Portaria MT nº 4 de 25/01/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 26 jan 2011
Estabelece as metas globais referentes à avaliação de desempenho institucional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, para fins de concessão das gratificações de que tratam os arts. 15, 15-A e 15-B, da Lei nº 11.171, de 2005, e o art. 7º-A da Lei nº 11.357, de 2006, regulamentadas pelo Decreto nº 7.133, de 2010.
O Ministro de Estado dos Transportes no uso das atribuições que lhe confere o art. 16-D, parágrafo único, da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União, de 5 de setembro de 2005,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer as metas globais do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, para o período de 1º de setembro de 2010 a 31 de agosto de 2011, conforme Anexo I, bem como a quantificação de cada meta, para fins de avaliação e concessão das gratificações de desempenho de que tratam os arts. 15, 15-A e 15-B, da Lei nº 11.171, de 2005.
Art. 2º As metas estabelecidas no Anexo I a esta Portaria foram elaboradas em consonância com o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA, de conformidade com o art. 5º, § 1º, inciso I, do Decreto nº 7.133, de 2010, e somente poderão ser revistas na hipótese da superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, desde que o DNIT não tenha dado causa a tais fatores.
§ 1º As Unidades deverão comunicar à Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD a ocorrência dos fatores de que trata o caput deste artigo.
§ 2º A CAD deverá elaborar e submeter à Diretoria Colegiada a proposta de revisão das metas globais, a ser encaminhada ao Ministro de Estado dos Transportes.
Art. 3º A pontuação relativa à avaliação de desempenho institucional será atribuída em função do percentual de atingimento das metas globais estabelecidas no Anexo I.
§ 1º O percentual de atingimento das metas globais de que trata o caput deste artigo será obtido a partir da média ponderada dos percentuais de atingimento de cada meta estabelecida.
§ 2º O resultado da avaliação de desempenho institucional corresponderá à pontuação estabelecida no Anexo II a esta Portaria, de conformidade com a respectiva faixa percentual.
Art. 4º As metas intermediárias de desempenho institucional serão fixadas por ato do Diretor-Geral do DNIT em consonância com as metas globais constantes do Anexo I a esta Portaria.
Parágrafo único. As metas intermediárias de que trata o caput deste artigo poderão ser segmentadas segundo critérios geográficos, de hierarquia organizacional ou de natureza de atividade.
Art. 5º As metas estabelecidas nesta portaria serão consideradas para fins de aplicação da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE de que trata o art. 7º-A, da Lei nº 11.357, de 2006, a ser concedida aos servidores do quadro de Pessoal do DNIT, que integram o Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO NASCIMENTO
ANEXO IQUADRO DE INDICADORES E METAS
(PERÍODO: DE 1º DE SETEMBRO DE 2010 A 31 DE AGOSTO DE 2011)
Nº REF. | DESCRIÇÃO | UNIDADE DE MEDIDA | PESO | META |
1 | Estudos e projetos para obras de infraestrutura de transportes licitados. | Unidade | 10 | 20 |
2 | Projetos de infraestrutura de transportes aprovados. | Unidade | 20 | 60 |
3 | Obras licitadas de infraestrutura de transportes. | Unidade | 15 | 20 |
4 | Extensão de obras CREMA 2ª Etapa licitada. | Quilometro | 20 | 20.000 |
5 | Extensão de malha rodoviária federal mantida. | Quilometro | 25 | 50.000 |
6 | Recursos empenhados do orçamento de investimento do PAC disponibilizado ao DNIT para o exercício de 2010. | Percentual | 5 | 80 |
7 | Recursos empenhados do orçamento de investimento do PAC disponibilizado ao DNIT para o exercício de 2011. | Percentual | 5 | 50 |
Tabela: FAIXAS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL
FAIXAS | Percentual de Atingimento das Metas (%) | Pontuação |
I | Até 40 | 0 |
II | Acima de 40 até 60 | 40 |
III | Acima de 60 até 80 | 60 |
IV | Acima de 80 | 80 |