentivo a projetos culturais (incentivo fiscal).

Notas:

1) Revogada pela Portaria MinC nº 54, de 04.09.2008, DOU 05.09.2008 e pela Instrução Normativa MinC nº 1, de 05.10.2010, DOU 06.10.2010.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e

Considerando os termos do Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006, bem como a necessidade de disciplinar o ingresso de proponentes e de propostas culturais, no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, com vistas à autorização para captação de recursos mediante o mecanismo de incentivo a projetos culturais (incentivo fiscal);

Considerando a necessidade de disciplinar o ingresso de propostas culturais, com vistas ao apoio do PRONAC; resolve:

Art. 1º Os proponentes de propostas culturais deverão apresentar ao Ministério da Cultura, juntamente com suas propostas culturais, os seguintes documentos conforme a situação a que se aplique:

I - Pessoa Física

a) documento de identificação (Carteira de Identidade, Carteira de Motorista, Passaporte, Registro de Estrangeiro);

b) CPF - Cadastro de Pessoa Física;

c) comprovante de residência;

d) apresentar versão atualizada de seu Curriculum Vitae devidamente assinado ou Portfólio comprovando as atividades culturais realizadas.

II - Pessoa Jurídica de Direito Privado

a) Documento de Constituição - de acordo com sua natureza deverá apresentar:

- cópia autenticada do contrato social e alterações contratuais, devidamente registrados no órgão competente, ou contrato social consolidado, devidamente registrado no órgão competente, contendo no objeto social a finalidade cultural;

- cópia autenticada do estatuto social e atas de alteração estatutárias, devidamente registrados no órgão competente, ou estatuto social consolidado, devidamente registrado no órgão competente, contendo no objeto social a finalidade cultural;

b) ata de eleição da atual diretoria;

c) termo de posse de seus diretores;

d) CNPJ, contendo atividade cultural registrada no campo "Código e descrição da atividade econômica principal" ou "Código e descrição da atividade econômica secundária"

e) Documentos de seus sócios / dirigentes / procuradores:

- documento de identificação (Carteira de Identidade, Carteira de Motorista, dentre outros)

- CPF - Cadastro de Pessoa Física -comprovante de residência -documento de pessoa estrangeira:

i. cédula de identidade de estrangeiro da República Federativa do Brasil;

ii. comprovante de residência;

iii. passaporte, constando visto de permanência e prazo de validade

f) relatório de atividades culturais da instituição/empresa. No caso da instituição/empresa possuir menos de 2 anos de atividades, deverá apresentar versão atualizada do Curriculum Vitae devidamente assinado ou Portfólio comprovando as atividades culturais realizadas pelos seus principais dirigentes.

III - Pessoa Jurídica de Direito Público

a) Documento de Constituição - de acordo com sua natureza devera apresentar:

- estatuto social e atas de alteração estatutárias, devidamente registrados no órgão competente, ou estatuto social consolidado, devidamente registrado no órgão competente, contendo no objeto social a finalidade cultural;

- regimento interno, contendo em seus objetivos a finalidade cultural;

- decreto ou lei que a constituiu, contendo em seus objetivos a finalidade cultural;

b) Atas de eleição de diretoria;

c) Termo de posse de seus diretores;

d) Instrumento de delegação de competência;

e) Documentos de seus dirigentes:

- Documento de identificação (Carteira de Identidade, Carteira de Motorista, dentre outros)

- CPF - Cadastro de Pessoa Física -Comprovante de Residência -documento de pessoa estrangeira:

i. cédula de identidade de estrangeiro da República Federativa do Brasil;

ii. comprovante de residência;

iii. passaporte, constando visto de permanência e prazo de validade

f) relatório de atividades culturais da instituição/empresa.

§ 1º A documentação relacionada nos incisos I, II e III deverá ser apresentada em cópia acompanhada do documento original, para autenticação, mediante cotejo com o original, pelo servidor público que a receber, ou na impossibilidade de apresentação do original, por cópia autenticada em cartório.

§ 2º O Ministério da Cultura, após a análise da documentação recebida, poderá solicitar ao proponente o envio de outros documentos que se fizerem necessários ao exame de admissibilidade do proponente.

§ 3º Nos casos em que o proponente opte pela outorga de poderes a terceiros, a procuração deverá ser conferida por instrumento público, única e exclusivamente relacionada à proposta cultural apresentada, sendo admitidos apenas, os poderes para vistas dos autos, obtenção de cópias de documentos neles contidos, conhecimento das decisões proferidas e requisição de juntada de documentos, sendo os demais atos de competência exclusiva do proponente da proposta cultural.

