Portaria SECEX nº 4 de 09/03/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 10 mar 2009
Dispõe sobre exportação de carnes de frango e de peru.
Notas:
1) Revogada pela Portaria SECEX nº 10, de 24.05.2010, DOU 25.05.2010.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007,
Resolve:
Art. 1º O Anexo N à Portaria SECEX nº 25, de 27 de novembro de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo N a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WELBER BARRAL
ANEXO
"ANEXO "N"
EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
CAPÍTULO 2
CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS
02.10.99.00 Exclusivamente outras carnes de aves, salgadas ou em salmoura ...................................
Art. 2º ....
§ 1º ....
§ 2º....
II - será observada distribuição de 30% (trinta por cento) de cada contingente trimestral por ordem de chegada;
a) serão considerados, para efeito de distribuição de cota para o 4º subperíodo, os ofícios já apresentados (protocolizados) no MDIC entre 01.01.2009 e 28.02.2009 e ainda não analisados pelo DECEX;
b) o sistema a ser adotado para exportação do saldo restante, se houver, de que trata a alínea a, será divulgado oportunamente, por meio eletrônico, pelo DECEX;
c) não serão considerados:
1. requerimentos desacompanhados de cópia da correspondente Licença de Importação válida emitida em favor do importador europeu;
2. requerimentos, RE e LI, que contiverem falsa indicação de dados, sem prejuízo do encaminhamento da matéria para o Ministério Público Federal e da adoção de outras sanções administrativas; e
3. requerimentos relativos a RE cujo campo 25 esteja em branco;
d) o exportador deverá fazer constar do requerimento: o número do RE, registrado no SISCOMEX com código de enquadramento 80300; e a relação das correspondentes licenças de importação, que deverão constar, também, no campo 25 do RE." (NR)
"III - a quantidade remanescente de 10% (dez por cento) de cada contingente trimestral constituirá reserva técnica para distribuição entre novos entrantes e para ajustes excepcionais. Encerrado cada trimestre, o saldo não utilizado na reserva técnica do período anterior somar-se-á aos 30% (trinta por cento) da cota do período subseqüente, para distribuição conforme ordem de chegada;
a) consideram-se novos entrantes, para efeito deste inciso, empresas credenciadas pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento a exportar carnes de aves, salgadas ou em salmoura para mercados da União Européia, a partir da publicação da Portaria SECEX nº 25, de 2008, e que não tenham realizado qualquer exportação da espécie para mercados europeus no período estipulado pelo inciso I acima;
b) o pedido de cota extra deverá ser formalizado pela empresa produtora/exportadora por intermédio de requerimento dirigido ao DECEX, sob protocolo do MDIC;
c) não serão considerados:
1. requerimentos desacompanhados de cópia da correspondente Licença de Importação válida emitida em favor do importador europeu; e
2. requerimentos, RE ou LI, que contiverem falsa indicação de dados, sem prejuízo do encaminhamento da matéria para o Ministério Público Federal e da adoção de outras sanções administrativas;
d) o controle deste contingente será feito manualmente, e o exportador somente poderá processar seu Registro de Exportação, no SISCOMEX, após autorização formal do DECEX, com a indicação obrigatória do código de enquadramento 80200 no campo 2-a;" (NR)
"§ 13. ....
IV - deverão ser consignados, conforme o caso:
a) relativamente ao código de enquadramento 80200 no campo 2-a, o destaque mercadoria 10 em seqüência ao código 0210.99.00 da NCM - exclusivamente outras carnes de aves, salgadas ou em salmoura, destinadas para países da União Européia, "intra-cota" -, para os RE relativos ao período-cota 2008/2009;
1. Os RE já autorizados, com destaque 02, permanecem válidos e caso haja necessidade de se promover alteração de qualquer campo, o destaque não poderá ser modificado
b) relativamente ao código de enquadramento 80300 no campo 2-a, o destaque mercadoria 11 em seqüência ao código 0210.99.00 da NCM - exclusivamente outras carnes de aves, salgadas ou em salmoura, destinadas para países da União Européia, "intra-cota" -, para os RE relativos ao período-cota 2008/2009;
1. Os RE já autorizados, com destaque 02, permanecem válidos e caso haja necessidade de se promover alteração de qualquer campo, o destaque não poderá ser modificado;" (NR)
"Art. 4º ....
§ 2º ....
I - o registro de exportação no SISCOMEX deverá consignar, conforme o caso:
a) relativamente ao código de enquadramento 80200 no campo 2-a, a classificação 1602.31.00 da NCM seguida do destaque da mercadoria 10 - exclusivamente outras preparações contendo carne de perus cozidos, destinados para a UE, "intra cota" -, ou a classificação 1602.32.00 da NCM com destaque mercadoria 10 - exclusivamente outras preparações contendo 57% ou mais de carne de galos ou galinhas cozidos, destinados para UE, "intra cota" -, para os RE relativos ao período-cota 2008/2009;
1. os RE já autorizados, com destaque 02, permanecem válidos e caso haja necessidade de se promover alteração de qualquer campo, o destaque não poderá ser modificado
b) relativamente ao código de enquadramento 80300 no campo 2-a, a classificação 1602.31.00 da NCM seguida do destaque da mercadoria 11 - exclusivamente outras preparações contendo carne de perus cozidos, destinados para a UE, "intra cota" -, ou a classificação 1602.32.00 da NCM com destaque mercadoria 11 - exclusivamente outras preparações contendo 57% ou mais de carne de galos ou galinhas cozidos, destinados para UE, "intra cota" -, para os RE relativos ao período-cota 2008/2009;
1. os RE já autorizados, com destaque 02, permanecem válidos e caso haja necessidade de se promover alteração de qualquer campo, o destaque não poderá ser modificado; " (NR)