§ 4º Não será admitido como procurador/outorgado pessoa física que figure como proponente, ou sócio de empresa proponente, com restrições ou inabilitado junto ao Ministério da Cultura;

Art. 2º As propostas culturais deverão ser elaboradas em formulários específicos, divulgados pelo Ministério da Cultura, sem prejuízo de outras exigências de ordem legal e documental inerentes a natureza ou especificidade da proposta.

Parágrafo único. Os formulários devidamente preenchidos, serão encaminhados ao Ministério da Cultura em meio físico, devidamente assinados e acompanhados da documentação pertinente, e, também, em meio digital.

Art. 3º O orçamento deverá conter a especificação de todos os custos necessários para a realização da proposta cultural, da qual constarão o detalhamento das etapas ou das fases, devendo haver distinção entre as planilhas de custos inerentes a cada produto a ser realizado.

§ 1º As fontes de financiamento deverão conter a indicação de quaisquer outras fontes pretendidas para a arrecadação de recursos, inclusive aqueles solicitados a outros órgãos da Administração Pública, se for o caso.

§ 2º Não será admitida a utilização de mecanismos de financiamento diferentes para cobertura de um mesmo item de despesa.

§ 3º Na elaboração do cronograma de execução deverá estar previsto o prazo necessário para os procedimentos licitatórios determinados nas Leis nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e 10.520, de 17 de julho de 2002, quando for o caso.

Art. 4º Quando for apresentada cópia de documento solicitado, esta deverá ser apresentada acompanhada do documento original, para autenticação, mediante cotejo com o original, pelo servidor público que a receber, ou na impossibilidade de apresentação do original, por cópia autenticada em cartório.

Art. 5º Propostas que não apresentem consonância com a presente Portaria serão devolvidas ao respectivo proponente, para que promova as adequações necessárias à sua formalização, quando for o caso.

Parágrafo único. O proponente deverá ser orientado sobre as adequações de que trata este artigo.

Art. 6º O formulário de proposta cultural devidamente preenchido e acompanhado da respectiva documentação deverá ser apresentado com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data prevista para o início da execução do proposta.

§ 1º O formulário de proposta cultural, juntamente com sua documentação, poderá ser entregue nas Representações Regionais do MinC.

Art. 7º O número do protocolo e do registro do proposta cultural na base de dados do MinC será único, definitivo e intransferível.

Art. 8º A proposta cultural será apreciada no prazo de 60 (sessenta) dias após o seu recebimento pela unidade de análise.

Parágrafo único. Quando o proponente for diligenciado a complementar informações e documentações de sua proposta, e tais informações ou documentações forem incompletas, será interrompida a análise do proposta cultural, reiniciando-se a contagem do prazo a partir da data de cumprimento das exigências; ultrapassados 30 dias sem regularização, a proposta será automaticamente arquivada.

Art. 9º Os prazos definidos nesta Portaria se aplicam à apresentação das propostas culturais, exceto nos casos em que forem definidas regras específicas em ato próprio.

Art. 10. Acompanharão o formulário de proposta cultural:

I - projeto do curso acompanhado do currículo do responsável, no caso de proposta que contenham previsão de atividades de ensino, capacitação ou oficinas;

II - pelo menos três orçamentos obtidos no mercado, no caso de propostas que contenham previsão de aquisição de bens permanentes ou locação de espaço;

III - contrato ou acordo de cooperação técnica, no caso de proposta que contenham previsão de execução compartilhada;

IV - documentos comprobatórios de autoria ou titularidade da obra quando se tratar de utilização de obra própria;

V - anuência do proprietário ou detentor de direitos, no caso de propostas que contenham previsão de utilização de acervos de terceiros, de adaptação de obra de imagens, exibição de filmes e uso de roteiros;

VI - autorização de uso da obra e identificação da fonte, para uso de imagem de terceiros, inclusive no caso de pesquisa em banco de imagens;

VII - autorização do órgão público competente, no caso de eventos ou intervenção artístico -culturais em espaços públicos;

VIII - no caso de propostas que contenham previsão de aquisição de bens permanentes, termo de compromisso onde o proponente declare que dará destinação cultural aos bens, após a finalização do proposta, indicando o(s) beneficiário(s);

IX - cópia de instrumento de cessão de direitos do autor(es) e titular(es) dos direitos autorais, emitido pelo órgão responsável pelo registro ou pelo Cartório de Títulos e Documentos em que tal instrumento tiver sido registrado, de acordo com o art. 50, § 1º da Lei nº 9.610/1998, ou, ainda, de autorização de utilização ou adaptação da obra dada por seu(s) autor(es) e demais titular(es) de direitos autorais, de acordo com a Lei nº 9.610/1998;

X - tradução juramentada, com cópia autenticada, para a utilização de textos estrangeiros redigidos em outra língua;

XI - informações sobre medidas preventivas que serão adotadas para evitar o impacto ambiental;

XII - documento específico exigido para cada a área cultural em conformidade com o proposta, identificados no Anexo I.

Parágrafo único. Quando os documentos citados nos incisos deste artigos forem firmados em língua estrangeira, devera ser apresentada tradução efetuada por tradutor juramentado.

Art. 11. O Ministério da Cultura somente receberá as propostas culturais que contiverem o conjunto integral de documentos requeridos neste capítulo, ou aqueles estipulados em edital específico, quando for o caso.

Art. 12. A área técnica do MinC e suas unidades de análise poderão solicitar documentos ou informações adicionais para subsidiar a análise da proposta cultural, devendo, para tanto, oficiar o proponente com indicação do prazo de resposta, sob pena de arquivamento automático do proposta, caso não haja o cumprimento do prazo estabelecido

Art. 13. A aquisição de material permanente será permitida quando comprovadamente representar a opção de maior economicidade ou constituir item indispensável à execução do objeto do proposta cultural, em detrimento a locação.

§ 1º As aquisições de que tratam este artigo, ainda que promovidas por entidade privada, deverão atender às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, especialmente em relação a licitação e contrato, admitida a modalidade de licitação prevista na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, nos casos em que especifica.

§ 2º O proponente, no caso de aquisição de material permanente, deverá apresentar Termo de Compromisso declarando a destinação do bem, após a finalização do proposta ou dissolução da instituição, com o aceite da entidade para a qual o bem será direcionado.

Art. 14. Ficam revogados a Portaria MinC nº 118, de 6 de abril de 2000 e o parágrafo único da Portaria MinC nº 46, de 13 de março de 1998.

Art. 15. Revogam-se demais disposições em contrario.

Art. 16. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GILBERTO PASSOS GIL MOREIRA

ANEXO I
DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA POR ÁREA OU CATEGORIA DE PROPOSTAS CULTURAIS

Propostas culturais a serem apresentadas ao Programa Nacional de Apoio a Cultura, em conformidade com a área ou categoria em que se enquadrem, deverão estar acompanhadas dos seguintes documentos e informações:

I - PROPOSTAS DA ÁREA DE ARTES CÊNICAS

1. Espetáculos de Teatro, Dança e Circo

a) ficha técnica completa, acompanhada de termo de anuência dos participantes;

b) autorização do autor da obra ou cessão dos direitos autorais pela sociedade representativa do autor, quando for o caso;

2. Escolas de samba:

a) declaração quanto ao quantitativo de verbas repassadas às escolas de Samba pelas Ligas de escolas de samba;

b) quando a entidade associativa for proponente, deverá encaminhar autorização, com firma reconhecida, do presidente da agremiação carnavalesca participante do proposta.

II - PROPOSTAS DA AREA DE ARTES PLÁSTICAS

a) relatório Fotográfico das obras que serão expostas (no caso do material já ter sido selecionado);

b) proposta museográfico da exposição;

c) ficha técnica completa, acompanhada de termo de anuência e currículo profissional dos curador(es) e artista(s) participante(s) do proposta;

III - PROPOSTAS DA ÁREA DE AUDIOVISUAL

1. Produção de obra audiovisual de curta ou media metragens:

a) no caso de ficção, roteiro dividido por seqüências, contendo o desenvolvimento dos diálogos e registrado na Fundação Biblioteca Nacional;

b) no caso de documentário, argumento contendo abordagem ou ações investigativas, identificação das locações, dos depoentes ou personagens e, quando for o caso, material de arquivo e locuções;

c) Storyboard, no caso de animação;

2. Restauração ou preservação de acervo audiovisual:

a) termo de comprometimento de entrega de um master para preservação na Cinemateca Brasileira, devidamente assinado pelo titular do proposta e dos direitos sobre a obra;

b) Declaração anuência do proprietário ou detentor de direitos, no caso de propostas que contenham previsão de utilização de acervos de terceiros; de adaptação de obra; uso de imagens; exibição de filmes e utilização de roteiros;

c) Laudo técnico do estado das obras a serem restauradas

3. Programas de Rádio e TV :

a) manifestação de interesse de emissoras em veicular o programa;

b) declaração de regularidade da emissora exibidora junto ao ECAD.

c) Estrutura/formato do programa, contendo sua duração, periodicidade e número de programas.

d) Propostas de programas de Rádio e TV não contemplarão a aquisição de espaço(s) para a sua veiculação.

4. Propostas de Mostras/Festivais/Oficinas e Workshops:

a) Identificação dos títulos a serem exibidos com a devida manifestação de interesse do(s) titular(es) dos direitos das mesmas, no caso de mostra;

b) Justificação acerca do conteúdo (acervo) indicado para o segmento de público a ser atingido, no caso de mostra;

c) Apresentação de planilha orçamentária especifica para cada ação prevista (mostra competitiva, mostra paralela, oficinas, workshop, etc.), no caso de festivais;

d) Vinculação de despesas (cachês, passagens, hospedagens e alimentação) referentes a profissionais e participantes (homenageados, palestrantes, instrutores, curadores, atores/produtores) com as respectivas identificações e funções a serem exercidas, em ambos os casos;

5. Multimídia (cd-room, site, portal):

a) Estrutura do site/portal;

b) Descrição das fontes de alimentação de conteúdo;

c) Definição de conteúdos (pesquisa e sua organização e, roteiros);

d) Design das interfaces, descrição da navegabilidade, opções de interatividade, design da editoração de texto/imagem/som e, indexações.

A qualquer produto ou sub-produto, faz-se necessário a inclusão da logomarca do Ministério da Cultura, conforme o Manual de Identidade Visual da SECOM/PR.

IV - PROPOSTAS DA ÁREA DE HUMANIDADES

1. Edição de Obra Literária:

a) indicar os beneficiários dos direitos autorais da obra a ser publicada, com seus respectivos valores;

b) carta de anuência das entidades a serem beneficiadas com a doação dos livros.

c) autorização do autor para publicação da obra ou cessão dos direitos autorais, quando envolver terceiros, inclusive no caso de publicação de imagens;

d) especificações técnicas das peças gráficas (livros, revistas, jornais...);

e) termo de anuência dos participantes do proposta;

f) sumario da obra literária

2. Restauração ou preservação de acervo:

a) termo de anuência do proprietário ou detentor de direitos, no caso de propostas que contenham previsão de utilização de acervos de terceiros; de adaptação de obra; uso de imagens; exibição de filmes e uso de roteiros, no caso de propostas que contenham previsão de intervenção em arquivos e/ou acervos de terceiros

V - PROPOSTAS DA AREA DE MÚSICA

a) ficha técnica completa, acompanhada de termo de anuência dos participantes;

b) para gravação de CD ou DVD, apresentar autorização do detentor dos direitos autorais da obra;

c) para realização de shows, apresentar a anuência do artista, inclusive quanto a data de realização.

VI - PROPOSTAS DA ÁREA DE PATRIMÔNIO

1. Propostas de pesquisa, levantamento de informação e criação de banco de dados:

a) termo de compromisso, na forma da resolução nº 001/06 de 03.08.2006 do IPHAN, atestando que o resultado será integrado, sem ônus, ao banco de dados do IPHAN;

b) cópia do resultado, para inserção no banco de dados do IPHAN e disponibilizado ao público, no caso de inventário

2. Propostas de fomento ao patrimônio imaterial

a) declaração de anuência e interesse de pessoas, comunidades, grupos ou instituições envolvidas com o proposta, atestando concordância com o seu objeto.

3 - Propostas de construção ou intervenção em espaços culturais - todas as modalidades de proposta:

a) planta de situação do imóvel;

b) jogo completo e detalhado dos propostas arquitetônicos e complementares da intervenção proposta ou construção contendo endereço da edificação e o nome, assinatura e número de inscrição no CREA do autor, bem como assinatura do proprietário;

c) memorial descritivo detalhado, assinado pelo autor do proposta;

d) registro documental das especificações técnicas dos materiais e equipamentos utilizados, assinada pelo autor do proposta;

e) cópia autenticada da Escritura do Imóvel, quando o proposta envolver intervenção em bens imóveis;

f) comprovação da posse do imóvel, por interesse público ou social, condicionadas à garantia subjacente de uso pelo prazo mínimo de vinte anos, acompanhada da autorização do proprietário do imóvel;

g) autorização do proprietário do imóvel, quando tratar de imóvel tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan);

h) registro documental fotográfico ou videográfico da situação atual dos bens a receberem a intervenção;

i) autorização para realização da obra, pela autoridade competente;

j) autorização do órgão responsável pelo tombamento, quando for o caso;

k) cópia autenticada do ato de tombamento no caso de intervenção em imóveis tombados pelos poderes públicos.

l) registro imobiliário em cartório, com cláusula de uso exclusivo, para atividade cultural, excluídas as edificações tombadas

4. Intervenção em bens tombados ou protegidos por legislação que vise sua preservação

a) Proposta de intervenção aprovado pelo órgão responsável pelo tombamento;

b) levantamento arquitetônico completo, devidamente cotado, especificando os possíveis danos existentes;

5. Proposta que vise identificação, documentação e inventario de bem material histórico

a) listagem do bem a ser documentado, identificado ou inventariado

6. Proposta que vise a restauração dos acervos documentais

a) Parecer ou laudo técnico sobre o acervo

b) Inventário do acervo

c) Plano de divulgação do acervo para acesso do público"